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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO IVONE GALL TREVISAN agrava de instrumento em face da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de ação indenizatória, autuada sob n. 0021254-92.2025.8.16.0014, ajuizada em face de Banco Safra S.A e outros, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em síntese, sustenta a agravante que a decisão agravada desconsiderou os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Defende que apresentou declaração de imposto de renda e comprovante de pensão por morte do INSS, que demonstra que sua renda líquida mensal, após descontos e despesas básicas, é de aproximadamente R$ 3.558,62, valor que, segundo a defesa, é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de seus três dependentes.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a benesse pretendida.Por meio da decisão de mov. 9.1-AI, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.Com a contraminuta do agravado (mov. 14.1-AI), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de “ação indenizatória”, sob n. 0021254-92.2025.8.16.0014, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora. Dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação na própria petição, de que não possui condições econômicas de custear o processo, sem prejudicar seu sustento e de sua família.Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada no cotejo dos autos.Nessas hipóteses, possível ao Julgador, a fim de se certificar acerca da credibilidade da alegação de pobreza, solicitar à parte a exibição de documentos que a corroborem, consoante disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por meio do despacho de mov. 8.1, o Magistrado singular determinou a intimação da parte requerida, ora agravante, para que comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada.Em vista disso, a requerente acostou documentação no mov. 11.Ato contínuo, a decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:“(...) Não bastasse a parte autora ter omitido do juízo documentação mínima cominada na deliberação judicial de seq.8, com a não juntada de extratos de conta e de cartão de crédito, o que, por si só, seria suficiente para o indeferimento da gratuidade requerida, os documentos colacionados pela autora (comprovante de recebimento de pensão do INSS e declaração de IR de seq.11) evidenciam capacidade de pagamento das custas judiciais. Destarte, indefere-se a gratuidade pretendida. (...) – (mov. 13.1). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, aduz que com base na documentação acostada aos autos, faz jus à concessão do benefício.Sem embargo do alegado, de uma detida análise da documentação anexada aos autos, outro caminho não há senão pela manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual.Da análise da declaração de imposto de renda acostada aos autos principais, constata-se que a autora aufere mensalmente, em média, valor médio de R$ 8.957,37 (mov. 11.3).Assim, não obstante a alegação de gastos mensais com alimentação, vestuário e moradia, infere-se que os rendimentos da agravante não se adequam ao consolidado entendimento deste Tribunal para fazer jus à benesse, visto que aufere remuneração superior a três salários-mínimos nacionais.Nessa linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERDAS E DANOS CAUSADOS POR FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. RENDA MENSAL SUPERIOR À 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039016-71.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22.02.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO GENITOR NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE. REQUERENTE PROTÉTICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR AUFERE RENDA FIXA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVER DO AGRAVANTE DE RECOLHER TODAS AS CUSTAS E DEPSESAS DEVIDAS, INCLUSIVE AS RECURSAIS, SOB AS PENAS DO ART. 102, DO CPC, NO PRAZO A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO APÓS A PRECLUSÃO DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0058654-22.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 29.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. HOLERITE JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS EXEGIDOS NO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0102884-86.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.05.2024) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CRITÉRIO OBJETIVO – RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS SUPERIORES A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076062-60.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.08.2023) – destaquei. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos pressupostos legais à concessão de gratuidade.Dessarte, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação. III – DECISÃO
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