Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de três apelações interpostas pelos autores e réus, em face da sentença de mov. 602, integralizada pela decisão de embargos de declaração de mov. 619, proferida nos autos da ação de rescisão contratual particular, declaratória de nulidade de escritura pública nº 0006632-60.2019.8.16.0194, que reconheceu a nulidade dos instrumentos públicos e particulares de cessão de direitos hereditários, convalidou a posse dos imóveis ao autor e determinou a restituição de valores pagos pela parte autora aos réus.Irresignados, os autores interpuseram o recurso de apelação cível 1, sustentando que a sentença recorrida merece reforma, em resumo, porque: a) os valores determinados para restituição não refletem a realidade dos pagamentos efetivamente realizados, pois parte dos valores reconhecidos como devidos referem-se a honorários pagos diretamente à advogada Eloisa Fontes Tavares, pessoa estranha à lide, mediante ajuste diverso dos contratos anulados, não podendo o autor Jonas Antonio Demeneck ser responsabilizado pela devolução desses montantes, já que sequer os recebeu; b) os pagamentos de honorários advocatícios (R$ 200.000,00 e R$ 20.000,00) não integraram os instrumentos de cessão de direitos e foram realizados à advogada, e não à parte autora/apelante, sendo indevida a condenação à devolução desses valores, porquanto possuem natureza alimentar e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à restituição, além de a advogada Dra. Eloisa não integrar o polo da demanda, devendo eventual discussão ser objeto de ação própria; c) o recibo de R$ 187.500,00, datado de setembro/2018, cuja devolução foi determinada, igualmente não deve ser imposto à parte a restituição porque foi pago à procuradora sem poderes específicos para dar quitação, não havendo nos autos comprovação de que o autor Jonas tenha recebido tal valor, sendo que a própria escritura pública reconhece apenas o pagamento de R$ 187.500,00 realizado em 08/11/2018, por depósito bancário, e não os demais valores alegados, que carecem de lastro financeiro e contradizem os documentos acostados aos autos; d) os valores efetivamente recebidos por Jonas (R$ 187.500,00) e por Ana Carolina (R$ 37.500,00), referentes à única parcela paga a cada um, também não comportam o dever de restituição porque a anulação do negócio decorreu de conduta lesiva dos apelados; os apelantes são parte inocente, sendo legítima a retenção dos valores depositados, conforme previsão do Código Civil sobre arras e sinal de negócio, não se justificando a condenação à devolução desses montantes; e) requerem, ainda, a reforma da sentença para que os juros de mora sejam aplicados a partir do trânsito em julgado da presente ação, ponto omisso da sentença, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, já que somente a partir desse momento os valores se tornarão exigíveis.Pugnaram os autores pela reforma da sentença para: a) excluir da lista de restituições os valores dos comprovantes de honorários advocatícios e dos pagamentos sem comprovação bancária; b) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Irresignada, a ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. interpôs o apelo cível 2, sustentando que a sentença recorrida merece reforma porque: a) a r. sentença determinou a nulidade das escrituras públicas com fundamento no art. 166, inc. II, do CC; entretanto, deve haver a declaração de nulidade conforme o art. 167, § 1º, II, do Código Civil, e não do art. 166 do CC, buscando a reforma quanto ao fundamento; b) a sentença, ao reconhecer a nulidade na forma do art. 166, II, do CC, ensejou um julgamento extra petita, ou ainda ultra petita; assim, reconhecida a nulidade, deve-se limitar às escrituras públicas, exclusivamente na forma do art. 167, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos pedidos subsequentes; c) defende que os atos jurídicos relativos às escrituras públicas não são nulos, mas sim anuláveis, por tratarem de nulidade relativa conforme o art. 117 do Código Civil, já que o advogado Olavo de Araújo Costa era procurador por escritura pública das partes e tinha poderes para realização do ato, utilizando tais poderes para celebrar negócios consigo mesmo, tornando o ato anulável, mas não nulo; d) alega que os pactos particulares devem ser considerados compromissos entre as partes, pois previam a celebração de escrituras públicas, o que foi formalizado pelas partes no cartório de Mandirituba/PR; e) argumenta que a existência de irregularidades administrativas no cartório de Mandirituba, como ausência de assinatura do tabelião e falta de recolhimento de emolumentos, não são causas de nulidade do negócio jurídico, especialmente dos contratos particulares, sendo o ato notarial incompleto apenas uma irregularidade formal, sem incidência das causas de nulidade previstas nos artigos 166 ou 171 do Código Civil; f) sustenta que houve a devida lavratura das escrituras públicas no Cartório de Mandirituba/PR, estando o negócio de cessão de direitos hereditários devidamente formalizado nos termos do art. 1.793 do Código Civil, não havendo motivo para nulidade por ausência de forma; g) alternativamente, requer sejam reconhecidos como válidos e hígidos os contratos particulares, ainda que sem a forma pública, conforme autoriza o art. 462 do Código Civil, sendo passíveis de cumprimento pelas partes, inclusive quanto à forma pública, nos termos do art. 463 do CC; e que não há motivo para rescisão, pois são contratos preliminares e os pagamentos foram cumpridos pela apelante Magrícola, ao passo que não houve o cumprimento pelos apelados, que não entregaram os imóveis; h) defende que os contratos particulares não são passíveis de rescisão ou revogação, mas sim de cumprimento, inclusive por meio de cobrança ou execução de valores garantidos por imóvel de alto valor, de modo que não há qualquer defeito, vício, nulidade ou problema no documento particular, que é irrevogável e irretratável; i) por fim, pleiteia a redistribuição dos honorários de sucumbência em razão da reforma da sentença, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC.Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para que seja reconhecida a anulabilidade dos atos jurídicos, a validade dos contratos particulares e o cumprimento das obrigações pactuadas, afastando-se a nulidade declarada na sentença recorrida.Irresignados, os réus Olavo De Araújo Costa Sociedade Individual De Advocacia e Olavo De Araújo Costa, ora os apelantes (apelação cível 3) sustentam que a sentença merece reforma pois: a) o processo está eivado de nulidade absoluta, por haver decisão surpresa, em flagrante ofensa ao artigo 10 do CPC, porquanto não foi oportunizado aos apelantes a manifestação sobre provas relevantes, quais sejam, as provas emprestadas juntadas pela ré Magrícola, resultando em cerceamento de defesa e julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio, afrontando aos princípios da cooperação e da não surpresa; b) a sentença apelada determinou a restituição dos valores recebidos pelos autores, mas silenciou quanto à devolução em dobro desses valores, conforme previsto no artigo 940 do Código Civil, especialmente diante da litigância de má-fé dos autores, que omitiram valores recebidos e demandaram por dívida já paga em parte, devendo ser compelidos à devolução em dobro, devidamente atualizada; c) a sentença é citra petita porque deixou de apreciar matérias deduzidas na defesa dos apelantes, como o aditamento e confissão de dívida com garantia hipotecária, o pagamento de valores à procuradora dos autores, a exceção do contrato não cumprido e a litigância de má-fé, além de não enfrentar a alegação que da totalidade de 150 unidades reintegradas em favor do autor Jonas, foram incluídos imóveis que pertenciam à pessoa de Deborah Demeneck, que não integra a lide, os quais foram objeto de cessão de direitos hereditários com quitação conforme documento de mov. 1.39 e 163.3, sendo os imóveis escritórios nº 104 a 111 e quitinetes nº 104 a 111; d) não há simulação nos contratos de cessão de direitos hereditários porque a simulação não se presume e não foi comprovada nos autos, sendo que, mesmo que houvesse, deveria prevalecer o contrato original, e o inadimplemento, se existente, foi por parte dos autores, especialmente pelo autor Jonas, que recebeu valores e não entregou a posse dos imóveis; e) o processo é nulo por ausência de citação de litisconsorte necessário, na medida em que a herdeira Deborah Demeneck firmou contrato de cessão de direitos hereditários e não integrou a lide, sendo parte interessada e indispensável ao deslinde da demanda, o que impõe a nulidade absoluta do processo; f) há nulidade por falta de outorga uxória para o exercício da ação pelo autor Jonas Antonio Demeneck, que é casado, sendo indispensável a participação do cônjuge em ações que versem sobre direito real imobiliário, conforme o artigo 1.647 do Código Civil e o artigo 73 do Código de Processo Civil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; g) quanto aos honorários advocatícios, a sentença apelada merece reforma ao arbitrar honorários sucumbenciais apenas em favor dos patronos dos autores, quando estes decaíram de parte de seus pedidos, devendo haver distribuição proporcional dos honorários entre os patronos das partes, especialmente diante da condenação dos autores à devolução de valores recebidos.Pugnaram, assim, pela reforma da sentença apelada, para que seja mantida hígida a negociação entre as partes, invertendo-se o ônus de sucumbência, com o consequente provimento do recurso de apelação. Os autores apresentaram contrarrazões de mov. 634 e a ré Magrícola contrarrazões no mov. 635.Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos por prevenção à 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, que declinou da competência, por entender tratar-se de matéria afeta ao Direito das Sucessões, de competência especializada da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis. Assim, houve redistribuição por sorteio à 12ª Câmara Cível, ao Desembargador Luís César de Paula Espíndola, vindo-me os autos conclusos em razão de designação para substituí-lo.O recurso foi inicialmente incluído em pauta, mas retirado, sendo suscitado o conflito negativo de competência (mov. 43.1), resolvido pelo E. 1º Vice-Presidente desta Corte no sentido de ratificar a competência da 12ª Câmara Cível, na cadeira do Des. Luís César de Paula Espíndola, deste E. Tribunal.Retornando os autos, foram novamente incluídos em pauta. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade das escrituras públicas e dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários firmados entre as partes, bem como às consequências jurídicas da nulidade reconhecida, especialmente quanto à restituição dos valores tidos como pagos no âmbito da negociação, diante da impugnação à valoração das provas produzidas. 1. Antes de adentrar no mérito das apelações cíveis, é necessário apresentar um resumo do feito na origem, adotando-se o relatório da sentença (mov. 546.1):“Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por JONAS ANTONIO DEMENECK, MARIA INES DEMENECH PELLIZZARI, FABIANO DEMENECK, representado por IVONETE DOS PASSOS, e ANA CAROLINA PASSOS DEMENECK em desfavor de OLAVO DE ARAÚJO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OLAVO DE ARAUJO COSTA e MAGRICOLA COMERCIO DE MATERIAIS AGRICOLAS LTDA., todos já qualificados nos autos. Alegaram os autores, em essência, que são os herdeiros de Ivete Jordani Demeneck e Antônio Fabiano Demeneck e, procurados pelo réu Olavo de Araújo Costa e pretendendo encerrar a relação de condomínio e as dívidas para administração de bens do Espólio, firmaram instrumento particular de cessão onerosa aos demais réus, os quais também eram representados pelo réu Olavo por meio de procuração. Ressaltaram que foi ajustada a cessão de direitos hereditários e cotas societárias mediante pagamento de parcelas mensais e sucessivas aos herdeiros. Aduziram que os autores Jonas e Ana Carolina, e mais uma irmã que não compõe o polo ativo desta ação (Deborah Demeneck), procederam à cessão onerosa de direitos hereditários por instrumento particular em favor da requerida MAGRÍCOLA, empresa do filho de Olavo, outorgando procuração a Olavo para que ele “tomasse a frente dos processos de inventário e, onde pactuaram preço, condições de pagamento e, previram a outorga de escritura pública relativa ao negócio.” Destacaram que foi paga a primeira parcela em 08/11/2018, na qual o autor Jonas recebeu R$ 187.500,00 e Ana Carolina R$ 37.500,00, contudo, deveria ter sido paga em 10/10/2018. Frisaram que a segunda parcela, que deveria ser adimplida em 10/12 /2018, contudo não foi paga, ao que o autor Jonas se recusou a entregar a posse dos bens aos requeridos. Então, ajustou-se verbalmente que o pagamento seria realizado em 07/04/2019, o que não ocorreu.Referiram que os autores Fabiano e Maria Inês também celebraram os citados negócios e que, diante do inadimplemento, aos autores, em consenso optaram por desfazer o negócio, todavia, foram surpreendidos pela existência de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários de todos os autores firmadas por procuração. Relataram que, nas referidas escrituras públicas, houve alteração na forma de pagamento inicialmente pactuada entre as partes, a fim de realizar os pagamentos somente após a expedição do formal de partilha, além de ter fixado de multa por descumprimento contratual, o que não haviam estipulado no contrato originário. Salientaram que, a escritura pública onde aparece como cedente o herdeiro Jonas, consta como cessionária a ré OLAVO DE ARAÚJO COSTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cuja titularidade é de Olavo, com anuência da cessionária original MAGRÍCOLA, também representada por Olavo na condição de procurador. Diante destes fatos, sustentam que as escrituras públicas de cessão de direitos são nulas em razão da simulação e requereram a concessão de liminar para suspender os efeitos das escrituras públicas e dos instrumentos particulares firmados. Ao final, requereram a declaração de nulidade das escrituras públicas e os instrumentos particulares celebrados, senão, a rescisão destes em razão do inadimplemento. Juntaram documentos. As liminares foram indeferidas (mov. 12.1). No mov. 151.1, os autores requereram a reanálise dos pedidos liminares em razão de fatos novos. Os pedidos liminares foram deferidos (mov. 152.1).Citada, a ré MAGRÍCOLA COMERCIO DE MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA. ofereceu contestação (mov. 163.1). Em síntese, alegou que não houve pagamento porque os bens não foram entregues; que o autor Jonas recebeu o valor de R$ 575.000,00, mas não entregou a posse dos imóveis a si, ora cessionária; que apenas Debora Demeneck efetuou a entrega dos imóveis e que a herdeira não é parte na presente demanda; que a Magrícola não pode ser confundida com a pessoa do requerido Olavo e sua empresa; invocou o instituto da exceção de contrato não cumprido, defendendo que os autores estavam inadimplentes; que todos os contratos tinham garantia real; que há cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade; ausência de nulidades nas cessões de direitos. Houve reintegração de posse do imóvel aos autores (mov. 170.1).No mov. 178.1 os requerentes desistiram dos pedidos em relação ao réu Aquino Voltaire Tavares, o que foi homologado pelo juízo (mov. 181.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 179.1. Os réus OLAVO DE ARAUJO COSTA e OLAVO DE ARAÚJO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA compareceram espontaneamente (mov. 158.1) e apresentaram contestação no mov. 188.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa do réu Olavo e a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que os autores apenas pretendem se desobrigar da obrigação assumida contratualmente sem que lhes recaia penalidades; que não procurou os autores para realização do negócio, mas foi procurado por Roberto Novaes Junior e informado sobre o inventário e que os herdeiros desejavam ceder seus direitos hereditários; que deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda ; que os artigos do Código de Normas, citados pelos requerentes, referem-se à compra e venda de imóveis, que não é o caso em tela; que os autores omitiram a ocorrência de aditamento do contrato de cessão, com conversão em confissão de dívida com garantia real e todos os pagamentos que receberam; que a garantia oferecida é de valor muito superior ao valor atribuído à causa; que a cessionária Magrícola cedeu seus direitos e obrigações aos contestantes; que o autor Jonas se comprometeu a entregar a posse dos imóveis de sua responsabilidade na data da assinatura do aditivo de contrato com confissão de dívida, mas mesmo após receber os valores que lhe cabiam, não cumpri a obrigação; que as escrituras públicas são válidas. Impugnaram o contrato acostado no mov. 1.30, eis que não assinado. Pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.Em decisão saneadora de mov. 226.1, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela ré Magrícola e pelo réu Olavo de Araújo Costa, bem como a de inépcia da inicial foram rejeitadas; foram fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova pericial grafotécnica e oral. Sobreveio laudo pericial grafotécnico no mov. 406 e complementação no mov. 439.1.As partes desistiram da prova oral (mov. 532.1 e 533.1). A requerida Magrícola requereu a análise de prova emprestada (mov. 533), ao que os requerentes não se opuseram (mov. 544.1).”Em seguida foi proferida sentença sendo o dispositivo conclusivo nos seguintes termos (mov. 546):“(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR A NULIDADE das escrituras públicas e dos contratos de cessão de direitos hereditários declinadas na inicial, voltando as partes ao estado anterior, confirmando a liminar concedida no mov. 152.1, e CONVALIDANDO a posse dos imóveis ao autor Jonas.”Foi interposto recurso de apelação por todas as partes, distribuído e julgado pela 10ª Câmara Cível, que concluiu por cassar a sentença, com retorno dos autos à origem, com a seguinte ementa (mov. 584):APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. DISCUSSÃO DAS PARTES ACERCA DA VALIDADE DOS RECIBOS DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NULIDADE DA DECISÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES ATINENTES À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO NEGÓCIO, COM A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DEMAIS TESES E PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (OLAVO DE ARAÚJO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OLAVO DE ARAÚJO COSTA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (ANA CAROLINA PASSOS DEMENECK E OUTROS) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 03 (MAGRÍCOLA COMÉRCIO DE MATERIAIS AGRÍCOLAS LTDA) PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006632-60.