SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061772-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impenhorabilidade de valores CONSTRITOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. PRECLUSÃO LÓGICA-TEMPORAL OPERADA (ART. 507 DO CPC). DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de execução de título extrajudicial, que condicionou a liberação integral dos valores penhorados, em favor da parte exequente, à preclusão da decisão que rejeitou exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se houve preclusão do direito da parte devedora alegar a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias admitindo-se a pronta liberação dos valores constritos ao credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concordância expressa do executado com o bloqueio e a liberação dos valores constritos configura ato incompatível com a posterior insurgência contra a constrição, caracterizando preclusão lógica, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), assim como a inércia da parte quanto à interposição de recurso contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade acarreta preclusão consumativa e temporal (art. 507/CPC), não sendo possível condicionar a liberação dos valores ao julgamento de recurso interposto exclusivamente por outro coexecutado, sem efeito suspensivo, impondo-se a imediata liberação dos valores constritos em favor da parte exequente.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CPC/2015, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe. 26.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 0001013-26.2013.8.16.0109, Mandaguari, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12.02.2020; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0031165-10.2024.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 18.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0038009-39.2025.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 01.12.2025.