SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061758-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo do coexecutado. Recurso da exequente não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual (10%) do benefício previdenciário percebido pelo coexecutado Eurico Miroto.II. Questões em discussão2. Discute-se a possibilidade de penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo coexecutado, à luz do disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Pretendida penhora de percentual de verba de natureza previdenciária. Inviabilidade. Impenhorabilidade adequadamente reconhecida com base no art. 833, inciso IV, do CPC. Relativização não autorizada em concreto. Documentação nos autos a indicar o recebimento de renda líquida mensal pouco superior a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacionais. Constrição que, em tal contexto e qualquer percentual, comprometeria a subsistência do coexecutado no mínimo existencial. Precedentes.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 833, IV. STJ - AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131057-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI - J. 14/4/2025; 14ª Câmara Cível - 0102268-77.2024.8.16.0000 - Ampére - Rel.: Desembargador Substituto JEDERSON SUZIN - J. 07/4/2025.