Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REFIS. RESCISÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO PROGRAMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM RAZÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRIBUINTE ACERCA DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS (LEI Nº 20.946/2021 E DECRETO Nº 10.766/2022). INAPLICABILIDADE DO TEMA 688/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o restabelecimento do termo de acordo de parcelamento e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento administrativo em razão do atraso no pagamento do ICMS superior a 60 dias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do parcelamento ocorreu devido à falta de pagamento do ICMS, não regularizado no prazo de 60 dias, conforme previsto na lei nº 20.946/2021.4. A legislação vigente não exige notificação prévia do contribuinte para a rescisão do parcelamento em caso de inadimplência.5. O entendimento do STF sobre a notificação prévia se aplica apenas a tributos federais, não abrangendo a legislação estadual.6. A impetrante tinha ciência das condições do parcelamento e das consequências do não pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para denegar a segurança pleiteada e julgar improcedente o pedido formulado.Tese de julgamento: A falta de recolhimento do ICMS declarado, não regularizada no prazo de sessenta dias, implica a rescisão automática do parcelamento administrativo, sendo desnecessária a notificação prévia do contribuinte para tal ato._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, ART. 5º, LV; CPC, ART. 487, I; LEI Nº 20.946/2021, ART. 4º, IV; DECRETO Nº 10.766/2022, ART. 8º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006684-92.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0029281-09.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0097790-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021143-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALTO NEGRIZOLLI e OUTROS, contra decisão que deu provimento parcial ao recurso da parte embargante (mov. 30.1/AI). Alegou em suas razões que: a. o acórdão recorrido padece de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, por não ter apreciado questão relevante suscitada pelos agravantes; b. a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de analisar pedido ou argumento capaz de influenciar o julgamento da controvérsia, sendo necessária a integração da decisão por meio de embargos de declaração; c. o objeto do agravo de instrumento compreende o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do CPC; d. o Tribunal deveria ter determinado o sobrestamento do recurso até a definição das teses repetitivas objeto do Tema nº 1.230 do STJ, que discute o alcance da exceção à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares; e. também deveria ter observado o Tema nº 1.285 do STJ, que trata da definição acerca da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos mantida em espécie, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos; f. as decisões proferidas pelo STJ nos Temas nº 1.230 e nº 1.285 determinaram a suspensão dos processos e recursos que discutam as matérias submetidas a julgamento, circunstância que alcançaria o caso concreto; g. ao julgar o agravo de instrumento sem promover o sobrestamento, a 14ª Câmara Cível deixou de observar as determinações emanadas do STJ, incorrendo em vício de omissão; h. por essa razão, o acórdão deve ser integrado para sanar a omissão reconhecida e determinar a suspensão do agravo de instrumento até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.230 e nº 1.285 do STJ. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
A parte embargante argumentou que o decisum está eivado de omissão, haja vista que teria deixado de examinar questão relevante relacionada à necessidade de suspensão do julgamento do agravo. Todavia, a decisão guerreada foi clara e cristalina ao analisar todos os pontos apresentados pela embargante em recurso originário (mov. 30.1/AI): [...] Assim, em sendo acolhida a preliminar de cerceamento e a determinação de expedição de mandado de constatação, resta prejudicada a análise, no presente momento, das teses acerca da existência ou não da configuração da impenhorabilidade por pequena propriedade rural. Ainda, em suas razões recursais o agravante alega a impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 95.1/autos de origem), uma vez que teriam natureza salarial. Sem razão, contudo. Explica-se. De acordo com o art. art. 854, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, a prova da impenhorabilidade incumbe ao executado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso dos autos, inobstante a alegação da parte executada, não existe a devida comprovação de que os valores sejam impenhoráveis. Em que pese tenha sido oportunizado para a parte a juntada de documentos que comprovassem a natureza salarial dos valores constritos (mov. 97.1/autos de origem), a parte recorrente não apresentou qualquer documento comprobatório que possibilite auferir a natureza dos valores efetivamente bloqueados no mov. 95.1/autos de origem. Isso porque, ao se debruçar acerca dos documentos acostados, verifica-se que nenhum deles representa o extrato bancário do mês em que houve o bloqueio ou anteriores que demonstre efetivamente a origem dos valores contritos. Em verdade, houve apresentação de print recortado do bloqueio judicial, sem que seja possível a identificação da conta ou da origem dos valores bloqueados (mov. 80.16/autos de origem). Ainda, não foi apresentado contracheque ou extrato bancário do mês de março (mês em que ocorreu o bloqueio de valores), tendo a parte se limitado a apresentar de outros meses com valores distintos daqueles que foram bloqueados. [...] Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e discutir questões de direito previamente ao rito regular processual.
Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DE ACORDO COM O NCPC, A OMISSÃO QUE ENSEJA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSISTE NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ALGUM FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS E SOBRE O QUAL DEVERIA MANIFESTAR-SE O JUIZ OU O TRIBUNAL, E QUE, NOS TERMOS DO NCPC, É CAPAZ, POR SI SÓ, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021)(Grifado) Por fim, conforme o entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte e sim enfrentar a demanda observando os pontos relevantes ao julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DO DEVEDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO PRETENDIDO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). FUNDAMENTO QUE EMBASOU A PRETENSÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, DESDE QUE HAJA A RESOLUÇÃO DO CASO, COM O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0020367-87.2024.8.16.0000 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2024)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção da decisão proferida nos seus próprios termos.
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