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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010086-74.2021.8.16.0001, oriundos da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu pedido de avocação de demanda para julgamento conjunto, determinou bloqueio de valores via Sisbajud e rejeitou a exceção de pré-executividade: a) reconhecendo a responsabilidade de Roberlei Aldo Queiroz pela dívida; b) entendendo que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para alegação de iliquidez da dívida; c) entendendo que a transferência de quotas deveria ter sido realizada pelos executados; d) afastando a alegação de nulidade/irregularidade no processo de inclusão e intimação do executado Roberlei Aldo Queiroz; e) determinando a intimação da exequente quanto a incidência de parte da cláusula quinta do acordo de mov. 158, referente a reversão das cotas do HRC Curitiba LTDA (mov. 305.1 – processo originário). Nas razões de recurso, Roberlei Aldo Queiroz sustenta, em síntese, que: a) o despacho Agravado conclui que as condições definidas em acordo fazem com que o Agravante se torne devedor solidário da dívida integral da HRC Curitiba Ltda, algo que, inclusive os próprios devedores, ora agravados, já confirmaram que não procede; b) não é devedor solidário ou fiador, existindo uma evidente separação entre responsáveis pelos pagamentos dos valores ali constantes, isto caso fosse interesse das partes seguir com o acordo nos termos que fora realizado; c) nos termos do expressamente acordado, a dívida está plenamente garantida pelo arresto das cotas, não havendo que se falar em execução em seu desfavor; d) não pode ser incluído no polo passivo da demanda para responder por toda a obrigação, sendo que não é sócio da empresa agravada; e) de acordo com a decisão do Magistrado a quo, a depender do interesse de outro Agravado, pode ficar até mesmo sem as cotas sociais, continuando como devedor solidário de uma dívida que sequer assumiu nesta condição, algo totalmente incongruente, uma vez que nunca foi, quis ser ou será devedor solidário da HRC Curitiba Ltda; f) não há que se falar em deterioração financeira a autorizar o alcance de seus patrimônios para satisfação do crédito pretendido; g) é necessária a decretação de segredo de justiça nos autos, pois o item 2 da decisão ora questionada autorizou a expedição de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda de Curitiba, fato que viola o contido no art. 198 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a informação que retornará com a resposta do ofício é dotada de proteção; h) não aufere benefícios com a franqueada, não podendo interferir na administração da HRC Curitiba Ltda (que atualmente é realizada por Rafael Magosso, proprietário de 100% (cem por cento) das cotas sociais da empresa), de modo que não pode ser mantido no polo passivo da demanda; i) o título ora executado carece de liquidez e demanda uma reanálise por parte do juízo, partindo-se da premissa que credores alheios à execução em questão tem seus créditos cobrados no feito executivo; j) a iliquidez do título decorre, ainda, da impossibilidade de saber qual valor executado e da falta de menção ao valor que já foi recebido, com o correspondente abatimento; k) se mantida a decisão, todos os clientes da carteira do escritório em questão serão expostos, assim como os valores por eles dispendidos para prestação de serviços de advocacia, o que não pode ser admitido; l) não está presente nos autos qualquer medida expropriatória em face de HRC Curitiba Ltda, pessoa jurídica que é a única responsável pelas dívidas referentes aos royalties; m) a suposta assunção da dívida pelo Agravante não foi devidamente formalizada conforme exigem as normas legais, inexistindo nos autos qualquer prova de que ele tenha assumido, de maneira clara e inequívoca, as obrigações do Agravado Rafael Magosso; n) deve ser retirado do polo passivo da execução, devendo em seu lugar ser incluída HRC Curitiba Ltda; e o) faz-se cristalina a leitura da disposição da cláusula quinta do acordo que “em caso de descumprimento” de qualquer uma das condições do acordo, este estaria “rescindido” e as cotas (mesmo se tivesse ocorrido a transferência dos 95/5, precariamente) voltariam ao estado anterior! Assim, a punição (para facilitar a leitura) do não pagamento era o novo pretenso sócio não ter formalizada sua (precária) transferência de costas, MAS NUNCA este seria sócio e devedor de qualquer forma, muito menos dos itens 2 e 3, pois estes nunca foram de sua responsabilidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que haverá grandes danos à parte agravante, na medida em que os riscos são inerentes à execução em si, que poderá atingir o patrimônio deste. