Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE AUFERE RENDIMENTO LÍQUIDO BAIXO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
4. No caso concreto verificou-se que a recorrente faz jus ao benefício, tendo em vista que não aufere renda expressiva, tampouco existem elementos que fossem capazes de prejudicar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da efetiva comprovação da hipossuficiência de recursos, devendo ser deferida a benesse quando não houver elementos que afastem a alegação de insuficiência financeira. "
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º,
101, §1º e 1.015, V;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027513-19.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite - J. 08.05.2023
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062211-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NATAL PASQUAL, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0029642-91.2023.8.16.0001 em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça da parte ré (mov. 92.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a condição de aposentado do INSS, com renda exclusivamente previdenciária, configura presunção de hipossuficiência nos termos do artigo 99, §3º do CPC, sendo indevida a exigência de comprovação adicional para concessão da justiça gratuita; b. a propriedade de um imóvel não afasta, por si só, a hipossuficiência, especialmente quando se trata de bem adquirido há muitos anos, em contexto financeiro distinto, sem liquidez atual para custear despesas processuais; c. o valor elevado da dívida discutida na ação não pode ser interpretado como indicativo de capacidade financeira, pois representa um passivo e não um ativo, sendo a inadimplência justamente prova da dificuldade econômica do agravante; d. a negativa da gratuidade da justiça, sem elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, viola o direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da CF, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF. Assim requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. Ao final, que seja provido o recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI). Intimado para apresentar documentação suplementar (mov. 9.1/AI), o agravante deixou o prazo decorre in albis (mov. 12/AI). Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada deixou o prazo decorrer in albis (mov. 18/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o recurso interposto objurga decisão proferida que afastou o benefício da justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 92.1/autos de origem): [...]
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido (seq. 69), a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada. A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais. No caso em tela, o autor é proprietário de um imóvel (seq. 84.2, p. 2), o que não é coerente com a alegação de hipossuficiência. Ademais o valor da dívida debatida nestes autos, ainda que considerada a alegação de inadimplência, também indica a possibilidade de arcar com a sucumbência, em caso de procedência do pedido. Dessa forma, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo requerido. [...] Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante merece prosperar. Explica-se.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional.
Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil).
Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque da análise dos documentos acostados nos autos, denota-se que o recorrente aufere renda líquida média de apenas R$ 3.760,40 (três mil, setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), conforme média dos valores auferidos no histórico de créditos no mov. 1.2/AI. Além disso, inexistem elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da incapacidade financeira da parte recorrente.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representa risco à subsistência da parte.
A propósito, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg não concedida a assistência judiciária gratuita AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifei).
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR DE TRÊS MIL REAIS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027513-19.2023.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.05.2023) (grifado). Diante do exposto, tendo o agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando ilidida, é de se dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para o fim de conceder a justiça gratuita ao recorrente.
Caso haja alteração posterior na situação econômica do agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
|