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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento cível n° 0062229-04.2025.8.16.0000, interposto por Catalunya Filmes Ltda., figurando como agravado o Município de Curitiba/PR. A agravante Catalunya Filmes Ltda. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito tributário em 11 de abri de 2025. Alegou que é sociedade empresária que tem como objeto social a “produção de filmes para publicidade, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, locação de automóveis sem condutor”. Seu CNAE principal é “59.11-1-02 - Produção de filmes para publicidade.” Afirmou que está sendo ilegalmente compelida ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), com base no item “13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, da Lei Complementar 116/2003. Isto porque a produção e edição de filmes/vídeos publicitários sob encomenda estaria enquadrada no vetado item 13.01, da Lei Complementar nº 116/2003. Neste contexto, pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição do indébito tributário. Postulou a concessão de tutela de urgência para afastar a incidência do ISS e suspender a exigibilidade do crédito tributário parcelado. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da decisão agravada (mov. 15.1). A agravante opôs embargos de declaração (mov. 24.1), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 27.1). Irresignada, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, a probabilidade do direito, uma vez que a cobrança de ISS seria ilegal, e o perigo de dano, pois inúmeros concorrentes já possuem decisão judicial favorável ao não recolhimento do ISS, acarretando desequilíbrio econômico-concorrencial a ela. Aduziu que a decisão agravada está em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, pleiteou o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse concedida a tutela de urgência para afastar a incidência do ISS e suspender a exigibilidade do crédito tributário parcelado. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, mediante o provimento do recurso. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1-TJ). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (autos nº 0074348-94.2025.8.16.0000). Contrarrazões pelo Município de Curitiba pelo não provimento do agravo de instrumento e do agravo interno (mov. 15.1-AI e 10.1-Ag). Manifestação da douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Quanto ao mérito, verifica-se que o presente agravo de instrumento merece parcial provimento. A agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com repetição de indébito tributário. Alegou que é sociedade empresária que tem como objeto social a “produção de filmes para publicidade, atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, locação de automóveis sem condutor”. Seu CNAE principal é “59.11-1-02 - Produção de filmes para publicidade.” Afirmou que está sendo ilegalmente compelida ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), com base no item “13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, da Lei Complementar nº 116/2003. Isto porque a produção e edição de filmes/vídeos publicitários sob encomenda estaria enquadrada no vetado item 13.01, da Lei Complementar nº 116/2003. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para afastar a incidência do ISS cobrado em razão de atividades de produção de filmes e vídeos sob encomenda e suspender a exigibilidade do crédito tributário parcelado. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência (mov. 15.1, dos autos de origem), conforme extrato abaixo: “No caso concreto, não se observa a presença dos requisitos acima indicados.
Muito embora não tenha sido objeto de incidente de recurso repetitivo, a incidência do ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre as atividades de produção de vídeo e a interpretação extensiva para o seu enquadramento como atividades cinematográficas já foi extensamente debatida no âmbito judicial.
Sobre o tema, os tribunais – em especial o Superior Tribunal de Justiça – já pacificaram o tema, excluindo a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes do campo de incidência do imposto em questão em virtude do veto presidencial relativo ao item 13.01 da Lei Complementar 116/03. (...) Veja que a interpretação extensiva para enquadramento como atividade cinematográfica foi considerada equivocada, já que a atividade cinematográfica é muito mais abrangente e composta de elementos diversos da produção de vídeos e congeneres.
No caso concreto, nota-se a empresa autora protocolou a primeira alteração do contrato social em 25/09/2023 na qual modificou o objeto social para as seguintes atividades econômicas:
“PRODUCAO DE FILMES PARA PUBLICIDADE, ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO, LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR.” (cláusula primeira, mov. 1.2).
Ou seja, do objeto social indica que a autora desenvolve ambas as atividades, tanto aquela que foi excluída da incidência (enquadramento no item 13.01, vetado) quanto a atividade prevista no item 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03.
Ademais, as notas fiscais acostadas em mov. 1.5 a 1.32 indicam o enquadramento no item ainda vigente, mostrando-se condizente com a atividade desenvolvida pela empresa (produção cinematográfica). E as referidas notas fiscais vieram desacompanhadas dos contratos firmados, não sendo possível a avaliação da natureza da prestação desenvolvida somente com base no resumo contido na discriminação do serviço. Por fim, a parte requer a suspensão da exigibilidade do termo de parcelamento – contudo, no item 14 dos termos juntados em mov. 1.35 e 1.36 há cláusula atestando o reconhecimento do débito e a renúncia quanto ao direito de contestação das dívidas tributárias. Ou seja, apresenta-se em cognicão sumária a vedação do comportamento contraditório, uma vez que a parte busca anular ato com o qual ela mesma já anuiu expressamente.
