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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Luis Zimmer e João Augusto Ceriolli Galafassi contra a decisão (mov. 130.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0030966-27.2021.8.16.0021 promovido em face do agravado, que, dentre outros pontos, reconheceu a prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas vencidas posteriormente a 19.11.2016.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de restituição de valores a fim de evitar enriquecimento ilícito, com base em relação contratual. Aduziram que não se trata de dívida líquida, o que afasta o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Invocaram precedentes do STJ. Postularam, assim, o provimento do recurso para “reconhecer que o prazo prescricional aplicável à demanda é decenal, para declarar prescritas as cobranças realizadas em data anterior à data de 19/11/2011” (sic – p. 10).Ante a ausência de pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Os litigantes foram intimados para manifestação a respeito de eventual impossibilidade de reconhecimento da prescrição após a formação do título judicial (mov. 16.1-TJ), sendo apresentadas petições (mov. 20.1-TJ e 21.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Síntese fática Alexandre Luis Zimmer e João Augusto Ceriolli Galafassi ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Edifício Geraldo Marques Saraiva (mov. 1.1), sustentando, em resumo, a impossibilidade de cobrança das cotas condominiais por fração ideal, requerendo a condenação do réu à restituição dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 55.1 e 61.1), tendo os requerentes aviado apelação cível (mov. 66.1), a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado “para reconhecer a ilegalidade da cobrança das cotas condominiais por fração ideal, determinando a restituição dos valores cobrados a maior, com apuração em liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais” (mov. 16.1-TJ Ap, p. 07).Alexandre Luis Zimmer e João Augusto Ceriolli Galafassi postularam o cumprimento de sentença da obrigação de fazer e a liquidação da parte condenatória da sentença (mov. 75.1). Também postularam o cumprimento da parte líquida no importe de R$ 2.045,80 (mov. 76.1).Foi determinada a liquidação da sentença por arbitramento e a intimação do executado para apresentação de documentos referentes às cotas cobradas (mov. 78.1), o que foi cumprido (mov. 89.1/89.100), tendo os exequentes pleiteado a intimação do condomínio para apresentar “todos os boletos da unidade 104 de 2012 a 07/2024 e (ii) relatórios completos, por unidade, com a individualização de chamada de capital e fundo de reserva” (sic – mov. 94.1, p. 02).O executado pugnou pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que “o período de restituição a ser recebido deste apartamento é aquele compreendido entre 17/01/2020 e 04/07/2023, correspondente a compra e venda efetuada pelo Exequente Alexandre Luis Zimmer” (sic – mov. 104.1, p. 03).Os exequentes alegaram que a unidade nº 104 foi adquirida em agosto de 2012, requerendo a intimação do condomínio para apresentar os demonstrativos de despesas do imóvel desde aquela data até dezembro de 2019 (mov. 119.1).O executado, então, sustentou que o cálculo do débito exequendo referente à unidade n° 104 deve compreender o período de janeiro de 2020 a julho de 2023 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 128.1).Foi reconhecida a prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas vencidas posteriormente a 19.11.2016 (mov. 130.1), daí advindo o recurso. Prescrição Conforme narrado, a r. decisão impugnada reconheceu a prescrição quinquenal, aplicando o disposto no art. 206, § 5°, I, do Código Civil[1], sustentando os exequentes que o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil[2].Ocorre que, independentemente da discussão a respeito do prazo prescricional incidente na espécie, tem-se que o reconhecimento da prescrição, nesta fase procedimental, encontra óbice na coisa julgada e na sua eficácia preclusiva.Isso porque, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a prescrição somente poderá ser arguida em fase de cumprimento de sentença se for superveniente à formação do título judicial, o que não é o caso dos autos.Com efeito, a prescrição não foi arguida em nenhum momento durante a fase de conhecimento, sendo que o acórdão que condenou o condomínio à restituição dos valores cobrados a maior por fração ideal transitou em julgado em 24.05.2025 (mov. 22-TJ Ap).Nesse contexto, a alegação extemporânea de prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 19.11.2016 não é superveniente à formação do título judicial, não podendo, portanto, ser reconhecida na fase de cumprimento de sentença.A propósito, dispõe o art. 525, § 1°, VII, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:(...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Ademais, nos termos do art. 508 do CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: 2. Alegações repelidas. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas1, p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. Para a incidência do fenômeno quanto às questões de ordem pública, v. CPC 505. Há a eficácia preclusiva primária (interna), bem como a secundária (externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros (Schwab. Streitgegenstand, §§ 15 e 17, pp. 170 e 198; Otto. Präklusion, § 4.º, III, p. 80). Caso a parte tenha documento novo, a teor do CPC 966 VII, poderá pedir a rescisão da sentença, ajuizando ação rescisória, mas não rediscutir a lide, pura e simplesmente, apenas com novas alegações. V. Machado. Est., pp. 9/32; Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro (Temas, pp. 97/109); Dinamarco. Instituições3, v. 3, n. 966, pp. 323/325. (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. [versão eletrônica] São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 254 – destaques no original) Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE GESTOR DE NEGÓCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.1. Ação de arbitramento de honorários de gestor de negócios.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.355.364/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. "Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença." (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022.).2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.687/MT, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APÓS A CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS ACOBERTADAS PELOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC). RECURSO DESPROVIDO.(...)3.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a arguição, na fase de cumprimento de sentença, de questões que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento.3.3. A prescrição somente pode ser arguida no cumprimento de sentença quando superveniente à formação do título, conforme disposição do art. 525, § 1º, VII, do CPC.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092290-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.05.2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)4. A prescrição deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo vedada sua invocação na fase de liquidação, por força da preclusão decorrente da coisa julgada.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a prescrição somente pode ser arguida na liquidação de sentença se superveniente à formação do título judicial.6. O fato de os valores terem sido apurados pelo Contador Judicial não configura evento superveniente capaz de justificar a arguição de prescrição.(...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0117207-62.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 24.03.2025) (grifei) Portanto, é caso de provimento do recurso para afastar a ocorrência da prescrição, por fundamentação diversa. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pelos exequentes para afastar o reconhecimento da prescrição, nos termos da fundamentação.
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