SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009670-70.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (1,2, 3). CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURAS PÚBLICAS. SIMULAÇÃO. ART. 167, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE FORMA SOLENE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIMPLIDOS PELA CESSIONÁRIA EM FAVOR DE PATRONOS DOS AUTORES. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DA SELIC. CITAÇÃO. ART. 406 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Três apelações interpostas por autores e réus contra sentença que, em ação de rescisão contratual particular e declaratória de nulidade de escrituras públicas, declarou a nulidade (i) das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, por simulação (cláusulas e condições não verdadeiras), e (ii) dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários, por inobservância da forma exigida em lei, convalidando a posse dos imóveis ao autor Jonas e determinando a restituição, aos réus, dos valores considerados comprovadamente pagos no âmbito da negociação, com atualização pela taxa Selic a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as teses recursais novas (irregularidades notariais, validade de contratos particulares como preliminares e outros fundamentos não debatidos na origem) podem ser conhecidas; (ii) estabelecer se as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários são nulas por simulação e qual o fundamento legal aplicável; (iii) determinar se os instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários são nulos pela inobservância da forma legal e se remanesce espaço para discussão de inadimplemento contratual; (iv) definir as consequências patrimoniais da nulidade, especialmente a restituição dos valores, inclusive honorários pagos a patronos dos autores, e o termo inicial da incidência da taxa selic nos valores a serem restituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Teses deduzidas apenas em grau recursal, não submetidas ao contraditório e não enfrentadas na sentença, configuram inovação recursal, impondo o não conhecimento parcial das apelações nos pontos inovadores.4. A nulidade das escrituras públicas, reconhecida por simulação, deve ser fundamentada no art. 167, § 1º, II, do Código Civil (cláusulas não verdadeiras) e não no art. 166, II, do Código Civil, por se tratar de hipótese típica de simulação, acolhida nos fundamentos da própria sentença.5. Ainda que o caso pudesse tangenciar a anulabilidade do art. 117 do Código Civil (negócio celebrado pelo representante consigo mesmo), a discrepância entre os termos dos instrumentos particulares e os das escrituras públicas, sem consentimento dos herdeiros, evidencia simulação e impõe a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil.6. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública (art. 1.793 do Código Civil), sendo nulos os instrumentos particulares que não observam a forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil), o que afasta a análise de inadimplemento, de cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade e de exceção do contrato não cumprido, por se tratar de nulidade e não de rescisão.7. Não há decisão surpresa quando o juízo anuncia a prolação de sentença em caso de desistência da prova oral, e as partes concordam com a dispensa do meio probatório e ratificam a juntada de prova emprestada, sendo observado o contraditório (CPC, arts. 9º e 10).8. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante e a restituição dos valores comprovadamente pagos, para evitar enriquecimento sem causa (CC, arts. 182 e 884), afastando-se a discussão sobre cláusulas rescisórias e debates sobre culpa contratual em negócios jurídicos nulos.9. O retorno das partes ao status quo, deve se dar com a restituição apenas dos valores comprovadamente recebidos, afastada a inclusão de verbas sem prova de ingresso no patrimônio das partes ou recebidas por mandatária sem poderes específicos. Valores documentados como honorários aa advogada, sem demonstração de ingresso no patrimônio dos autores e sem comprovação de efetiva transferência não devem integrar a restituição. Recibo firmado por advogada sem poderes para receber e dar quitação (arts.661 e 662 do CC), somado à discrepância temporal com a contratação, não é suficiente para fundamentar a restituição. 10. A taxa SELIC abrange juros moratórios e correção monetária, sendo adequado o termo inicial na citação (art. 405 do CC), sem deslocamento para o trânsito em julgado.11.Reconhecida omissão pontual acerca de reintegração de bens “individualizados”, o Tribunal a supre com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicando o art. 1.793, § 2º, do CC (ineficácia de cessão de bem singular).12.Mantém-se a sucumbência nos moldes fixados, diante de sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), e afasta-se a majoração do art. 85, § 11, do CPC em razão de provimento parcial (Tema 1059/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação cível 1 conhecido e parcialmente provido; recurso de apelação cível 2 conhecido em parte e parcialmente provido; recurso de apelação cível 3 conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento, a alegação não deduzida na origem e não apreciada na sentença. 2. Reconhecida a simulação por cláusulas não verdadeiras em escritura pública, a nulidade do negócio jurídico rege-se pelo art. 167, § 1º, II, do Código Civil. 3. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública, sendo nulo o instrumento particular que não observa a forma legal (CC, arts. 1.793 e 166, IV), o que prejudica a análise de inadimplemento e de cláusulas contratuais de irrevogabilidade/irretratabilidade. 4. Declarada a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição das quantias comprovadamente pagas para evitar enriquecimento sem causa (CC, arts. 182 e 884), afastada a inclusão de verbas sem prova de ingresso no patrimônio das partes ou recebidas por mandatária sem poderes específicos.5. Fixada a atualização pela Selic, o termo inicial na citação observa os arts. 406 e 405 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 1.013, § 3º, III. CC, arts. 117, 166, II e IV, 167, § 1º, II, 182, 405, 406, 884 e 1.793, § 2º, 661 e 662.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005325-42.2017.8.16.0194, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.09.2020. TJPR, 11ª Câmara Cível, EDC, 0000000-01.7373.5.9-0/01, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 18.04.2018. TJPR, 12ª Câmara Cível, 0032787-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 27.08.2024. TJPR, 11ª Câmara Cível, 0013429-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 31.07.2023. TJPR, 11ª Câmara Cível, 0015219-03.2021.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 28.06.2021. STJ, AgInt no REsp 1.841.905/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 02.09.2020. TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 796628-3, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 15.02.2012. TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008912-67.2020.8.16.0194, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.08.2025. TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 1647950-8, TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002212-74.2024.8.16.0149, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 10.09.2025.