SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062269-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TAC (REGULARIZAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA). UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS GERADOS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Câmara de Vereadores do Município de Nova Olímpia, com a finalidade de obter o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), pela qual foi imposta multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ente legislativo municipal.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido, diante da utilização de julgados inventados por inteligência artificial, e se essa conduta configura litigância de má-fé e autoriza a expedição de ofício ao órgão de classe para apurar a conduta do advogado subscritor da petição inicial do agravo de instrumento; e, (ii) saber se é possível reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não foi conhecido, devido à utilização de precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial, o que configura litigância de má-fé.4. A multa por litigância de má-fé foi fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido à conduta temerária da parte agravante, nos termos do art. 80, V, do CPC.5. Foi determinada a expedição de ofício à OAB, para apurar a conduta do advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento.6. A decisão agravada foi anulada, de ofício, por falta de fundamentação, pois não foram analisados os argumentos apresentados pela parte executada, previamente à imposição da multa prevista no título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não conhecido. Imposição de multa por litigância de má-fé. Expedição de ofício à OAB. Reconhecimento, de ofício, de nulidade da decisão agravada.Teses de julgamento: “1. A utilização de precedentes jurisprudenciais gerados por inteligência artificial não constitui mero erro material ou equívoco na busca jurisprudencial, mas conduta temerária capaz de induzir, potencialmente, o julgador em erro, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé à parte e a expedição de ofício ao órgão de classe, para apuração da conduta do advogado subscritor da peça. 2. Deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, de ofício, por ausência de fundamentação, pois não foram examinadas todas as questões suscitadas pela parte, notadamente aquelas relevantes à solução da controvérsia.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, V; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009653-12.2017.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 15/08/2025; TJPR, Apelação Cível 0002242-11.2024.8.16.0117, Rel. Desa. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 29/09/2025; TJPR, Apelação Cível 0016620-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 18/08/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0030810-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03/09/2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0045325-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 28/10/2023.