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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adauto Pedro da Costa e Outros, em face da decisão proferida em Ação Declaratória c/c Condenatória, em fase de cumprimento de sentença (autos nº 0012964-26.2004.8.16.0014), ajuizada em face do Estado do Paraná e ParanaPrevidência, a qual determinou aos agravantes que adiantassem as custas relativas à expedição de Requisição de Pequeno Valor (mov. 158.1). Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que, como partes vencedoras da demanda, não podem ser obrigados a arcar com tais custos, sustentando que a decisão contraria o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que as custas são de responsabilidade da parte vencida. Defendem que a jurisprudência reconhece a impossibilidade de transferir a responsabilidade pelo pagamento das custas aos vencedores em ações contra a Fazenda Pública. Argumentam que a decisão recorrida cria um ônus indevido para os agravantes, que são idosos e aguardam o recebimento de seus créditos há mais de 20 anos, e que essa situação pode culminar em injustiça, considerando o risco de não receberem os valores devidos em vida.
Por essas razões, pugna pelo recebimento do presente recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento, a fim de que afastar a obrigação de os agravantes de antecipar ou arcar com as custas para a expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor, com o prosseguimento do feito.
O presente recurso foi distribuído, por prevenção, ao ilustre Des. Francisco Luiz Macedo Junior, integrante da 7ª Câmara Cível, diante do julgamento do recurso de apelação cível nº 0012964-26.2004.8.16.001, como sendo relativa à matéria previdenciária pública e privada (mov. 4.1). Contudo, ao recepcionar recurso, o referido Desembargador, por entender que se trata de matéria exclusivamente tributária, determinou a redistribuição do processo a uma das Câmeras competentes para análise da matéria. Na oportunidade, considerando a presença dos requisitos necessários, concedeu o efeito suspensivo pretendido pelos recorrentes (mov. 9.1). Com isso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria, como sendo relativo à matéria tributária (mov. 12.1). Ao mov. 19.1 foi suscitada dúvida de competência, na forma do artigo 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, oportunidade na qual foi mantida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 19.1). Na sequência, sobreveio decisão proferida pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal, entendendo que a questão posta no feito é de cunho tributário, ratificando a distribuição anteriormente realizada a esta Relatoria (mov. 23.1). Ao mov. 29.1 foi mantida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 38.1).
A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse em intervir no feito (mov. 41.1). É o Relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Os agravantes pretendem a reforma da decisão que, em sede de ação declaratória c/c condenatória, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os exequentes promovessem o adiantamento das custas processuais referentes a expedição de RPV/OPV, e do Precatório Requisitório de Pagamento, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido formulado pelos exequentes na peça de seq. 141 para inclusão das custas processuais pela expedição de RPV/OPV ou do precatório de levantamento de valores nas próprias requisições a serem expedidas, na forma autorizada pelo comando de seq. 131 porque: a) nenhum dos exequentes é beneficiário da gratuidade; b) o art. 82 da lei de processo estabelece o dever de a parte interessada promover o adiantamento das custas processuais das diligências que requerer, salvo hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que aqui não se apresenta; c) a Fazenda Pública passou a fazer jus à isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, inclusive pela expedição de RPV, a partir de 25/10/2024 (inclusive) data da publicação e do início da vigência da Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, na forma do seu art. 3º; [...] d) o fato gerador das custas seria a própria expedição de RPV/OPV, o que aqui ainda não aconteceu, o que afasta a responsabilidade pelo recolhimento pela FAZENDA PÚBLICA. [...] Por fim, eventual interesse dos exequentes serem ressarcidos de eventuais valores, deverá ser deduzido através da via própria, na forma da lei de processo e fora do ambiente desta execução forçada, que agora deverá aguardar suspensa, até que sobrevenha depósito de outros valores passíveis de levantamento através de RPV/OPV ou precatório, em estrito cumprimento ao item 7 do comando de seq. 131. 2 - Em prosseguimento, promovam os exequentes a antecipação das custas processuais indicadas na certidão de seq. 138, já com autorização para a serventia promover o integral cumprimento do comando de seq. 131. 3 - No mais, cumpra-se o item 7 do comando de seq. 131(sobrestamento do feito até que sobrevenha notícia de outros pagamentos passíveis de levantamento através de RPV/OPV ou precatório)” (mov. 158.1). Pois bem. Em que pese o entendimento firmado pelo Juízo singular, entendo que razão assiste aos agravantes. Isso porque, o artigo 82, caput, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, deve ser interpretado em conjunto com os parágrafos que o compõe, razão pela qual o ônus de arcar com o pagamento das despesas necessárias à execução, como o pagamento por RPV, deve recair em face da parte vencida no processo de conhecimento. Se não bastasse, no presente caso, o executado anuiu com o valor da RPV, conforme mov. 118.1. Além disso, eventual isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/21 em favor da Fazenda Pública, não pode, evidentemente, acarretar a transferência da responsabilidade à parte contrária.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DA RPV PELOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É equivocado impor aos exequentes a responsabilidade pelo pagamento das custas para a expedição da requisição de pequeno valor, consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0087838-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.04.2024) - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE, PARA EXPEDIÇÃO DE RPV, PRECATÓRIO OU ALVARÁ. RESPONSABILIDADE PELO EXECUTADO, NO ENTANTO, POIS CONDENADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 NO CASO CONCRETO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de ação coletiva, que determinou o adiantamento das custas processuais para a expedição de RPV, precatório ou alvará, pelo exequente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de antecipação das custas processuais, pelo exequente, para a expedição de RPV, precatório ou alvará; e (ii) verificar se a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade pelo adiantamento das custas necessárias à expedição de RPV, precatório ou alvará recai sobre o executado, e não sobre o exequente, conforme interpretação sistemática do art. 82 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná.A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que não cabe impor ao credor o pagamento antecipado de despesas processuais para a prática de atos de satisfação do crédito, como a expedição de RPV e precatório.A Lei Estadual nº 20.713/2021, que estabelece isenção de custas processuais à Fazenda Pública do Estado do Paraná, tem aplicação restrita às condenações ocorridas após sua vigência, em 24/09/2021, não retroagindo para alcançar processos com trânsito em julgado anterior.No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2017, razão pela qual não se aplica a isenção prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.O dever de custear as despesas necessárias à expedição de RPV, precatório ou alvará recai sobre o executado, e não sobre o exequente.A isenção de custas processuais prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 aplica-se apenas às condenações ocorridas após sua entrada em vigor, em 24/09/2021, sendo inaplicável a processos com trânsito em julgado anterior.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei Estadual nº 20.713/2021; Enunciado nº 46 do FUNJUS.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0087838-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. TJPR, AI nº 0050696-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2024. TJPR, AI nº 0117847-02.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.04.2024. TJPR, AI nº 0067280-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 08.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que quem deve pagar as custas para a emissão de RPV, precatório ou alvará é o Estado, que perdeu a ação, e não a pessoa que venceu. Além disso, a Lei que concede isenção ao Estado só vale para processos que foram concluídos depois de sua entrada em vigor, em setembro de 2021”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0069178-78.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS DEVIDAS PELA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – DESPESAS QUE DEVEM FICAR À CARGO DA PARTE SUCUMBENTE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002191- 94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.06.2023) - grifo nosso. Desta forma, cabível a reforma da decisão, a fim de afastar a exigibilidade do pagamento de custas processuais pela expedição de RPV pelos exequentes.
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