Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO E RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO DESFAVORÁVEL. DECISÃO SANEADORA QUE ESTABELECEU DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS POLOS PROCESSUAIS. POSTERIOR INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ENTRE TODOS OS LITIGANTES OU DE FORMA PROPORCIONAL AOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO ENTRE OS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE LITIGANTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto
pelo autor
contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de esclarecimento/alteração da forma de rateio dos honorários periciais, ao fundamento de preclusão, mantendo-se o critério fixado na decisão saneadora de divisão em 50% para cada polo da demanda (autor e réus).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) definir se ocorreu preclusão quanto à controvérsia sobre o rateio dos honorários periciais; e (iii) estabelecer se o rateio deve ocorrer entre todas as partes individualmente consideradas ou entre os polos da relação processual, nos termos do art. 95 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Admite-se o conhecimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência da matéria relativa ao custeio da prova pericial, cuja análise diferida comprometeria a utilidade do recurso.
4. Configura-se a preclusão quando a parte deixa de impugnar oportunamente decisão saneadora que fixou o rateio dos honorários periciais, não sendo possível rediscutir a matéria em momento posterior.
5. Nos termos dos
arts. 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão de questões já decididas, operando-se a estabilização da decisão ante a inércia da parte.
6. Ainda que superada a preclusão, o art. 95 do CPC estabelece que, sendo a perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre os
polos processuais (autor e réu), e não entre os litigantes de forma individual.
7. A pluralidade de partes em um dos polos não altera a sistemática legal de divisão, sendo indevida a distribuição proporcional entre todos os sujeitos ou com base em quinhões hereditários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e
não provido.
Tese de julgamento:
O rateio dos honorários periciais, quando a prova é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, deve ocorrer entre os polos da relação processual (autor e réu), nos termos do art. 95 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria após a preclusão da decisão saneadora.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil,
arts. 95, 505, 507 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no REsp nº 2.063.197/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.12.2024;
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2218137-41.2025.8.26.0000, Rel. Des. Michel
Chakur
Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2025;
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157165-81.2020.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03.08.2020.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que não é possível rediscutir a forma de divisão dos honorários periciais porque a parte deixou passar o momento adequado para contestar a decisão que fixou o rateio. Além disso, esclareceu que, pela lei, quando a perícia é pedida por ambos os
lados, os custos devem ser divididos igualmente entre autor e réu, e não entre todas as pessoas que participam do processo.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062132-04.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 02.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO PERES DAHER, nos autos originários nº 0057338-68.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Londrina/PR, contra decisão interlocutória (mov. 354.1 da origem) que indeferiu pedido formulado pela parte agravante atinente ao rateio dos honorários periciais, sob o fundamento de ocorrência de preclusão, mantendo-se a forma de distribuição anteriormente estabelecida na decisão saneadora (mov. 129.1 da origem).Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, ainda que a decisão impugnada não se enquadre expressamente nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, invocando a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia acerca do rateio dos honorários periciais reveste-se de urgência, sendo inadequada a postergação de sua análise para eventual recurso de apelação.No mérito, relata que a demanda originária consiste em ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa cumulada com desconstituição de ato jurídico, na qual alega ser herdeiro direto de Elias Daher, afirmando possuir direito à legítima sobre o acervo hereditário deixado por seu avô. Informa que, em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial requerida por todas as partes, com determinação de depósito dos honorários periciais, tendo sido consignado, de forma genérica, o rateio nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem especificação clara quanto aos critérios de divisão entre os sujeitos processuais.Aduz que, após a apresentação das propostas de honorários pelos peritos, passou a requerer reiteradamente que o rateio se desse de forma equânime entre todas as partes, conforme o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulou que a divisão fosse realizada proporcionalmente aos quinhões hereditários, ressaltando que tal requerimento não implicaria rediscussão da decisão, mas apenas esclarecimento necessário à sua correta execução.Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a preclusão, porquanto a decisão saneadora teria sido omissa quanto à definição da forma de rateio, não esclarecendo se a divisão deveria ocorrer entre os polos processuais ou entre todas as partes individualmente consideradas, tampouco se deveria ser igualitária ou proporcional aos quinhões. Afirma que a menção genérica ao artigo 95 do CPC, sem detalhamento, gerou dúvida legítima, o que justificaria o pedido de esclarecimento, não configurando inovação ou insurgência tardia.Argumenta, ainda, a existência de possível erro material na decisão ao indicar rateio de “50% cada”, considerando que o processo conta com sete partes que requereram a prova pericial, defendendo que o custeio deve ser distribuído entre todas elas. Invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, não estando sujeitos à preclusão.Alega, outrossim, que a matéria relativa ao custeio da perícia ainda não estaria definitivamente decidida, tendo em vista que os peritos indicaram a necessidade de pagamento durante o curso do processo, carecendo de deliberação judicial acerca da aceitação de tal condição, o que manteria aberto o debate quanto à forma de distribuição dos honorários.No tocante ao pedido subsidiário, defende a possibilidade de rateio proporcional aos quinhões hereditários, mediante aplicação analógica do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o impacto econômico da prova pericial não se dá de forma uniforme entre os herdeiros, de modo que aqueles com maior participação no acervo suportariam maior repercussão patrimonial, justificando a divisão proporcional dos custos.