Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E MANTER A DECISÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização movida por Daiele Isidório, sob a alegação de hipossuficiência financeira da instituição e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à assistência judiciária gratuita e se a inversão do ônus da prova na ação de indenização movida por Daiele Isidório foi corretamente determinada.III. Razões de decidir3. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba comprovou sua hipossuficiência financeira, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita.4. A inversão do ônus da prova foi mantida, pois a agravante possui melhores condições de produzir a prova em relação ao atendimento prestado, conforme o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido parcialmente para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e manter a decisão quanto à inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, sendo a presunção de miserabilidade aplicável às entidades filantrópicas, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando houver maior facilidade de produção de prova por uma das partes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 373, § 1º; CR/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.09.2018; TJPR, 2ª C.Cível, 0011794-65.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 04.07.2022; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba tem direito à justiça gratuita, ou seja, não precisa pagar as custas do processo, porque comprovou que está passando por dificuldades financeiras. No entanto, a decisão de inverter o ônus da prova, que faz com que a Irmandade tenha que provar suas alegações, foi mantida. Isso aconteceu porque o tribunal entendeu que a Irmandade, como prestadora de serviços de saúde, tem mais facilidade para apresentar as provas necessárias do que a parte que a processa. Portanto, a Irmandade não terá que pagar as custas, mas ainda precisa provar sua defesa na ação de indenização.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061770-02.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, visando a reforma da r. decisão interlocutória 74.1 que, nos autos nº 0002422- 32.2020.8.16.0193, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova na ação de indenização movida por Daiele Isidório. A agravante argumenta, em suma, que a r. decisão foi equivocada ao considerar que a instituição não comprovou sua hipossuficiência financeira necessária para concessão do benefício. Alega, para tanto, enfrentar grave crise financeira, com déficit financeiro significativo, além de ser entidade filantrópica que presta serviços essenciais à população.A recorrente destaca, ainda, que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entidades filantrópicas têm presunção de miserabilidade, o que reforça o direito ao benefício da justiça gratuita.Além disso, alega que a decisão de inversão do ônus da prova não é aplicável ao caso, vez que não restou demonstrada hipossuficiência técnica da parte contrária e a verossimilhança das alegações, violando princípios do contraditório e da ampla defesa. A Irmandade argumenta que a simples aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem a devida fundamentação, pode resultar em desequilíbrio processual e agravar sua situação, comprometendo suas atividades de assistência à saúde.Diante dos argumentos apresentados, a agravante requer se conheça do recurso, com concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, reconhecendo, assim, o direito da Irmandade ao benefício da gratuidade processual, essencial para sua continuidade na prestação de serviços à comunidade.Efeito suspensivo indeferido ao mov. 10.1.Contraminuta de Daiele Isidoro, conforme certificado ao mov. 14.1/TJ, sustentando, em suma, que a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira e que a documentação apresentada não comprova de forma adequada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Além disso, em relação à inversão do ônus da prova, Daiele Isidoro argumenta que a alegação da agravante não atende aos requisitos necessários para sua aplicação, considerando que a inversão é uma ferramenta que deve ser utilizada em casos onde se demonstra a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. Assim, pugna pela negativa de provimento do recurso. Manifestação ministerial, de lavra do douto Procurador de Justiça Antônio Cesar Cioffi de Moura, pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1/TJ).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, comporta parcial provimento, conforme fundamentação que passo a expor.O recurso de agravo de instrumento, interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, visa a reforma de r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização movida por Daiele Isidório. A agravante alega, em suma, que a decisão foi equivocada ao não reconhecer a hipossuficiência financeira da instituição, que enfrenta grave crise e é considerada uma entidade filantrópica que presta serviços essenciais à população. A Irmandade também sustenta, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece presunção de miserabilidade para entidades filantrópicas, além de argumentar que a inversão do ônus da prova não se justifica na ausência de evidência da hipossuficiência técnica da parte contrária, o que comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.Em sua argumentação, a Irmandade ressalta que a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, sem fundamentação adequada, pode comprometer o equilíbrio processual e suas atividades de assistência à saúde, ferindo princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, portanto, a integral reforma da r. decisão recorrida.Pois bem.DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com o ônus processual. Vejamos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012”.Em análise aos autos, há que se considerar os documentos apresentados pela instituição agravante (mov. 1.3/1.8), que comprovam a insuficiência de recursos da Santa Caasa para arcar com o pagamento das custas processuais. De igual modo, extrai-se dos balances juntados aos autos, que a agravante não aufere mais faturamento, ficando evidenciado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e que apesar de possuir bens em seu nome, esses não asseguram a liquidez suficiente para o pagamento das despesas processuais e demais dívidas que já possui.Portanto, como já dito, considerando os documentos anexados nos autos, que demonstram a frágil situação financeira da pessoa jurídica, dou provimento ao recurso nesse ponto, para conceder o benefício da assistência judiciaria gratuita à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Prosseguindo, a agravante argumenta que a inversão do ônus da prova não deveria ter sido aplicada, vez que não foi demonstrada a hipossuficiência técnica da parte contrária, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A Irmandade ressalta que a aplicação indiscriminada da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório sem fundamentação pode gerar desequilíbrio processual e comprometer sua capacidade de continuar prestando serviços à saúde.Ora, extrai-se da r. decisão recorrida que magistrado a quo rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que o atendimento médico foi realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS), caracterizando prestação de serviço público, mas determinou a inversão do ônus da prova, considerando que a parte ré detém melhores condições de apresentar os fatos.Com razão.Isso porque, não obstante a inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."[g.n.] Trata-se de modalidade judicial de redistribuição do ônus da prova, considerando que “à vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus da prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar. Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de o direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores de provar."(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 395).Na hipótese dos autos, portanto, a agravante em se tratando estabelecimento de saúde, tem maior facilidade na produção da prova quanto ao atendimento prestado, pois possui amplo acesso aos documentos relativos ao fato, além de contar com servidores públicos na área de saúde, o que facilitaria a produção das provas pericial e oral, ao passo que a autora da demanda não possui conhecimento técnico médico.Dessa forma, diante da inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso dos autos, é viável a inversão do ônus da prova com fulcro no mencionado art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a agravante possui mais condições de comprovar sua atuação.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO. RÉU QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Ausente a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra hipóteses não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido no tocante à alegada ilegitimidade passiva. b) “Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso” (STJ, REsp 1.286.704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2013)” (STJ, AgInt no AREsp 1292086/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024235-73.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.08.2024). [g.n.] Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DO AGRAVANTE PARA REFORMA E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEM RAZÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO MANTIDA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. DECISÃO QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA COM BASE NO ART. 373, §1º DO CPC. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO PELO ESTADO DO PARANÁ. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA AO AGRAVANTE QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 2ª C.Cível - 0011794- 65.2021.8.16.0000 – Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 04.07.2022). [g.n.]. Diante disso, mostra-se incabível o acolhimento do presente recurso nesse ponto, visto que a pretensão de inversão do ônus da prova está amparada pela Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e pela Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, §1º, Código de Processo Civil).Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, para assegurar à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita e manter a r. decisão com relação a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra.
|