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DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDAI-CASO EM EXAME1.O Município de Ibaiti ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face das empresas contratadas para execução de obras públicas de pavimentação asfáltica e dos engenheiros responsáveis técnicos, alegando má execução contratual comprovada em ação de produção antecipada de provas.2.O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para esclarecimento de questões referentes a pagamentos e fiscalização, o que foi cumprido pelo autor.3.Ainda assim, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que os esclarecimentos não foram satisfatórios.4.Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e alegando que a exordial preenchia os requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) saber se o indeferimento da petição inicial com base em valoração de mérito é admissível à luz do art. 330 do CPC.III-RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica suficiente e específica.7. O indeferimento da petição inicial deve estar limitado às hipóteses legalmente previstas no art. 330 do CPC, sendo inadmissível quando baseado em juízo de valor sobre o mérito da demanda.8. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com documentos pertinentes e os esclarecimentos solicitados foram prestados, de modo que a extinção precoce do processo afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).9. Verificou-se ainda ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o que compromete a regularidade do procedimento em face do interesse público envolvido.IV-DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: É nulo o indeferimento da petição inicial baseado em análise de mérito, especialmente quando a exordial atende aos requisitos legais e está devidamente instruída, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, XXXV.Código de Processo Civil: arts. 4º, 179, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 332, 485, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 15ª Câmara Cível - 0012026-06.2023.8.16.0001 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 18.10.2025.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005746-56.2022.8.16.0194 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - j. 13.10.2025.STJ - AgInt no REsp 2.013.847/PA - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 9.3.2023.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000768-26.2023.8.16.0089 - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 02.12.2024.TJPR - Ap. Cív. 0001675-98.2023.8.16.0089 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001676-83.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025)
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibaiti, em face da sentença proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos (Indenização) e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor das empresas ROLP Construções Ltda., ROLP Terraplenagem Ltda. – ME, e dos engenheiros Rômulo Domingues de Carvalho, Alisson Rosa Paglia e Rui Pedro Sales Molina Serrano.Na origem trata-se de licitação para execução de obras públicas de pavimentação asfáltica em diversas vias do Município. Sustentou o ente público, que durante e após a execução das obras foram constatadas inúmeras falhas técnicas, defeitos e irregularidades que comprometeram a qualidade e a durabilidade do pavimento, o que teria restou comprovado em ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada (Processo nº 0003899-77.2021.8.16.0089), na qual fora elaborado laudo pericial atestando a má execução das obras.Afirma o recorrente que mesmo após notificações administrativas, não houve o reparo por parte dos apelados, o que gerou a propositura da ação ordinária, buscando compelir os réus à execução imediata das correções necessárias ou, alternativamente, à indenização pelos danos materiais causados ao erário. O Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, entendeu por bem determinar a emenda da exordial, solicitando que o autor esclarecesse as razões pelas quais teria efetuado o pagamento integral dos valores contratuais antes da conclusão definitiva das obras, bem como explicasse a suposta ausência de fiscalização municipal sobre a execução do contrato. Em cumprimento à determinação judicial, o Município apresentou emenda à inicial, reiterando que os contratos estavam regularmente instruídos, que os pagamentos foram realizados conforme as certidões constantes dos autos e que eventuais falhas administrativas não afastam a responsabilidade contratual e legal dos executores da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil e dos arts. 69, 70 e 73, §2º, da Lei de Licitações.O magistrado a quo, em decisão de mov. 13.1, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor não teria cumprido a diligência a contento, limitando-se a transcrever cláusulas contratuais sem demonstrar de forma satisfatória as justificativas solicitadas. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida afronta princípios e dispositivos constitucionais e processuais, em especial o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Defende o apelante que o indeferimento da inicial baseou-se em exigências não previstas nos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil, que delimitam de forma taxativa os requisitos da petição inicial e as hipóteses de seu indeferimento. Argumenta que as questões relacionadas à fiscalização administrativa ou à antecipação de pagamentos dizem respeito ao mérito da causa, e não à regularidade formal da peça inicial, não podendo servir de óbice ao exercício do direito de ação.O Município de Ibaiti afirma ainda que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos indispensáveis, descreveu de forma clara e precisa os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, atendendo integralmente aos requisitos legais. Sustenta o apelante que o magistrado de piso realizou indevido juízo de valor sobre o mérito da causa ao indeferir a inicial, invadindo matéria própria da instrução e do julgamento. Argumenta que o indeferimento da petição inicial, em hipóteses não expressamente previstas em lei, constitui nulidade absoluta, por afronta direta ao devido processo legal e à garantia do acesso à justiça. Requereu assim o provimento integral do recurso, com a consequente cassação da sentença recorrida e o recebimento da petição inicial, determinando-se o regular prosseguimento da ação até seu julgamento de mérito, com a citação dos réus, instrução probatória e apreciação das obrigações de fazer e indenizar pleiteadas. Contrarrazões juntadas no mov. 68.1, onde foi arguida a preliminar de não conhecimento do recurso, face à ofensa ao princípio da dialeticidade.Contrarrazões também apresentadas no mov. 72.1.