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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da decisão de mov. 83.1, complementada pela rejeição de Aclaratórios aos movs. 191.1 e 258.1, que nos autos de Recuperação Judicial de n.º 29820-43.2024.8.16.0021, deferiu o processamento da recuperação judicial de CONTIAGRO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., DAVI RUDI STROHER ME, MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES ME E TRANSCONTIAGRO LTDA. Inconformado, BANCO ABC BRASIL S.A. agravou da decisão defendendo quê: i) somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes de atividade rural, todavia, os agravados MARCOS e DAVID não apresentaram dívidas relacionadas à atividade rural, tão somente dívidas adquiridas enquanto pessoas físicas, pelo que deve ser reconhecida a limitação da sujeição dos créditos relacionados à atividade rural, em observância ao art. 49, § 6.º da Lei 11.101/05; ii) para o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ficar demonstrada a existência de crise econômico-financeira, nos termos do art. 51 da Lei 11.101/05, todavia, os documentos indicam que o fluxo de caixa de MARCOS e DAVID foi positivo, inexistindo crise o financeira que os atinja, limitando-se eles a apresentar alegações genéricas acerca de suposto cenário de crise econômico-financeira; iii) ilegítima a suspensão das ações e execuções promovidas contra os sócios solidários, sendo que o termo ‘sócio solidário’ usado na decisão pode ser interpretado equivocadamente como ‘devedor solidário’, o que prejudicaria o andamento de demandas em nome dos devedores solidários; iv) a recuperação judicial foi utilizada pelos agravados de forma fraudulenta e estratégica, com o objetivo de contornar ‘travas bancárias’ para proteger seus interesses, enquanto que, apesar de inexistir pedido expresso na Inicial para que suspensas as retenções das garantias fiduciárias que tornam o crédito extraconcursal, a decisão agravada indevidamente acabou por determinar tal suspensão ao decidir pela “proibição de qualquer forma de retenção” sobre os bens dos devedores. Diante disso requer a reforma da decisão para que indeferido o processamento da recuperação judicial em relação às pessoas físicas, diante da ausência de demonstração de crise; determinar-se que a suspensão de demandas deva se restringir aos sócios solidários da empresa, podendo prosseguirem as Execuções contra os devedores solidários, avalistas e garantidores das operações realizadas pela CONTIAGRO; seja afastada a proibição de qualquer forma de retenção de valores. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido ao mov. 64.1.
Contraminuta pelos recuperandos ao mov. 70.1, pelo desprovimento do recurso.
A Administradora Judicial se manifestou ao mov. 72.1, pela manutenção da decisão agravada.
Também a d. Procuradoria de Justiça, em seu r. Parecer de mov. 75.1, posicionou-se pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume.
Segundo se extrai dos autos de origem, CONTIAGRO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e TRANSCONTIAGRO LTDA., conjuntamente com os produtores rurais DAVID RUDI STROHER – ME e MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES ME, ajuizaram pedido de recuperação judicial em 29.07.2024. A r. decisão de mov. 83.1 deferiu o processamento da recuperação judicial dos agravados nos seguintes termos: "(...) III. Da crise econômico-financeira e suas razões
O inciso I do art. 51, da LREF exige a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira.
A parte autora narra à inicial que, em 01/08/1996, David Rudi Stroher e Marcos Antonio de Abreu Gonçalves fundaram a sociedade Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda., com o objetivo de atuar no comércio de cereais e insumos agrícolas, além da prestação do serviço de armazenagem.
Posteriormente, em 25/07/2012, foi fundada Transcontiagro Ltda. por Marines Angela Redivo Stroher e Maria Elizabeta Krelling de Abreu Gonçalves, esposas dos citados autores, para atuação no transporte rodoviário de cargas da pessoa jurídica Contiagro Comércio, Indústria e Representações Ltda.
Além disso, David Rudi Stroher e Marcos Antonio de Abreu Gonçalves também atuam como agricultores, armazenando sua produção na sede da autora e dela adquirindo insumos.
Afirmam que em 2022 sofreram elevados prejuízos decorrentes da maior quebra de safra da história da região, em razão de problemas climáticos de estiagem. As safras sucessivas também apresentaram problemas, o que também atingiu os clientes da pessoa jurídica autora.
Não bastasse isso, houve queda no preço dos produtos comercializados, e todo o contexto gerou situação de endividamento elevado e crise econômico-financeira, com impossibilidade de honrar com alguns dos compromissos assumidos.
