SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061740-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação aos contratos que o autor busca a exibição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de exibição incidental de documentos em ação revisional, considerando a inépcia da inicial em relação a esse pedido devido à ausência de demonstração de relação jurídica e à genericidade das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exibição de documentos foi considerado genérico e incerto, sem demonstração suficiente de relação jurídica.4. A parte agravante não apresentou comprovação da existência dos contratos mencionados, o que inviabiliza a exibição solicitada.5. A decisão de indeferir o pedido de exibição está em conformidade com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que exigem pedidos certos e determinados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração clara da relação jurídica e a formulação de pedidos genéricos e indeterminados em ações de exibição de documentos configuram a inépcia da inicial, inviabilizando a apreciação do pedido pelo juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 396, 397, 319, 322 e 324.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AC. 0006299-95.2024.8.16.0174, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC. 0007348-94.2024.8.16.0038, Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j.. 08.05.2025.