SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061733-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º, DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI N. 14.195/2021. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL QUE ATINGE O DEVEDOR SOLIDÁRIO (CC, ART. 204, § 1º). DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a validade da citação da pessoa jurídica executada e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) validade da citação da pessoa jurídica à luz da teoria da aparência; e (ii) prescrição intercorrente com base na nova redação do art. 921, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto, à luz da teoria da aparência, 4. No caso, a citação foi realizada no endereço da empresa indicado no contrato, sem qualquer ressalva da recebedora, o que confere validade ao ato.5. A citação válida de um devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados, nos termos do artigo 204, §1º, do Código Civil​.6. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, devendo ser respeitado o princípio do tempus regit actum.7. Demora na citação anterior à vigência da nova lei não pode ser considerada como termo inicial da prescrição intercorrente, pois, à época, esta dependia da inércia do exequente, o que não se verificou nos autos.8. A anulação de atos expropriatórios por ausência de citação de coexecutados não invalida a eficácia interruptiva da citação válida da devedora principal.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, §1º; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 240 e 921, §4º (redação original e alterada pela Lei nº 14.195/2021).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (Incidente de Assunção de Competência); AgInt no AREsp nº 2.163.653/RJ; REsp nº 2.188.970/PR; AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR.