Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Agravo de Instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial. A recorrente alega contradições no laudo e requer a anulação da decisão, com a apreciação de suas impugnações e a designação de novo perito ou abertura de prazo para esclarecimentos complementares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial sem apreciar as impugnações e o pedido de nomeação de novo perito é passível de ser conhecida em agravo de instrumento, considerando a ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento não é cabível, pois a matéria discutida não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.4. A decisão homologou o laudo pericial, mas não configura cerceamento de defesa, pois a questão pode ser analisada em apelação.5. Ausência de urgência que justifique o conhecimento do recurso, pois a matéria pode ser discutida em momento posterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento para discutir a produção de provas, incluindo a impugnação de laudo pericial, quando não há previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e inexista espaço para aplicação da tese da taxatividade mitigada, sendo a matéria passível de análise em preliminar de apelação ou contrarrazões._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, LIV e V; CPC/2015, arts. 1.015, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003703-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.01.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0050145-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 31.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente não foi conhecido pelo Tribunal. A decisão que homologou o laudo pericial foi considerada válida. O Tribunal entendeu que a questão sobre a produção de provas não está prevista nas situações que permitem esse tipo de recurso, conforme a lei. Além disso, não foi demonstrada urgência para que o assunto fosse analisado imediatamente, já que pode ser discutido em um momento posterior, como na apelação. Portanto, a decisão do juiz de origem foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0062140-78.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STHEFANY ROBERTA GONÇALVES DUARTE contra decisão de mov. 136.1 que homologou o laudo pericial de mov. 130.1 sem apreciar as impugnações e o pedido de nomeação de novo perito, de forma que pede a anulação da decisão e determinação que o D. Juízo de Origem aprecie a impugnação ao laudo pericial, com indicação de novo perito ou, ao menos, abertura de prazo para esclarecimentos complementares.A ora recorrente alega que impugnou o laudo pericial com o apontamento de contradições técnicas (erro de datação gestacional, ausência de exame obstétrico completo e outros); pediu a realização de nova perícia com profissional diverso (art. 464, §2º, e art. 480, ambos do CPC); pediu esclarecimentos ao perito (art. 477, do CPC), mas a decisão ora atacada não enfrentou nenhum desses apontamentos, o que a torna nula por violação do dever de fundamentação (art. 93, inciso X, CF, art. 489, §1º, inciso IV e inciso VI, do CPC), impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e V, da CF).Não foi concedido o pedido de efeito suspensivo por este Tribunal de Justiça (cf. mov. 8.1 do 2º grau).O MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de previsão do caso no art. 1.015, do CPC, e no mérito pelo desprovimento porquanto a decisão, embora concisa, é suficiente (cf. mov. 13.1 do 2º grau).A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento porque o D. Juízo ainda analisará as razões da impugnação no momento da sentença (cf. mov. 16.1 do 2º grau).A recorrente se manifestou sobre o não conhecimento do recurso e pediu a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988, do STJ) (cf. mov. 22.1 do 2º grau).Vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.II.A. ADMISSIBILIDADE.O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o seguinte rol de decisões interlocutórias recorríveis através de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” In casu, na decisão ora agravada, o D. Juízo de Origem entendeu inexistir pedido de complementação pelas partes e homologou o laudo (cf. mov. 136.1 do 1º grau):
Portanto, o que se discute no presente recurso é a matéria relativa à produção probatória (prova pericial e sua complementação) e, assim, não merece conhecimento por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015, do CPC, pois essa matéria não se confunde com redistribuição do ônus da prova (inciso XI) ou exibição de documento ou coisa (inciso VI).Em casos análogos, este Tribunal tem decidido pelo não conhecimento das matérias envolvendo o pedido de produção de provas e seu deferimento/indeferimento, inclusive com julgados desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.696.396/MT E Nº 1.704.520/MT. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO E PODE SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. a. “Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). b. Não verificada a urgência que permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisões não previstas expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003703-78.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.01.2024) (grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL VISANDO À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O caso não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Não se vislumbra urgência na decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, a ponto de tornar inútil o julgamento dessa questão no recurso de apelação. 3. Aliás, este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de provas, conforme precedentes. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050145-05.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.05.2024) (grifou-se) Além disso, entendo ausente a urgência (risco de perecimento do direito) para julgamento imediato do tema (taxatividade mitigada), posto que a matéria é perfeitamente passível de ser analisada em preliminar de apelação ou em contrarrazões e, caso se entenda pela sua imprescindibilidade, pode ser determinado o retorno do feito para sua produção, pelo que também não há que se falar em cerceamento de defesa no momento.Em conclusão: não conheço do Agravo de Instrumento, tudo pelos fundamentos expostos acima.
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