SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061810-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos exequentes o adiantamento das custas processuais para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação declaratória c/c condenatória, na qual os agravantes, partes vencedoras, sustentam que a imposição de custas contraria o artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as custas são de responsabilidade da parte vencida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os exequentes podem ser obrigados a arcar com as custas processuais para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ação contra a Fazenda Pública, considerando que foram vencedores na demanda. III. Razões de decidir 3. O ônus de arcar com o pagamento das custas para a expedição de RPV recai sobre a parte vencida, e não sobre os vencedores da ação. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que não cabe impor ao credor o pagamento antecipado de despesas processuais para a prática de atos de satisfação do crédito. 5. A isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21 em favor da Fazenda Pública, não pode, evidentemente, acarretar a transferência da responsabilidade à parte contrária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a exigibilidade do pagamento de custas processuais pela expedição de RPV pelos exequentes. Tese de julgamento: É indevida a exigência de adiantamento de custas processuais para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório por parte dos credores em ações contra a Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; Lei Estadual nº 20.713/2021.