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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 363.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO nº 0000519-33.2002.8.16.0147, por meio da qual o D. Juízo da causa rejeitou a alegação de fraude à execução suscitada pelos exequentes, sob o fundamento de que não é possível identificar os bens supostamente recebidos pela devedora, com as credoras não demonstrando que algum deles está registrado em nome da filha da executada. Em suas razões de recurso, as exequentes CELIA RIBEIRO CAVALCANTE e CAMILA CELIA CAVALCANTE sustentam, em síntese que: a)- a decisão de primeiro grau não considera que está demonstrada a alienação de bem oriundo de herança, apesar de não registrado em seu nome, como pagamento ao terceiro adquirente, o que representa disposição de patrimônio incompatível com a finalidade da execução; b)- a interpretação inflexível adotada pelo juízo de origem compromete a efetividade da tutela jurisdicional e inviabiliza a satisfação do crédito alimentar, de natureza prioritária; c)- o cumprimento de sentença decorre condenação da executada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, sem que qualquer valor tenha sido recebido pelas agravantes até o momento; d)- é possível a penhora mesmo sem o reconhecimento formal da fraude, pois há demonstração de vínculo econômico direto entre a executada e os bens recebidos; e)- os bens recebidos pela executada, no valor de R$ 1.000.000,00, nunca foram transferidos para o nome dela, sendo o de maior valor registrado em nome da filha da executada, o que revela tentativa de obstar a responsabilização patrimonial; f)- se a executada aliena os bens antes de registrá-los, mas ainda assim os utiliza para receber pagamento, está-se diante de dilapidação patrimonial sujeita à responsabilização. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a viabilidade dos bens apontados nos autos de primeiro grau, independentemente de reconhecimento de fraude à execução. O recurso foi recebido para processamento, diante da falta de requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1-AI). A agravada ofertou contrarrazões (mov. 14.1-AI), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que se volta contra decisão interlocutória prolatada em sede de cumprimento de sentença, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC1. Ademais, o agravo é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor das recorrentes (mov. 1.6). MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade de constrição dos veículos indicados no petitório de mov. 340.1, os quais teriam sido adquiridos por uma das codevedoras como pagamento da alienação de bem imóvel. O D. Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de fraude à execução, diante da carência de prova nesse sentido. Já as agravantes alegam que a penhora dos bens independe de declaração de fraude à execução, pois restou evidente que a executada alienou bens como forma de pagamento a terceiro adquirente.
Sem razão a recorrente.
Explico.
Conforme se depreende dos autos de primeiro grau, as exequentes/agravantes CELIA e CAMILA apresentaram manifestação nos autos de primeiro grau (mov. 340.1), na qual comunicam a localização de ação de obrigação de fazer nº 5003199-46.2022.8.24.0125, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Santa Catarina.
Narram as requerentes que, naqueles autos, a executada teria recebido diversos bens móveis que lhe foram entregues como pagamento de imóvel localizado no Estado de São Paulo, cuja propriedade decorria de inventário e o valor atingia R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Afirmam que os bens não foram transferidos para a titularidade da executada, com o bem de maior valor sendo registrado em nome de Andressa Maia Lopes Pinheiro, filha da devedora, de sorte que estão presentes os requisitos para reconhecimento da fraude à execução, previstos no art. 792, inciso IV, do CPC. Ocorre que, da análise dos documentos de mov. 340.6, verifica-se que ocorre situação diversa da constatada pelas agravantes.
Isso porque, como bem destacou o D. Juízo de primeiro grau, na ação de obrigação de fazer nº 5003199-76.2022.8.24.0125 (mov. 340.6) a executada ANA MARIA MAIA GALIZA alega ter celebrado compromisso de compra e venda no dia 23/10/2018, tendo por objeto a permuta de bem imóvel por onze veículos, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). De fato, da análise das condições do instrumento particular de compra e venda (mov. 340.6 / fls. 16/21), tem-se que os onze imóveis seriam entregues em 2 dias a contar da assinatura, enquanto mais R$ 300.000,00 seriam pagos em 90 dias a contar do contrato:
Oportuno, ainda, ressaltar que de acordo com o parágrafo quinto da cláusula segunda, “Os veículos 1, 2 e 3 acima citados já estão na posse da VENDEDORA, sendo que os documentos de transferência deverão ser entregues no ato da assinatura deste contrato” Todavia, a ação supramencionar é fundada em descumprimento do pagamento pelo alienante dos veículos que, segundo narrativa de ANA MARIA, não entregou o bem “CAMINHÃO VM, ano 2014, cor Branca, Placa FCB-3383” no momento da assinatura, além de que os demais valores não foram adimplidos tempestivamente.