Assim, muito embora correta a questão de direito posta pela parte autora, a documentação trazida não é suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado, pois os fatos, ao menos em cognição sumária, não acompanham as hipóteses apresentadas pela jurisprudência, exigindo a dilação probatória.
Diante do exposto, recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos mínimos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e indefiro a tutela de urgência pleiteada”. Irresignada, a agravante almeja, por meio do presente recurso, a reforma dessa decisão. Alegou, em síntese, que o pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária estaria limitado às atividades de “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”, em razão do veto ao item 13.01 da Lista Anexa à LCP 116/2003. Assim, a simples indicação de que consta em seu objeto social “atividade cinematográfica” não significaria o desenvolvimento de tal atividade. E, consequentemente, não impediria a concessão da tutela de urgência. Além disso, a agravante anexou nos autos de origem todas as notas fiscais das atividades prestadas no período para demonstrar que se referem àquelas previstas no item 13.01 vetado. Aduziu que a indicação do item 13.03 nas referidas notas fiscais decorreu da exigência do Município de Curitiba. Outrossim, pleiteando a aplicação do Tema nº 375, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, postulou a suspensão da exigibilidade do termo de parcelamento. Alegou, para tanto, que a inexistência de previsão legal para amparar a incidência de ISS é matéria eminentemente jurídica. Por fim, apontou o perigo de dano, pois o Município pode constituir o crédito tributário e ajuizar execuções fiscais caso a agravante deixe de recolher o ISS. Também indicou sofrer prejuízo, uma vez que suas principais concorrentes já possuem decisões judiciais que afastam o recolhimento do ISS. Ora, como é sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É sabido que, com o veto do item 13.01, da Lei nº 116/2003, não incide ISS sobre as atividades nele indicadas: “13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres." O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que não incide ISS sobre a produção de filmes sob encomenda, distinguindo-a da atividade de cinematografia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LC 116/03. PRODUÇÃO DE FITAS E FILMES SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA, EM FACE DE VETO DO ITEM 13.01 DA LISTA QUE PREVIA A TRIBUTAÇÃO DESSE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE CINEMATOGRAFIA, PREVISTA NO ITEM 13.03. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES QUE, EMBORA RELACIONADAS, NÃO CORRESPONDEM À MESMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Recurso especial que discute a incidência do ISS sobre a atividade de produção de filmes realizados sob encomenda à luz da LC 116/03. O acórdão recorrido, embora tenha afastado a incidência do tributo em face do item 13.01 (que previa expressamente tal atividade, mas foi vetado pela Presidência da República), manteve a tributação, mediante interpretação extensiva, com base no conceito de cinematografia, atividade prevista no item 13.03. 2. A partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção. 3. Ademais, não é possível, para fins de tributação, enquadrar a atividade em questão em hipótese diversa, de cinematografia, pois: i) "Existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei 406/68, com redação da Lei Complementar 56/87, é vedada a utilização da interpretação extensiva" (REsp 1.027.267/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/04/2009); ii) Historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao DL 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo sobre a gravação (produção) e distribuição de filmes, que estava amparada em hipótese autônoma (item 63); iii) a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes. A produção cinematográfica é uma atividade mais ampla que compreende, entre outras, o planejamento do filme a ser produzido, a contratação de elenco, a locação de espaços para filmagem e, é claro, a própria cinematografia. 4. Afasta-se, portanto, a incidência do ISS sobre a atividade exercida pela empresa recorrente. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.308.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) Seguindo o mesmo entendimento, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NOS ITENS 13.03, 12.13 E 17.06 DA LISTA ANEXA À LC Nº. 116/2003. DECISÃO MANTIDA. ANÁLISE SUMÁRIA INDICANDO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA IMPETRANTE, NA REALIDADE, SE ENQUADRA NO ITEM 13.01. VETO PRESIDENCIAL A REFERIDO ITEM QUE TORNOU INEXISTENTE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZAR A TRIBUTAÇÃO ALMEJADA. RECURSO DESPROVIDO.Nos termos da jurisprudência do STJ, "a partir da vigência da Lei Complementar 116/03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção. Ademais, não é possível, para fins de tributação, enquadrar a atividade em questão em hipótese diversa, de cinematografia, pois: i) 'existindo veto presidencial quanto à inclusão de serviço na Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei 406/68, com redação da Lei Complementar 56/87, é vedada a utilização da interpretação extensiva' (...) (AgInt no AREsp 1904799/SP, DJe 16/02/2022). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0076619-47.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.04.2024)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. ISS. RAMO DE PRODUÇÃO DE FITAS E FILMES CINEMATOGRÁFICOS PUBLICITÁRIOS. ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. VETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Item 13.03. DESCABIMENTO DE interpretação extensiva para inserir a atividade das autoras. CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS AUTORAIS. aplicação da súmula vinculante 31. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS COM OS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEUS CRÉDITOS, ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA SE DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA EC 113/2021 APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008879-02.