SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062229-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento cível. Imposto sobre Serviços (ISS) sobre produção de filmes para publicidade sob encomenda. Recurso parcialmente provido, concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda, enquadrada no item 13.01 vetado, da Lei Complementar nº 116/2003. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre suas atividades de produção de filmes publicitários e suspensão da exigibilidade do parcelamento do débito. Alegou a ilegalidade da cobrança em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) referente à atividade de produção de filmes para publicidade, bem como para suspender a exigibilidade do parcelamento do débito, em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003 III. Razões de decidir 3. O veto ao item 13.01 da Lei Complementar 116/2003 impede a incidência do ISS sobre a produção de filmes sob encomenda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que não incide ISS sobre a atividade de produção de filmes, diferenciando-a da atividade cinematográfica. 5. A agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ao alegar que a cobrança do ISS sobre as atividades enquadradas no item 13.01 vetado é ilegal e que concorrentes já possuem decisões favoráveis. 6. A tutela de urgência foi concedida apenas para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda, enquadradas no item 13.01 vetado a partir desta decisão até o julgamento definitivo da demanda declaratória. 7. O pedido de suspensão da exigibilidade do parcelamento foi indeferido, pois a agravante anuiu com a cláusula de reconhecimento do débito e impossibilidade de discussão. Além disso, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, se os serviços prestados se enquadrariam nas atividades do item 13.01 vetado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento cível conhecido e parcialmente provido, concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ISS sobre a atividade de produção de filmes para publicidade sob encomenda enquadrada no item 13.01 vetado, a partir do presente acórdão até o julgamento definitivo da demanda declaratória. Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) não se aplica às atividades de produção de filmes publicitários sob encomenda, em razão do veto ao item 13.01 da Lei Complementar nº 116/2003, sendo vedada a interpretação extensiva que busque enquadrar tais atividades no item 13.03 da mesma legislação. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 13, I; Lei Complementar nº 40/2001, art. 1º; CPC/2015, arts. 319 e 320.