SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061770-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTER A DECISÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização movida por Daiele Isidório, sob a alegação de hipossuficiência financeira da instituição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à assistência judiciária gratuita e se a inversão do ônus da prova na ação de indenização movida por Daiele Isidório foi corretamente determinada.III. Razões de decidir3. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba comprovou sua hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A inversão do ônus da prova foi mantida, pois a agravante possui melhores condições de produzir a prova em relação ao atendimento prestado, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido parcialmente para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e manter a decisão quanto à inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sendo a presunção de miserabilidade aplicável às entidades filantrópicas, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando houver maior facilidade de produção de prova por uma das partes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 373, § 1º; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0011794-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 04.07.2022; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à justiça gratuita, ou seja, não precisa pagar as custas do processo, porque comprovou que está passando por dificuldades financeiras. No entanto, a decisão de inverter o ônus da prova, que faz com que a Irmandade tenha que provar suas alegações, foi mantida. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a Irmandade, como prestadora de serviços de saúde, tem mais facilidade para apresentar as provas necessárias do que a parte que a processa. Portanto, a Irmandade não terá que pagar as custas, mas ainda precisa provar sua defesa na ação de indenização.