Ementa
Recurso em sentido estrito. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal nº 11.343/2006). Pedido de reforma da decisão que denegou o ‘habeas corpus’ preventivo impetrado para a obtenção de salvo-conduto visando o plantio individual e transporte da planta ‘cannabis sativa’, com fins medicinais. Não acolhimento. Constatação, inicialmente, da Inadequação da via eleita na origem, dada a inexistência de risco indevido e iminente à liberdade de locomoção. Paciente que não está submetido a qualquer investigação criminal ou ação penal. Decisão recorrida que indeferiu a pretensão sob o fundamento de incompetência do Juízo para a concessão do salvo-conduto. Decisão escorreita. Recorrente que obteve autorização da Anvisa (agência nacional de vigilância sanitária) para a importação de produtos à base do vegetal. Competência da união, por intermédio da Anvisa, para autorizar o plantio, a cultura e a extração em residência do óleo de canabidiol, com base em critérios técnicos.
Inteligência do Artigo 2º, ‘caput’ e parágrafo único, c.c. Artigo 31, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Incompetência do Juízo criminal para análise do pedido. Precedentes desta Câmara. Manutenção da decisão proferida pelo juízo ‘a quo’. Recurso conhecido e desprovido.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus preventivo não se revela pertinente quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao direito ambulatorial, fazendo-se necessária a comprovação, por meio de pré-constituição probatória, da concreta vulneração — atual ou iminente — do ‘jus manendi, ambulandi, eundi altro citroque’ do paciente (STJ, HC 434766/PR, rel. min. Felix Fischer, DJe de 15/3/2018).
2. O ‘habeas corpus’ preventivo não é a via adequada para conceder salvo-conduto para o plantio, cultivo e manejo da ‘cannabis sativa’ para fins de extração do óleo de canabidiol, uma vez que não houve, na espécie, a demonstração clara de perigo iminente e concreto à liberdade individual do paciente pela execução dessa atividade, em tese, vedada pelo ordenamento jurídico penal. Não há denúncia, nem mesmo inquérito policial ou outra ação penal em andamento em relação aos fatos noticiados, capazes de tolher o direito de ir, vir ou permanecer do paciente e que poderiam justificar a medida de proteção extrema pretendida.
3. O pedido de autorização judicial para cultivar ‘cannabis Sativa’ com o objetivo de extrair o óleo de canabidiol não interfere de forma iminente na liberdade do paciente. Portanto, não cabe ao Judiciário conceder um salvo-conduto para afastar previamente a atuação dos órgãos de segurança do Estado, baseando-se em supostas condutas previstas na Lei Federal nº 11.343/2006.
4. A omissão quanto à regulação na esfera administrativa, ou até mesmo a lacuna legislativa acerca da matéria, não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, especialmente em sede de habeas corpus criminal, circunstâncias que revelam a inadequação da via eleita pelo recorrente.
5. O Poder Judiciário Estadual, especialmente em sede de habeas corpus criminal, não detém competência para substituir a análise da autoridade técnica competente e permitir o plantio, cultivo e extração da ‘cannabis sativa’, mesmo que para fins medicinais. Qualquer eventual autorização deve necessariamente passar pela implementação de critérios, controles e procedimentos técnicos específicos que são de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito da União.
6. A importação de sementes de ‘cannabis’ e seu cultivo residencial requerem autorização do órgão administrativo competente, incumbindo à quem pretenda fazer a importação e cultivo requerer, pelos meios adequados, a permissão. Caso haja recusa por parte do Órgão administrativo competente, abrir-se-ia a possibilidade de o Poder Judiciário, uma vez provocado, decidir sobre eventual direito à importação e cultivo pretendidos, questão que, todavia, deve ser resolvida na esfera cível.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001662-54.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.08.2025)
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