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EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEF PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CERTIDÕES. MENÇÃO DA LEGISLAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUTOS QUE FICARAM PARALIZADOS DE 2013 ATÉ 2017 POR CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de formalismos e a ocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários, requerendo a extinção dos créditos exequendos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e confirmou a validade da Certidão de Dívida Ativa está correta, considerando a alegação de nulidade da CDA e a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, garantindo o direito à ampla defesa do devedor.4. A falta de detalhamento na forma de cálculo de juros e correção monetária não caracteriza nulidade, pois a legislação pertinente foi mencionada.5. A prescrição intercorrente não se configurou, pois houve culpa exclusiva do Judiciário na paralisação do processo entre 2013 e 2017.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A validade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, sendo irrelevante a falta de detalhamento da forma de cálculo de juros e correção monetária, desde que mencionada a legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, I a V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0005391-14.2016.8.16.0014, Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C. Cível, j. 07.10.2019; TJPR, Apelação Cível 0005806-34.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 16.07.2019; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Curitiba está correta e válida, pois atende a todos os requisitos legais necessários para a execução fiscal. O pedido da empresa DCVPS Assessoria, que alegava que a certidão tinha falhas e que os créditos estavam prescritos, foi negado. O juiz entendeu que a falta de detalhes sobre o cálculo de juros e correção monetária não torna a certidão nula, já que a legislação menciona essas informações. Além disso, a prescrição dos créditos não ocorreu, pois houve atraso no andamento do processo por culpa do Judiciário. Assim, o recurso da empresa foi rejeitado e a execução fiscal continuará.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061657-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DCVPS ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, em face da decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de execução fiscal de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que inexiste que a CDA anexada ao processo carece do formalismo necessário para sua devida execução e viola à ampla defesa, pois “apresenta (i) Ausência da forma de cálculo dos encargos moratórios; (ii) Ausência de indicação da data da inscrição em dívida ativa; e (iii) Ausência de indicação do número do processo administrativo e da folha/livro de registro.”Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários.Requer, assim, o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para ver declarada a extinção dos créditos exequendos, bem como a via executiva.Contrarrazões ao mov. 14.1.Vieram conclusos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOTrata-se, em suma, de recurso voltado à decisão de exceção de pré-executividade que, rejeitando-a, confirmou a higidez da Certidão de Dívida Ativa nos autos de origem de execução fiscal.O mérito recursal suscita o exame do título executivo.Pois bem, em que pese a tentativa do recorrente em desconstituir a CDA, razão não lhe assiste. Prevê a Lei de Execuções Fiscais que a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5º: Art. 2º- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 228, destaquei). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê, no art. 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV – a data em que foi inscrita;V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Destaquei) No caso comento, observa-se que a CDA de nº 17.219/2005 (mov. 1.2), que lastreia a execução fiscal de origem menciona todos os requisitos legais indispensáveis à higidez da via executiva de modo a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.O mesmo se diz quanto á informações sobre o número de processo administrativo e informações sobre o lançamento fiscal.O entendimento emanado por este E. Tribunal de Justiça consigna que a simples menção do dispositivo legal que embasa os juros e correção monetária é suficiente, sendo desnecessário o detalhamento destes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APRESENTADOS PELA PARTE APELANTE. INSURGÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CDA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 - LEF. FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINADOS NO TÍTULO.“(...). Desta forma, não se acolhe o argumento de ausência de especificação do cálculo dos juros e da correção monetária, pois a Fazenda Pública detalhou que a forma de calcular os juros e a correção vem indicada na lei estadual em vigor. (...)” (II) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. COMPETÊNCIA DO INSPETOR GERAL PARA INSCREVER O DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §3º DA LEF. (III) OBSERVÂNCIA AO ART. 57, §2º, DA LEI 11.580/96. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PRESCINDE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU NOTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 456, DO STJ. (IV)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6°, § 1°, I, DA LEI N° 11.580/96. POSSIBILIDADE DE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS CORRESPONDER AO VALOR DA OPERAÇÃO SOMADO AO PRÓPRIO TRIBUTO. (V) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI N° 11.580/96. ENUNCIADO n° 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC/15. ARBITRAMENTO EM 2%. ACRÉSCIMO AO MONTANTE JÁ FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0005391-14.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 07.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDOS. FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE INFORMADOS NO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível 0005806-34.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.07.2019) Constata-se, portanto, que o título executivo não viola a normativa do artigo 3º da lei de Execução Fiscal e nem do artigo 202 do CTN, pois percebe-se que há discriminação do crédito tributário, bem como os dispositivos legais que o fundamentam e a forma de cálculo de juros de mora e atualização monetária. Dito isto, a manutenção da decisão neste tocante é medida que se impõe.Da aventada prescriçãoO mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. Sobre os requisitos configuradores da prescrição intercorrente, cumpre mencionar que em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: Tema nº 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Tema nº 567/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Tema nº 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Tema nº 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Temas nº 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. De início, ainda, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.Pois bem.No caso em apreço, o Município de Curitiba/PR, consubstanciado na CDA supracitada, ajuizou a Execução Fiscal em 30/11/2005, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 1.967,33 (mov. 1.1).O despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/12/2005 (mov. 1.3), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional.Após a tentativa frustrada de citação da parte executada, a Fazenda Pública tomou ciência em 27/07/2011 (mov. 1.3 – fl. 13), quando foi intimada por carga dos autos e, tão somente nessa data, se iniciou o prazo anuo de suspensão automática, nos termos do item nº 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema de Recurso Repetitivo nº 566/STJ).O novo pedido de citação foi ordenado pelo juízo em 29/01/2013 (mov. 1.3 fl. 15), porém os autos ficaram sobrestados em cartório até a digitalização ocorrida em 18/01/2017.Portanto, entre janeiro de 2013 e janeiro de 2017, há de se reconhecer a culpa exclusiva do aparato judiciário que deixou de promover o regular impulso processual, por quatro anos, na forma da súmula 106/STJ.Destarte, na data em que se operou a citação da parte executada, em 19/06/2020 – mov. 14.1, não estavam preenchidos os requisitos legais necessários para a decretação da prescrição intercorrente. Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, merece reforma a sentença objurgada que reconheceu a prescrição intercorrente, razão pela qual proponho o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, merece reforma a sentença objurgada que reconheceu a prescrição intercorrente, razão pela qual proponho o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra.
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