Em sede de cognição superficial, própria do momento, entendo que a narrativa supre o requisito legal. IV. Demonstrações contábeis
O art. 51, § 6º, II, da LREF estabelece que a documentação contábil apresentada pelo produtor rural seria aquela estabelecida no art. 48, § 3º, já apreciada e, como destacou-se, cumprida a exigência por David Rudi Stroher e Marcos Antonio de Abreu Gonçalves.
Com relação às pessoas jurídicas, o inciso II, do art. 51, da LREF trata da documentação contábil, que deve ser relativa aos três últimos exercícios sociais e composta por: a. balanço patrimonial; b. demonstração de resultados acumulados; c. demonstração do resultado desde o último exercício social; d. relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e. descrição das sociedades de grupo societário de fato ou de direito.
Os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultado de exercício dos anos 2021 a 2023 e o apurado até julho de 2024 foram acostados no mov. 1.25, 1.48, 35.27 e 35.29. Os fluxos de caixa e sua projeção constam dos mov. 1.49/1.50, 35.28 e 35.30. (...)
A documentação acostada pela autora supre os apontamentos da decisão de sequencial 18.1, de modo que os requisitos do art. 51 da Lei 11.101/05 estão presentes.
Acrescenta-se, ainda, que não é o caso de aplicar-se o artigo 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, já que a constatação prévia nada relatou sobre "indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial".
Por todo o exposto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 52, da mesma Lei. (...)
2. Ordeno a suspensão pelo prazo de 180 dias, o curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei e o curso das ações e execuções ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (art. 6º, I, e II, da Lei nº 11.101/2005), exceto as previstas nos art. 6º §§ 1, 2º, 7º-A, 7º-B e 49, §§ 3º e 4º da Lei 11.101 /2005.
Saliento que a questão referente ao pedido de suspensão das ações e cumprimento das ordens de busca e apreensão será enfrentada a diante.
As ações propostas contra as devedoras deverão ser comunicadas a este Juízo pelo Juiz competente, quando do recebimento da petição inicial e pelas próprias devedoras, imediatamente após a citação.
3. Determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das devedoras, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005), observado os §§7º A e B do art. 6º da referida Lei." E ao mov. 191.1 foi complementada a decisão: "A decisão embargada não padece de omissão, uma vez que, conforme disposto no artigo 52 da Lei 11.101/2005, a fase inicial da recuperação judicial se destina exclusivamente à verificação formal dos documentos apresentados, não sendo o momento adequado para uma análise exauriente da concursalidade dos créditos. Tal verificação ocorrerá no curso do procedimento de verificação administrativa de créditos, conforme previsto na legislação.
Quanto à alegação de que não há comprovação da crise financeira dos devedores, igualmente não se verifica omissão, pois a decisão se pautou na documentação apresentada e nas exigências legais para o deferimento da recuperação judicial. O exame aprofundado das causas da crise será realizado durante o processamento da recuperação. No que tange à suposta obscuridade quanto à suspensão das execuções, a decisão embargada foi clara ao estabelecer que a suspensão prevista no artigo 6º, III, da Lei 11.101/2005 se aplica aos credores particulares do sócio solidário, sendo este aquele que responde ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Não há qualquer margem para interpretação equivocada quanto à diferenciação entre sócio solidário e devedor solidário.
Dessa forma, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento." Com efeito, a Lei n.º 11.101/05 estabelece, em seus artigos 48 e 51, os requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial, como também os documentos que devem instruir o pedido.
No caso, o Magistrado determinou a realização de constatação prévia, como prevista no art. 51-A da Lei n.º 11.101/05, para atestar as reais condições de funcionamento das empresas, sua viabilidade empresarial e documentação contábil, bem como a regularidade dos documentos exigidos pelo art. 51 da Lei. O laudo (mov. 50.1, complementado ao mov. 64.1), nesse ponto, indicou o cumprimento dos requisitos da Lei de regência pelos requerentes, e concluiu, com base na documentação apresentada, pela redução no armazenamento de grãos e que a inadimplência de clientes afetou severamente o fluxo de caixa da CONTIAGRO, o que consequentemente refletiu na TRANSCONTIAGRO, responsável pela realização de fretes dos grãos comprados pela CONTIAGRO; a queda na média faturada pelas duas empresas e pelos produtores ruais, em razão de limitações produtivas (questões climáticas) e econômicas (elevação no custo da produção e desvalorização do preço de revenda), consignando que “a queda do faturamento aliado a produção insuficiente de caixa para cobrir integralmente o endividamento, indica a necessidade da recuperação judicial como instrumento necessário para resolver as causas da crise e continuar suas atividades” (sic).
