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Acórdão
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I - RELATÓRIOO Agravo de Instrumento foi interposto pelo executado Sergio Afonso Cortiano contra decisão proferida no mov. 286.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0003074-77.2019.8.16.0001, por meio da qual foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do valor decorrente da aposentadoria recebida pelo ora agravante.A MM. Juíza de origem assim fundamentou (mov. 286.1): [...] No caso em comento, a parte exequente demonstrou que os executados não possuem outros bens que possam garantir a execução, vez que a presente fase processual tramita desde 2020, sem que o débito tenha sido adimplido desde então.Em contrapartida, o executado não trouxe qualquer documento apto a comprovar que o bloqueio parcial de sua aposentadoria prejudicaria a subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.Conforme já consignado, o instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, mas não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e comodidades à custa da derrocada de seus credores.Por este motivo, cabe ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento, o que não ocorreu no presente caso.Assim, plenamente viável a manutenção da penhora do percentual de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado, vez que é única forma do credor ver o seu crédito satisfeito. [...] Neste recurso (mov. 1.1/TJ), o agravante sustenta que a penhora sobre a aposentadoria é, em regra, impossível, pois é verba de subsistência do aposentado e de sua família. Relata, ainda, que o valor da aposentadoria não cobre as despesas mensais, principalmente porque já é descontada verba alimentícia destinada às filhas. Sustenta que a penhora de 30% sobre a aposentadoria, que é a única fonte de renda para a sobrevivência, fará com que sobre menos de R$ 2.000,00 para arcar com os gastos domésticos, valor insuficiente para se manter.Requereu a concessão do efeito suspensivo, que foi indeferido no mov. 8.1/TJ.No mérito, requereu a gratuidade da justiça na esfera recursal e a reforma da decisão agravada para afastar a penhora de 30% sobre o valor da aposentadoria.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ, requerendo o não provimento do recurso.No mov. 17.1/TJ, o agravante apresentou documentos para compor as razões do recurso. Sobre eles, o agravado se manifestou no mov. 21.1/TJ.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Gratuidade da JustiçaO agravante requereu a gratuidade da justiça para o trâmite deste Agravo de Instrumento.Inicio esclarecendo que a gratuidade da justiça é prerrogativa garantida constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e com as custas processuais, possibilitando, assim, acesso universal à justiça. Tal garantia constitucional é regulamentada pelo art. 99 do Código de Processo Civil, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º: Art. 99, CPC – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...].§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao se realizar a interpretação sistemática das normas processuais e constitucionais sobre o tema, é possível concluir que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, esta será relativa, podendo ser afastada pelo Magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstituam. No caso dos autos, entendo que é cabível a concessão da justiça gratuita ao agravante nesta esfera recursal.Isso se dá porque, ao apresentar contracheque atualizado no mov. 1.4TJ, verifica-se que o total líquido recebido é no valor de R$ 2.133,30, ou seja, inferior a três salários mínimos, que é o parâmetro utilizado por esta 9ª Câmara Cível, como se observa: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. I) APRESENTADA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. II) DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E HOLERITE QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PELO AUTOR. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080607-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.08.2024) – grifei Portanto, possível é conceder a gratuidade da justiça ao autor para que o Agravo de Instrumento tramite, principalmente para que não haja prejuízo do direito de acesso à Justiça.II.II – Admissibilidade Recursal Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.Parte-se, assim, à apreciação do mérito.II.II – MéritoO agravante-executado se insurge contra a decisão de mov. 268.1 dos autos de origem, pois alega que a penhora sobre a aposentadoria é, em regra, impossível, pois é verba de subsistência do aposentado e de sua família.Relata, ainda, que o valor da aposentadoria não cobre as despesas mensais, principalmente porque já é descontada verba alimentícia destinada às filhas.Por fim, sustenta que a penhora de 30% sobre a aposentadoria, que é a única fonte de renda para a sobrevivência, fará com que sobre menos de R$ 2.000,00 para arcar com os gastos domésticos, valor insuficiente para se manter.Inicialmente, destaco que o crédito executado na origem é no valor de R$ 92.039,92 (mov. 269.1), e a MM. Juíza a quo determinou a penhora de 30% sobre o valor mensal líquido da aposentadoria do executado até a satisfação integral do crédito devido, considerando os seguintes fatores: i) a parte exequente demonstrou que os executados não possuem outros bens que possam garantir a execução, vez que tal fase processual tramita desde 2020 sem que o débito tenha sido adimplido desde então; ii) o executado não apresentou qualquer documento apto a comprovar que o bloqueio parcial da aposentadoria prejudicaria a subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.Pois bem. Quanto à alegada impenhorabilidade da aposentadoria preconizada no art. 833, IV, § 2º, do CPC, destaco que, atualmente, há uma relativização desse entendimento, compreendendo-se que valores provenientes de aposentadoria podem ser objeto de penhora mesmo em casos de créditos não alimentares, desde que não se atinja a subsistência do devedor e da família dele.Isso se dá porque, como dito na decisão de mov. 8.1/TJ, em que pese o devedor precise ter a sua dignidade protegida por meio da impenhorabilidade de salários, é certo que o credor também precisa ter protegido o direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade aos seus direitos materiais.No caso, o executado argumenta que a penhora de 30% sobre a aposentadoria, que é a única fonte de renda para a sobrevivência, fará com que sobre menos de R$ 2.000,00 para arcar com os gastos domésticos, valor que é insuficiente para se manter.Entretanto, repito o que já foi dito anteriormente na análise inicial deste recurso: a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 2021 (mov. 255) e, desde então, o crédito executado no valor de R$ 92.039,92 ainda não foi satisfeito por ausência de bens aptos para garantir a execução.Destaco que o contracheque de mov. 1.4/TJ demonstra que a aposentadoria é no valor de R$ 5.931,30. E, de fato, há o alegado desconto de pensão judicial no valor de R$ 895,62, mas também destaco que os descontos determinados pela decisão agravada (30%) já estão presentes no contracheque apresentado.Mesmo que o executado argumente que o valor resultante de R$ 2.000,00 seria insuficiente para a sua subsistência, tal informação não se mostra verossímil, pois tanto no processo de cumprimento de sentença quanto neste processo de Agravo de Instrumento o executado não apresentou documentos que comprovem com nitidez e clareza as contas mensais.E mantenho esse entendimento mesmo diante dos documentos apresentados posteriormente no mov. 17.2/TJ, pois os recibos lá juntados são confusos, sem clareza e sem força suficiente para demonstrar que a penhora de 30% da aposentadoria atingirá a subsistência do devedor e da família dele.O que foi juntado, na verdade, foram recibos de compras avulsas e sem força probatória, como compra de torta de banana, de fita veda rosca e de compra em supermercado (mov. 17.2).Portanto, diante de provas suficientes para demonstrar que a penhora de 30% sobre a aposentadoria do agravante gerará prejuízo à sua subsistência, inviável é a reforma da decisão agravada, de modo que a mantenho.Conclusão: diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo executado Sergio Afonso Cortiano e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada (mov. 286.1 dos autos nº 0003074-77.2019.8.16.0001).
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