SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0061958-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à concessão da gratuidade pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 3.2. No caso, a despeito do prejuízo financeiro demonstrado, o alto faturamento bruto da agravante no exercício de 2024 (superior a R$ 3,2 milhões) impede que a empresa seja considerada hipossuficiente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2. A agravante fica intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias contados da publicação do acórdão._____Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063344-94.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.11.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050163-89.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025.