SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062140-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Agravo de Instrumento não conhecido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial. A recorrente alega contradições no laudo e requer a anulação da decisão, com a apreciação de suas impugnações e a designação de novo perito ou abertura de prazo para esclarecimentos complementares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial sem apreciar as impugnações e o pedido de nomeação de novo perito é passível de ser conhecida em agravo de instrumento, considerando a ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC.III. Razões de decidir3. O Agravo de Instrumento não é cabível, pois a matéria discutida não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC.4. A decisão homologou o laudo pericial, mas não configura cerceamento de defesa, pois a questão pode ser analisada em apelação.5. Ausência de urgência que justifique o conhecimento do recurso, pois a matéria pode ser discutida em momento posterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento não conhecido.Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento para discutir a produção de provas, incluindo a impugnação de laudo pericial, quando não há previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e inexista espaço para aplicação da tese da taxatividade mitigada, sendo a matéria passível de análise em preliminar de apelação ou contrarrazões._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV e V; CPC/2015, arts. 1.015, CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003703-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.01.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0050145-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 31.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente não foi conhecido pelo Tribunal. A decisão que homologou o laudo pericial foi considerada válida. O Tribunal entendeu que a questão sobre a produção de provas não está prevista nas situações que permitem esse tipo de recurso, conforme a lei. Além disso, não foi demonstrada urgência para que o assunto fosse analisado imediatamente, já que pode ser discutido em um momento posterior, como na apelação. Portanto, a decisão do juiz de origem foi mantida.