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.05.2024)Assim, os autos retornaram ao juízo de origem, onde foi proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo (mov. 602):“(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PROCEDENTES NULIDADE os pedidos formulados para DECLARAR A NULIDADE das escrituras públicas e dos contratos de cessão de direitos hereditários declinadas na inicial, voltando as partes ao estado anterior, confirmando a liminar concedida no mov. 152.1, e CONVALIDANDO a posse dos imóveis ao autor Jonas. Consequentemente, DETERMINO à restituição de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais) por Jonas Demeneck a Olavo de Araújo Costa e do valor de R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) por Ana Carolina Demeneck a Olavo de Araújo Costa, nos termos da fundamentação. Friso que os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, corrigidos a partir da citação.”Após embargos de declaração rejeitados (mov. 619) e interpostos os três apelos que passo a analisar, observando que a competência desta Câmara foi deliberada pelo E. 1º Vice-Presidente desta Corte, conforme previsão regimental. Enfim, a sentença recorrida declarou a nulidade das escrituras públicas por simulação, bem como dos contratos particulares de cessão de direitos hereditários por inobservância da forma prescrita em lei, determinando o retorno das partes aos status quo ante, com a restituição dos valores considerados comprovadamente pagos pela parte ré aos autores. Em razão da prejudicialidade das matérias alegadas, primeiro serão analisados os recursos de apelações dos réus e por fim dos autores. 2. DA APELAÇÃO CÍVEL 2 (Ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda)2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido, mas apenas em parte. Explico.2.1.1. Da inovação recursal Evidencia-se a existência de inovação recursal em parte das teses trazidas pelo apelante 2 em suas razões recursais. Vejamos.Primeiro, quando sustenta a apelante 2 que foram juntados aos autos as cessões públicas por meio das escrituras públicas do mov. 1.43 e 1.44-origem, sendo essas lavradas no Cartório de Mandirituba/PR, portando, não há que se falar em nulidade, eis que houve a devida formalização do negócio por meio das escrituras públicas. Alegou que existe – ou no mínimo persiste - um dever de lavrar as escrituras públicas conforme o contrato particular, ressaltando-se que houve a lavratura no cartório de Mandirituba/Pr, reconhecidas pelos herdeiros que lá estiveram para a lavratura dos atos.Segundo, quando apontou que eventuais irregularidades formais praticadas exclusiva e unilateralmente pelo Tabelião do Cartório de Mandirituba, não refletem, e, tampouco invalidam a vontade das partes manifestadas nas referidas escrituras – ou ainda no contrato particular, bem como se trata de documento dotado de fé pública (art. 215 do CC), tratando-se de ato notarial incompleto, não de ato anulável ou nulo. Alega, ainda, que não pode implicar em prejuízo a apelante, eis que tal diligência não lhe competia, posto que tais diligências são deveres do Tabelião. Concluiu que o reconhecimento de que a existência de irregularidades administrativas, em razão da ausência de assinatura do Tabelião, e, também, falta no arquivo da serventia do recolhimento das custas e emolumento, não são causas de nulidade do negócio jurídico.Terceiro, quando pugnou a apelante 2 que sejam reconhecidos como válidos e hígidos os contratos particulares, ainda que sem a forma pública, com base no art. 462 do CC (contrato preliminar) e art. 463 do CC. Ocorre que tais teses não foram deduzidas na origem pelo apelante 2 (Magrícola), tanto que não enfrentadas na sentença recorrida, sendo inviável a análise de tais teses por importarem em inovação recursal, de modo que inadmissível o conhecimento do inconformismo nestes pontos. 2.2. Mérito2.2.1. Sustenta a apelante 2 que deve haver a declaração de nulidade conforme art. 167, §1º, II do Código Civil, e não nulidade do art. 166 do CC, pois a sentença fundamentou que as escrituras públicas contêm cláusulas não verdadeiras, alteradas unilateralmente, ou seja, na simulação.Ademais, aponta que a sentença ao reconhecer a nulidade na forma do art. 166, II do CC, ensejou um julgamento extra petita, ou ainda ultra petita, reconhecendo-se assim a nulidade deve se limitar às escrituras públicas, exclusivamente na forma do art. 167, §1º do CPC.A apelante 2 tem em parte razão.A r. sentença fundamentou a nulidade das escrituras públicas na simulação, mas concluiu que: “Inquinadas pela simulação, as escrituras públicas devem ser declaradas nulas, na forma do art. 166, inciso II do CC, visto que contêm cláusulas não verdadeiras, alteradas unilateralmente pelo requerido sr. Olavo.”O art. 166, inc. II do CC dispõe que:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;Considerando que as razões de decidir foram no sentido de reconhecimento da simulação em relação às escrituras públicas, denota-se que a sentença merece correção no ponto, porquanto ao se reconhecer o negócio jurídico como simulado, aplicável ao caso o art. 167, §1º, inc. II do CC assim consta:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:(...)II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;Deste modo, esse ponto da sentença merece ser modificado para que se conclua que inquinadas pela simulação, as escrituras públicas devem ser declaradas nulas, na forma do art. 167, §1º, inciso II do CC, porquanto contém cláusulas não verdadeiras, alteradas unilateralmente pelo requerido sr. Olavo.O que não se confunde com a nulidade da cessão de direitos hereditários por instrumento particular, amparada no art.166, IV, do CC. 2.2.2. De outro lado, também alega a apelante 2 que as escrituras públicas não devem ser declaradas nulas com fundamento na simulação, pois o que ocorreu foi a participação de Olavo de Araújo Costa representando na prática todas as partes, em benefício da apelante Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda., estando assim diante de um ato anulável (e não nulo) do artigo 117 do Código Civil, pois conforme sentença o benefício da alteração nas escrituras públicas seria em benefício do próprio outorgante Olavo de Araújo Costa, sendo portanto, nulidade relativa (art. 117 do CC).Sem razão.As partes firmaram os seguintes instrumentos particulares:a) Compromisso particular de cessão onerosa de direitos hereditários que fez Jonas Antônio Demeneck em favor de Magricola Agrosilvipastoril, na qual acordam a cessão dos direitos hereditários do inventário de Antônio Fabiano Demeneck e Ivete Jordani Demeneck mais 14% das cotas do Hotéis Paranaense Ltda. que é titular e o pagamento de R$ 4.500.000,00, em 48 vezes de R$ 93.750,00, tendo como o primeiro vencimento na data da assinatura do contrato, que foi dia 10.10.2018, mais o pagamento de R$ 858.415,00 através da dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 3.438, após 60 dias da retirada do formal de partilha. Ainda, o outorgado cessionário Magricola assumiu todas as despesas relacionados ao negócio. (mov. 1.20)b) “Escritura particular” de aditamento e confissão de dívida com garantia hipotecária que fez Magricola Agrosilvipastoril em favor de Jonas Antônio Demeneck, firmada em 10.10.2018, na qual acordam o pagamento em 24 parcelas de R$ 187.500,00, estabelecem a garantia hipotecária de um imóvel e que a entrega da posse dos bens por Jonas seria na assinatura do contrato, exceto o Hotel Plaza que seria dia 10.01.2019. (mov. 1.20)c) Compromisso particular de cessão onerosa de direitos hereditários, firmado em 13.09.2018, que fez Ana Carolina Passos Demeneck em favor de Magricola Agrosilvipastoril, na qual acordam a cessão dos direitos hereditários do inventário de Antônio Fabiano Demeneck. Acordaram