SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007587-70.2023.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL EM INVENTÁRIO JÁ PARTILHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na impossibilidade de expedição de alvará judicial para alienação de bem imóvel já partilhado em inventário extrajudicial. Os apelantes alegam que o imóvel foi indevidamente partilhado e requerem autorização judicial para sua venda, visando custear a retificação da partilha e a sobrepartilha dos bens deixados por falecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização judicial para a venda de imóvel já partilhado em inventário extrajudicial, considerando a alegação de necessidade de retificação da partilha e sobrepartilha dos bens deixados por falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel já foi transmitido aos herdeiros por escritura pública de inventário extrajudicial, não subsistindo interesse processual para expedição de alvará judicial.4. A jurisdição voluntária não pode ser utilizada para legitimar negócios jurídicos fora da esfera do juízo sucessório, como bens já partilhados.5. Todos os herdeiros são maiores e capazes, e não há litígio entre eles, permitindo a venda do bem diretamente sem intervenção judicial.6. A insuficiência financeira dos apelantes não altera a natureza jurídica da demanda, não justificando a intervenção do juízo sucessório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A autorização judicial para a venda de bens já partilhados em inventário extrajudicial é inadequada, devendo a alienação ser realizada diretamente pelos proprietários, sem intervenção do Judiciário, quando não há litígio entre os herdeiros e todos são maiores e capazes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, incisos III e VI; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento: 00168976420248190000, Rel. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Sétima Câmara de Direito Público, j. 23/05/2024; TJ-MG, AC: 50028263920198130153, Rel. Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, j. 26/10/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível autorizar a venda do imóvel que já foi dividido entre os herdeiros, pois ele agora pertence a cada um deles e não faz mais parte do espólio. Os herdeiros pediram a venda para conseguir dinheiro para corrigir a partilha, mas o juiz entendeu que isso não é necessário, já que todos são maiores e capazes e podem vender o imóvel diretamente, sem precisar da autorização do Judiciário. Assim, o pedido foi negado e a decisão anterior foi mantida.