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a indefinição sobre a forma de rateio gera insegurança jurídica e risco de dano de difícil reparação, na medida em que poderá ser compelido a arcar com parcela superior à devida, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que o rateio dos honorários periciais se dê de forma equitativa entre as partes, ou, subsidiariamente, proporcionalmente aos respectivos quinhões hereditários.Efeito suspensivo concedido ao mov. 11.1.Contrarrazões ao mov. 21.1.Manifestação do agravante acerca das preliminares levantadas em contrarrazões ao mov. 40.1.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre consignar que o presente agravo de instrumento merece ser conhecido à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988, segundo a qual se admite a impugnação imediata de decisões interlocutórias quando evidenciada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas por ocasião do julgamento da apelação.Na hipótese em exame, a urgência mostra-se manifesta, haja vista que a controvérsia recursal recai sobre a fixação e o rateio dos honorários periciais, questão que produz efeitos imediatos e condiciona a própria realização da prova técnica. Assim, eventual apreciação da matéria apenas após a prolação da sentença revelar-se-ia inócua, pois a perícia já teria sido realizada nos moldes definidos pelo juízo de origem, tornando irreversíveis os efeitos da decisão interlocutória impugnada e esvaziando a utilidade prática da futura prestação jurisdicional em sede de apelação.Desse modo, caracterizada a inutilidade do julgamento diferido da questão, impõe-se o reconhecimento da adequação da via eleita, autorizando o conhecimento do presente recurso.No entanto, no mérito, o recurso não comporta provimento.Em uma análise detida dos autos, percebe-se que o tema se encontra precluso, eis que parte agravante não se manifestou acerca do conteúdo da decisão de saneamento (mov. 129.1 da origem) do processo, qual determinou o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte (autor e réus).Veja-se que no mov. 147.1 da origem o agravante se manifesta, solicitando ajustes à decisão de saneamento, mas em momento algum sinaliza insatisfação com o rateio dos valores, vindo a levantar o tema somente no mov. 316.1 e 344.1 da origem, três anos após a decisão questionada.Quanto à preclusão, assim dispõe o Código de Processo Civil:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. [...]Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.2. A inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC.3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)Ao não se manifestar no momento oportuno, o recorrente permitiu a estabilização da decisão, não podendo o juízo decidir novamente sobre a matéria, em razão da preclusão pro judicato.Afinal, sabe-se que “A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Ainda que assim não fosse, em que pese a decisão agravada ser sucinta, ela obedeceu às disposições legais acerca do tema.Sobre o assunto, o artigo 95, do CPC, determina que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, o que me parece adequado à situação do caso, onde as partes solicitaram a produção da prova pericial.Do teor do citado artigo, depreende-se que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pelos polos da relação processual, e não individualmente por cada litigante que os integra. Assim, quando a prova técnica é requerida por ambas as partes ou determinada de ofício, o encargo deve ser repartido igualmente entre o polo ativo e o polo passivo, cabendo a cada um deles o adiantamento de 50% do valor arbitrado, ainda que haja pluralidade de autores ou de réus.No caso em exame, verifica-se que a produção da prova pericial foi postulada tanto pela parte autora quanto pelos corréus. Nessa circunstância, impõe-se a observância da regra prevista no art. 95 do CPC, de modo que o custeio dos honorários periciais deve ser distribuído de forma equânime entre os polos da demanda, incumbindo a cada um deles o pagamento de metade da verba pericial, independentemente da quantidade de sujeitos processuais que os componham.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – Locação de imóvel comercial – Ação renovatória – Decisão agravada que determinou que cada parte (sendo uma autora e três réus) arque com 1/4 dos honorários periciais arbitrados – Insurgência recursal da corré Elizabeth – Cabimento – Aplicação do art. 95 do CPC – Honorários que devem ser rateados na proporção de 50% para cada polo da demanda (autor e réu), ainda que existam vários corréus, em observância à expressa disposição legal – Precedente – Afastamento da multa aplicada nos termos do art. 1026, §2°, do CPC, por não se vislumbrar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos na origem pela agravante – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218137-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A DIVISÃO DA REFERIDA VERBA ENTRE OS 14 AUTORES E A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ADIANTADOS 50% PELOS AGRAVANTES E 50% PELA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. Inexiste discussão acerca de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Concordam os agravantes com a incidência do art. 95 do CPC, que impõe o rateio da verba entre autor e réu quando a prova foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a perícia foi determinada de ofício. Desse modo, incide o disposto no art. 95 do CPC. Inexiste qualquer referência para que o rateio dos honorários periciais seja calculado considerando o número de componentes do polo ativo ou passivo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157165-81.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Agravo de instrumento. Ação de divisão. Cumprimento de sentença. Segunda fase. Honorários periciais. Rateio determinado entre polo ativo e passivo. Pretensão da parte executada de que os honorários sejam divididos entre todas as partes, exequentes e executada, sendo três partes ativas e uma passiva. Indeferimento. Inconformismo recursal que não prospera. A perícia foi determinada na sentença e é integrante do procedimento previsto no artigo 590 do CPC. Interesse comum a ambas as partes. Há envolvida, grosso modo, a pretensão da divisão e a resistência a esta. Assim, independentemente do numero de sujeitos que compõem cada polo da ação, o rateio deverá ser entre a parte ativa e a passiva da ação. Inteligência do artigo 95 do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090404-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021)Nessa perspectiva, reforça-se que o dispositivo legal não faz nenhuma referência para que a divisão seja feita pelo total de partes ativas e passivas, e sim, a autor e réu. Por fim, como bem salientado na decisão agravada “verifica-se que não há qualquer vício de ordem pública que macule a distribuição do ônus do custeio acima exposta. Sobre o tema, cabe ressaltar que a referida distribuição se dá com fulcro em hipóteses processuais (art. 95, CPC), de forma que o direito material das partes fixados pelo Juízo do inventário não possui qualquer ingerência sobre a questão em análise”.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.É como voto.
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