SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001676-83.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDAI-CASO EM EXAME1.O Município de Ibaiti ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, em face das empresas contratadas para execução de obras públicas de pavimentação asfáltica e dos engenheiros responsáveis técnicos, alegando má execução contratual comprovada em ação de produção antecipada de provas.2.O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para esclarecimento de questões referentes a pagamentos e fiscalização, o que foi cumprido pelo autor.3.Ainda assim, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que os esclarecimentos não foram satisfatórios.4.Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e alegando que a exordial preenchia os requisitos legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) saber se o indeferimento da petição inicial com base em valoração de mérito é admissível à luz do art. 330 do CPC.III-RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica suficiente e específica.7. O indeferimento da petição inicial deve estar limitado às hipóteses legalmente previstas no art. 330 do CPC, sendo inadmissível quando baseado em juízo de valor sobre o mérito da demanda.8. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com documentos pertinentes e os esclarecimentos solicitados foram prestados, de modo que a extinção precoce do processo afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).9. Verificou-se ainda ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o que compromete a regularidade do procedimento em face do interesse público envolvido.IV-DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.Tese de julgamento: É nulo o indeferimento da petição inicial baseado em análise de mérito, especialmente quando a exordial atende aos requisitos legais e está devidamente instruída, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, XXXV.Código de Processo Civil: arts. 4º, 179, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 332, 485, I.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 15ª Câmara Cível - 0012026-06.2023.8.16.0001 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. 18.10.2025.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005746-56.2022.8.16.0194 - Rel. Des. João Antônio de Marchi - j. 13.10.2025.STJ - AgInt no REsp 2.013.847/PA - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 9.3.2023.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000768-26.2023.8.16.0089 - Rel. Des. Leonel Cunha - j. 02.12.2024.TJPR - Ap. Cív. 0001675-98.2023.8.16.0089 - Rel. Des. Luiz Mateus de Lima.