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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos n. 0072800-07.2016.8.16.0014 de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que a matéria suscitada demanda dilação probatória e não pode ser examinada pela via incidental eleita.Em suas razões recursais, a agravante afirma que sua inclusão no quadro societário da empresa executada foi fraudulenta, circunstância que teria sido reconhecida por sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho. Sustenta que esse pronunciamento demonstra a inexigibilidade do título executivo e torna desnecessária a produção de outras provas.Defende, assim, que a questão pode ser conhecida em exceção de pré-executividade e requer a reforma da decisão para que o incidente seja acolhido, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.Conforme decisão de mov. 15.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, a qual requer a manutenção integral da decisão, sob o argumento de que a controvérsia exige dilação probatória, que os credores não integraram a demanda trabalhista e que a exceção de pré-executividade não pode substituir os embargos à execução.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. ADMISSIBILIDADEO recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.2. MÉRITOA controvérsia consiste em definir se a alegação de fraude na inclusão da agravante no quadro societário da empresa executada, amparada em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, pode ser examinada em exceção de pré-executividade para desconstituir o título que fundamenta a execução.A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa no processo executivo. Seu cabimento pressupõe, simultaneamente, que a questão possa ser conhecida de ofício ou esteja demonstrada por prova pré-constituída e que sua solução não exija instrução probatória. Não se trata, portanto, de instrumento destinado à apreciação de toda e qualquer matéria defensiva, especialmente daquelas que demandam cognição exauriente.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara Cível, ao assentar que a exceção de pré-executividade somente se mostra adequada para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sendo incompatível com alegações contratuais que dependam de análise probatória.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a gratuidade da justiça apenas aos executados pessoas físicas, indeferiu o benefício à pessoa jurídica e rejeitou exceção de préexecutividade em que se alegava abusividade contratual, inépcia da inicial e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é cabível a exceção de préexecutividade para análise das referidas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Gratuidade da justiça em relação aos Agravantes Pessoas Físicas. Falta de interesse recursal. Benesse já concedida na origem. Recurso não conhecido pelo Relator nessa parte em decisão que restou preclusa. III.2. A exceção de préexecutividade somente é admitida apenas para análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória (REsp repetitivo 1.110.925/SP). III.3. As alegações de abusividade de encargos e inépcia da inicial por suposta insuficiência do demonstrativo de débito envolvem matéria de mérito e exigem dilação probatória, incompatíveis com a via eleita. Ademais, essas mesmas matérias foram apresentadas em embargos à execução, cuja distribuição foi posteriormente cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais, e os autos arquivados, sujeitando-se essas matérias, pois, aos efeitos da preclusão. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não provido na parte em que restou conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV; CPC /2015, arts. 798, 783, 803, 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgRg no AREsp 594.368/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.04.2015; TJPR, AI 0009542 55.2022.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, 16ª C.Cível, j. 10.05.2022; TJPR, AI 000385529.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Cível, j. 06.04.2024; TJPR, AI 002317417.2023.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 15.07.2023.” (TJPR – 14ª Câmara Cível – AI n. 0074951-70.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – j. 13.04.2026). No caso, a agravante invoca sentença proferida na esfera trabalhista, a qual teria reconhecido a ocorrência de fraude relacionada à sua inclusão no quadro societário da empresa.Referido pronunciamento judicial pode ser admitido e valorado como prova emprestada, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Todavia, o aproveitamento probatório da decisão não se confunde com a extensão automática dos efeitos da coisa julgada formada em processo diverso, sobretudo quando ausente identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.Com efeito, o art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Como os agravados não integraram a relação processual trabalhista, as conclusões ali alcançadas não possuem, por si sós, eficácia constitutiva ou desconstitutiva sobre o contrato celebrado com eles, nem dispensam o exame da situação jurídica especificamente discutida na execução.Desse modo, ainda que a decisão trabalhista represente elemento probatório relevante, o eventual reconhecimento de irregularidade na constituição societária não conduz automaticamente à invalidade da obrigação assumida perante os agravados. É necessário verificar se a fraude alegada também atingiu a celebração do contrato exequendo, em que condição a agravante subscreveu o instrumento, qual foi o alcance de sua manifestação de vontade e se os credores tinham conhecimento ou participaram dos fatos apontados.A assinatura atribuída à agravante no contrato que aparelha a execução não pode ser afastada com base apenas na conclusão formada em processo distinto. A desconstituição dessa manifestação de vontade exige a análise das circunstâncias da contratação, dos documentos societários e negociais e, eventualmente, de outras provas aptas a esclarecer a autenticidade, o consentimento e a boa-fé dos envolvidos.Não se está, portanto, diante de nulidade objetiva e imediatamente verificável pela simples leitura do título. A pretensão recursal demanda cognição ampla acerca da extensão da fraude e de seus efeitos sobre negócio jurídico celebrado com terceiros, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.Outrossim, a circunstância desse relator, em recente julgado desta 14ª Câmara Cível, ter admitido a exceção para reconhecer a iliquidez de contrato de abertura de crédito apenas reforça o critério delimitador: no