Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA COSTA PEDROZO E AGÊNCIA GAYA. contra a decisão interlocutória de Mov. 12.1, proferida1 nos autos de Ação Monitória sob n° 0009887-62.2025.8.16.0017, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por eles pleiteados, nos seguintes termos:
“(...) Em razão disso, a pessoa jurídica requerente foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para suportar as custas processuais. Todavia, a autora se limitou a juntar extrato de pesquisa SISBAJUD em nome da pessoa física (ev. 10.2), não trazendo aos autos qualquer documento que demonstre a incapacidade financeira da pessoa jurídica. Ademais, a parte não trouxe aos autos outros documentos capazes de demonstrar a capacidade financeira da requerente, tais como certidões negativas de bens, declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, holerites etc. Isto posto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte requerente. (...)”. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Irresignados, interpõem o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo.
Evocando, então, os princípios constitucionais do acesso à Justiça, da isonomia e da razoabilidade, argumenta acerca da presença dos requisitos necessários, para requerer a concessão do efeito suspensivo ao decisum guerreado e, ao final, o provimento do recurso, com a concessão do benefício da justiça gratuita.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo à mov. 8.1.
Os agravantes foram intimados à mov. 15.1 para comprovar documentalmente a atual condição financeira com o esclarecimento de renda mensal atual ainda que média, atual apresentação de declaração de IRPF nos anos de 2022, 2023 e 2024, extratos bancários, gastos cotidianos (contas de água, luz, condomínio, etc), de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual, no entanto, quedaram silentes, decorrendo o prazo.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
2. O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
3. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão de primeiro grau, que negou os benefícios da gratuidade da justiça.
Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:
“Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no art. 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.
In casu, constata-se que os agravantes não instruíram satisfatoriamente o pedido de gratuidade
Registre-se que a simples declaração de que a parte não possui condições suficientes para suportar as despesas processuais é insuficiente. Para se fazer jus a assistência judiciária, faz-se necessário a comprovação de baixos rendimentos e inexistência de bens em sua propriedade.
Sabe-se que a recorrente é microempreendedora individual (MEI), espécie que possui faturamento anual limitado em R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), o que equivale a R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) por mês. Contudo, nos presentes autos, não há qualquer comprovação do faturamento da agravante, mensal ou anual.
Além disso, as certidões negativas de imóveis, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD (Mov. 1.7, 1.8 e 1.9/origem) datam de 2022, ou sejam, encontram-se desatualizadas, não refletindo a condição financeira atual.
Ocorre que, quando subsiste dúvida a respeito da renda obtida por aquele que intenciona tornar-se beneficiário da justiça gratuita, o Magistrado pode exigir prévia demonstração de que o interessado faz jus ao benefício, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência se reveste de presunção iuris tantum de legitimidade.
Nesse sentido, para analisar amplamente a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade, foi facultado aos agravantes o direito de provar, em sede de cognição sumária, a complementação da documentação que já foi apresentada, bem como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do que dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que mesmo após determinação para que os agravantes apresentassem demais documentos a fim de comprovar suas hipossuficiências à mov.15.1, mantiveram-se inertes (mov. 18, 19, 20 e 21).
Ou seja, na hipótese em apreço, não está comprovada insuficiência de recursos, porquanto os agravantes não apresentaram toda a documentação necessária à aferição de suas situações econômicas, omitindo documentos importantes relacionados às suas situações financeiras.
Destarte, a declaração unilateral de hipossuficiência econômica, em que pese possua força relativa à concessão da benesse, não retira da parte que almeja obtê-la a obrigatoriedade de instruir o processo com elementos mínimos ao reconhecimento do benefício, pois, ainda que a gratuidade judiciária vise permitir aqueles que são vulneráveis economicamente a judicialização de suas causas, para fins de deferimento, faz-se necessária a demonstração efetiva de insuficiência de recursos, o que não ocorre nos autos.
Portanto, por inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, de se manter o indeferimento do pedido tal como na origem.
4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
|