SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062191-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REEXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” OS PRAZOS PARA EMBARGAR DE DECLARAÇÃO OU APELAR DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela ré-reconvinte contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indefere pedidos de reexame de questões relativas ao mérito e de isenção de custas processuais.II. Questões em discussão2. Se após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento são cabíveis os pedidos de reexame de questões relativas ao mérito e de isenção de custas processuais.III. Razões de decidir3. Preclusão dos pedidos de reexame de questões relativas ao mérito e de isenção de custas processuais, porque já transitada em julgado a sentença da fase de conhecimento, tendo a ora agravante deixado transcorrer “in albis” os prazos para embargar de declaração ou apelar da sentença, com formação da coisa julgada material. Julgados da Câmara. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido.