SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062212-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Responsabilidade solidária em dívida decorrente de acordo entre partes. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do agravante pela dívida, a inadequação da via para discussão da iliquidez e afastando demais alegações.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante deve ser mantido no polo passivo da execução de título extrajudicial e se possui responsabilidade pela dívida, considerando os termos do acordo firmado entre as partes.III. Razões de decidir3.1. A pretensão de declaração de segredo de justiça constitui inovação recursal, porque não requerida anteriormente na origem. 3.2 Viola a dialeticidade recursal a pretensão do insurgente de debater o mérito da iliquidez da dívida, eis que a decisão agravada apenas consignou que a exceção de pré-executividade não constitui via adequada para análise da questão. 3.3. Da análise do acordo entabulado infere-se que o agravante assumiu a dívida como devedor solidário, podendo a exequente demandar em seu desfavor.3.4. A cláusula de garantia do acordo não limita a execução apenas à conversão do arresto em penhora, podendo o credor adotar outras medidas executivas para satisfazer o seu crédito.3.5. Não há prova da litigância de má-fé por parte do agravante, não persistindo a pretensão da agravada.IV. Dispositivo 4.1. Decisão mantida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.