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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021143-11.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO PROGRAMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS (LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022). INAPLICABILIDADE DO TEMA 688/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o restabelecimento do termo de acordo de parcelamento e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento administrativo em razão do atraso no pagamento do ICMS superior a 60 dias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido à falta de pagamento do ICMS, não regularizado no prazo de 60 dias, conforme previsto na lei nº 20.946/2021.4. A legislação vigente não exige notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento em caso de inadimplência.5. O entendimento do STF sobre a notificação prévia se aplica apenas a tributos federais, não abrangendo a legislação estadual.6. A impetrante tinha ciência das condições do parcelamento e das consequências do não pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para denegar a segurança pleiteada e julgar improcedente o pedido formulado.Tese de julgamento: A falta de recolhimento do ICMS declarado, não regularizada no prazo de sessenta dias, implica a rescisão automática do parcelamento administrativo, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte para tal ato._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, ART. 5º, LV; CPC, ART. 487, I; LEI Nº 20.946/2021, ART. 4º, IV; DECRETO Nº 10.766/2022, ART. 8º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006684-92.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0029281-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097790-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