o pagamento de R$ 2.000.000,00 em 48 parcelas de R$ 41.666,67 com vencimento da primeira em 10.10.2018. Ainda, o outorgado cessionário Magricola assumiu todas as despesas advindas do negócio. (mov. 1.21)d) Escritura particular de aditamento e confissão de dívida com garantia hipotecária que fez Magricola Agrosilvipastoril em favor de Ana Carolina Passos Demeneck, na qual acordaram em reduzir em 10% o valor da dívida passando a R$ 1.800.000,00 a ser pago em 48 parcelas de R$ 37.500,00 com vencimento em 10.10.2018, sendo que a Magricola comprometeu-se a parcelas as parcelas de nov/2018, dez/2018, jan/2019 e fev/2019 em 10.11.2018. Estabeleram a garantia hipotecária de um imóvel e que a entrega da posse dos bens por Ana Carolina em 10.10.2018. (mov. 1.22)e) Compromisso particular de cessão onerosa de direitos hereditários, que fez Fabiano Demeneck e Ivonete Passos em favor de Magricola Agrosilvipastoril, firmado em 21.03.2019, na qual acordam o pagamento de R$ 4.500.000,00 em 48 parcelas de R$ 93.495,83, com entrada de R$ 12.200,00 e primeira parcela com vencimento em 20.05.2019(mov. 1.29)f) Compromisso particular de cessão onerosa de direitos hereditários, firmado em 12.04.2018, que fez Maria Inês Demaneck Pelllizzari em favor de Magricola Agrosilvipastoril, na qual acordam o pagamento de R$ 4.500.000,00 através da dação em pagamento de um imóvel no importe de R$ 5.209.500,00, sendo que a diferença será paga ao irmão Fabiano (mov. 1.30).Ainda se denota que por força dos referidos contratos particulares, os herdeiros outorgaram procurações públicas a Olavo de Araújo Costa, que as substabeleceu a Aquino Voltaire Tavares.Aquino Voltaire Tavares, em nome Jonas Antônio Demeneck, Ana Carolina Passos Demeneck, Fabiano Demeneck e Maria Inês Demeneck Pellizzari, celebrou Escrituras públicas de cessão dos direitos e cedeu os direitos hereditários a Olavo de Araújo Costa – Sociedade Individual de Advocacia, com anuência da apelante Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. (mov. 1.31, 1.32, 1.33 e 1.34).Pretende a apelante que as escrituras públicas não sejam declaradas nulas com fundamento na simulação, ao argumento de que ocorreu a participação de Olavo de Araújo Costa representando na prática todas as partes, em benefício da apelante Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda., estando assim diante de um ato anulável (e não nulo) do artigo 117 do Código Civil, que dispõe:Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.Ocorre que o presente caso embora pudesse também haver o enquadramento de ato anulável com fulcro no art. 117 do CC, soma-se ele outro fator mais grave, ou seja, a simulação praticada, em uma simples comparação dos instrumentos públicos (mov. 1.31, 1.32, 1.33 e 1.34) denotam que foram lavrados com conteúdo diverso ao que as partes estavam ajustando retratados nos instrumentos particulares (entre os herdeiros e Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda.), especialmente quanto ao valor e forma de pagamento. E ainda, sem o consentimento dos autores/herdeiros. O que se autorizou reconhecer a existência de simulação. Assim, correta a sentença quando concluiu que as escrituras públicas estavam eivadas de nulidade, em decorrência de simulação por evidenciar haver cláusulas e condições não verdadeiras, que prejudicou terceiros que não participaram do ato diretamente (autores, ora apelados) nos termos do art. 167, §1º, inc. II do CC, tanto que no item anterior houve determinação de correção do fundamento da sentença.O art. 167 do CC dispõe:Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.Sobre a simulação, ensina a jurisprudência desta Corte:Apelação Cível. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Contrato de sublocação. Sentença que acolheu os embargos e julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução. Insurgência da parte embargada/exequente. Pleito para afastar a nulidade do título. Acolhimento. Simulação do negócio jurídico não caracterizada. Contrato de sublocação que não serviu para dissimular compra e venda ou para prejudicar terceiros. Promessa de compra e venda que, por si só, se mostrou incapaz de transmitir a posse provisória do imóvel. Contrato de sublocação necessário a este desiderato. Causa madura. Impossibilidade de julgamento das demais teses suscitadas em embargos à execução. Não enquadramento do caso às hipóteses do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir no julgamento. Recurso conhecido e provido. 1. De acordo com a doutrina, “dá-se a simulação quando as partes entram em conluio para utilizar o negócio jurídico com finalidade oculta e diferente da que este expressa, valendo-se de declarações não verdadeiras para prejudicar terceiros. Negócio jurídico simulado é o que tem aparência contrária à realidade. A simulação é o instrumento de aparência, de inverdade, de falsidade, de fingimento, de disfarce”. Para o reconhecimento deste vício, deve estar evidenciada (i) a divergência intencional entre a vontade real e a vontade exteriorizada, (ii) o acordo simulatório entre as partes e (iii) o objetivo de prejudicar terceiros[1]. 2. Não há que se falar em negócio jurídico simulado, quando não restar evidenciado o objetivo de prejudicar terceiros e a intenção de ocultar compra e venda. 3. Mesmo após dar provimento ao apelo interposto e afastar o entendimento adotado em decisão de primeiro grau, não é possível que este Tribunal, à luz da teoria da causa madura, decida desde logo as demais teses suscitadas no processo, quando a sentença reformada não se enquadrar nas hipóteses delineadas no artigo 1.013, § 3º, do CPC. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005325-42.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS SISTEMAS DE PROCESSO ELETRÔNICO (LEI 11.419/06, ART. 197). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DO QUAL DECORRE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS NÃO VERDADEIRAS NO AJUSTE. INCIDÊNCIA DO ART. 167, § 1º, II, DO CC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE INDEPENDE DA AFERIÇÃO DO INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS OU DE VIOLAR A LEI. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO, PELO ATUAL ORDENAMENTO, ENTRE SIMULAÇÃO “MALICIOSA” E “INOCENTE”. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA SIMULAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A simulação consiste em vício social do negócio jurídico, caracterizada pela discrepância entre a vontade declarada e a vontade real das partes contratantes. Desse modo, restando demonstrada quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 167 do CC, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, independentemente da existência de intenção das partes em prejudicar terceiros ou violar a lei. Não há óbice à alegação da existência de simulação pela própria parte contratante, por se tratar o negócio jurídico simulado nulo de pleno direito. Enunciado nº 294 das Jornadas de Direito Civil.3. Recurso desprovido, com a fixação de honorários recursais. (TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC - São João do Triunfo - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne - 0000000-01.7373.5.9-0/01 - unânime - J. 18.04.2018)Na medida em que os instrumentos públicos (mov. 1.31, 1.32, 1.33 e 1.34) possuem cláusulas não verdadeiras, houve a ocorrência de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, II, do CC, sendo nulo o negócio jurídico, e não apenas anulável, como pretende o recorrente.2.2.3. Defende, ainda, a apelante 2 que os contratos particulares não são passíveis de rescisão ou revogação, mas sim de cumprimento, inclusive por meio de cobrança ou execução de valores garantidos por imóvel de alto valor, de modo que não há qualquer defeito, vício, nulidade ou problema no documento particular, pois contêm cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, pacta sunt servanda.Sem razão. O caso não é de rescisão dos contratos/instrumentos particulares, mas de nulidade amparada no art.166, IV, do CC.Tendo as partes formalizado a cessão de direitos hereditários por instrumento particular, tais cessões por instrumento particular devem ser consideradas nulas, pois é nulo o negócio jurídico que não observou a formalidade legal prevista, nos termos do art. 1.793 e do art. 166, IV, ambos do CC[2], não havendo como reconhecer a validade do negócio jurídico.Nesse sentido são os precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. REFORMA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE DOAÇÃO. TEOR DO DOCUMENTO E ANÁLISE CASUÍSTICA. CESSÃO DE DIREITOS (E NÃO DOAÇÃO). ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.793, CC. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, IV, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nas palavras de Maria Berenice Dias, a doação sucede sobre bens certos e determinados. Já a cessão de direitos hereditários ocorre a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha, isto é, antes da individualização dos bens e abrange direitos sobre o quinhão hereditário. 2. Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, a celebração de contrato de cessão de direitos hereditários e de cessão da meação deve ser feita por intermédio de escritura pública. 3. Conforme disposto no artigo 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei. 4. No caso, o teor do instrumento particular celebrado entre as partes e a análise casuística atestam que o caso é de cessão de direitos (e não de doação), porquanto consta a cessão de metade dos direitos sobre o quinhão hereditário. Outrossim, o contrato fora subscrito entre a abertura da sucessão e a partilha (ainda não efetivada). 5. Considerando que o documento não se reveste da forma prescrita em lei, nulo é o negócio jurídico, ao passo que escorreita a decisão que deixou de reconhecer a qualidade de cessionária da agravante.6. Recurso não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032787-27.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA TRANSLATIVA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO REALIZADA PELO GENITOR DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A VALIDADE DO ATO ATRAVÉS DE PETIÇÃO DE ACORDO PROTOCOLADA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE deveria ser preservada a vontade do de cujus quanto à renúncia de direitos hereditários, independentemente das condições restritivamente formais acerca da sua renúncia ao quinhão hereditário. insurgência da filha do herdeiro pós-morto. pretensão de prestação de contas. recurso não conhecido nesse ponto. questão que não foi objeto da decisão agravada. alegação de necessidade de restituição do quinhão de seu genitor e irregularidade da renúncia. acolhimento. impossibilidade de realização de cessão de direitos hereditários que não seja por escritura pública e em desconformidade com a própria petição que assim exigia. RECURSO parcialmente CONHECIDO E, na parte conhecida, PROVIDO para determinar que a agravaDA restitua o valor da venda, em relação à sua cota parte. A cessão de direitos hereditários depende de formalidade especial e solene para sua validade, somente sendo válida mediante celebração por escritura pública, nos termos do art. 1.793 do CC, como inclusive constava na petição de acordo celebrada entre as partes .A forma é ad substancia do negócio jurídico, e caso não atendida gera sua nulidade, independentemente do valor do imóvel, prevalecendo a regra do art. 1.793 do CC sobre a do art. 108 (lex speciallis derrogat lex generalis). Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013429-13.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO FORMULADO POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO DE BEM INDIVIDUALIZADO FEITA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM INDIVIDUALIZADO E DE OUTRA FORMA QUE NÃO SEJA ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE TAMBÉM DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015219-03.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 28.06.2021)Desse modo, como os instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários foram declarados nulos com amparo no art.166, IV, do CC, não há que se falar em culpa pela inexecução dos contratos. Além disso, não se reconhece o caráter irretratável e irrevogável dos ajustes, pois a nulidade decorreu de vício de forma, o que impede a análise das obrigações contratuais em si. Não se trata de rescisão por descumprimento, mas de nulidade.A corroborar:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FRAUDE CONTRA CREDORES - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INSTRUMENTO PARTICULAR - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - ART. 1.793 DO CC - NULIDADE DECLARADA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. Para que se reconheça a fraude à execução, é imprescindível que a alienação ou oneração de bens tenha ocorrido durante a tramitação de ação judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, conforme o disposto no art. 792 do CPC. 2. A alienação realizada em data anterior à propositura da demanda monitória não caracteriza fraude à execução, ainda que outras ações executivas contra o devedor estejam em trâmite. 3. Nos termos do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sendo nulo o instrumento particular que não observe a forma legal exigida. 4. Reconhecida a nulidade da cessão de direitos hereditários celebrada sem a devida formalidade, impõe-se o provimento parcial do recurso para declarar a invalidade do negócio jurídico. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.229382-9/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025).Pelo exposto voto em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 2 interposto pela ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda., apenas para correção pontual na conclusão da sentença, quanto a fundamento a nulidade reconhecida (art.167,§1º, II, do CC), nos termos da fundamentação.3. DA APELAÇÃO CÍVEL 3 - DOS RÉUS OLAVO DE ARAÚJO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OLAVO DE ARAÚJO COSTA3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido em parte. Explico.3.1.1. Nas razões recursais dos apelantes 3 há também tentativa de inovar em relação às teses deduzidas na origem. Primeiro quando buscam a aplicação da devolução em dobro dos valores a serem restituídos aos réus. Segundo quando defendem a nulidade processual ao argumento de haver litisconsórcio ativo necessário da herdeira Deborah Demeneck. Terceiro quando alegam a necessidade de outorga uxória da cônjuge do autor Jonas Antonio Demeneck para o exercício da ação. Tais alegações não podem ser conhecidas ante a inovação recursal, visto que os apelantes 3 não trouxeram tais alegações anteriormente a esse recurso perante o juízo singular, não havendo assim, em momento algum, qualquer discussão sobre referidos pontos. Portanto, é inadmissível o conhecimento do recurso em tais pontos por manifesta inovação recursal. 3.2. Do mérito3.2.1. Sustentam os réus/apelantes 3 que a sentença recorrida violou os princípios da cooperação e da não surpresa porque, no mov. 541, determinou-se a manifestação nos autos sobre a prova emprestada juntada pela ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. (mov. 533) e, como os autores não se opuseram, foi proferida sentença em seguida.Não vislumbro razão aos apelantes 3.A vedação à decisão surpresa está prevista no Código de Processo Civil, nos artigos 9º, caput, e 10, os quais enunciam que: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Tal determinação decorre da efetivação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa para a construção de um modelo processual cooperativo, em que o juiz dialoga com as partes para obter a melhor interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.Busca-se evitar que o magistrado surpreenda as partes com decisões irrefletidas e proferidas em prejuízo do contraditório efetivo, excepcionados os casos em que a lei autoriza decisão inaudita altera parte, conforme, aliás, ressalvado no parágrafo primeiro do referido artigo 9º do Código de Processo Civil.Da leitura dos autos denota-se que no mov. 525 o MM. Juiz singular proferiu despacho determinando a intimação das partes quanto a produção de prova oral, nos seguintes termos:“Declaro encerrada a produção da prova pericial. Considerando que a decisão saneadora deferiu, também, a produção da prova oral (mov.226.1), intimem-se as partes para que digam se ainda persiste o interesse quanto ao respectivo meio de prova, em virtude do lapso temporal decorrido, em 5 dias. Havendo interesse, designe audiência de instrução e julgamento. Em caso de desistência, contados e preparados. Retornem concluso para prolação da sentença.”Os autores (mov. 532) informaram que não pretendiam a produção de prova oral.A ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. (mov. 533) juntou prova emprestada dos autos criminais, consistente no depoimento das partes naqueles autos, bem como concordou com a dispensa da prova oral e não pugnou por qualquer outra prova.Os réus, ora apelantes, ratificaram os termos da petição da ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. (mov. 534).Os autos foram remetidos ao contador e após proferida sentença.No caso em comento, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da não surpresa e da cooperação, pois a decisão de mov. 525 anunciou que, em caso de desistência da prova oral, seria proferida sentença.Denota-se que todas as partes concordaram a dispensa da prova oral, ademais, os ora apelantes ratificaram o pedido de juntada de prova emprestada, concordando com a prova juntada. Assim, após a manifestação dos autores sobre a prova emprestada, a consequência lógica era a prolação da sentença, o que ocorreu, não havendo qualquer irregularidade ou violação ao princípio da não surpresa.De