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ibaiti contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de Rômulo Domingues de Carvalho e outros, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A-Da PreliminarDe início, cumpre afastar a preliminar, arguida em contrarrazões, que pede pelo não conhecimento do recurso, face à ofensa ao princípio da dialeticidade.Verifica-se que o Município apelante expôs de maneira clara, lógica e fundamentada as razões de seu inconformismo, apontando expressamente os dispositivos legais tidos por violados e demonstrando a contrariedade entre a sentença recorrida e o ordenamento jurídico. Nas razões recursais, o ente público impugna os exatos fundamentos da decisão singular, especialmente no tocante à indevida exigência de esclarecimentos acerca da fiscalização contratual e do pagamento antecipado, bem como à aplicação restritiva do art. 330 do CPC.É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam o conteúdo decisório de modo suficiente a permitir o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessário o emprego literal das expressões ou fundamentos utilizados pelo julgador. O que se exige é a demonstração de inconformismo de forma minimamente específica e inteligível, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A REQUERENTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.3. Existente nos autos a prova da contratação do cartão de crédito consignado, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012026-06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2025)
apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. APELAÇÃO: 2.1. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESES NÃO ACOLHIDAS. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS (CPC, ART. 784, III), ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO VINCULADO AO INSTRUMENTO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 798, I, DO CPC, PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO DOS MOTIVOS PARA A PRETENDIDA REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2.2. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005746-56.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.10.2025) O Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que “a mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença ” (AgInt no REsp n. 2.013.847/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Considerando que o Apelante se utiliza de argumentos aptos e suficientes a demonstrar seu inconformismo e interesse na reforma da sentença, não há que se falar em violação à dialeticidade. Superada essa questão e constatando a presença dos requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Assim, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões. B-Do Mérito O cerne do recurso consiste em verificar se estavam presentes os requisitos do art. 330 do CPC para o indeferimento da petição inicial.Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau indeferiu a inicial sob o argumento de que o Município teria deixado de cumprir seu dever de fiscalização e, além disso, efetuado o pagamento integral antes da conclusão das obras contratadas, entendendo, por conseguinte, que a demanda não poderia prosperar, ainda que presentes elementos que indicavam má execução das obras.Todavia, razão assiste ao apelante.O exame da sentença revela que o juízo singular, ao indeferir a petição inicial, adentrou indevidamente o mérito da controvérsia, baseando-se em juízo de valor quanto à conduta administrativa do autor e à suposta ausência de fiscalização, matéria que somente poderia ser apreciada após a regular instrução processual.O indeferimento da inicial é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, quando se verificar, por exemplo, a inépcia da petição, a ausência de interesse de agir, ou a falta de documento indispensável. Não se confunde, portanto, com o julgamento antecipado de improcedência do pedido, previsto no art. 332 do mesmo diploma.No caso, a petição inicial do Município de Ibaiti foi instruída com documentos hábeis — contratos administrativos, laudos periciais e certidões — que dão suporte fático e jurídico ao pedido. Ademais, os esclarecimentos exigidos foram prestados na emenda de mov. 11.1, demonstrando que não havia qualquer vício formal que inviabilizasse o processamento da demanda.Ao indeferir a inicial por entender que o pagamento integral configuraria descumprimento do dever de fiscalização, o magistrado acabou por realizar um juízo de improcedência antecipada, suprimindo etapas essenciais do procedimento e violando os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).A meu ver o juízo a quo extinguiu o feito com base em matéria que deveria ser objeto de cognição exauriente, e não de juízo preliminar. Há precedentes análogos envolvendo o mesmo Município, no qual esta Corte reconheceu a impropriedade de indeferimento da inicial com análise de mérito, conforme, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330, §1º DO CPC. INÉPCIA AFASTADA. EXORDIAL COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DELINEADOS E INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 0001675-98.2023.8.16.0089 Ap Vara da Fazenda Pública de Ibaiti Apelante: Apelado: Município de Ibaiti/PR Pavilluzzo Pavimentação LTDA ME Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. EXECUÇÃO DA INFRAESTRUTURA PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTE PÚBLICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE QUE CUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER REFORMADO.a) Ajuizada Ação de Obrigação de Fazer (regularização de loteamento e implantação de infraestrutura) em face de loteadores particulares e do Município de Ibaiti, foi indeferida a petição inicial.b) As condições da Ação são aferidas com aplicação da teoria da asserção – considera-se a narrativa contida na petição inicial, sem valoração da verossimilhança ou probabilidade de sucesso da demanda. Precedentes.c) Na hipótese, a Autora cumpriu, ademais, exigência documental posta pelo Juízo, de modo que o indeferimento da inicial é incoerente.d) Ainda que se decidisse pela ilegitimidade passiva do Município, a consequência seria o prosseguimento da demanda contra os Corréus particulares no Juízo Cível, não a extinção total da demanda, sem resolução do mérito.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000768-26.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.12.2024) Com efeito, o indeferimento da petição inicial deve se restringir a vícios formais que impeçam o prosseguimento regular do feito, jamais podendo fundar-se em análise substancial da pretensão. O julgador, ao apreciar a conduta da Administração Pública e antecipar juízo quanto à eventual culpa ou omissão fiscalizatória, ultrapassou os limites da fase inicial, incorrendo em vício processual que contamina a sentença de nulidade absoluta.Ademais, observa-se que a sentença deixou de oportunizar a manifestação do Ministério Público como custos legis, o que também reforça o vício procedimental, à luz do art. 179 do Código de Processo Civil, tendo em vista o evidente interesse público envolvido na causa, relacionada à proteção do patrimônio público municipal.Assim, a medida que se impõe é o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença recorrida, a fim de que o feito retorne à origem para regular processamento, com citação dos réus e instrução probatória, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Ibaiti, para afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, com a observância dos trâmites legais e das garantias do devido processo.
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