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de decretar segredo de justiça em face à documentação que pode vir a ser carreada nos autos, bem como para que seja reconhecida sua ilegitimidade, com a correspondente exclusão do polo passivo da execução (mov. 1.1). A tutela de urgência almejada foi indeferida pelo então Relator, Excelentíssimo Desembargador Paulo Cezar Bellio (mov. 8.1). O indeferimento foi mantido em sede de embargos de declaração (mov. 7.1 – Embargos de Declaração nº 0073687-18.2025.8.16.0000). A recorrida, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por deduzir defesa contra fato incontroverso, por alterar a verdade dos fatos e por provocar incidente manifestamente infundado (mov. 16.1). Intimado para se manifestar a respeito do pedido formulado em contrarrazões (mov. 24.1), o agravante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO Do breve resumo do caso Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HRC East (BVI) Ltd. em face, inicialmente, de Rafael Magosso e Brunno Michetti Kukulka, fundada em Termo de Acordo Referente aos Projetos de Hard Rock Café em Brasília/DF e Restaurante Hard Rock Café em Curitiba/PR e Termo de Acordo Referente ao Contrato de Mútuo Feneratício HRC East (BVI) Ltd. (movs. 1.10 e 1.11 – processo originário). Por meio do referido instrumento, os executados assumiram obrigação de pagar quantia à HRC East (BVI) Ltd. para exploração da franquia do restaurante Hard Rock Café na cidade de Curitiba/PR. Diante do inadimplemento, a exequente ajuizou ação, buscando satisfação da dívida no valor de R$ 3.738.245,00 (três milhões, setecentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais) (mov. 1.1 – processo originário). Após pesquisa de bens, foi comunicada transferência de 100% das cotas sociais de HRC Curitiba Ltda para Rafael Magosso (mov. 118.4 – processo originário). Posteriormente, as partes entabularam acordo, no qual restou consignado que Roberlei Aldo Queiroz ingressaria na sociedade e efetuaria pagamentos nos seguintes termos (mov. 158.1 – processo originário):
Em 7 de dezembro de 2023, foi proferida decisão que homologou o acordo e determinou a exclusão de Brunno Michetti Kukulka do polo passivo (mov. 184.1 – processo originário). Em decorrência do inadimplemento do acordo, a exequente pugnou pela inclusão de Roberlei Aldo Queiroz no polo passivo e pela expedição de ofício à Jucepar autorizando a transferência de 95% das cotas da empresa HRC Curitiba Ltda, titularizadas pelo sócio Rafael Magosso para Roberlei Aldo Queiroz, ressalvada expressamente a manutenção do arresto cautelar sobre a integralidade das cotas sociais até o cumprimento integral do acordo, conforme previsto na cláusula terceira do instrumento de transação (mov. 197.1 – processo originário). Foi, então, proferida decisão determinando a inclusão de Roberlei Aldo Queiroz no polo passivo e a intimação dos executados para protocolarem alteração contratual nos termos do acordo (mov. 217.1 – processo originário). Após manifestações das partes e nova determinação de transferência das cotas (mov. 247.1 – processo originário), Roberlei Aldo Queiroz apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou, dentre outras questões, não ter assumido dívida, não ser devedor, que a ausência de transferência de cotas afastaria a mora e que não tinha mais interesse na sociedade (mov. 267.1 – processo originário). O pedido formulado por Rafael Magosso e HRC Curitiba Ltda de nomeação de administrador judicial para análise e cálculo do valor efetivamente devido à título de royalties (mov. 291.1 – processo originário) foi indeferido, sob fundamento de que os pedidos serão realizados em demanda em apenso, conforme avençado pelas partes (mov. 299.1 – processo originário). Na sequência, analisando a exceção de pré executividade de Roberlei Aldo Queiroz, foi proferida a decisão aqui combatida, que indeferiu pedido de avocação de demanda para julgamento conjunto, determinou bloqueio de valores via Sisbajud e rejeitou a exceção de pré-executividade: a) reconhecendo a responsabilidade de Roberlei Aldo Queiroz pela dívida; b) entendendo que a exceção de pré-executividade não é meio adequado para alegação de iliquidez da dívida; c) entendendo que a transferência de quotas deveria ter sido realizada pelos executados; d) afastando a alegação de nulidade/irregularidade no