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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TAC (REGULARIZAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA). UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, com a finalidade de obter o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pela qual foi imposta multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ente legislativo municipal.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, diante da utilização de julgados inventados por inteligência artificial, e se essa conduta configura litigância de má-fé e autoriza a expedição de ofício ao órgão de classe para apurar a conduta do advogado subscritor da petição inicial do agravo de instrumento; e, (ii) saber se é possível reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não foi conhecido, devido à utilização de precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial, o que configura litigância de má-fé.4. A multa por litigância de má-fé foi fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido à conduta temerária da parte agravante, nos termos do art. 80, V, do CPC.5. Foi determinada a expedição de ofício à OAB, para apurar a conduta do advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento.6. A decisão agravada foi anulada, de ofício, por falta de fundamentação, pois não foram analisados os argumentos apresentados pela parte executada, previamente à imposição da multa prevista no título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não conhecido. Imposição de multa por litigância de má-fé. Expedição de ofício à OAB. Reconhecimento, de ofício, de nulidade da decisão agravada.Teses de julgamento:
“1. A utilização de precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial não constitui mero erro material ou equívoco na busca jurisprudencial, mas conduta temerária capaz de induzir, potencialmente, o julgador em erro, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé à parte e a expedição de ofício ao órgão de classe, para apuração da conduta do advogado subscritor da peça. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, de ofício, por ausência de fundamentação, pois não foram examinadas todas as questões suscitadas pela parte, notadamente aquelas relevantes à solução da controvérsia.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 80, V; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009653-12.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJPR, Apelação Cível 0002242-11.2024.8.16.0117, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 29/09/2025; TJPR, Apelação Cível 0016620-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 18/08/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0030810-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03/09/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0045325-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 28/10/2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062269-83.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 92.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cidade Gaúcha, nos autos de execução NPU 0000130-21.2021.8.16.0070, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em face da Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, pela qual aplicou à executada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).A executada, ora agravante, aduz que “A jurisprudência consolidada reconhece que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, apenas personalidade judiciária, o que significa que não detém patrimônio próprio e não pode ser responsabilizada por sanções pecuniárias de forma autônoma” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] a imposição de multa diretamente à Câmara Municipal constitui desvio da responsabilização jurídica, gerando um efeito ilegítimo: a responsabilização indireta do Município por suposto descumprimento que sequer decorre de obrigação municipal direta, onerando duplamente um município que as duras penas, vem sofrendo com inúmeras limitações orçamentárias devido ao aumento dos custos inflacionários e o não acompanhamento dos devidos repasses pelo governo federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “[...] de acordo com o ultimo senso do IBGE em 2022, o município possui população de apenas 5.833 habitantes, inferior portanto a 10 mil habitantes, limite imposto pela Lei para o cumprimento das exigências relacionadas ao portal da transparência, razão pela qual deve ser reconhecida a flexibilização legal da obrigatoriedade de estrutura tecnológica integral no portal da transparência, especialmente em relação a obrigações excessivas ou de difícil implementação por razões orçamentárias e de pessoal, lembrando que no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Nova Olímpia, constam todas as informações consideradas ‘importantes’, de conteúdo mínimo a ser tornado público e que permanecem exigíveis [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “A Câmara Municipal de Nova Olímpia possui estrutura funcional reduzida, equipe administrativa enxuta e orçamento estritamente vinculado às receitas municipais, o que torna desproporcional a exigência de cumprimento rigoroso e amplo das exigências da Lei nº 12.527/2011” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] houve avanços concretos na implementação do portal de transparência, conforme documentos que instruem o presente recurso, de modo que não se pode afirmar descumprimento doloso ou omissão intencional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Salienta que “A Câmara, com toda sua limitação de pessoal e orçamentaria, vêm ao longo de toda existência da Lei e dos questionamentos por parte do Ministério Público, adequando o portal para o mais próximo possível do portal da transparência de grandes cidades, que constam com infraestruturas e número de servidores especializados inúmeras vezes maiores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que “A decisão agravada presume o total descumprimento das obrigações constantes no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2017. Todavia, essa conclusão não condiz com a realidade fática, pois diversos itens foram parcialmente cumpridos ou estão em processo de implementação, conforme demonstrado nos documentos já acostados aos autos e na documentação ora anexada. É importante destacar que a perícia técnica promovida pelo Ministério Público apontou ausências pontuais, mas não atestou inércia absoluta ou deliberada da Câmara Municipal. Pelo contrário, o relatório técnico indica que diversas funcionalidades do Portal da Transparência foram implantadas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pondera que, “Ainda que não tenha havido a plena conformidade com todos os requisitos exigidos — muitos deles de alta complexidade técnica ou custo incompatível com a realidade do órgão legislativo de um município com menos de 10 mil habitantes — o esforço concreto de adequação é evidente, conforme demonstram as inúmeras incursões de defesas e apontamentos corrigidos antes e durante a execução hora agravada. Por esse motivo, a imposição de penalidade gravosa (multa no valor de R$ 100.000,00) não observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, além de violar a natureza pedagógica que deve orientar a atuação do Ministério Público na fase de acompanhamento de TACs” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Ressalta que “[...] o laudo realizado pelo Nate - Núcleo de Apoio Técnico Especializado, Unidade de Contabilidade, Administração e Economia do Ministério Público, possui mais de 40 itens, todos eles são divididos em vários subitens, ou seja, das mais de 100 exigências cobradas aos órgãos públicos de cidades com grandes estruturas de funcionários, a pequena Câmara Municipal de Nova Olímpia, deixou de cumprir parcialmente apenas cinco!!! E mesmo assim, a falta desses itens são transitórias, em outras verificações, por vezes estavam adequados. Ademais, nenhum dos itens apontados são caracterizados como de extrema importância, tanto que, estão fora dos itens de divulgação obrigatória previstos no §4º do art. 8º da Lei 12.527” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Defende que “A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de análise qualitativa da conduta administrativa e diferenciação entre inadimplemento doloso e cumprimento parcial com limitações operacionais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustenta que “Uma forma justa em caso de não cumprimento, seria a divisão do valor da multa pelo total de itens cumpridos e descumpridos, pois conforme demonstrado, foram cumpridos mais de 90% do exigido. A multa arbitrada no montante de R$ 100.000,00 configura valor absolutamente incompatível com a realidade financeira da Câmara, podendo inviabilizar o funcionamento do Legislativo local, ferindo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e separação dos poderes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado, Ministério Público do Estado Paraná, não apresentou resposta (decurso de prazo – mov. 16 – 2º grau).No parecer de mov. 29.1 – 2º grau, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a multa diária arbitrada.Pelo despacho de mov. 32.1 – 2º grau, consignou-se que “[...] a parte agravante colacionou diversos julgados, cuja existência não foi possível confirmar junto aos sistemas de busca jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça [...]”, razão pela qual foi intimada para prestar “[...] os esclarecimentos que reputar necessários, com a juntada da íntegra dos acórdãos mencionados nas razões do agravo de instrumento, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração ético-disciplinar por seu advogado”.Não houve manifestação (decurso de prazo – mov. 35.1 – 2º grau).A determinação foi reiterada no despacho de mov. 37.1 – 2º grau, para que a agravante manifestasse-se “[...] quanto despacho de mov. 32.1 – 2º grau, no que diz respeito à indicação de julgados inexistentes nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração ético-disciplinar por seu advogado”.A agravante pronunciou-se no mov. 41.1 – 1º grau, em cuja petição alegou, em síntese, que: a) foram utilizadas ferramentas de inteligência artificial para busca de precedentes jurisprudenciais e que seu “[...] patrono, erroneamente juntou jurisprudências não verificadas, pois traziam números de processos e nomes de desembargadores do nosso próprio Tribunal, fazendo crer, serem autênticas, e induzindo este advogado ao erro”(mov. 41.1 – 1º grau, f. 01); b) “[...] a intenção jamais foi alterar a verdade dos fatos, mas sim fundamentar adequadamente a pretensão do ente em razão do descumprimento do TAC”(mov. 41.1 – 1º grau, f. 02); c) “As jurisprudências utilizadas nesta manifestação são autênticas, atuais e diretamente relacionadas aos fundamentos apresentados” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 06); d) “Não houve qualquer prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo — elemento essencial à caracterização da litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC). O uso de jurisprudências pesquisadas/citadas indevidamente no presente caso, não alterou a verdade dos fatos; como também não ocorreu para retardar o andamento do processo” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 07); e, e) seu “[...] patrono jamais respondeu qualquer eventual infração ético-disciplinar perante a OAB ou qualquer outro órgão, isso simplesmente não faz parte de sua conduta, demonstrando que foi induzido ao erro por seu próprio descuido, pelo uso de ferramenta inadequada na busca de jurisprudências para embasar seus argumentos ao caso em tela” (mov. 41.1 – 1º grau, f. 08).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade O recurso de agravo de instrumento interposto pela executada, Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, não pode ser conhecido.Isso porque, conforme reconhecido inclusive na manifestação de mov. 41.1 – 2º grau, a parte recorrente utilizou-se de precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial para a confecção da petição inicial do recurso (mov. 1.1 – 1º grau).Ao contrário do que faz parecer o patrono da parte agravante, não se trata de mero erro material ou de equívoco na busca jurisprudencial, mas de conduta temerária capaz de induzir, potencialmente, o julgador em erro.Nessas situações, esta Corte de Justiça não tem conhecido dos recursos, dada a falta de fundamentação adequada, com a consequente imposição de multa por litigância de má-fé: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO INTEIRAMENTE ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – MONTAGEM ELETRÔNICA DE JULGADOS PRECEDENTES INVERÍDICOS DESTA E. CORTE POR IA (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) – EXPRESSA VEDAÇÃO À TEMERÁRIA E ANTIPROFISSIONAL ARGUMENTAÇÃO PÍFIA INJUSTIFICÁVEL QUE EXCEDE O ERRO GROSSEIRO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LÍCITOS QUE DESAFIAM A MÁXIMA DE LEALDADE E BOA-FÉ EXIGIDA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES NA TRIANGULAÇÃO DA LIDE – INDICAÇÃO DESLEAL E INFUNDADA DE DECISÕES PARADIGMAS QUE VISAM ILAQUEAR A VERDADE DA PRÓPRIA DEFESA EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIA E INVENTADA, PROCRASTINANDO A SOLUÇÃO FINAL – BURLA MANIFESTA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC, 32 DO EOAB E 6º DO CODED/OAB – OFENSA INSTRUMENTAL DA ÉTICA FUNDAMENTAL E CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO RETARDAMENTO (ARTIGO 81, CPC), MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), COMO PERMITE O ARTIGO 85, §11º DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.” (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0009653-12.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer – J. 15/08/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ARRAZOADO RECURSAL DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA E DESENVOLVIDO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA POSSIVELMENTE GERADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. USO DE FERRAMENTA DE INTELIGÊNCIA GENERATIVA SEM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA QUE CARACTERIZA CONDUTA TEMERÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. Aplicação de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo apelante” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0002242-11.2024.8.16.0117 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – J. 29/09/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREITEIRA. RECONVENÇÃO PELO DONO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DOS DOIS POLOS DAS AÇÕES. 1. Apelo da Autora (recurso 2). Ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Indícios de recurso redigido por inteligência artificial, sem a necessária revisão humana, mediante a citação de julgados manifestamente diversos do caso; impugnação genérica de ponto sobre cuja parte teve proveito (discussão sobre a responsabilidade civil da empreiteira, rejeitada por ausência das provas necessárias ao acolhimento dos pedidos formulados na reconvenção), além de alegação de vício de motivação da sentença, não fundamentado pela própria recorrente. Recurso não conhecido. Fixação de multa por litigância de má-fé em razão da insurgência infundada e protelatória (art. 80, VII do CPC). 2. Apelo do Reconvinte (Recurso 1). Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reconvenção, por meio da qual o Reconvinte (dono da obra) alegou o descumprimento de um contrato de empreitada e pediu a condenação da Reconvinda (empreiteira) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais além da repetição de valores. Discute-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça em favor da Autora/Reconvinda, uma vez que a impugnação à gratuidade apresentada com a contestação foi rejeitada por ocasião do despacho saneador.3. Gratuidade da justiça. Impugnação genérica, desacompanhada de provas, pelo que não comporta acolhida frente ao arcabouço probatório que respaldou o reconhecimento da ausência de capacidade econômica da Autora/Reconvinda. 4. Alegação de desacerto da sentença ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de provas. Tese infundada. Reconvinte ciente dos pontos controvertidos e de qual era o seu ônus processual que, mesmo assim, não requereu a realização de perícia no imóvel, necessária à mensuração dos danos que alegou existentes. Ademais, invocação genérica do Código de Defesa do Consumidor, sem que tenha havido recurso contra o indeferimento da inversão do ônus da prova. 5. Mérito. Petição de reconvenção vaga, sem a descrição (causa de pedir) dos danos materiais efetivamente suportados, calcada em laudo unilateral que se revelou inservível à comprovação dos danos. Ainda, prova testemunhal que não corrobora com a tese do Reconvinte, da qual se extraiu que não houve nenhuma anormalidade na obra. Ausência de provas das circunstâncias fáticas narradas na reconvenção, cuja conclusão importa na manutenção da sentença de improcedência dos pedidos mediatos formulados, também, pela Reconvinte. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RECONVINTE) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA) NÃO CONHECIDO” (TJPR – 18ª Câmara Cível – 0016620-08.