SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039846-87.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. TEMA 06 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ESTUDOS CLÍNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, em sede de apelação cível e reexame necessário, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Lonsurf à parte autora, reformando apenas os honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à identificação dos estudos clínicos utilizados como fundamento da decisão, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os estudos clínicos utilizados como razão de convencimento, conforme exigência do Tema 06 do STF, e se há necessidade de prequestionamento expresso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes, indicando expressamente os documentos e estudos clínicos constantes dos autos, com referência aos movimentos processuais em que se encontram, o que é suficiente para garantir a transparência da fundamentação. A exigência de transcrição integral dos estudos no corpo do voto representa formalismo excessivo, sendo suficiente a remissão objetiva aos documentos juntados aos autos. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão está devidamente fundamentado, conforme entendimento consolidado do STJ. O pedido de prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. A referência expressa aos estudos clínicos constantes dos autos, com indicação dos movimentos processuais em que se encontram, é suficiente para atender à exigência de fundamentação prevista no Tema 06 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. O prequestionamento é considerado implícito quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 892.804/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.12.2014; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010172-76.2022.8.16.0044, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu que o Tribunal esclarecesse quais estudos médicos foram usados para justificar a decisão que obrigou o fornecimento de um medicamento não disponível no SUS. O Tribunal explicou que os estudos estão nos documentos do processo e foram citados no voto, o que é suficiente. Não é necessário copiar os estudos no texto da decisão. O pedido foi negado porque não havia omissão, e o Tribunal entendeu que o Estado queria apenas mudar o resultado da decisão, o que não é permitido por esse tipo de recurso.