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE PRODUÇÃO DE FILMES PUBLICITÁRIOS SOB ENCOMENDA. ILEGALIDADE. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À RESTITUIÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUJEIÇÃO AO TRIBUTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000414-67.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL (1). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRODUÇÃO DE FITAS E FILMES CINEMATOGRÁFICOS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 13.01 VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO ITEM 13.03 DA LISTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE, POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INCLUIR A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS/FILMES CINEMATOGRÁFICOS PUBLICITÁRIOS, SEJA DESTINADA AO COMÉRCIO EM GERAL OU AO ATENDIMENTO DE ENCOMENDA ESPECÍFICA DE TERCEIRO, NO ITEM 13.03. PRECEDENTES STJ E TJPR.“Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes , discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS).” ( STJ – 1ª. Turma – AgInt no REsp 1627818 / DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 28.03.2017, DJe 06.04.2017).CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS AUTORAIS. ISS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA ANEXA A LEI COMPLEENTAR Nº 116/2003. PRECEDENTES STJ E TJPR. SÚMULA 31 DO STF (“É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS”).APELAÇÃO (2). ISS. TRIBUTO DIRETO E INDIRETO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.131.476/RS, QE SEGUIU O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. TESE FIXADA NO SENTID DE QUE O ISS “É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE ADMITE A SUA DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO, CONSOANTE O CASO CONCRETO”. CASO CONCRETO. TRIBUTO INDIRETO.“A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço” (STJ. EREsp 873.616/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011).REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ISS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO OU, NO CASO DE TÊ-LO TRANSFERIDO A TERCEIRO, ESTAR POR ESTE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A RECEBE-LO (ART. 166 DO CTN). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE NÃO REPASSOU O ÔNUS FINANCEIRO À TOMADORA (CONTRIBUINTE DE FATO). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E SENTENÇA, NO MAIS, CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000888-38.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.10.2022) No caso em tela, verifica-se que, por meio da primeira alteração do contrato social, realizada em 25 de setembro de 2023, o objeto social da agravante passou a constar o seguinte:
“PRODUCAO DE FILMES PARA PUBLICIDADE, ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO, LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR” Assim sendo, considerando que, conforme entendimento jurisprudencial, sobre a produção de filmes publicitários sob encomenda não incide ISS, em razão do veto ao item 13.01, da Lei Complementar nº 116/2003, entendo pela reforma parcial da decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência apenas para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda a partir do presente julgamento até o julgamento definitivo da demanda declaratória. Vale frisar que obviamente a suspensão de exigibilidade se limita aos serviços prestados pela agravante que se enquadrarem no item 13.01, podendo o agravado cobrar o ISS em relação aos serviços que se referem à cinematografia e se enquadrarem no item 13.03. Neste contexto, considerando que, conforme objeto social, a agravante realiza atividades que se enquadram nos itens 13.01 e 13.03, ela deverá descriminar minuciosamente os serviços prestados para que não haja dúvida do enquadramento em um ou outro.
Desse modo, deverá o agravado se abster de cobrar os créditos tributários que se enquadrem na categoria vetada, qual seja, item 13.01, da Lei Complementar nº 116/2003. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do parcelamento, entendo pela impossibilidade de acolhimento. Afinal, conforme expressamente previsto nos termos de parcelamento da dívida tributária (mov. 1.35 e 1.36), a agravante anuiu com a cláusula de reconhecimento do débito e a impossibilidade de discuti-lo, administrativamente ou judicialmente. Além disso, como já dito na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, a descrição sumária dos serviços nas notas fiscais acostadas aos autos de origem não é suficiente para verificar o efetivo serviço prestado. Ou seja, não é possível constar de plano, se os serviços prestados se enquadrariam nas atividades sobre as quais não incidiria ISS. Vale destacar que as primeiras notas fiscais apresentadas pela agravante foram emitidas em janeiro de 2020 antes da alteração do seu objeto social. Ademais, não foram apresentados os contratos de prestação de serviço para verificar a efetiva atividade realizada e o seu enquadramento. Neste contexto, entendo não ser possível, neste momento, verificar se os serviços prestados se enquadrariam no item 13.01, vetado. Desse modo, entendo pelo parcial provimento do recurso, a fim de suspender a exigibilidade de ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade enquadrada no item 13.01 vetado a partir do presente acórdão até o julgamento definitivo da demanda declaratória, mantendo a exigibilidade do parcelamento do débito outrora firmado pela agravante. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento cível, interposto por Catalunya Filmes Ltda. ME, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência apenas para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda enquadrada no item 13.01 vetado a partir do presente acórdão até o julgamento definitivo da demanda declaratória, nos termos da fundamentação acima.
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