caso, o vício podia ser constatado diretamente a partir do título e dos documentos já existentes, sem necessidade de dilação probatória. Aqui, ao contrário, a conclusão pretendida depende da reconstrução dos fatos que envolveram a formação da sociedade e a celebração do contrato."DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA. ILIQUIDEZ. INEXEQUILIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. A decisão interlocutória rejeitou a exceção de préexecutividade, sob o fundamento de que a matéria de iliquidez não é de ordem pública e demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Os Agravantes interpuseram agravo de instrumento, defendendo a nulidade do título executivo por iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo e a possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Analisar se a iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo pode ser arguida em exceção de pré-executividade e se o referido contrato constitui título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo é matéria de ordem pública, aferível de plano mediante análise contratual e extratos, sendo cabível em exceção de pré-executividade. 2. As Súmulas 233 e 247 do STJ e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná afastam a natureza de título executivo extrajudicial para contratos de abertura de crédito rotativo. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, conforme Art. 85, § 2º, CPC/2015 e Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese: O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, mesmo acompanhado de extratos, em razão da ausência de liquidez e certeza do valor devido, sendo a iliquidez matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 784, III, 798, I, b, 803, I, 485, IV, 1.015, II, 1.017, § 5º. 2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 172, VIII. 3. Decreto Judiciário nº 645/2024 (TJPR). 4. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 233. 5. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 247. 6. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1076. 7. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028832-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025) 8. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002342-23.2009.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) 9. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004678-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.12.2025)." (TJPR – 14ª Câmara Cível – AI n. 0151193-70.2025.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki – j. 23.04.2026). Também não merece qualificação o fundamento relativo à preclusão. A averiguação se a ausência de embargos à execução impediria ou não que o executado suscitasse posteriormente verdadeira matéria de ordem pública é estéril, eis que no caso ela não pode ser apreciada de plano. Com efeito, a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo dos embargos e não pode ser utilizada para introduzir, após o decurso do prazo da defesa típica, controvérsia de mérito que demande produção de provas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, reafirmou os limites de cabimento da exceção de pré-executividade, reservada às matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, bem como a impossibilidade de seu emprego para veicular questões de mérito dependentes de dilação probatória ou contornar a perda do prazo da via defensiva adequada. Vejamos:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, decorrente da desproporcionalidade da multa contratual, não configura matéria de ordem pública e, portanto, não é passível de conhecimento, de ofício, pelo magistrado. Deve ser arguida por intermédio de embargos à execução, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. 3. A multa contratual de 30% sobre o valor do imóvel, ainda que considerada desproporcional, não implica nulidade do título executivo, sendo possível sua revisão apenas em sede de embargos, sem prejuízo do prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). 5. A preclusão do direito de defesa ocorre quando a parte, devidamente citada, deixa transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução, inviabilizando a discussão do mérito pela via de exceção de pré-executividade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (STJ, AREsp n. 2.820.812/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025);“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NEGATIVA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 393 do STJ, e por afastamento de violação do art. 1.022 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na liquidação de sentença por arbitramento; 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, e desproveu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 803, caput e I, e 783 do CPC ao negar o cabimento da exceção de pré-executividade para exame, de plano, da liquidez, certeza e exigibilidade do título; (ii) saber se houve violação do art. 278, parágrafo único, do CPC diante de alegado legítimo impedimento da advogada e pedido de devolução de prazo; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento específico dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A doença do advogado que autoriza a devolução de prazos é aquela que o impossibilita totalmente ao exercício da profissão e de substabelecer o mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A exceção de pré-executividade só é cabível em caso de alegação de matéria cognoscível de ofício e para a qual não é necessária a dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre justa causa por doença da advogada e sobre a necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à justa causa e à necessidade de prova pericial na exceção de pré-executividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme o entendimento do STJ de que a exceção de préexecutividade só é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória e a doença do advogado só justifica a devolução do prazo se causar incapacidade total para o exercício profissional ou para o substabelecimento do mandato. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 278 parágrafo único, 489, 783, 803 caput e I e 1.022 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt na Pet n. 16.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009.” (STJ, AREsp n. 2.687.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026). Portanto, a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento da matéria tal como apresentada, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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