processo de inclusão e intimação do executado Roberlei Aldo Queiroz; e) determinando a intimação da exequente quanto a incidência de parte da cláusula quinta do acordo de mov. 158, referente a reversão das cotas do HRC Curitiba LTDA (mov. 305.1 – processo originário). Da admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso comporta parcial conhecimento. Até a data de ajuizamento deste recurso o insurgente não havia requerido, ao juízo de origem, a decretação de segredo de justiça. Considerando que referido pedido foi formulado no feito originário posteriormente (mov. 331.1 – processo originário), impõe-se reconhecer que nesta insurgência o pedido constitui inovação recursal. Também não merece conhecimento as razões relacionadas à iliquidez do débito. A respeito da liquidez, constou o seguinte da decisão agravada (mov. 305.1 – processo originário): Prosseguindo, quanto a iliquidez dos valores cobrados, a exceção apresentada é meio inadequado, visto que possui por natureza a inviabilidade de produção de provas para sua análise. Aliás, conforme item 1 da presente decisão, a ação de exigir contas foi indeferida na origem pelo juízo da 24ª Vara Empresarial de Curitiba/PR. O fundamento principal da decisão (inadequação da via), entretanto, não foi impugnado, limitando-se o insurgente a enfatizar os motivos pelos quais entendia pela iliquidez da dívida. Há, com isso, evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o agravo de instrumento não comporta conhecimento neste ponto. Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR SE TRATAR DA VIA INADEQUADA PARA A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RAZÕES QUE SE LIMITAM A REITERAR A PRETENSÃO REVISIONAL VEICULADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0080890-31.2025.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.07.2025. Sem destaque no original) Dito isso, passa-se à análise do mérito das razões conhecidas. Da responsabilidade do agravante Sustenta o recorrente que o despacho Agravado conclui que as condições definidas em acordo fazem com que o Agravante se torne devedor solidário da dívida integral da HRC Curitiba Ltda, algo que, inclusive os próprios devedores, ora agravados, já confirmaram que não procede. Afirma que não é devedor solidário ou fiador, existindo uma evidente separação entre responsáveis pelos pagamentos dos valores ali constantes, isto caso fosse interesse das partes seguir com o acordo nos termos que fora realizado. Defende que não pode ser incluído no polo passivo da demanda para responder por toda a obrigação, sendo que não é sócio da empresa agravada. Sem razão. Como bem ponderado pela juíza a quo o recorrente anuiu com os termos do acordo firmado, do qual consta expressa e inequivocamente sua intenção de assumir a dívida como devedor solidário. Para que não pairem dúvidas a respeito, confira-se as seguintes cláusulas do instrumento discutido (mov. 158.1 – processo originário):
Neste ponto, oportuno transcrever trecho da decisão recorrida, em que a magistrada destaca que o insurgente estava em pleno domínio de suas faculdades mentais e com total capacidade de discernimento: Neste sentido, é inadmissível a alegação do Executado ROBERLEI de que não seria responsável por qualquer dívida em razão da ausência de repasse efetivo das quotas societárias (conforme petição de mov. 267, pág. 13), e de que “sequer pode estar como executado nestes autos”. Tal justificativa não se sustenta, uma vez que o devedor, em nenhum momento, agiu por ignorância ou coação. Pelo contrário, estava em pleno domínio de suas faculdades mentais e com total capacidade de discernimento para compreender e, voluntariamente, anuir com os termos do acordo firmado, indicando ser devedor solidário. Vale adicionar, neste ponto, que o recorrente é advogado e empresário, de modo que não se pode presumir que tenha sido induzido a assinar acordo que não almejava. Ademais, a alegação de que não deseja mais receber as cotas não o socorre. A uma, porque referido desinteresse não é oponível à exequente, já que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a desistência e eventual ato praticado pela franqueadora e, a duas, porque, como bem ponderado na decisão agravada, se a parte que transacionou não deseja mais receber as cotas, mas entende estar suportando prejuízos, deve ingressar com ação de regresso em face do sócio coobrigado. Por tais motivos, não merece quaisquer reparos a decisão que corretamente reconheceu a responsabilidade do ora agravante pela dívida decorrente do acordo firmado.