Sendo assim, não é difícil perceber que a devedora não adquiriu a integralidade dos bens descritos no contrato, mas somente os veículos Toyota Hilux SWR4, placas HJV-5556, e o Caminhão 23.250, placas LBZ-6336. No entanto, apesar de incontroversa a aquisição dos bens pela agravada, os extratos de consulta às placas dos veículos, juntados nos autos de primeiro grau (movs. 340.3 e 340.4), evidencia que esses não estão registrados em nome da devedora, senão veja-se:
Convém mencionar que o compromisso de compra e venda foi firmado no dia 23/10/2018, ao passo que a ação de obrigação de fazer foi intentada no dia 25/04/2022, enquanto o requerimento de constrição dos veículos foi protocolado em 22/04/2024 (mov. 340.1). Não há informações da data em que as consultas foram realizadas ou a plataforma em que ocorreram.
Ou seja, o arcabouço probatório dos autos não permite concluir se a devedora promoveu a alienação dos bens em momento posterior à celebração do negócio ou, sequer, se houve alteração do registro após a compra e venda.
Com efeito, não existe prova contemporânea de que os automóveis estão em posse da devedora ANA MARIA, sendo descabida a constrição de bens que, ao menos segundo documentos dos autos, estão registrados em nome de terceiros estranhos à relação jurídica processual. A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS QUE NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A POSSE E O USO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. CREDOR QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1ª TR/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002397-81.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE PENHORA DE IMÓVEL, POR ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE SÓ PODE RECAIR SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS ACERCA DA NEGOCIAÇÃO DO BEM. EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TERCEIRO, APONTADO COMO DEVEDOR, PORÉM, SEQUER HÁ REFERÊNCIA DELE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043586-32.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.07.2024) Ora, não há que se falar em prescindibilidade da declaração de fraude à execução, haja vista que, por exegese do art. 789 do CPC2, somente o patrimônio das executadas pode ser objeto de constrição para satisfação da dívida. Ademais, as recorrentes não fazem prova de que a pessoa de Andrezza Maia Lopes Pinheiro – que consta como proprietária do veículo indicado em mov. 340.4 – é filha da devedora ANA MARIA MAIA GALIZA, sendo o sobrenome Maia o único indício de parentesco entre as partes. Por derradeiro, na mesma linha do que delimitou o D. Juízo de origem, a simples alienação ou oneração de bens em momento posterior ao trâmite da execução não implica, por si só, fraude à execução, apto a desconstituir a alienação e permitir a constrição de bens de terceiros.
Conforme estipulado na Súmula nº 375 do STJ, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Logo, além de comprovar a alienação posterior, incumbia às agravantes demonstrar que o terceiro que participou do contrato de compra e venda agiu com má-fé para com a execução. Tais provas, do mesmo modo como ocorreu com a posse dos veículos e o vínculo de parentesco, não foram produzidas nos autos, o que implica a impossibilidade da penhora postulada pelas exequentes. Nesse mesmo sentido se posicionou este eg. Tribunal de Justiça em julgamento recente: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE E FRAUDE À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO. 2.2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DA EMBARGANTE E FRAUDE À EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA - O RECONHECIMENTO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE (SÚMULA N. 375/STJ) – REQUISITOS DA SÚMULA 375 DO STJ NÃO CUMPRIDOS – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE NA MATR[ÍCULA DO IMÓVEL – PARTE EMBARGANTE QUE AGIU DE BOA-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE E DE REGISTRO DE PENHORA - MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME.2.3. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA – OMISSÃO QUE ENSEJOU NA LEGÍTIMA APARÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: SÚMULA Nº 375 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000532-78.2023.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) Outrossim, impede mencionar que a última pesquisa via Renajud ocorreu em janeiro de 2021 (mov. 249.1), enquanto a pesquisa via Infojud diz respeito ao exercício fiscal do ano de 2021, de sorte que são anteriores ao contrato de compra e venda supramencionado.
Logo, é necessária a realização de diligências complementares nos autos de origem com o fito de averiguar se os veículos referenciados no negócio jurídico fazem parte do patrimônio da agravada. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, para manter incólume a respeitável decisão interlocutória ora guerreada. É como voto.
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