Com isso o Juízo vislumbrou a presença dos requisitos legais para o deferimento do processamento do pedido de recuperação. A análise do Magistrado, nesse ponto, é feita de forma sumária, considerando o cumprimento dos requisitos formais exigidas pela Lei para deferir o processamento do pedido, bem como os interesses dos credores e de toda a coletividade, tendo em vista a repercussão da recuperação – cabendo aos credores, durante a discussão e aprovação do Plano de Recuperação Judicial, análise material quanto à crise e à viabilidade econômica dos requerentes, oportunamente.
Assim, estando suficientemente demonstrados os requisitos legais para o processamento do pedido de recuperação judicial, com fulcro no art. 51 da Lei 11.101/05, e ausentes indícios concretos de fraude ou tentativa, como defende o banco agravante, de "burlar o sistema econômico", não merece reforma a decisão quanto ao ponto, não ao mesmo neste momento processual de cognição não exauriente da matéria. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O TÉRMINO DO “STAY PERIOD”. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRETENSÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AFIRMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DE QUE HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05, BEM COMO FOI CONSTATADA A CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO QUE EXIGE A CONSTATAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS FORMAIS. VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA QUE DEVE SER ANALISADA PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL. 2. TESE DE QUE O BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO É ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º E 47 DA LEI Nº 11.101/2005. medida que privilegia a manutenção do emprego dos trabalhadores e os interesses dos demais credores, além da observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica. BENS ESSENCIAIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE, EM VISITA, CONSTATOU A UTILIZAÇÃO DOS BENS NA ATIVIDADE DA EMPRESA E CONCORDOU COM O PEDIDO DA RECUPERANDA. prorrogação do stay period que está próxima de seu final e poderá, dentro de 2 meses, alterar a situação fática. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 1672-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, unânime, julg. em 17.07.2025) Quanto à insurgência relativa à expressão “sócio solidário” utilizada pela decisão agravada, igualmente não assiste razão ao banco agravante.
Frise-se primeiramente que a determinação seguiu previsão expressa na Lei 11.101/05, que inclusive emprega o termo ‘sócio solidário’ em sua redação: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; E ainda que subsistisse qualquer ambiguidade quanto ao termo utilizado, o ponto foi esclarecido pelo Juízo ao mov. 191.1, ocasião em que expressamente consignou que a suspensão prevista no art. 6.º, III da Lei 11.101/05, “se aplica aos credores articulares do sócio solidário, sendo este aquele que responde ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Não há qualquer margem para interpretação equivocada quanto à diferenciação entre sócio solidário e devedor solidário”. Assim, o ponto foi devidamente esclarecido, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à distinção entre o sócio solidário e demais coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, com relação aos quais os credores conservam seus direitos e privilégios (art. 49, § 1.º da Lei 11.101/05). Por fim, não há falar em afastamento da “proibição de qualquer forma de retenção” de valores, determinação que também reproduz a previsão expressa da LRF, e abarca tão somente constrições sobre créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Diversamente do que defende o agravante, a ordem não determinou a suspensão das retenções das garantias fiduciárias, as quais sabidamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, resguardada a vedação de venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem do art. 6.º, § 4.º da Lei. Novamente, não há indícios de que os agravados tenham se utilizado do pedido de recuperação judicial de forma fraudulenta a fim de “contornar travas bancárias”. Como bem consignou o r. Parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Não há na decisão fustigada qualquer determinação genérica de suspensão das denominadas “travas bancárias”, tampouco afastamento das garantias fiduciárias previstas contratualmente. O que se veda, conforme a literalidade do provimento jurisdicional, são atos constritivos que recaiam sobre créditos sujeitos à recuperação judicial, sem prejuízo da manutenção das garantias extraconcursais legalmente reconhecidas, inclusive a possibilidade de excussão de bens não essenciais à atividade produtiva, mediante decisão específica do juízo da recuperação” (sic).
Destarte, o voto é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão agravada.
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