Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 06 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ESTUDOS CLÍNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em sede de apelação cível e reexame necessário, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Lonsurf à parte autora, reformando apenas os honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos estudos clínicos utilizados como fundamento da decisão, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os estudos clínicos utilizados como razão de convencimento, conforme exigência do Tema 06 do STF, e se há necessidade de prequestionamento expresso.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, indicando expressamente os documentos e estudos clínicos constantes dos autos, com referência aos movimentos processuais em que se encontram, o que é suficiente para garantir a transparência da fundamentação.
A exigência de transcrição integral dos estudos no corpo do voto representa formalismo excessivo, sendo suficiente a remissão objetiva aos documentos juntados aos autos.
A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão está devidamente fundamentado, conforme entendimento consolidado do STJ.
O pedido de prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento:
“1. A referência expressa aos estudos clínicos constantes dos autos, com indicação dos movimentos processuais em que se encontram, é suficiente para atender à exigência de fundamentação prevista no Tema 06 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º; CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 892.804/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.12.2014; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010172-76.2022.8.16.0044, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.02.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu que o Tribunal esclarecesse quais estudos médicos foram usados para justificar a decisão que obrigou o fornecimento de um medicamento não disponível no SUS. O Tribunal explicou que os estudos estão nos documentos do processo e foram citados no voto, o que é suficiente. Não é necessário copiar os estudos no texto da decisão. O pedido foi negado porque não havia omissão, e o Tribunal entendeu que o Estado queria apenas mudar o resultado da decisão, o que não é permitido por esse tipo de recurso.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039846-87.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.10.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 26.1, proferido nos autos de Apelação / Remessa Necessária n° 0072082-29.2024.8.16.0014, em que se deu parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão proferida na origem somente no concernente aos honorários advocatícios, com a seguinte ementa:
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA CÂNCER. LONSURF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que condenou o ente estatal ao fornecimento do medicamento Lonsurf (Cloridrato de Tipiracila com Trifluridina) para a parte autora, diagnosticada com Adenocarcinoma de Reto Metastático para o pulmão, KRAS mutado. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o custo dos medicamentos, corrigidos pela SELIC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se os requisitos do Tema 1234 e do Tema 06 do STF foram analisados pela sentença; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de decidir A remessa à Justiça Federal só deve ocorrer quando o valor anual do medicamento supera 210 salários-mínimos, conforme o Tema 1.234 do STF. No caso, o valor anual da demanda é inferior a 210 salários-mínimos, mantendo-se a competência deste juízo. Os requisitos do Tema 06 do STF foram preenchidos. Dentre eles, ressalto que a Conitec não avaliou o LONSURF, mas a ausência dessa análise não deve ser impeditiva para a concessão do medicamento, considerando que todos os demais tratamentos não surtiram efeito e que a perícia técnica indicou que o nível de evidência para a sobrevivência da parte apelada é alto. A incapacidade financeira da parte apelada foi demonstrada, pois recebe R$ 1.762,26 por mês, sendo incapaz de arcar com o custo do medicamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente mantida em sede de reexame necessário, alterada no que tange aos honorários. Tese de julgamento: “1. A remessa à Justiça Federal só deve ocorrer quando o valor anual do medicamento supera 210 salários-mínimos. 2. Demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos possuem proveito econômico inestimável, permitindo o arbitramento de honorários por equidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234; STF, Tema 06; AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0010172-76.2022.8.16.0044, Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 10.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002967-85.2024.8.16.0024, Rel.: Desembargador Leonel Cunha, J. 03.02.2025. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão é omisso, na medida em que não explicitou quais são os estudos específicos utilizados como razão de convencimento, bem como qual tipo de evidência de alto grau esses estudos correspondem, conforme a expressa exigência do Tema 6 do STF. Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de suprir a omissão apontada; bem como o prequestionamento da matéria aventada (mov. 1.1 – TJ).
O Embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – TJ), defendendo, em suma, a rejeição dos embargos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou ao mov. 13.1 - TJ, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
2.2 MÉRITO
Os Embargos de Declaração, em que pesem sejam inseridos no rol dos recursos, possuem a estrita função integrativa da decisão recorrida, para aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A finalidade deste recurso, portanto, não é a modificação do conteúdo decisório, mas sim a correção de eventuais vícios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, o Recorrente alega que o Acórdão combatido apresenta vícios de omissão.
Ensinam Talamini e Wambier que a omissão prevista pelo parágrafo único do artigo 1.022 do CPC se caracteriza quando “o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito”.
O artigo 498, §1º, do CPC, por sua vez, prevê os casos em que não se considera fundamentada a decisão proferida pelo julgador, nos seguintes termos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Entretanto, não foi observada nenhuma das hipóteses legais acima elencadas.
Primeiramente, cite-se que todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, segundo seu livre convencimento, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio deste recurso. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.804 – RJ 2016 /0105470-8, QUINTA TURMA, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgado em 17 /04/2018).
Da detida análise dos autos, denota-se que o decisum combatido não contém qualquer omissão a ser sanada, pelo que restou devidamente fundamentado, verbis: “Quanto à impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como à imprescindibilidade clínica do tratamento, compreendo que foi suficientemente esclarecida pelo médico que acompanha o paciente pelo SUS, que suscitou que todos os demais tratamentos disponíveis no SUS foram tentados, mas sem sucesso. Os tratamentos utilizados incluem, mas não se limitam, a radioterapia, Fluoracil, Oxaliplatina, Irinotelano e Irinotecano (mov. 1.10 - origem). No laudo, o médico, integrante do SUS, ressaltou que o grau de desenvolvimento da doença é grave (estágio IV - metástico para pulmão), sendo o óbito a consequência esperada com a não utilização do fármaco. Citou diversos estudos estrangeiros recentes (dos últimos dez anos), todos favoráveis à concessão para situações similares a da parte apelada. Além do laudo médico, todos os exames realizados foram anexados, comprovando o quadro clínico apresentado (mov. 1.11 a 1.19 - origem). A integralidade dos estudos referenciados também foi anexada (mov. 1.21 e 1.22 - origem). Laudos de casos similares do NATJUS foram colacionados (mov. 1.25 a 1.29 - origem). Em relação específica ao paciente, ambos os pareceres técnicos do NATJUS emitidos (mov. 21.1 e 31.1) foram favoráveis.” - grifos nossos. Desse modo, a fundamentação exposta no acórdão é mais do que suficiente para analisar a existência de estudos clínicos que comprovam a efetividade do medicamento, requisito para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, nos termos da nova redação do Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que não se mostra necessária a transcrição ou detalhamento exaustivo dos estudos técnicos e metodologias científicas utilizados, quando o voto judicial expressamente reconhece sua existência e indica, de forma precisa, o movimento processual em que tais documentos foram colacionados. A referência objetiva ao local dos autos onde se encontram os elementos probatórios é suficiente para garantir a transparência da fundamentação e possibilitar o controle pelas partes, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Exigir a reprodução integral dos fundamentos técnicos no corpo do voto, quando já devidamente incorporados aos autos e referenciados de forma clara, implicaria formalismo excessivo e desnecessário, em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual. O que se exige do julgador é a demonstração do raciocínio jurídico adotado e a indicação dos elementos que o embasam, o que se cumpre plenamente com a remissão expressa aos documentos constantes dos autos. Portanto, não prospera a alegação de omissões quanto à tese invocada nos aclaratórios. O que se constata, na realidade, é a pretensão do Embargante de modificar o julgado, por não ter se conformado com o provimento do recurso interposto.
Todavia, os Embargos de Declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, ainda mais quando a decisão embargada não contém os vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC.
Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No mais, quanto ao prequestionamento da matéria, dispõe o artigo 1.025 do CPC:
Art. 1025. Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, sendo dispensável a menção a rigor de todos os dispositivos legais discutidos quando a questão jurídica envolvida já estiver apreciada. Por fim, pelas razões exaradas na fundamentação do presente recurso, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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