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Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO JÁ PARTILHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na impossibilidade de expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel já partilhado em inventário extrajudicial. Os apelantes alegam que o imóvel foi indevidamente partilhado e requerem autorização judicial para sua venda, visando custear a retificação da partilha e a sobrepartilha dos bens deixados por falecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização judicial para a venda de imóvel já partilhado em inventário extrajudicial, considerando a alegação de necessidade de retificação da partilha e sobrepartilha dos bens deixados por falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel já foi transmitido aos herdeiros por escritura pública de inventário extrajudicial, não subsistindo interesse processual para expedição de alvará judicial.4. A jurisdição voluntária não pode ser utilizada para legitimar negócios jurídicos fora da esfera do juízo sucessório, como bens já partilhados.5. Todos os herdeiros são maiores e capazes, e não há litígio entre eles, permitindo a venda do bem diretamente sem intervenção judicial.6. A insuficiência financeira dos apelantes não altera a natureza jurídica da demanda, não justificando a intervenção do juízo sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A autorização judicial para a venda de bens já partilhados em inventário extrajudicial é inadequada, devendo a alienação ser realizada diretamente pelos proprietários, sem intervenção do Judiciário, quando não há litígio entre os herdeiros e todos são maiores e capazes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, incisos III e VI; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, Agravo de Instrumento: 00168976420248190000, Rel. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Sétima Câmara de Direito Público, j. 23/05/2024; TJ-MG, AC: 50028263920198130153, Rel. Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26/10/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível autorizar a venda do imóvel que já foi dividido entre os herdeiros, pois ele agora pertence a cada um deles e não faz mais parte do espólio. Os herdeiros pediram a venda para conseguir dinheiro para corrigir a partilha, mas o juiz entendeu que isso não é necessário, já que todos são maiores e capazes e podem vender o imóvel diretamente, sem precisar da autorização do Judiciário. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0007587-70.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 27.09.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ODETE REGINA PIETUSKI FAGUNDES E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constante do movimento 69.1 dos autos de alvará judicial nº 0007587-70.2023.8.16.0188 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos III e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ao entender que não seria possível a expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel já partilhado no inventário extrajudicial. O juízo também destacou que eventual retificação da partilha deveria ser promovida em ação autônoma, não sendo cabível no presente feito de jurisdição voluntária.Inconformados ODETE REGINA PIETUSKI FAGUNDES e outros manejaram apelo. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o imóvel objeto da ação foi indevidamente partilhado integralmente no inventário de João Pietuski, quando na verdade pertencia ao casal João Pietuski e Geny Ferreira, na proporção de 50% para cada um. Alegam que a retificação do inventário e a sobrepartilha dos bens deixados por Geny Ferreira são necessárias para regularização registral, mas que os custos extrajudiciais para tais atos ultrapassam R$ 24.000,00, valor que os herdeiros não possuem. Por isso, requerem autorização judicial para venda do imóvel, a fim de viabilizar a retificação e sobrepartilha. Argumentam que há consenso entre os herdeiros, todos maiores e capazes, e que não há impedimento legal para a alienação, tratando-se de direito disponível e matéria de jurisdição voluntária.A d. Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar parecer meritório (mov. 11.1) É o que importa relatar
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem. A controvérsia gira em torno do pedido de autorização judicial para venda de imóvel que, segundo os apelantes, foi indevidamente partilhado integralmente no inventário de João Pietuski, quando deveria ter sido dividido com Geny Ferreira, em razão da copropriedade do bem. Alegam os apelantes que a retificação da partilha e a sobrepartilha dos bens deixados por Geny seriam necessárias para regularização registral, mas que os custos extrajudiciais inviabilizam tal providência, razão pela qual requerem a alienação do imóvel para custear os atos necessários.Contudo, a pretensão não merece acolhida. Justifico.O imóvel objeto da demanda já foi transmitido aos herdeiros por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, passando a integrar o patrimônio particular de cada um deles. Assim, não subsiste interesse processual para a expedição de alvará judicial, pois não se trata mais de bem pertencente ao espólio, mas sim de propriedade privada dos herdeiros, cuja alienação deve ocorrer pelos meios ordinários disponíveis no ordenamento jurídico.A doutrina também é clara ao delimitar os limites da jurisdição voluntária no âmbito sucessório. Conforme ensina Araken de Assis, “a jurisdição voluntária não pode ser utilizada para suprir a ausência de consenso ou para legitimar negócios jurídicos que já se encontram fora da esfera do juízo sucessório, como é o caso de bens já partilhados e incorporados ao patrimônio dos herdeiros” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2022).É o que se extrai da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS DA CREDORA FALECIDA, DETERMINANDO A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINDO . SOBREPARTILHA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA A REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA, RESGUARDANDO, AINDA, EVENTUAIS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00168976420248190000 202400224679, Relator.: Des(a) . JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO JÁ INAUGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como se sabe; a inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a carência da ação - A partir do momento em que se constatou a existência bens a serem inventariados, visto que não previstos pela Lei nº 6.858/80, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário - Em casos desse jaez, é inadequada a utilização do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, cabendo a inauguração de inventário ou, se for o caso, de procedimento de sobrepartilha em inventário, na forma do art. 669 do CPC/15 - Recurso desprovido . (TJ-MG - AC: 50028263920198130153, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/10/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2023) Ademais, o princípio da inércia da jurisdição impede que o Judiciário atue em situações em que não há lide ou interesse público relevante. No caso em tela, todos os herdeiros são maiores e capazes, e não há qualquer litígio entre eles. A venda do bem pode ser realizada diretamente pelos proprietários, sem necessidade de intervenção judicial, respeitando-se, assim, o princípio da autonomia privada.O argumento dos apelantes quanto à necessidade de recursos para custear a retificação e sobrepartilha não altera a natureza jurídica da demanda. A insuficiência financeira não constitui fundamento jurídico para deslocar a competência do juízo sucessório para autorizar negócios que devem ser realizados na esfera extrajudicial, especialmente quando não há qualquer impedimento legal para tanto.Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil.
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