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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIBELI GORETI DA ROCHA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0002512-83.2010.8.16.0001, que lhe demanda FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu válida a citação da pessoa jurídica e rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (mov. 312.1):
“DECISÃO 1.DA SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO A parte executada arguiu a nulidade da citação (mov. 302.1), ao argumento de que o ato citatório foi recebido por terceiro, em desconformidade com o disposto no art. 248, §2º, do CPC. Contudo, sem razão. Isso porque, tratando-se de citação de pessoa jurídica, aplica-se a teoria da aparência, de modo que não existindo ressalva do recebedor, sobre a ausência de poderes para receber citação, presume-se sua qualidade de funcionário /preposto. A propósito: (...)No caso, não consta na certidão (mov.61.1) qualquer informação sobre a inexistência de relação jurídica entre a pessoa que assinou o comprovante e a pessoa jurídica. Aliado a isso, o endereço no qual foi recebido o ato citatório é o mesmo indicado pela pessoa jurídica no Contrato (mov. 1.1 fls. 10), motivo pelo qual a citação é válida.
2.DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS Cumpre esclarecer que até o presente momento não houve citação dos avalistas – diligências não foram cumpridas, conforme – mov. 1.3 fls. 30, mov. 1.4 fls. 54, e o exequente não deu continuidade aos apuramentos para tal. Nesse sentido, reconheço a nulidade dos atos expropriatórios (movs. 172.1, 192.1, 229.1) realizados em nome dos avalistas não citados. Portanto, à Serventia promova-se o levantamento das constrições mencionadas, e de eventuais bloqueios não citados.
3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEO art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Ordinariamente, o prazo prescricional passa a fluir a partir da violação do direito (art. 189, CC). Interrompendo-se com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 202, I, CC), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC), esse prazo, em regra, se queda suspenso até o último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do CPC). Compatibilizando a regra que trata da suspensão do prazo prescricional com o princípio da segurança jurídica (art. 5º, CF), os Tribunais passaram a reconhecer a prescrição intercorrente, ou seja, a retomada da fluência do prazo prescricional no curso da ação de execução. Inicialmente com a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei de Execuções Fiscais e, posteriormente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o Legislativo positivou essa forma de prescrição como causa extintiva do crédito e, por conseguinte, das ações de execução em geral (art. 924, V, CPC). Tratando da prescrição intercorrente, em sua redação originária, o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, estipulava que ela fluiria a partir da inércia do exequente, caracterizada pela ausência de manifestação depois do decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, a fluência da prescrição intercorrente pressupunha inércia ou desídia da parte exequente, como assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; REsp n. 1.698.249 /RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). Orientada por uma política de gestão eficiente do Poder Judiciário, a Lei nº 14.195/2021, publicada em 27.8.2021, alterou a redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil. Desvinculando-o da conduta do exequente, definiu-se que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. Sob a perspectiva do direito intertemporal, de modo a não conferir à norma efeitos retroativos e proteger a confiança legítima dos litigantes, caso esses atos de comunicação tenham ocorrido anteriormente à edição da novel legislação, em interpretação sistemática e extensiva do disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, dever-se-á considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a data da vigência da Lei nº 11.145/2021, ou seja, 27.8.2021. Cientificada da tentativa frustrada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, os efeitos decorrentes da ocorrência deste fato jurídico, somente passaram a incidir da vigência da alteração da lei. A suspensão, por um ano da execução, se iniciou em 27.8.2021, enquanto a contagem da fluência do prazo prescricional começou do encerramento da suspensão em 27.08.2022.Destaque-se que nessa modalidade de prescrição é irrelevante a conduta ativa do credor, porquanto a fluência do prazo prescricional somente é interrompida por meio de uma penhora frutífera. Desse modo, ausente de causas interruptivas, observa-se que a prescrição intercorrente ainda não se aperfeiçoou. Ademais, no presente feito, apesar do lapso temporal até a citação do devedor principal, houve pedidos e mandados expedidos que não retornaram, afastando, assim, a prescrição, aplicando-se o disposto na Súmula 106 do STJ.Além disso, uma vez que há a citação do devedor principal, interrompe-se a prescrição, atingindo também os devedores solidários, com fulcro no art. 204 §1º, do Código Civil Por fim, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências e intimações necessárias”. Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, pela reforma da decisão, pedido que se fundamenta, nas seguintes alegações: a) “o artigo 154 do CPC juntamente com o artigo 248, §2º, também do CPC, exigem que a citação de pessoa jurídica seja feita a pessoa com poderes de gerência ou que tenha poderes para recebimento da correspondência judicial”; b) “a jurisprudência, embora aceite a teoria da aparência, não prescinde da identificação mínima da pessoa que recebe o mandado, o que não se observa nos autos”; c) “no caso dos autos (mov. 61.1), não há qualquer qualificação da pessoa que recebeu a citação, tampouco menção à sua vinculação com a empresa”; d) “a aplicação da teoria da aparência exige a demonstração de que a pessoa que recebeu a citação POR SEU NOME E CARGO NA EMPRESA, o que não aconteceu nos presentes autos”; e) “a execução foi ajuizada em 2010. A tentativa de citação da pessoa jurídica ocorreu em abril de 2019. Já a Agravante e os demais coexecutados nunca foram citados”; f) “com a vigência da Lei 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC passou a prever que o prazo prescricional começa com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor, ainda que não haja suspensão formal”; g) “os autos demonstram tentativa frustrada de localização dos demais executados desde 2019 (mov. 61.2), sem qualquer diligência útil posterior em relação a Sibeli, caracterizando inércia por mais de 5 anos”; h) “o próprio Juízo reconheceu que os demais coexecutados não foram citados e anulou atos expropriatórios em seus nomes (mov. 312.1), mas equivocadamente afastou a prescrição com base na citação da pessoa jurídica e na Súmula 106 do STJ, que não se aplica quando a parte permanece inerte. