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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação aos contratos que o autor busca a exibição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de exibição incidental de documentos em ação revisional, considerando a inépcia da inicial em relação a esse pedido devido à ausência de demonstração de relação jurídica e à genericidade das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exibição de documentos foi considerado genérico e incerto, sem demonstração suficiente de relação jurídica.4. A parte agravante não apresentou comprovação da existência dos contratos mencionados, o que inviabiliza a exibição solicitada.5. A decisão de indeferir o pedido de exibição está em conformidade com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que exigem pedidos certos e determinados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração clara da relação jurídica e a formulação de pedidos genéricos e indeterminados em ações de exibição de documentos configuram a inépcia da inicial, inviabilizando a apreciação do pedido pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 396, 397, 319, 322 e 324.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, AC. 0006299-95.2024.8.16.0174, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC. 0007348-94.2024.8.16.0038, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j.. 08.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061740-64.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Irlei Antonio Basso, contra a decisão proferida nos autos nº 0002851-43.2023.8.16.0112, em trâmite perante a Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que julgou extinto parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido incidental de exibição de contratos formulado na ação revisional ajuizada pelo recorrente (mov. 83.1/autos de origem).Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que: a. a petição inicial atendeu aos requisitos legais, indicando os contratos que pretende revisar e os valores considerados indevidos, além de ter requerido a exibição incidental dos demais contratos em poder da instituição financeira; b. a extinção parcial da demanda por inépcia da inicial não se sustenta, pois o pedido revisional é certo e determinado, sendo possível o pedido genérico nos termos do art. 324, §1º, III, do CPC; c. a jurisprudência admite a exibição incidental de documentos em ações revisionais, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma para tal fim; d. a decisão agravada viola o direito constitucional de acesso à justiça e impõe ônus excessivo ao consumidor, que não detém os documentos necessários para instruir integralmente a inicial.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 9.1/autos de origem). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 14.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015, II do CPC, uma vez que se trata de decisão recorrida que julgou parcialmente o mérito, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal se restringe à possibilidade de exibição incidental dos documentos no presente caso, em razão da dificuldade quanto ao acesso a informações.De acordo com os arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, a parte pode requerer a exibição de documento com a descrição do documento buscado, a finalidade da prova e as circunstâncias para afirmar que o documento existe[1].A esse respeito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:2. Pedido de exibição. A ordem do juiz deve ter destinatário e objeto certos, ainda que a pretensão do requerente se volte a genericamente apontar uma qualidade da coisa, ou do documento, que possa precisa-los. Pensemos na possibilidade de alguém requerer a exibição de todos os e-mails trocados com a empresa Y durante o período tal; ou todos os documentos apreendidos na sala B, no dia H. Há na pretensão revelada um critério que delimita – dentro de um universo de coisas a serem exibidas – aquelas que se alocam na categoria referida e, nesse sentido, especificada. É ônus do requerente da prova demonstrar ao juiz que seu pedido tem fundamento e consistência. Essas especificações do CPC 397 visam a que o autor da postulação direcione seu pedido, mas também evita que ela se valha de incidentes que tragam adiamentos ou até certo tumulto ao processo (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 7. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).De outro lado, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e as suas especificações[2].Na mesma toada, os arts. 322 e 324 da Lei Processual preconizam que o pedido deve ser certo e determinado, e em regra, sem generalidade[3].No caso concreto, conforme colocado pelo juízo a quo, o pedido incidental de exibição foi apresentado de forma genérica, abstrata e hipotética, sem trazer demonstração suficiente de existência de relação jurídica. Isso pois se limitou a mencionar números de supostas contratações, juntando apenas os números dos supostos contratos, sem qualquer comprovação de existência de tais negócios jurídicos. Assim, se verifica a ausência de clareza suficiente na causa de pedir, pois a pretensão se encontra embasada em afirmativas indeterminadas, constituindo-se óbice ao exercício da ampla defesa pela parte adversa e à própria prestação da tutela jurisdicional, ao que se antevê acerto do juízo de origem ao deixar de apreciar tais pedidos. A esse respeito, foi o entendimento desta Colenda Câmara Cível em caso análogo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação revisional de taxa de juros cumulada com pedido de restituição de valores e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia por pedido genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo CPC para admissibilidade e prosseguimento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve conter narrativa precisa, fundamentação adequada e elementos probatórios mínimos que permitam a delimitação da controvérsia, sob pena de inépcia.4. O indeferimento da petição inicial se justifica pela ausência de narrativa precisa e de requisitos mínimos que permitam a adequada prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos formulados se revelam genéricos e condicionais, contrariando o disposto no art. 330, § 1º, do CPC.5. O pedido de exibição incidental de documentos, ainda que admitido em ações revisionais, deve ser fundamentado em elementos concretos, capazes de complementar a prova já apresentada pelo autor, não podendo ser utilizado como instrumento para averiguação de eventuais irregularidades contratuais.6. Havendo triangulação processual com citação da parte ré e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006299-95.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025) – grifadoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário com pedido de exibição incidental de documentos, por inépcia da inicial, em razão de ter sido formulado pedido genérico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é inepta a petição inicial de ação revisional desacompanhada de cópia do contrato bancário e que tampouco especifica de maneira clara as cláusulas que pretende revisar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Petição inicial inepta. Cláusulas contratuais que se pretende revisar não especificadas. 3.2. A ausência de especificação das cláusulas contratuais consideradas abusivas torna genérico o pedido, violando o art. 319, III, do CPC, que exige a exposição clara dos fatos e fundamentos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007348-94.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.05.2025) - grifadoSendo assim, em que se pese a argumentação da parte recorrente, vislumbrada a formulação genérica do pedido, o indeferimento da inicial em relação ao pleito de exibição dos contratos 32670003200, 077200000130, 032670006189, 032670011631, 033490000580, 033490000892, 033490001016, 033490001028, 033490001088, 033490002255 é medida que impõe.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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