Da manutenção do agravante no polo passivo Sustenta o recorrente, ainda, que não aufere benefícios com a franqueada, não podendo interferir na administração da HRC Curitiba Ltda (que atualmente é realizada por Rafael Magosso, proprietário de 100% (cem por cento) das cotas sociais da empresa), de modo que não pode ser mantido no polo passivo da demanda. Defende, ainda, que deve ser retirado do polo passivo da execução, devendo em seu lugar ser incluída HRC Curitiba Ltda. Novamente, sem razão. Da análise dos termos de acordo depreende-se, como já dito, que o insurgente assumiu a dívida, comprometendo-se, dentre outras obrigações, a efetuar pagamento do valor contido na cláusula segunda, item 4: Diante disso, pode o credor executá-lo na tentativa de satisfazer seu crédito. Vale ponderar neste ponto que, nos termos da manifestação apresentada no mov. 345.1 (processo originário), o insurgente está sendo cobrado tão somente quanto aos valores previstos na cláusula acima aposta, de modo que não há que se falar em redirecionamento da cobrança para a HRC Curitiba Ltda. Sendo solidários os devedores, incumbe ao credor definir em detrimento de qual deles irá manejar execução. Ademais, como já dito anteriormente, se o recorrente se sente prejudicado pela impossibilidade de interferir na administração da HRC Curitiba Ltda, deverá buscar as medidas judiciais que entender cabíveis para amortizar estes prejuízos. Não há, portanto, que se falar em provimento do recurso neste ponto. Da cláusula de reversão de cotas Argumenta o agravante que, nos termos do expressamente acordado, a dívida está plenamente garantida pelo arresto das cotas, não havendo que se falar em execução em seu desfavor. Constou do acordo entabulado entre as partes, na cláusula quinta, o seguinte:
A conversão do arresto em penhora e reversão da transferência de cotas constituiu garantia do acordo. Isso não significa, como pretende fazer crer o recorrente, que o único meio de satisfação é a conversão do arresto em penhora. Pelo contrário, trata-se de garantia adicional, que resguarda o credor, sendo que este pode, querendo, executar o valor total devido. Vale observar que não há qualquer cláusula que estabeleça que o único meio de cobrança do débito é a conversão do arresto em penhora. Tal previsão sequer seria possível já que não há como se prever se, no momento da liquidação das cotas, o valor a elas atribuído será suficiente para saldar a dívida. O exequente, portanto, pode adotar as medidas executivas que entender cabíveis para satisfazer sua pretensão, não merecendo guarida a pretensão do recorrente. Da litigância de má-fé Em suas contrarrazões, a agravada pretende a condenação do recorrente em litigância de má-fé. A pretensão não procede. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser concretamente provada. No caso em questão, não há efetiva prova da má-fé ou da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. O executado, a despeito de sua irresignação, não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, não podendo se afirmar que tenha alterado a verdade dos fatos de maneira dolosa para induzir o juízo em erro ou causar danos processuais ao exequente. Independentemente do resultado aqui conferido, infere-se que o insurgente apenas exerceu seu direito de recorrer. Não há, portanto, ao menos neste momento, qualquer conduta que mereça repreensão. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto e da fundamentação.
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