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 15.0).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander S/A, posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face de Simara Acessórios para Veículos Ltda., na condição de devedora principal, e de Evandro Roberto da Rocha, Simara Aparecida da Rocha e Sibeli Goreti da Rocha, como avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 003.321.023.000.000.025-60, emitida em 12.02.2009.Autorizado o bloqueio de eventuais imóveis em nome dos executados por meio do sistema CNIB (mov. 286.1), a executada Sibeli Goreti da Rocha compareceu aos autos (mov. 302.1), impugnando o bloqueio de bens, afirmando que os imóveis atingidos pertencem exclusivamente a seu marido. Alegou, ainda, a prescrição intercorrente, diante da ausência de citação das pessoas físicas executadas e apontou a nulidade da citação da pessoa jurídica, por ter sido o mandado recebido por terceiro não identificado, requerendo, ao final, o levantamento das indisponibilidades, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a anulação da citação.Na decisão ora recorrida (mov. 312.1), o Juízo de origem reconheceu a validade da citação da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, acolheu a alegação de nulidade dos atos expropriatórios em nome dos avalistas não citados, e afastou a prescrição intercorrente, à luz da Súmula 106 do STJ, determinando o prosseguimento da execução.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões do recurso. 2.1. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Conforme relatado, a parte agravante busca o reconhecimento da nulidade da citação da executada Simara Acessórios para Veículos Ltda., sob o argumento de que o mandado foi recebido por pessoa não identificada, sem qualquer indicação de vínculo com a empresa.Sem razão.Acerca do assunto o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. (AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade. 1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava serviços. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/ STJ. 3. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não de conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 494, II, 994, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegada nulidade da citação. Não acolhimento. Teoria da aparência. Fé pública do oficial de justiça. Pretensão de nulidade de atos processuais. Afastamento. Legitimidade da empresa peticionante. Mera alteração de nome empresarial durante o trâmite processual. Ausência de irregularidade e prejuízo. Decisão mantida. Recurso não provido. (...) 3.1. 1. O CPC consagra a teoria da aparência segundo a qual a pessoa que se apresenta como representante da ré, no ato de citação, deve ser considerada como tal para o perfazimento deste ato. 3.2. As informações prestadas por oficial de Justiça gozam de fé pública e suas certidões somente podem ser desconstituídas por prova robusta e inequívoca em sentido contrário.3.3. No caso, diante do contexto em que foi realizada a citação, deve ser considerada válida, pois, se deu no endereço da empresa e através de oficial de justiça, sendo recebida por pessoa que se encontrava no endereço da empresa e se identificou como representante desta e não fez nenhuma ressalva. Ademais, a agravante não comprovou a alegada ausência de vínculo entre ela e a pessoa que recebeu o mandado de citação ou de que houve omissão e não comunicação do recebimento daquela.(...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029985-22.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.06.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 6. A teoria da aparência autoriza que a citação seja considerada válida quando a carta citatória é recebida por pessoa que, mesmo sem poderes formais, não nega a condição de funcionário da empresa (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP).7. No presente caso, a citação foi entregue no endereço da empresa constante de seu próprio sítio eletrônico, e o aviso de recebimento foi assinado sem qualquer ressalva por parte do recebedor, caracterizando a validade do ato citatório conforme a teoria da aparência.8. PORTANTO, o pedido de nulidade da citação não merece acolhimento, uma vez que foram observados os requisitos legais e a jurisprudência pertinente.(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092911-73.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.02.2025). No caso, embora a agravante alegue inexistir identificação do recebedor, verifica-se na certidão do oficial de justiça (mov.61.1) que a citação foi realizada na pessoa da sócia Simara Aparecida da Rocha, a mesma que assinou a Cédula de Crédito Bancário na condição de representante legal da empresa (mov. 1.1, pág. 10). Confira-se, respectiamente:
Ademais, não houve qualquer ressalva da recebedora quanto à ausência de poderes para o ato, sendo certo que o mandado foi cumprido na segunda tentativa, no endereço comercial da empresa, o mesmo indicado no contrato.Vale ressaltar que informações prestadas pelo oficial de justiça gozam de fé pública e somente podem ser desconstituídas por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no casoDesse modo, à míngua de elementos capazes de infirmar a higidez da diligência, reconhece-se a validade da citação da pessoa jurídica, à luz da teoria da aparência. 2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEAcerca do tema, até recentemente o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, confira-se:
Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Com efeito, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente não está mais vinculada à desídia da parte exequente, de modo que “o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) Cumpre ressalvar, todavia, que a despeito da aplicabilidade imediata das normas de direito processual, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (Código de Processo Civil, art. 14), razão pela qual os atos processuais devem ser examinados de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum).Inclusive, em decisão recente publicada em 21.03.2025, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor” (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).Considerando, portanto, que as alterações advindas da Lei n. 14.195 entraram em vigor somente em 26 de agosto de 2021, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil apenas aos processos cujos fatos ocorreram já na vigência da mencionada lei.No mesmo sentido, confirmam-se os julgados desta Corte Estadual: apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 487, III), SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). 1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA APENAS AOS ATOS PRATICADOS APÓS À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000044-88.1995.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover atos úteis ao prosseguimento da execução, aliada ao decurso do prazo legal de prescrição do direito material.2. A execução foi instruída com notas promissórias, sendo aplicável o prazo trienal de prescrição, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).3. Verificou-se que, durante todo o trâmite processual, a exequente adotou diversas medidas visando à localização de bens do executado, como requerimentos de leilões, uso de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), e diligências diretas para penhora.4. A sentença considerou a aplicação da nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa, o que contraria o princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC) e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).5. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a nova regra de contagem da prescrição intercorrente somente se aplica aos atos processuais praticados após sua vigência. 6. Ausente a inércia da exequente e não decorrido prazo superior a três anos após o termo inicial considerado com a vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição.7. Observância de iminente decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE.Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002317-75.2013.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.06.2025). No caso concreto, a agravante sustenta que, embora a tentativa de citação da pessoa jurídica tenha ocorrido em 2019, ela e os demais coexecutados pessoas físicas jamais foram citados, afirmando que “os autos demonstram tentativa frustrada de localização dos demais executados desde 2019 (mov. 61.2)”, o que atrairia a incidência do art. 921, §4º, do CPC, em sua nova redação, que fixa o termo inicial da prescrição na ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor.Sem razão, contudo. Conforme exposto, à época mencionada, a prescrição intercorrente não estava vinculada à tentativa infrutífera de localização do devedor, mas à inércia do exequente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, o que não se verificou nos autos.Além disso, diferentemente do que alega a agravante, não houve, em 2019, qualquer tentativa frustrada de sua citação e dos coexecutados, pois o documento indicado (mov. 61.2) corresponde apenas a requerimento de complementação de custas formulado pelo oficial de justiça, não se tratando de diligência negativa de citação.O que efetivamente ocorreu em 2019 foi a citação da pessoa jurídica Simara Acessórios para Veículos Ltda (mov. 61.1) a qual é válida e eficaz à luz da teoria da aparência, conforme já reconhecido no tópico anterior.A referida citação interrompeu o prazo prescricional em relação aos avalistas, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil, segundo o qual a interrupção da prescrição em face de um devedor solidário aproveita aos demais coobrigados. Assim, ainda que os coexecutados não tenham sido citados até o momento, a interrupção operada pela citação da pessoa jurídica impede a consumação da prescrição intercorrente.Em casos semelhantes esta Corte Estadual já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO FINAL DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ENVOLVE OS DEMAIS, ARTIGO 204, §1º, DO CC/02. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. DIFICULDADE PARA LOCALIZAR O EXECUTADO. ART. 202, I, DO CC, ART. 240, § 1º E §3º DO CPC E SÚMULA N. 106, DO STJ. PENHORAS FRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. (...) Interrupção da Prescrição diante citação dos demais executados: Interrupção da prescrição contra o devedor solidário que envolve os demais. Inteligência do §1º do artigo 204 do Código Civil. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme art. 240, § 3º do CPC e Súmula 106 do STJ. Ademais, há penhoras realizadas nos autos, que interrompem o prazo prescricional.Jurisprudência: A decisão está em consonância com a jurisprudência do TJPR. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038025-90.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.06.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. ATO QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, §1º DO CC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029016-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE APROVEITA AOS DEMAIS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS (CC, ART. 204, § 1º). (...) A citação do devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos dos artigos 204, §§1º e 3º do Código Civil.(...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000480-50.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2.3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 60; DECRETO N.º 57.663/66 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70) NÃO DECORRIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR DO COEXECUTADO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE ENVOLVE OS DEMAIS (CC, ART. 204, § 1º). CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 2(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018133-69.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.10.2023)
Vale ressaltar que o fato de o Juízo de origem ter anulado, na decisão agravada, os atos expropriatórios em relação aos avalistas por ausência de citação não implica contradição nem equívoco. A anulação restringiu-se à validade formal dos atos processuais, sem afastar os efeitos interruptivos da citação válida da devedora principal, que se estendem a todos os devedores solidários, nos termos acima expostos.Desse modo, a interrupção do prazo prescricional permanece hígida, tornando inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.Assim sendo, nego provimento ao recurso também neste ponto.
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