SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061657-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUTOS QUE FICARAM PARALIZADOS DE 2013 ATÉ 2017 POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de formalismos e a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários, requerendo a extinção dos créditos exequendos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e confirmou a validade da Certidão de Dívida Ativa está correta, considerando a alegação de nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, garantindo o direito à ampla defesa do devedor.4. A falta de detalhamento na forma de cálculo de juros e correção monetária não caracteriza nulidade, pois a legislação pertinente foi mencionada.5. A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do processo entre 2013 e 2017.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A validade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, sendo irrelevante a falta de detalhamento da forma de cálculo de juros e correção monetária, desde que mencionada a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0005391-14.2016.8.16.0014, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C. Cível, j. 07.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0005806-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 16.07.2019; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Curitiba está correta e válida, pois atende a todos os requisitos legais necessários para a execução fiscal. O pedido da empresa DCVPS Assessoria, que alegava que a certidão tinha falhas e que os créditos estavam prescritos, foi negado. O juiz entendeu que a falta de detalhes sobre o cálculo de juros e correção monetária não torna a certidão nula, já que a legislação menciona essas informações. Além disso, a prescrição dos créditos não ocorreu, pois houve atraso no andamento do processo por culpa do Judiciário. Assim, o recurso da empresa foi rejeitado e a execução fiscal continuará.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.