todo modo, o enunciado que veda as decisões surpresa não implica que toda decisão seja alvo de consulta, senão que lhe seja oportunizada a parte de falar sobre o ponto em discussão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADA. INICIATIVA PROBATÓRIA. JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O enunciado processual da “não surpresa” não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a produção probatória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 3. É possível a iniciativa probatória por parte do juízo recursal. Isso porque “o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC” (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019). Precedente: REsp 1.818.766/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020.)3.2.2. Alegam, ainda, os apelantes 3 que a sentença é citra petita pois não se pronunciou sobre o aditamento da dívida com garantia hipotecária.Também apontaram que a sentença não enfrentou a questão de que dentre os 150 imóveis reintegrados em favor do autor há alguns que pertenciam a Deborah Demeneck, que não é parte nos autos, sendo eles: Escritórios nºs 104 e 111 e Kitinetes nº 104 e 111, situados Avenida presidente Kennedy.Defenderam que não enfrentou o tema de que a perícia grafotécnica apontou que as assinaturas constantes nos recibos são verdadeiras, bem como sobre a exceção do contrato não cumprido.Ainda, apontou que a sentença silenciou quanto ao pagamento de R$ 64.800,00 a pessoa de Dra. Eloisa e quanto aos valores recebidos referidos na perícia grafotécnica.Pois bem.É de se reconhecer que a sentença foi omissa em relação à reintegração de posse de imóveis que teriam sido entregues pela herdeira Déborah. Entretanto, não é caso de se declarar a nulidade da sentença, já que é possível o julgamento do ponto pelo Tribunal, com amparo no art. 1.013, § 3º, III, do CPC[1].Nos termos do art. 1.793, § 2º do CC entende-se que é ineficaz a cessão hereditária de bem individualizado, conforme transcrição:Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.(...) § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.Assim, no caso em exame, ainda que o bem imóvel que integra o acervo do espólio tenha sido “entregue” por cessão pela herdeira Deborah, é vedada a cessão de bem individualizado por herdeiro, nos termos do art. 1.793, § 2º, do CC; portanto, tal cessão não produz efeitos.A colaborar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. INTENÇÃO DAS PARTES QUE DEVER PREVALECER SOBRE O TÉCNICO LINGUÍSTICO. ART. 112 DO CC. CESSÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU POR TERMO NOS AUTOS. ART. 44, III, 134, II, E 1.078, DO CC/1916. ART. 1.792 E 1.806 DO CC/2002. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO CUMPRE COM A SEGURANÇA JURÍDICA NECESSÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA HERANÇA EM CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.791 E 1.793, §§ 2° E 3°, DO CC. 1. Válida a escritura pública de compra e venda de direito hereditários, se de seu teor e das circunstâncias que envolvem o caso se perceba o real intento das partes, qual seja, celebrar cessão de direitos de meação, o que se faz com base no art. 112 do Código Civil. 2. Tanto o Código Civil de 1916, em seus arts. 44, III, 134, II, e 1.078, como o Código Civil de 2002, em seus arts. 1.792 e 1.806, admitem a cessão de direitos hereditários por instrumento público ou por termo nos autos, sendo, neste último, necessária a presença do cedente ou de procurador com poderes específicos para tanto, aspecto imprescindível para garantir a segurança jurídica necessária. 3. Impossível a cessão de direitos hereditários com a individualização do bem, eis que a herança consiste em bem imóvel indivisível até a partilha, consoante arts. 1.791 e 1.793, §§ 2º e 3º, ambos do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Coronel Vivida - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende - 796628-3, unânime - J. 15.02.2012)Com relação aos demais pontos também não assiste razão aos apelantes. Vejamos.Quanto à garantia hipotecária, denota-se que o MM. Juiz singular não se pronunciou especificamente; porém, como os instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários foram declarados nulos, não há que se falar em execução dos contratos, de modo que o tema restou prejudicado.A sentença, embora não discorra com profundidade sobre as assinaturas nos recibos, apontou que a autenticidade das assinaturas foi reconhecida pelo laudo (mov. 406), inclusive determinando a restituição de tais valores, nos seguintes termos (mov. 602):“À Jonas Demeneck, em 08/11/2018, reconhecido pelos requerentes;À Jonas Demeneck, em 10/09/2018, R$ 187.500,00 R$ 200.000,00 (mov. 163.2, p. 4) mov. 163.2, p. 02), cuja autenticidade da assinatura lançada no recibo foi verificada ao mov. 406.4; À Jonas Demeneck, em 10/09/2018, R$ 187.500,00 À Ana Carolina Demeneck, em 19/11/2018, (mov. 163.2, p. 03); R$ 37.500,00 mov. 179.2), reconhecido pelos requerentes; À Ana Carolina Demeneck, em 10/09/2018, R$ 20.000,00 (mov. 163.2, p. 6 e (mov. 163.2, p. 01), cuja autenticidade da assinatura lançada no recibo foi verificada ao mov. 406.4.”E sobre a omissão quanto a exceção de contrato não cumprido, a sentença foi clara ao entender que: “Por fim, diante da nulidade dos instrumentos públicos e particulares objeto dos presentes autos, resta prejudicada a análise de inadimplemento contratual ou de possibilidade de rescisão do contrato com cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade.” Portanto, a sentença não é citra petita nesse ponto.Ainda, a sentença discorreu sobre os valores recebidos referidos na sentença, inclusive determinando a sua restituição pelos autores, conforme transcrição: “(...) o autor Jonas Demeneck deverá restituir os valores de R$ 187.500,00, R$ 200.000,00, 187.500,00, totalizando R$ 574.000,00; e a autora Ana Carolina Demeneck, os valores de R$ 20.000,00 e R$ 37.500,00 totalizando R$ 57.500,00, ambos ao requerido OLAVO DE ARAUJO COSTA.”Com relação ao pagamento de R$ 64.800,00 à Dra. Eloisa, a r. sentença enfrentou o tema ao discorrer: “Quanto aos demais comprovantes anexados, entendo pela inexistência de relação com o caso, eis que as transferências ocorreram para pessoa diversa, ou não houve a comprovação da transferência cuja solicitação foi realizada via TED. Vejamos: (...)À Ana, em 14/11/2018, R$ 10.000,00 (mov. 163.2, p. 8), com solicitação de transferência à NEY C T FERREIRA; À NEY C T FERREIRA, em 14/11/2018, R$ 20.000,00 (mov. 163.2, p. 9); À Ana, em 21/11/2018, R$ 19.800,00 (Eloisa Tavares) (mov. 163.2, p. 10) à NEY CESAR TAVARES FERREIRA; À Ana, em 19/12/2018, R$ 15.000,00 (Eloisa Tavares) (mov. 163.2, p. 11) à NEY CESAR TAVARES FERREIRA;”Assim, não há que se falar em sentença citra petita nos pontos acima apontados.3.2.3. Alegam os apelantes 3 que a simulação não se presume e deve ser provada, e, nesse sentido, ainda que provada a simulação na referida escritura pública, a avença original retratada nos contratos deveriam prevalecer, pois o art. 167 do CC diz que sendo nulo o negócio jurídico simulado (no caso a escritura), subsistirá o que se dissimulou, isto é, o contrato inicial. Apontam, ainda, que o inadimplemento foi por parte de Jonas Antonio Demeneck vez que não entregou a posse dos imóveis.Tais alegações devem ser afastadas.Conforme já exposto no recurso de apelação da ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda., entendeu-se pela ocorrência de simulação, de modo que reporto-me por brevidade aos argumentos do item 2.3 acima deste recurso. Repita-se que a simulação restou comprovada diante a alteração inequívoca entre as cláusulas dispostas nos instrumentos particulares e as dispostas nos instrumentos firmados por Aquino Voltaire Tavares, nos termos do art. 167, inc. II do CC.Mas, no caso não poderá subsistir o que se dissimulou no caso em exame, porque os instrumentos particulares foram declarados nulos por inobservância da forma exigida para cessão de direitos hereditários, que não foi observada. Ou seja, ao tempo que os instrumentos públicos foram declarados nulos por simulação e os instrumentos particulares declarados nulos ante o não cumprimento do requisito forma, não há que se falar em qualquer contrato a subsistir.Além disso, os autores não participaram da simulação, sendo considerados terceiros, caso em que a nulidade é absoluta e não relativa, como aparentemente pretende o recorrente.Por fim, como os instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários foram declarados nulos visto que não cumpriram o requisito forma (pública), resta prejudicada qualquer discussão sobre exceção do contrato não cumprido, diante da nulidade reconhecida. 