Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em ação envolvendo a aquisição de maquinário agrícola por produtor rural. O agravante argumenta a vulnerabilidade técnica e econômica, a inaplicabilidade da decadência e o risco de prejuízo irreparável. A decisão recorrida determinou a intimação da parte autora para manifestação sobre a decadência do direito, sem que houvesse uma decisão definitiva sobre o mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à aquisição de maquinário agrícola por um produtor rural deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos de compra e venda de insumos agrícolas celebrados pelo produtor rural, a menos que se demonstre vulnerabilidade.
Não foram apresentadas provas que comprovem a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravante, que é agropecuarista e possui conhecimento técnico sobre o maquinário adquirido.
A decisão que afastou a aplicabilidade do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova foi mantida, pois não há evidência de vulnerabilidade no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contratos de compra e venda de insumos agrícolas somente são admitidas quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte requerente, não se aplicando a teoria finalista mitigada na ausência de vulnerabilidade comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.001; CC/2002, art. 445, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2023; Súmula 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, que envolve a compra de maquinário agrícola por um produtor rural. A decisão foi baseada no fato de que o produtor não se mostrou vulnerável ou em desvantagem em relação ao fornecedor, já que ele tem conhecimento técnico sobre o equipamento e condições financeiras adequadas. Assim, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado, e o recurso não foi aceito. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062183-15.2025.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Decisão: cujo teor indeferiu a inversão do ônus da prova e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentos da parte agravante:
(i) aplicação da teoria finalista mitigada frente à hipossuficiência técnica e econômica do produtor rural;
(ii) necessidade de inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade fática e jurídica; (iii) inaplicabilidade da decadência por ausência de entrega definitiva do bem e (iv) risco de prejuízo irreparável pela manutenção da decisão agravada. Pedido: Provimento do recurso para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, reconhecimento da inexistência de decadência e concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Atribuído efeito suspensivo ao recurso no mov. 9.1. Contrarrazões (mov . 15 e 16): Não provimento do recurso. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Nos termos do CPC, art. 932, III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Denota-se que, com relação a decadência, o pronunciamento judicial recorrido somente pode ser classificado como despacho (CPC, art. 1.001).
Foi determinada, na decisão recorrida, a intimação da parte autora para que “se manifeste quanto à decadência de seu direito, conforme previsto no artigo 445, § 1º, do Código Civil”. Ou seja, até o momento não houve decisão sobre a prejudicial de mérito.
Conforme destacado na decisão de mov. 9.1, nesse ponto, o recurso não merece conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de despejo. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovido de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.840/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 11/09/2023, DJe 13/09/2023).
No mais, não existe vício processual. Conhece-se do recurso.
2.2. MÉRITO
Questões: aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. O STJ possui entendimento no sentido de que as normas consumeristas não incidem nos contratos de compra e venda de insumos agrícolas celebrados pelo produtor rural, dentre os quais o maquinário objeto dos autos se inclui. Contudo, tem-se atenuado a incidência desta regra admitindo-se a aplicação da legislação consumerista desde que, embora não seja a parte tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.).
Sabe-se que o objetivo da inversão do ônus da prova é restabelecer a igualdade e equilíbrio na relação processual, especialmente diante da dificuldade enfrentada pelos consumidores em comprovar os elementos fáticos de suas pretensões. Partindo dessa premissa, e a despeito da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, após o estabelecimento do contraditório, não se verifica indício de prova a respeito da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do agravante. Conforme destacado na decisão recorrida, o agravante é agropecuarista e inclusive solicitou alterações no maquinário, demonstrando que possui conhecimento técnico sobre o equipamento: Ainda, em relação às condições técnicas, igualmente não há provas nos autos, pois o autor atua como agropecuarista e adquiriu o equipamento como conhecedor, inclusive, das especificações técnicas do equipamento que adquiriu para impulsionar sua atividade agropecuária. Os áudios de movs. 26.9 a 26.12 explicitam que as partes discutiram sobre aspectos técnicos do maquinário e que, inclusive, autorizaram alterações no maquinário, o que está explicitado pelos documentos de movs. 26.14 e 26.15, de modo que não se pode afirmar que o autor não dispõe de conhecimentos técnicos em relação à questão ora discutida Além disso, ele atua como sócio administrador da empresa Fresena Agropecuária (CNPJ 40.803.548/0001-70), elemento suficiente para indicar que a parte possui conhecimento a respeito de insumos agrícolas. Observa-se ainda que o agravante ostenta boa condição financeira, pois adquiriu um bem de considerável monta à vista (mov. 1.5). Assim, ausente a evidência da vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica que dificulta a defesa dos direitos do agravante, deve ser mantida a decisão que afastou a aplicabilidade do CDC e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE QUE AFASTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA PARA INCREMENTO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. FORO COMPETENTE PARA JULGAR A DEMANDA. PESSOA JURÍDICA. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE DA EMPRESA RÉ (ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPC/2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0069167-49.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.09.2024).
2.3. CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se para parcialmente do recurso e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.
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