Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mediante redução de 50% das custas e despesas processuais. O Recorrente pugna por sua reforma parcial, alega hipossuficiência financeira, junta documentação para demonstrar essa condição e argui a impossibilidade de arcar com os custos processuais, sem comprometer seu sustento e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o Agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os elementos carreados ao processo comprovam a alegada hipossuficiência financeira do Exequente. Benefício concedido em sua integralmente. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido.-----------------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 100, 300, caput e § 3º, 375 e 1.019, inc. I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0108215-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0014688-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062084-45.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOMARIOTTI E CANDIDO LTDA. interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002144-60.2026.8.16.0083, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, ao fundamento de que não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que atua no ramo de serviços contábeis e enfrenta dificuldades financeiras em razão da inadimplência de clientes. Sustentou ter apresentado certidão de inexistência de imóveis e veículos, extratos bancários, declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e certidão simplificada. Alegou que a mesma documentação ensejou a concessão do benefício em outro processo e que mantém oito colaboradores. Ao final, pediu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça.Conforme decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de elementos contemporâneos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da pessoa jurídica.A parte agravada não apresentou contrarrazões, pois ainda não havia sido citada nos autos originários.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, pois a controvérsia recursal diz respeito à própria concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou, de maneira completa e atual, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do CPC estende a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que revele insuficiência para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Entretanto, a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC é expressamente reservada à alegação formulada por pessoa natural. Para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável prova concreta da incapacidade financeira. A regra resguarda o acesso efetivo à jurisdição sem transformar a gratuidade em dispensa automática de encargos públicos.Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, densificou o conteúdo dessa prova. Estabeleceu-se que a análise deve abranger a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. A mera demonstração de inatividade ou redução de faturamento não satisfaz, isoladamente, o ônus probatório.A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. (STJ, Tema Repetitivo 1.424, REsp 2.234.386/RS e REsp 2.225.061, Corte Especial). O entendimento da 14ª Câmara Cível igualmente se pauta pela necessidade de efetiva comprovação, reconhecendo que a conclusão acerca da impossibilidade de suportar as custas deve estar amparada em quadro documental concreto e suficiente para demonstrá-la.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 481 do STJ prevê que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais.4. Não foram apresentados nos autos documentos recentes e atualizados que comprovem a hipossuficiência alegada no caso concreto. 5. A alegação de que a empresa encerrou suas atividades em 2022 não foi comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que não foram acostados documentos para comprovar a alegação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 100, 101, §1º, 932, V e 1.015, V. Regimento Interno, art. 182, VII.Jurisprudências relevantes: STJ Súmula nº 481; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035231-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 20.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0063585-34.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Jederson Suzin, j. 01.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013486-26.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes nos autos de Embargos à Execução, em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos postulantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há apenas uma questão em discussão: determinar se as pessoas físicas e a pessoa jurídica agravantes comprovaram efetivamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do CPC favorece a pessoa natural que alega não possuir recursos para arcar com as despesas do processo, podendo ser afastada apenas se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte.4. No caso em tela, os agravantes (pessoas físicas) não lograram êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, pois há nos autos a informação de que possuem diversas contas bancárias, limitando-se a juntar o extrato de apenas 3 (três) contas para fins de comprovação de sua incapacidade financeira.5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração da real impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.6. A documentação apresentada pela empresa agravante (balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício em dezembro de 2023) é insuficiente, pois não comprova a alegada hipossuficiência financeira da empresa.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022; AgInt no AREsp n. 2.099.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0087529-02.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025) No caso concreto, a agravante afirmou ter juntado certidão de inexistência de imóveis e veículos, extratos bancários de alguns meses, declaração fiscal própria do regime do Simples Nacional e certidão simplificada. Esses elementos, contudo, são fragmentários e não fornecem visão global e contemporânea da realidade econômica da sociedade empresária.Não foram apresentados balanços patrimoniais e balancetes atualizados, demonstrações de resultado do exercício, demonstração de fluxo de caixa, relação consolidada de ativos e passivos, informação sobre patrimônio líquido, participações societárias, contas a receber e a pagar, aplicações financeiras ou extratos de todas as contas bancárias mantidas pela empresa. Também não há documentação contábil suficiente que permita correlacionar o faturamento, as despesas operacionais, a folha dos oito colaboradores mencionados e o valor das custas exigidas.A alegação de inadimplência dos clientes, por si só, não revela incapacidade de pagamento. A existência de créditos não recebidos pode comprometer o caixa, mas sua repercussão necessita ser demonstrada por dados contábeis integrados. Da mesma forma, saldo bancário pontualmente reduzido não exclui outros ativos, receitas futuras, aplicações, contas mantidas em instituições diversas ou disponibilidade patrimonial.A circunstância de outro juízo ter concedido gratuidade à mesma empresa, no processo nº 0000862-66.2026.8.16.0186, não altera a conclusão. A gratuidade é examinada de acordo com os elementos probatórios disponíveis em cada processo e com a situação econômica contemporânea ao pedido. A decisão proferida em demanda distinta não vincula este julgamento nem supre a insuficiência documental constatada nestes autos.A proteção à vida digna orienta a análise da gratuidade, inclusive quando se consideram os efeitos que a imposição das despesas processuais pode produzir sobre as pessoas vinculadas à atividade empresarial. Contudo, não há prova de que o recolhimento das custas, especialmente diante do valor da causa de R$ 7.506,29, inviabilize a continuidade da empresa, o pagamento de trabalhadores e fornecedores ou as condições materiais necessárias à vida digna. Sem essa demonstração concreta, a excepcional transferência do custo do processo à coletividade não se legitima.Registre-se, ainda, que o indeferimento integral não impede a parte de requerer, perante o juízo de origem e mediante demonstração pertinente, o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do CPC, providência menos gravosa e compatível com o acesso à justiça.Portanto, ausente prova completa, contemporânea e coerente da incapacidade econômico-financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Desta forma, conclui-se que o recurso merece ser desprovido. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
|