3.2.4. Pugnam os apelantes 3, ainda, pela redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a sentença atribuiu os ônus sucumbenciais apenas aos patronos dos autores, quando estes decaíram de parte de seus pedidos.Os honorários advocatícios foram assim fixados:“Dado o tempo de tramitação da demanda, o número de manifestação nos autos, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.”Ocorre que ao tempo em que se reconhece que houve a sucumbência mínima dos autores (CPC, art. 86, parágrafo único) na demanda, de forma que correta a sentença ao atribuir os ônus sucumbenciais à parte ré, que deve ser mantida.Conclui-se assim, pelo parcial provimento do apelo 3, nos termos da fundamentação. 4. DA APELAÇÃO CÍVEL 1 DOS AUTORES4.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal dos autores diz respeito à determinação de restituição dos valores como decorrência da nulidade dos contratos e da escritura pública. A r. sentença entendeu que “ante a declaração de nulidade dos contratos e escrituras públicas, o autor Jonas Demeneck deverá restituir os valores de R$ 187.500,00, R$ 200.000,00, 187.500,00, totalizando R$ 574.000,00; e a autora Ana Carolina Demeneck, os valores de R$ 20.000,00 e R$ 37.500,00 totalizando R$ 57.500,00, ambos ao requerido OLAVO DE ARAUJO COSTA.”4.2. Alegam os apelantes que, diante do modo como o negócio foi anulado, não seria cabível a restituição dos valores de R$ 187.500,00 (datado de 08.11.2018) e R$ 37.500,00, representados pelos recibos de mov. 163.2, páginas 4 e 6, pois a execução do contrato foi frustrada em razão da má-fé dos apelados/requeridos, que optaram por realizar simulação, fazendo lavrar instrumentos públicos cujas condições do negócio foram alteradas, sendo os apelantes partes inocentes.Sem razão.A nulidade dos atos e negócios jurídicos traz como consequência o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC e do art. 182 do CC[1]. Art.182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Art.884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. No caso em exame, ao tempo em que os compromissos particulares de cessão de direitos hereditários e os instrumentos públicos de cessão de direitos hereditários foram declarados nulos não há que se discutir culpa pela inexecução dos contratos, merecendo ser mantida a sentença quando conclui que:“Por fim, diante da nulidade dos instrumentos públicos e particulares objeto dos presentes autos, resta prejudicada a análise de inadimplemento contratual ou de possibilidade de rescisão do contrato com cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade”.Na medida em que houve a declaração e confirmação de recebimento desses valores nos referidos instrumentos (mov. 163.2) e as partes devem retornar ao “status quo ante”, é necessário que haja a restituição dos valores pagos pela ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda., sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC e do art. 182 do CC. Não se aplica cláusula rescisória em contrato declarado nulo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR, NÃO REGISTRADO – VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.766/1979 – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, AINDA QUE INADIMPLENTES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LOTEAMENTO APROVADO – INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, 39 E 46 DA LEI Nº 6.766/1979 – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS OU DE TAXA DE FRUIÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – LOTE DE 600 M² COMERCIALIZADO SEM BENFEITORIAS – USO PELOS RÉUS PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – BENFEITORIAS QUE DEVEM SER INDENIZADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELOS ADQUIRENTES – SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ENTRE AS PARTES E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A venda de lote inserido em loteamento não aprovado e não registrado viola o art. 37 da Lei nº 6.766/79 e resulta em nulidade do contrato por objeto ilícito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. 2. A nulidade é absoluta e deve ser reconhecida de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 3. O retorno ao status quo ante impõe a restituição das partes às posições anteriores ao negócio, conforme o art. 182 do Código Civil. 4. Não se aplica cláusula rescisória em contrato nulo, sendo vedado à promitente vendedora se beneficiar da ilicitude. 5. O comprador de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme art. 1.219 do Código Civil, bem como direito de retenção do bem até o adimplemento da obrigação. 6. Não é devida taxa de fruição em loteamento irregular, diante das peculiaridades do caso concreto, ainda que o imóvel tenha sido ocupado ou edificado, sendo indevido o enriquecimento da promitente vendedora em tais circunstâncias. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008912-67.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.08.2025) 4.3. Sustentam, ainda, os apelantes 1 que os valores retratados no recibo de mov. 163.2, página 2, no valor de R$ 200.000,00, e no recibo de R$ 20.000,00 (mov. 163.2, página 1) não podem integrar os valores a serem restituídos aos réus pelos autores, ora apelantes 1. Argumentam que os autores Jonas Antônio Demeneck e Ana Carolina Passos Demeneck não podem ser responsabilizados pela devolução do que não receberam. Além disso, se houve suposto pagamento, ele foi para a advogada, que não é parte na lide, e não se refere à cessão de direitos hereditários em si, mas a honorários advocatícios. Por fim, apontam que a advogada Eloisa Fontes Tavares não era procuradora de Ana Carolina Passos Demeneck à época da celebração dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários, pois seu procurador, então, era Marcos Antônio Gomes de Oliveira.Alegam, ainda, que não haveria lógica no pagamento de honorários sobre sinal de negócio que não foi pago. Assim, ainda que os recibos sejam considerados autênticos quanto às assinaturas, seu conteúdo não seria válido.Pois bem. Na contestação, no item 28, a ré Magrícola apresentou quadro de pagamentos e indicou, entre outros, que pagou a Jonas: R$ 200.000,00 (em 10.09.2018), R$ 187.500,00 (em 10.09.2018) e R$ 187.500,00 (em 08.11.2018). Afirmou, ainda, que teria pago a Ana Carolina R$ 20.000,00 (em 10.09.2018), R$ 20.000,00 (em 14.11.2018) e R$ 37.500,00 (em 19.11.2018), dentre outros pagamentos à advogada Eloisa Tavares.Em relação aos valores de R$ 187.500,00 (apontados como pagos a Jonas em 08.11.2018) e R$ 37.500,00 (pagos a Ana Carolina em 19.11.2018), foi mantida a sentença que determinou a restituição (item anterior).O ponto ora em análise, contudo, diz respeito a outros valores que se alega terem sido pagos em 10.09.2018, ou seja, ao autor Jonas (R$ 200.000,00) e à autora Ana Carolina (R$ 20.000,00).Consta dos recibos colacionados no mov. 163.2, páginas 1 e 2, que a empresa Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. pagou a Eloisa Fontes Tavares os valores de R$ 20.000,00 e R$ 200.000,00, a título de honorários relativos ao sinal de negócio da cessão dos direitos hereditários dos herdeiros Ana Carolina Passos Demeneck e Jonas Antônio Demeneck, respectivamente. Portanto, o conteúdo dos referidos recibos não demonstra, de forma direta, que se tratava de pagamentos aos réus Jonas e Ana Carolina.A advogada Eloisa Fontes Tavares e o advogado Marco Antonio Gomes de Oliveira atuaram como advogados de Jonas Antônio Demeneck e Ana Carolina Passos Demeneck, respectivamente, e os assistiram durante a negociação referente à cessão de direitos hereditários. Contudo, não se apurou que, à época das negociações, a advogada Eloisa Fontes Tavares representasse, ainda que informalmente, a ré Ana Carolina, o que afastaria a conclusão de que ela a representou no recibo de mov. 163.2 (R$ 20.000,00).Aliás, no referido quadro do item 28 da contestação (mov. autos de origem), as verbas honorárias à advogada Eloisa são tratadas como sendo outros valores. Apesar de ter sido realizada prova pericial grafotécnica conclusiva, que reconheceu como verdadeiras as assinaturas da advogada Eloisa Fontes Tavares nos recibos de mov. 163.2, páginas 1 e 2 (mov. 406), não se verifica correspondência entre os valores retratados nesses recibos e o contexto dos autos, inclusive pela data do recibo (10.09.2018), em confronto com os instrumentos contratuais firmados pelas partes.Não se extrai comprovante de transferência efetiva de valores em favor dos réus, ou esclarecimento da forma de pagamento, como se fez em relação aos pagamentos que foram efetivamente reconhecidos no item anterior (4.2). Por tais razões, neste ponto o recurso da parte autora merece prosperar, reformando-se a sentença no ponto que incluiu entre os valores a restituir as referidas verbas. 