Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se as exequentes em face de decisão proferida fase de cumprimento de sentença dos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0001472-55.2023.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a qual condicionou a liberação da integralidade dos valores bloqueados a seu favor à preclusão da decisão de rejeição das exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados (mov. 183.1/orig.).Sustentam, em síntese, se tratar o feito de cumprimento de sentença apresentado em razão do inadimplemento de acordo celebrado entre as partes, onde fora requerida a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD e bloqueado o montante de R$ 59.621,52 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), em nome do executado Valdenilson e, o valor de R$ 1.354,60 (mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) em nome da executada Jeniffer, concordando, expressamente, o executado, ora agravado, com o bloqueio e com a liberação dos valores penhorados em sua conta bancária, sendo, assim, determinado pelo juízo a quo a liberação da quantia encontrada nas contas bancárias do agravado.Aduzem, todavia, que, inobstante a anuência expressa quanto à liberação dos valores, os executados Valdenilson e Larissa apresentaram, posteriormente, exceção de pré-executividade, sustentando, de forma intempestiva, a impenhorabilidade dos valores constritos, apresentando, a executada Jeniffer, por sua vez, igualmente, objeção, as quais foram rejeitadas, afastando-se a alegada impenhorabilidade em razão da preclusão consumada, condicionando, o juízo a quo, a liberação dos valores à preclusão da própria decisão. Salientam que contra referida decisão fora interposto agravo de instrumento apenas pela executa Jeniffer, permanecendo o ora agravado inerte, configurando-se a preclusão quanto ao mesmo e, não obstante tenha sido requerida a liberação dos valores exclusivamente bloqueados em suas contas bancárias, justamente em razão da preclusão, fora, equivocadamente, indeferida referida pretensão, diante da necessidade de se aguardar o julgamento do recurso interposto exclusivamente pela executada Jeniffer.Alegam, assim, que a condicionante “preclusão da decisão”, deve ser interpretada de forma relacional e individualizada, pois ocorre de modo subjetivo para cada parte, conforme sua conduta processual, sendo evidente que, ao deixar de interpor recurso cabível contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, o agravado deu causa à preclusão da referida decisão em relação a ele, inexistindo amparo legal para se condicionar a liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias ao desfecho de recurso manejado pela executada Jeniffer, uma vez que este não possui sequer efeito suspensivo e tampouco aborda a situação jurídica do recorrido, pleiteando, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, determinando-se a imediata liberação do valor de R$ 59.621,52 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) bloqueado nas contas bancárias do agravado, com final provimento do recurso, determinando, em caráter definitivo, a liberação do valor penhorado (mov. 1.1/AI).Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 8.1/AI), a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade (mov. 17.1/AI), convertido o julgamento em diligência, facultou-se à parte agravante manifestar-se a respeito da preliminar de intempestividade arguida pela parte contrária (mov. 19.1/AI), manifestando-se a parte recorrente pela tempestividade do agravo de instrumento interposto (mov. 22.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima —, pela qual condicionou a liberação da integralidade dos valores bloqueados em favor dos exequentes à preclusão da decisão de rejeição das exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados (mov. 183.1/orig.).Em que pese os agravados sustentem, em suas contrarrazões, a intempestividade do presente recurso, aduzindo que “A decisão que os Agravantes alegam contestar, condicionando a liberação dos valores à preclusão, é a proferida no movimento 167.1 dos autos de origem, datada de 11 de março de 2025”, deixando os recorrentes “transcorrer in albis o prazo legal para a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão”, argumentando, ainda, que “a decisão de mov. 183.1, proferida em 09 de maio de 2025, não possui qualquer conteúdo decisório novo que pudesse reabrir o prazo recursal”, não lhes assiste razão, pois, como se constata dos autos, a decisão ora agravada trata-se da decisão proferida ao “mov. 183.1”, a qual, em caráter decisório, indeferiu o pedido de expedição de alvará para o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do executado Valdenilson Costa, razão pela qual não merece acolhimento a alegação de intempestividade do presente recurso. Presentes, assim, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Busca a parte exequente, a imediata liberação dos valores constritos em nome do agravado Valdenilson Costa, ante a preclusão de seu direito, pois bloqueado o montante de R$ 59.621,52 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em suas contas bancárias (mov. 119.1/orig.), o executado expressamente manifestou concordância com o bloqueio e a liberação dos valores penhorados (mov. 123.1/orig.), sendo, assim, determinado pelo juízo a quo a liberação da quantia encontrada nas contas bancárias do ora agravado (mov. 125.1/orig.), não podendo, após expressa concordância, apresentar exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos.Salientam, ademais, que contra a decisão de rejeição das exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados, diante da preclusão consumada, apenas a executa Jeniffer interpôs recurso cabível, permanecendo o ora agravado Valdenilson inerte, configurando-se novamente a preclusão de seu direito, não podendo a parte beneficiar-se de recurso interposto por outra pessoa, ante a inexistência de amparo legal para se condicionar a liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias ao desfecho de recurso manejado pela executada Jeniffer.Pois bem.A propósito da preclusão (lógica e consumativa), oportuna e esclarecedora é a lição de Fredie Didier Jr.:3.3. Preclusão lógica A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1013, CPC. (...)Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual. Ao adotar um comportamento que contrarie comportamento anterior, a parte ou o juiz atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais.E a ideia de preclusão lógica é a tradução, no campo do direito processual, do princípio da boa-fé, mais especificamente do vetusto brocardo do nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode com portar-se contrariamente aos seus próprios atos), hoje considerado integrante no conteúdo da cláusula geral da boa fé objetiva.(...) 3.4. Preclusão consumativa A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele. Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere à produção de efeitos imediatos com a prática atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação/recurso. É o que se dá, ainda, quando a decisão judicial é publicada. Exaure-se o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado emendar, incrementar ou refazer a decisão, salvo n os casos excepcionais previstos em lei (art. 494, CPC) (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.ed. Ed. JusPodivm, 2015. v.1. p. 422-424)Nesse sentido, é a jurisprudência da Colenda Corte e deste e. Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEPOSITANTE. NULIDADE. ART. 245, DO CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. 2. In casu, ao certificar-se do levantamento dos valores depositados em juízo, a recorrente aceitou-o tacitamente, porquanto requereu que se comprovasse o destino dado à quantia e à respectiva quitação do débito, revelando-se inadmissível o seu recurso quanto àquele ato, posto existente fato impeditivo do direito de recorrer. 3. É cediço em doutrina que: "Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer. (Arruda Alvim. In Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ª Ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs. 536/540). 4. A ausência de prequestionamento dos arts. 151, II, e 156, VI, ambos do CTN, tidos por violados, suscitados no acórdão hostilizado, tampouco ventilados em embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 748259 RS 2005/0075414-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.06.2007 p. 269)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924,II, NCPC). I). JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. APELANTE QUE EFETUOU O PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. II). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS APÓS EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE ANTERIORMENTE CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O DEPÓSITO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO DEVEDOR, PLEITEANDO, INCLUSIVE, A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE UM SUSPOSTO SALDO REMANESCENTE. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO QUE EVIDENCIA VERDADEIRO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO VEDADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001013-26.2013.8.16.0109 – VARA CÍVEL DE MANDAGUARI, em que é apelante FABRÍCIO LANDIM GAJO e Apelado ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001013-26.2013.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.02.2020)agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. EXTINÇÃO pela quitação da obrigação. artigos 924, ii e 925 do cpc. pedido de continuidade por suposto saldo remanescente. impossibilidade. reconhecimento expresso do pagamento da dívida pelo credor. preclusão lógica. trânsito em julgado da sentença. impossibilidade de RETOMADA DO PROCESSO PARA COBRANÇA DE EVENTUAIS VERBAS QUE NÃO FORAM TEMPESTIVAMENTE PLEITEADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031165-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.09.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO OBSTADO PELA PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias da executada Rosângela, ao fundamento de que a manifestação acerca da impenhorabilidade ocorreu de forma intempestiva, após o prazo legal previsto no § 3º do art. 854 do CPC. II. Questões em discussão 2. Discute-se a possibilidade de levantamento dos bloqueios de valores levados a efeito em conta bancária da coexecutada, com base na alegação de que: (i) a impenhorabilidade tem natureza de ordem pública, razão pela qual não estaria sujeita à preclusão; e (ii) se tratam de verba remuneratória, na forma do inciso IV do art. 833 do CPC, e de poupança, a, subsidiariamente, permitir o desbloqueio do montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do previsto no art. 833, inciso X, do CPC. III. Razões de decidir 3. Alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SisbaJud. Pretensão recursal de reconhecimento da nulidade da decisão agravada, ao argumento de que o tema é de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão. Não acolhimento. Matéria que, ressalvada a hipótese de impenhorabilidade do bem de família, não possui natureza de ordem pública, estando sujeita à preclusão temporal. 4. “Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Pretensão da executada, a impugnar a constrição, apresentada a destempo, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º do art. 854 do CPC, contados da ciência da constrição. Não conhecimento. Decisão agravada mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038009-39.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 01.12.2025)Portanto, não pode o executado agir em contrariedade com sua expressa concordância inicial relativamente ao bloqueio e a consequente liberação dos valores penhorados em sua conta bancária (mov. 123.1/orig.), ao, posteriormente apresentar exceção de pré-executividade (mov. 142.1/orig.), diante da vedação de venire contra factum proprium, que decorre dos efeitos laterais do princípio da boa-fé objetiva, em seu viés de tutela da confiança (art. 422/CC), bem como da solidariedade social, positivada no art. 3°, I, da CF, apresentando como requisitos para sua aplicação de “um factum proprium,; (ii) a geração na outra parte de confiança legítima no sentido de manutenção da conduta inicialmente adotada; (iii) um comportamento contraditório violador desta confiança; e (iv) dano ou ameaça concreta de dano derivado da contradição (SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório – tutela da Confiança e Venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 101).De igual modo, não interpondo o executado, recurso cabível contra a decisão de rejeição de sua exceção de pré-executividade, — pois interpostos agravo de instrumento apenas pela executada Jeniffer Costa Fernandes — resta preclusa a discussão quanto a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, inexistindo razão, assim, para obstar o levantamento dos referidos valores pela parte exequente, em violação aos princípios da efetividade da tutela executiva e da razoável duração do processo.Dessa forma, diante da configuração da preclusão consumativa e lógica-temporal do direito do agravado Valdenilson Costa (art. 507/CPC), assiste razão à parte exequente, impondo-se a reforma da decisão agravada.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de instrumento e, confirmando a decisão liminar, determino a imediata liberação do valor de R$ 59.621,52 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nas contas bancárias do executado Valdenilson Costa, em favor das exequentes, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|