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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adriana Santos Fiares de Sousa, contra a decisão de mov. 23.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, ora agravante, nos autos da ação revisional de contrato com pedidos de inexigibilidade de débitos, indenização por danos materiais e morais.A decisão recorrida está assim fundamentada:“[...]Vistos e examinados. Tendo em vista os rendimentos auferidos pela parte autora, conforme denota-se pelos documentos de mov. 21.1, há fundadas razões para crer que a mesma não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Como se pode observar os vencimentos percebidos são plenamente compatíveis com o pagamento das custas processuais, o que evidencia que a parte autora não se enquadra no conceito legal de carência financeira, motivo pelo qual, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que promova o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias.”A pretensão recursal consiste na reforma da decisão recorrida para que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte agravante. No despacho de mov. 8.1, diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ou concessão de tutela de urgência recursal, este Relator determinou a intimação da parte agravada para que apresentasse contrarrazões. Houve, ainda, a determinação de intimação da parte agravante para que juntasse outros documentos, além dos já anexados na origem, visando uma adequada análise de sua hipossuficiência financeira. Em cumprimento da determinação deste Juízo, a parte agravante apresentou extrato bancário e comprovantes de despesas (mov. 11.2 até 11.13). Além disso, se manifestou (mov. 11.1) requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando evitar o cancelamento da distribuição. Este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1), visando uma análise mais detalhada da documentação apresentada, para que o benefício fosse deferido ou mantida a decisão que o indeferiu. Apenas o agravado Junior da Silva apresentou contrarrazões (mov. 26.1) em que sustentou a ausência da comprovação da hipossuficiência alegada, pois os documentos apresentados demonstram que possui renda compatível com o pagamento de custas. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, hipótese esta prevista no disposto no art. 1.015, V, do CPC.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Afirma a agravante que a decisão recorrida foi contraditória porque ignorou todos os documentos apresentados, os quais demonstram os problemas financeiros que incidem sobre o patrimônio da agravante. Sustenta que o critério objetivo adotado para indeferir o benefício de gratuidade de justiça está incorreto, devido a inexistir critério objetivo na legislação e de ser contrário ao disposto no art. 99, § 3º, do CPC, no sentido de haver presunção de veracidade da declaração feita por pessoa natural. Ademais, compreende que o critério utilizado pelo Juízo a quo está em dissonância com o entendimento jurisprudencial que estabelece, em regra, 3 (três) salários-mínimos dos rendimentos líquidos, sendo que sua renda líquida em março de 2025 foi de R$ 4.153,04 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quatro centavos).Assevera que demonstrou a existência de endividamento e da necessidade de pagar dívidas com pessoas próximas. Reputa que o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça implica em violação ao acesso à justiça. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para o fim de que seja deferido o benefício de gratuidade de justiça em seu favor.Sem razão.Registre-se que, em um primeiro momento, a proposta de voto deste Relator foi elaborada no sentido do deferimento do benefício de gratuidade de justiça à agravante, porém, após as ponderações da eminente Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, este Desembargador optou por rever seu voto em sentido contrário. Isso porque as provas apresentadas nos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante.O holerite (mov. 1.6, AI) e a declaração de IRPF (mov. 1.8, AI) demonstram a existência de renda mensal no importe de R$ 8.092,02 (oito mil, noventa e dois reais e dois centavos), dos quais, após os descontos, recebe líquidos pouco mais de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais). De outro lado, nota-se que houve a comprovação da existência de diversas dívidas, inclusive com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (mov. 1.5, AI). Igualmente, houve a demonstração da existência de empréstimos bancários junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal (mov. 1.7, AI).Após a determinação deste Juízo para juntada de outros comprovantes, a agravante apresentou: "- comprovante de despesa com a academia de seu filho, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (mov. 11.2, AI); - contratação de crédito consignado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 7.366,54 (sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) (mov. 11.3, AI); - contratação de crédito consignado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.874,93 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos) (mov. 11.4, AI); - extrato bancário da Caixa Econômica Federal dos meses de dezembro de 2024 até maio de 2025 (mov. 11.5, AI); - extrato de pagamento de faturas de cartão de crédito da Caixa Econômica Federal (mov. 11.6, AI); - extrato de pagamento de faturas de cartões de crédito do Banco do Brasil (mov. 11.7, AI); - extrato de faturas e fatura do mês de maio, de plano de telefonia móvel, na quantia de R$ 89,39 (oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) (mov. 11.8, AI); - extrato de faturas e fatura do mês de maio, de plano de telefonia fixa, internet e telefonia móvel da Vivo, no importe de R$ 333,60 (trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos) (mov. 11.9, AI); - comprovante de pagamento de IPVA do ano de 2025 (mov. 11.10, AI);- comprovante de pagamento de empréstimo referentes ao mês de março de 2024 (mov. 11.11); - comprovantes de envio de pix, referentes a pagamentos de empréstimos junto a pessoas físicas (mov. 11.12); - comprovante de pagamento de seguro de veículo, na quantia de R$ 359,55 (trezentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) (mov. 11.13)."Ocorre que os comprovantes apresentados não demonstram que haja relevante comprometimento da renda mensal da agravante que a caracterize como hipossuficiente financeiramente. Para além disso, a agravante possui rendimentos, bens e crédito disponível que a possibilitam de arcar com as despesas processuais sem que haja o comprometimento de suas necessidades mais básicas. Nesse sentido, observa-se que a agravante possui veículo próprio (Nissan Versa 1.6, ano 2016) (mov. 11.10, AI), utiliza cartão de crédito do Banco do Brasil com limite de quase de R$ 13.000,00 (treze mil reais) (mov. 11.7, AI) e é funcionária pública com renda mensal bruta de R$ 8.092,02 (oito mil e noventa e dois reais e dois centavos) (mov. 1.6). Salienta-se que o próprio imóvel objeto da lide está financiado e está/estava sendo alugado pela agravante, o que lhe proporciona, em tese, outra fonte de renda. Aliado a isso, os comprovantes apresentados confrontados ao rendimento líquido comprovado de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), denotam a ausência de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, os documentos apresentados indicam que embora possua rendimento expressivo, a agravante está em situação de considerável endividamento, havendo plena possibilidade de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. Apenas a título elucidativo, em cálculo realizado na Calculadora de Custas deste Tribunal de Justiça[1], o valor inicial das custas seria de R$ 1.606,60 (mil seiscentos e seis reais e sessenta centavos), o que importaria em 6 (seis) parcelas de R$ 276,76 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos): Por essas razões, diante dos fundamentos apresentados, tem-se que a recorrente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja o agravamento de sua condição financeira. No entanto, considerando a situação de endividamento que tem enfrentado a agravante, visando assegurar o correto cumprimento da determinação de pagamento das custas, defiro, de ofício, o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas. De consequência, revoga-se o efeito suspensivo à decisão recorrida anteriormente deferido. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto por Adriana Santos Fiares de Sousa, para que seja indeferido o benefício de gratuidade de justiça em favor da agravante e concedido, de ofício, o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, nos termos da fundamentação apresentada.
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