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 18/08/2025). À vista disso, o recurso de agravo de instrumento não merece conhecimento.Por conseguinte, observado que a parte agravante procedeu de modo temerário neste recurso, ante a utilização de jurisprudências geradas por inteligência artificial, prática reprovável que merece reprimenda, cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, com amparo no art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil[1], no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 – um mil reais – mov. 1.1 – 1º grau, f. 01), a ser atualizado.Por fim, diante da existência de indícios de infração disciplinar, impõe-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das medidas que considerar pertinentes em relação ao advogado subscritor do agravo de instrumento. - Da nulidade da decisão agravada Sem prejuízo do que foi exposto, verifica-se a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação.Com efeito, trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, por meio da qual pretende o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre as partes em 03/02/2017, com a finalidade de regularização do portal de transparência do ente legislativo municipal (mov. 1.18 – 1º grau).Do exame detido dos autos de origem, infere-se que, ao longo do processo, foram realizadas diversas manifestações, tanto pelo ente ministerial, ao noticiar o descumprimento das obrigações assumidas pela Câmara de Vereadores, quanto pelo próprio ente legislativo, ao defender o cumprimento das obrigações assumidas na TAC.Porém, como já sinalizado no processamento deste recurso, a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista na TAC, foi imposta pela MM.ª Juíza, a desfavor da Câmara de Vereadores, sem a apreciação dos argumentos deduzidos pela executada na última manifestação de mov. 70.1 – 1º grau.Por exemplo, a Câmara de Vereadores disse que “[...] todas as pendencias, item por item, foram devidamente esclarecidas e corrigidas, lembrando que alguns dos itens apontados pelo relatório não constam no Portal da Transparência simplesmente porque são alheias a suas funções, não fazem parte das prestações de contas do poder Legislativo” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Pediu, ainda, a declaração de “[...] desobrigação da Câmara Municipal em manter o Portal da Transparência em conformidade com o parágrafo 4º do art. 8º da Lei 12.527/2011 uma vez que o Município de Nova Olímpia (PR) não possui mais que 10.000 (dez mil) habitantes” (mov. 70.1 – 1º grau).Todavia, essas teses não chegaram a ser examinadas pela magistrada, que se limitou a afirmar, na decisão de mov. 92.1 – 1º grau, que “[...] até a presente data não houve integral regularização do sítio [...]”.A omissão na análise dessas teses é relevante, pois o interesse público reside, precipuamente, na efetiva regularização do portal da transparência do ente legislativo municipal, e não necessariamente na aplicação de multa a seu desfavor.Sopesado, então, que as questões suscitadas pela executada na manifestação de mov. 70.1 – 1º grau não foram analisadas previamente à imposição da multa e, a princípio, dariam conta do cumprimento das obrigações assumidas ou, até mesmo, da desobrigação do ente legislativo municipal, é o caso de reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que outra decisão seja proferida.Violado, portanto, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA POR DEMORA NA CITAÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 2. DECISÃO CASSADA. 1. A carência de fundamentação e motivação implica nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do CPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito. 2. Constatada a falta de fundamentação e a violação ao princípio do livre convencimento motivado, há que se declarar a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030810-63.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03/09/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE ANALISAR QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE EXECUTADA POR CONSIDERAR QUE SE TRATAVA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 489, §1º, IV DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489 § 1º inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, é nula a decisão, por fundamentação deficiente, quando não há apreciação dos argumentos expostos pela parte executada. DECLARA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045325-74.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 28/10/2023). Dessa maneira, os pontos levantados pelo ente municipal na manifestação de mov. 70.1 – 1º grau deverão ser devidamente examinados e, inclusive, poderá ser analisada a pertinência da prévia intimação pessoal do chefe do poder legislativo local, para garantir o cumprimento da TAC, até mesmo porque, como reconhecido na decisão agravada, “[...] diante da forma como resultou redigido o TAC, e da própria natureza da obrigação assumida, a multa ora imposta recai tanto sobre a Câmara de Vereadores como sobre seu gestor, no caso, o (a) Presidente, de forma pessoal e solidária” (mov. 92.1 – 1º grau). Em face do exposto, voto no sentido de: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada, Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, e aplicar-lhe multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) diante da existência de indícios de infração disciplinar, determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia desta decisão, para conhecimento e adoção das medidas que considerar pertinentes em relação ao advogado subscritor do agravo de instrumento; e, c) de ofício, anular a decisão agravada de mov. 92.1 – 1º grau, para que o juízo de origem examine as questões suscitadas pela executada na manifestação de mov. 70.1 – 1º grau, assim como avalie a pertinência da prévia intimação pessoal do chefe do poder legislativo local, para garantir o cumprimento da TAC. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não conheceu do recurso, porque a recorrente utilizou precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial, o que configura conduta temerária capaz de induzir o julgador em erro. Diante dessa situação, foi imposta multa por litigância de má-fé à parte e determinada a expedição de ofício à OAB, para analisar a conduta de seu advogado. De ofício, porém, o Tribunal anulou a decisão recorrida, pois o juiz não analisou os argumentos da parte executada antes de aplicar-lhe a multa prevista no título executivo extrajudicial.
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