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Processo:
0062164-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE BENS INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VEÍCULOS ALIENADOS ESTÃO ATUALMENTE EM POSSE DA DEVEDORA OU QUE FORAM ALIENADOS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS ESTRANHOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelas exequentes contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de fraude à execução em cumprimento de sentença. 1.2. Alegação de que a executada alienou bens como forma de pagamento a terceiros, sem que tais bens estivessem registrados em seu nome, de modo que os veículos indicados nos autos devem ser penhorados independentemente de reconhecimento da fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens que não estão registrados em nome da devedora, ainda que não seja reconhecida fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de primeiro grau rejeitou a alegação de fraude à execução por falta de provas que identificassem os bens recebidos pela devedora. 3.2. Os documentos juntados no primeiro grau, sobretudo os autos de ação de obrigação de fazer movida pela devedora, evidenciam que ela celebrou contrato de compra e venda, por meio de permuta de um bem imóvel por veículos. 3.3. Contudo, o negócio jurídico foi celebrado há mais de um ano da data do requerimento de constrição, sem comprovação de que os veículos estão, atualmente, em posse da devedora ou se foram alienados posteriormente ao contrato. 3.4. Os bens indicados pelas agravantes estão registrados em nome de terceiros, de modo que não podem ser objeto de constrição nos autos de origem. 3.5. Não foi comprovada a presença dos elementos para o reconhecimento de fraude à execução, sendo descabida a incidência da execução sobre patrimônio de terceiros estranhos ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento: “a penhora de bens não pode ser realizada sobre veículos registrados em nome de terceiros, sendo necessária a comprovação da posse contemporânea do bem e da má-fé do adquirente para o reconhecimento de fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: artigos 789 e 792, inciso IV; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375/STJ; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002397-81.2019.8.16.0119; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043586-32.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000532-78.2023.8.16.0120;