SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061744-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO DE DEMANDAS CONTRA SÓCIO SOLIDÁRIO E PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO E ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ESTÃO DE ACORDO COM O ART. 6.º DA LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de recuperação judicial ajuizado por duas pessoas jurídicas e dois produtores rurais, com posterior decisão do Juízo de origem deferindo o processamento do pedido, ao reconhecer a presença dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005. Após rejeição de Embargos Declaratórios, o banco credor interpôs Agravo de Instrumento alegando: ausência de dívidas relacionadas à atividade rural por parte dos produtores rurais requerentes; inexistência de demonstração de crise econômico-financeira; interpretação equivocada do termo “sócio solidário”; indevida proibição de retenção de valores e suposta utilização fraudulenta do instituto recuperacional. Os recuperandos apresentaram Contraminuta pelo desprovimento do Agravo; a Administradora Judicial e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a crise econômico-financeira necessária ao processamento da recuperação judicial; (ii) saber se a decisão interpretou de forma correta a expressão “sócio solidário” prevista na Legislação Falimentar; e, (iii) saber se é legítima a determinação que proibiu atos de retenção e constrição sobre bens sujeitos à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O processamento da Recuperação Judicial tem natureza eminentemente formal, e sua análise, nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005 limita-se à verificação formal da documentação. O laudo de constatação prévia concluiu pelo preenchimento dos requisitos formais, demonstrando redução de faturamento, restrição produtiva e insuficiência de fluxo de caixa, o que atende à cognição sumária exigida para o deferimento do processamento, ausente qualquer indício concreto de fraude. A jurisprudência desta Corte reforça que o deferimento do processamento exige apenas a constatação dos requisitos formais e a inexistência de indícios de fraude, ficando a análise da viabilidade econômico-financeira destinada à Assembleia Geral de Credores. A suspensão de ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive as movidas por credores particulares do sócio solidário, decorre expressamente do disposto no art. 6.º, I e II, da Lei 11.101/2005. O Juízo de origem esclareceu oportunamente a distinção entre sócio solidário e demais coobrigados, resguardando o estabelecido no art. 49, § 1.º da LREF. A vedação de retenção e a proibição de atos de constrição também derivam do disposto no art. 6.º, III da Lei 11.101/2005, aplicando-se apenas aos créditos sujeitos à recuperação judicial, sem afetar créditos extraconcursais, inclusive aqueles garantidos por alienação ou cessão fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: « O processamento da Recuperação Judicial exige apenas a verificação dos requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sendo legítima a suspensão de ações contra o sócio solidário prevista no art. 6.º, II, bem como a vedação de atos de retenção e constrição sobre bens sujeitos ao regime recuperacional, cabendo aos credores, em Assembleia, a análise da viabilidade econômica dos devedores. » Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 11.101/2005: arts. 6.º, I, II e III; 6.º, §§ 7.º-A e 7.º-B; 48; 49, § 1.º; 51; 51-A; 52. Jurisprudência relevante citada TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 1672-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. 17.07.2025.