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Acórdão
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RELATÓRIO1. Osmar Scheliga interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 62.1 proferida nos autos de Ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais nº 0000315-43.2024.8.16.0106, que trata de contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos alienantes anteriores Alcemir Irineu Braciak e Leoni Ziomko.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade jurídica da denunciação da lide aos alienantes anteriores, que integraram a cadeia dominial do veículo objeto da controvérsia; ii) a inclusão dos referidos terceiros é essencial para a apuração da verdade real e da responsabilidade solidária pela suposta evicção; iii) a negativa da denunciação compromete o direito de regresso do agravante e poderá ensejar futura ação autônoma, contrariando os princípios da economia e celeridade processual; iv) a decisão agravada não observou o disposto no art. 125 do CPC, tampouco a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Requereu-se a gratuidade da justiça, a tutela recursal para suspender a decisão que indeferiu a denunciação à lide e, no mérito, a reforma da decisão. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 8). Não houve resposta ao recurso (mov. 16/17).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 19/05/2025 (mov. 68 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 09/06/2025 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade de justiça concedida no mov. 62.1 – autos de origem.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, IX, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Osmar Scheliga e agravado Miguel Buco. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Miguel Buco ajuizou em 07/03/2024 a Ação de rescisão de contrato cumulada com danos materiais e morais n° 0000315-43.2024.8.16.0106 em face de Osmar Scheliga.O requerente alegou na petição inicial que adquiriu do requerido um caminhão Mercedes Benz, ano 1980, placa MAE9129, pelo valor de R$ 75.000,00, e que, ao tentar transferi-lo, foi surpreendido com bloqueio administrativo do DETRAN em razão de adulteração no número do chassi, o que impossibilitou o uso do bem e gerou prejuízos materiais e morais. Requereu a rescisão contratual, a restituição do valor pago, lucros cessantes e danos morais (mov. 1.1 – autos de origem).Osmar Scheliga alegou, em contestação, o seguinte: (i) ser hipossuficiente economicamente, requerendo os benefícios da justiça gratuita; (ii) ter adquirido o caminhão de boa-fé em 2019, com transferência regular e sem conhecimento de qualquer irregularidade; (iii) o veículo foi vendido ao autor também de boa-fé, após vistoria e sem qualquer impedimento; (iv) o bloqueio administrativo é temporário e passível de regularização, não caracterizando evicção; (v) não houve perda da posse ou propriedade do bem, o que descaracteriza a evicção; (vi) se existente algum defeito, este seria vício redibitório, sujeito ao prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, já ultrapassado; (vii) não há comprovação de danos materiais ou morais, pois o autor permanece com o bem. Requereu-se a denunciação da lide aos antigos proprietários, Alcemir Irineu Braciak e Leoni Ziomko, com fundamento no art. 125, I, do CPC, para garantir eventual direito de regresso; no mérito, a improcedência da ação (mov. 51.1 – autos de origem).Miguel Buco apresentou réplica à contestação, na qual pleiteou o indeferimento da pretensão de denunciação da lide para evitar tumulto processual (mov. 55.1 – autos de origem)Em 09/05/2025 sobreveio a decisão de saneamento, que consubstancia a decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos alienantes anteriores, com a seguinte fundamentação (mov. 62.1 – autos de origem):(...) 2.2.2. Da Denunciação da Lide / Chamamento ao ProcessoA parte ré requereu a inclusão no polo passivo de Alcemir Irineu Braciak e Leoni Ziomko (mov. 51.1), com oposição da parte autora (mov. 55.1). A denunciação da lide ao alienante imediato ou anteriores é uma faculdade do evicto (ou do réu demandado pelo evicto) para garantir direito de regresso no mesmo processo (art. 125, I, CPC). Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o exercício do direito que da evicção resulta não depende da denunciação da lide, podendo ser buscado em ação autônoma (REsp 1332112/SP). O chamamento ao processo (art. 130 CPC) aplica-se a hipóteses de devedores solidários ou fiador, o que não se confunde com a responsabilidade sucessiva na cadeia de alienação por evicção. Considerando que a inclusão de terceiros nesta fase poderia retardar a solução da lide principal e que a denunciação não é requisito para o exercício do direito de regresso posterior, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide /chamamento ao processo, sem prejuízo de eventual ação autônoma de regresso pelo réu, caso venha a ser condenado. 3.2. Osmar Scheliga busca a reforma da decisão agravada para o deferimento da denunciação à lide dos alienantes anteriores Alcemir Irineu Braciak e Leoni Ziomko. Sustenta-se no recurso que o agravante adquiriu o caminhão objeto da lide desses alienantes em 2019, mediante transação regular e com transferência formalizada junto ao DETRAN, sem qualquer apontamento de irregularidade. A parte argumenta que a responsabilidade pela suposta adulteração no chassi deve ser atribuída aos alienantes anteriores, razão pela qual pleiteia a denunciação da lide com base no art. 125, I, do CPC. A denunciação da lide é cabível nas seguintes hipóteses, expressas no artigo 125 do CPC:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva for o prejuízo de quem vencido no processo.§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Cumpre esclarecer que a permissão ampla e irrestrita para a denunciação da lide para qualquer espécie de pretensão indenizatória contra terceiro, acaba por afrontar o princípio da economia processual que justifica a denunciação da lide. Neste aspecto, para que a denunciação a lide seja deferida, o denunciante deve comprovar de plano o direito de regresso, o que não é o caso dos autos. Extrai-se das razões de agravo que a pretensão do Agravante está baseada em mera suposição de que a suposta alteração no chassi do veículo preexistia ao tempo em que foi por ele adquirido, de forma que também teria sido prejudicado, já que “nunca realizou qualquer modificação no veículo e sempre agiu de boa-fé na referida negociação”. Observado o que consta da lei, sem que investigado o mérito da ação não é possível intuir um possível direito de regresso a viabilizar a denunciação à lide perseguida neste momento processual.Logo, se há necessidade de dilação probatória exclusiva e específica à lide secundária, a denunciação deve ser inadmitida para evitar que se volte contra seu próprio objetivo, que é a concretização da economia e celeridade processuais.Vale lembrar que conforme o previsto no § 1.º do art. 125 do CPC, a denunciação não é obrigatória, isto é, não haverá a perda do direito material à indenização caso a denunciação seja indeferida.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela inadmissibilidade da denunciação se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que não se vislumbra o direito de regresso, mas o objetivo de ver reconhecida a culpa exclusiva de terceiro, situação que se configura no caso dos autos; veja-se:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)De consequência, a denunciação da lide pugnada pelo agravante deve ser indeferida, porque: i) o agravante não comprovou de plano o direito de regresso, ii) o agravante busca responsabilizar terceiros pelos fatos que lhe são imputados por meio de referida intervenção.Logo, o recurso não comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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