SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062227-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. SENTENÇA TRABALHISTA INVOCADA COMO PROVA EMPRESTADA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA LIMITADA ÀS PARTES DO PROCESSO EM QUE PROFERIDA. CONTRATO SUBSCRITO PELA RECORRENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E DA EXTENSÃO DA ALEGADA FRAUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INDISPENSÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE MÉRITO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA DEFESA TÍPICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que sua inclusão no quadro societário da empresa executada decorreu de fraude reconhecida em sentença trabalhista transitada em julgado, razão pela qual seria inexigível o título. O Juízo de origem concluiu que a controvérsia demanda dilação probatória e que a via eleita não pode substituir os embargos à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Definir: (i) se a sentença proferida na Justiça do Trabalho comprova, de plano, a invalidade do negócio jurídico que aparelha a execução; (ii) se a alegação de fraude na constituição societária pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (iii) se a ausência de embargos à execução autoriza a posterior introdução, pela via incidental, de controvérsia de mérito dependente de instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A exceção de pré-executividade possui cabimento excepcional e se limita às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída, desde que a solução prescinda de dilação probatória.2. A sentença trabalhista pode ser admitida como prova emprestada, observado o contraditório, mas a coisa julgada nela formada não prejudica terceiros que não participaram daquela relação processual, nos termos dos arts. 372 e 506 do Código de Processo Civil.3. O reconhecimento de irregularidade na inclusão da agravante no quadro societário não produz, automaticamente, a invalidação do contrato que fundamenta a execução. A desconstituição da obrigação exige a apuração da condição em que o instrumento foi subscrito, da extensão da alegada fraude e da eventual ciência ou participação dos credores.4. Tais questões não revelam nulidade objetiva e imediatamente verificável no título, mas controvérsia fática e jurídica incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A sentença proferida em processo do qual o exequente não participou pode ser valorada como prova emprestada, mas não invalida, por si só, o negócio jurídico que aparelha a execução. A alegação de fraude ou vício de vontade que exija exame das circunstâncias da contratação e produção de provas não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade, nem utilizada como sucedâneo dos embargos à execução.”V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, arts. 372; 506; 783; 803, caput e parágrafo único; 917, I e VI; e 1.015, parágrafo único.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, AREsp n. 2.820.812/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AREsp n. 2.687.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026.TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 0074951-70.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – j. 13.04.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 0151193-70.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki – j. 23.04.2026.