4.4. Alegam os autores/apelantes que também não deve integrar o valor a ser restituído pelo autor Jonas Antônio Demeneck o correspondente ao recibo no valor de R$ 187.500,00, datado de 10.09.2018 (mov. 163.2, página 3), porque teria sido recebido pela advogada Eloisa Fontes Tavares, que não detinha poderes específicos para receber e dar quitação, ainda que atuasse na negociação. Alegam, ainda, que os pagamentos não possuem lastro financeiro, pois, na escritura pública lavrada em 08.02.2019, declarou-se expressamente apenas o valor pago em 08/11/2018, por depósito na conta corrente do cedente, o que é reconhecido pelo apelante Jonas Antônio Demeneck.Pois bem.Extrai-se que o recibo de pagamento de mov. 163.2, página 3, indica que Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. pagou a Jonas Antônio Demeneck o valor de R$ 187.500,00, referente ao sinal de negócio da cessão dos direitos hereditários, datado de 10.09.2018 e assinado pela advogada Eloisa Fontes Tavares.Verifica-se que o Compromisso particular de cessão onerosa de direitos hereditários, embora declarado nulo, indicava que foi firmado por Jonas Antônio Demeneck em favor de Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. em 10.10.2018. Nele, acordaram a cessão dos direitos hereditários do inventário dos de cujus Antônio Fabiano Demeneck e Ivete Jordani Demeneck, bem como mais 14% das cotas do Hotéis Paranaense Ltda., do qual é titular, e o pagamento de R$ 4.500.000,00, em 48 parcelas de R$ 93.750,00. O primeiro vencimento seria na data da assinatura do contrato (10.10.2018), além do pagamento de R$ 858.415,00 por meio de dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 3.438, após 60 dias da retirada do formal de partilha. Ainda, o outorgado cessionário Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. assumiu todas as despesas relacionadas ao negócio, dentre outras avenças (mov. 1.20).Também se observa que a Escritura particular de aditamento e confissão de dívida com garantia hipotecária, firmada por Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda. em favor de Jonas Antônio Demeneck, foi celebrada em 10.10.2018. Nela, pactuaram o pagamento em 24 parcelas de R$ 187.500,00, estabeleceram garantia hipotecária de um imóvel e previram que a entrega da posse dos bens por Jonas Antônio Demeneck ocorreria na assinatura do contrato, exceto o Hotel Plaza, em 10.01.2019 (mov. 1.20). Ou seja, verifica-se que o recibo de mov. 163.2, página 3 é datado de um mês antes da celebração do contrato entre as partes.Consta dos autos que não houve outorga de procuração com poderes específicos à Dra. Eloisa Fontes Tavares para firmar o recibo de mov. 163.2, página 3, à época de sua assinatura. O mais relevante, porém, é que, além desse ponto, não consta do instrumento particular entre as partes que tenha havido mais de um pagamento no valor de R$ 187.500,00, além do reconhecido no item 4.2 deste acórdão.Restou incontroverso que, a despeito de ter sido reconhecida como sendo assinatura da advogada – Eloísa Tavares - no recibo de mov. 163.2, página 3, ela não detinha, à época, poderes especiais para receber e dar quitação, exigidos para negócios jurídicos que envolvam quitação ou alienação, nos termos dos arts. 661 e 662 do CC, que dispõem sobre mandato:Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.A colaborar o precedente:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DE CONTAINER - LOCAÇÃO PERFECTIBILIZADA POR PROCURAÇÃO - EXCESSO DE PODERES - CONFIGURAÇÃO - INEFICÁCIA DOS ATOS QUE EXTRAPOLAM OS PODERES CONFERIDOS AO REPRESENTANTE - TITULARIDADE DO CONTAINER - REPRESENTADA - EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA COMPRADORA - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - PRODUÇÃO DE EFEITOS ATÉ A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ENTREGA DO BEM - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato em termo gerais somente confere poderes de administração, sendo certo que para que seja atribuído ao mandatário os poderes especiais de alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, mostra-se imperiosa a outorga expressa de poderes especiais. O enunciado 183 das III Jornadas de Direito Civil é expresso ao mencionar a necessidade de delimitação do objeto sobre o qual são conferidos poderes expressos, para os fins de adequação ao disposto no art. 661 do CC. Até que haja ratificação do mandante, os atos praticados pelo mandatário em excesso de poderes não pode se reputar eficaz. Comprovada a atuação em excesso de poderes pelo representante de pessoa jurídica, tem-se por ineficazes os atos por ele praticados, até a ratificação pela representada. Dirimida a dúvida sobre a titularidade do bem, não há que se falar em exoneração da obrigação, mas no seu direcionamento ao real credor das obrigações. Não se mostrando viável a restituição do bem, o caminho que resta é conversão automática da obrigação em perdas e danos, conforme previsto no art. 475, in fine, do CC e 499 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.010041-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022)Em síntese, o recibo de mov. 163.2, página 3 foi assinado por procuradora que, embora estivesse envolvida na negociação da cessão de direitos hereditários entre as partes, não detinha poderes específicos para receber valores e dar quitação à época da assinatura. Assim, não se pode considerar que o recibo, por si só, seja válido para fundamentar a restituição. Além disso, o referido recibo é datado de um mês antes da assinatura dos instrumentos contratuais firmados entre as partes e não é mencionado nesses instrumentos.Por tais razões, também neste ponto merece reforma a sentença, para excluir da restituição o valor de R$ 187.500,00 apontado no recibo de mov. 163.2, p. 3 (datado de 10.09.2018).4.5. Por fim, alegam os autores/apelantes que, embora a sentença tenha fixado os juros de mora, não houve definição acerca do termo inicial desses juros, buscando que sejam fixados a contar do trânsito em julgado.Sem razão. A sentença estabeleceu, em relação à devolução dos valores, a atualização pela taxa Selic, fixando o termo inicial a partir da citação:“Friso que os valores acima deverão ser devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, corrigidos a partir da citação.”Assim, como a taxa Selic já abarca juros moratórios e correção monetária, não há que se falar em omissão sobre os juros de mora.E a fixação do termo inicial na citação encontra amparo no art. 405 do Código Civil, que estabelece que “contam-se os juros de mora desde a citação”, não havendo fundamento legal para, no caso, fixá-lo no trânsito em julgado.A este respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., diante da cobrança indevida de tarifa relativa a serviço denominado “Paulista Serviços (Pserv)”. A sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou o banco à devolução em dobro dos valores pagos, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios na repetição de indébito; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante da cobrança indevida; (iii) estabelecer se é cabível a majoração dos valores fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIROs juros de mora decorrentes de relação contratual devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não se aplicando a Súmula 54 do STJ, que trata de responsabilidade extracontratual. A simples cobrança indevida de tarifa bancária, sem demonstração de abalo extraordinário ou risco à subsistência, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Não há fundamentos jurídicos para a majoração dos valores fixados na sentença, nem para a reforma quanto à distribuição da sucumbência, especialmente diante da improcedência do recurso da autora. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002212-74.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025)Pelo exposto voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível 1 interposto pelos autores, nos termos da fundamentação. Conclusão:Nos termos da presente fundamentação restou assim decidido: a) Recurso de apelação cível 1 – dos autores: recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e excluir da restituição os seguintes valores: em relação ao autor Jonas Demeneck: R$ 200.000,00 e 187.500,00 (10.09.2018) e
R$20.000,00 em relação à autora Ana Carolina Demeneck. b) Recurso de apelação cível 2 – da ré Magrícola Comércio de Materiais Agrícolas Ltda.: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para corrigir a conclusão do fundamento da nulidade reconhecida (art. 167, § 1º, II, do CC).c) Recurso de apelação cível 3 – dos réus Olavo de Araújo Costa Sociedade Individual de Advocacia e Olavo de Araújo Costa: recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a omissão na r. sentença e suprir a omissão com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, no sentido de que a reintegração de todos os bens se dá com fundamento no art. 1.793, § 2º, do CC, que veda a cessão de bem individualizado, de modo que todos os bens integram a reintegração de posse. No mais, mantida a r. sentença recorrida. Ante o parcial provimento dos recursos das partes, inaplicável a majoração da verba honorária, conforme tema 1059 do STJ:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
|