SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062333-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pelo delito de tráfico de drogas. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Fundamentação idônea. Medida extrema necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Presunção de inocência que não se mostra incompatível com a prisão preventiva. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas que não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da L. 11.343/06, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva III. Razões de decidir 3. A pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi submetida à apreciação do juízo de origem, razão pela qual não é possível seu exame nesta instância, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e, nos termos do art. 312, do CPP, exige a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade da sua imposição para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.5. No caso, a decisão, ainda que sucinta, apresenta fundamentação minimamente adequada, especialmente diante do contexto do plantão judiciário. A segregação cautelar foi justificada com base na gravidade concreta da conduta – transporte interestadual de mais de 10 kg de entorpecentes, ocultos no tanque de combustível de veículo alugado –, bem como na necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque o paciente possui domicílio em outro Estado.6. Não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida da pena. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos artigos 312 e 313, do CPP.IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.990/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, RHC 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 13.11.2023; TJPR, HC 0039627-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.08.2020.