Ementa
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente denunciado pelo delito de tráfico de drogas. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Fundamentação idônea. Medida extrema necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Presunção de inocência que não se mostra incompatível com a prisão preventiva. Pedido de aplicação de medidas cautelares diversas que não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da L. 11.343/06, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva III. Razões de decidir 3. A pretensão de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foi submetida à apreciação do juízo de origem, razão pela qual não é possível seu exame nesta instância, sob pena de supressão de instância. 4. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional e, nos termos do art. 312, do CPP, exige a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade da sua imposição para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.5. No caso, a decisão, ainda que sucinta, apresenta fundamentação minimamente adequada, especialmente diante do contexto do plantão judiciário. A segregação cautelar foi justificada com base na gravidade concreta da conduta – transporte interestadual de mais de 10 kg de entorpecentes, ocultos no tanque de combustível de veículo alugado –, bem como na necessidade de resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque o paciente possui domicílio em outro Estado.6. Não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência ou antecipação indevida da pena. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos e dentro dos estritos limites da legalidade, nos moldes dos artigos 312 e 313, do CPP.IV. Dispositivo 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 527.990/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.10.2019; STJ, RHC 182.425/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 13.11.2023; TJPR, HC 0039627-92.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.08.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062333-93.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.07.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GREGORY ROQUE PEREIRA, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 08/06/2025 (mov. 16.1).O impetrante alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é nula, uma vez que apresentou fundamentos genéricos, limitando-se à gravidade abstrata do delito, ao risco à ordem e à saúde públicas, bem como às supostas “circunstâncias do crime”, sem apresentar qualquer elemento concreto que justificasse a necessidade da segregação cautelar. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, e que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto.Requer, a concessão da liminar, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da ausência de fundamentação, ou ainda, a concessão de medidas cautelares alternativas. No mérito, almeja a confirmação da ordem (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 16.1). É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTODe início, cumpre registrar que não merece conhecimento o fundamento da impetração relativo às condições pessoais do paciente, pelo que faria jus à substituição da prisão preventiva por outra medida menos gravosa. Em não tendo deduzido tal pleito perante o Juízo de origem, daí inexistindo qualquer decisão a respeito, fica esta Corte impedida de enfrentá-lo, sob pena de supressão de instância.No mais, conhece-se do writ, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva sob a seguinte fundamentação (mov. 16.1 – autos n° 0039483-03.2025.8.16.0014):“Preliminarmente, afasta-se o pleito de nulidade e relaxamento do flagrante em questão, uma vez que houve abordagem regular em rodovia, durante o dia, com ciência ao flagranteado e verificação do veículo no qual foi achada a droga.4 – Dos autos, verifica-se que o crime é de gravidade, com risco à ordem pública e saúde pública e de cidadãos e, das circunstâncias, embora em tese afiançável, não se recomenda a soltura, por presença de requisitos alternativos da custódia preventiva, sobretudo ante as circunstâncias do crime, presunção de gravidade do ilícito, ardis utilizados para acomodamento de quantidade expressiva de drogas, alegação em audiência, pelo MP, de procedimentos compatíveis com possível prestação de favores a facção criminosa, ainda que possua residência e emprego fixo;5 – Nesses termos e, na forma dos Arts. 310 e seguintes do CPP, ante a necessidade de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DA PESSOA DE GREGORY ROQUE PEREIRA, qualificado nos autos, sem prejuízo de ulterior exame de liberdade pela autoridade judicial competente, após encerrado o plantão judiciário.”Conquanto o decisum seja sucinto, é possível extrair que o MM. Juiz plantonista – que, frise-se, proferiu a decisão em pleno domingo, 08/06/2025, às 20h38min (mov. 16) – apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o que se exige no contexto do plantão judiciário, marcado por elevado número de demandas e necessidade de decisões céleres.Conforme breve análise dos autos, o paciente Gregory foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina no perímetro urbano de Londrina, por volta das 16h15min do dia 07/06/2025, no km 154 da BR-369. Conduzia um veículo Hyundai HB20, placas SYC1A71, alugado em seu nome desde o mês de março do corrente ano (cf. contrato de locação de mov. 47.5). Durante a entrevista, demonstrou visível nervosismo, com mãos trêmulas, olhar furtivo, gagueira e sudorese intensa, além de apresentar informações desconexas quanto à sua rota de viagem, alegando ter passado por Iguatemi e Amambai/MS, e estar se deslocando ao Rio de Janeiro para visitar um amigo.Ante tais circunstâncias, os policiais procederam à inspeção veicular e notaram indícios de manipulação no tanque de combustível. Ao acessarem seu interior, encontraram oito volumes boiando em meio ao combustível, acondicionados em bexigas coloridas. Após retirada, constatou-se tratar-se de dois tabletes de maconha (1,8 kg) e seis volumes contendo diversas embalagens de haxixe (9,15 kg) (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.14, p. 2/3).Veja-se que a forma engenhosa e dissimulada de transporte da droga, escondida no tanque de combustível, revela não apenas a gravidade concreta do delito, mas também o elevado grau de preparo e organização da conduta, justificando a custódia com base na garantia da ordem pública. Ademais, convém destacar que, embora o paciente tenha declarado estar desempregado (mov. 1.7), mantinha padrão de vida incompatível com tal condição, realizando frequentes viagens interestaduais – mencionando passagens por Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e destino ao Rio de Janeiro – e arcando com sucessivas diárias de locação de veículo, o que sugere disponibilidade financeira incompatível com a situação alegada.Além da gravidade concreta do delito, destaca-se a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, mormente diante do fato de que o acusado é domiciliado em Sapucaia do Sul/RS, situação que dificulta a localização e intimação para os atos processuais, além de potencializar o risco de fuga. Portanto, à luz de tais elementos, constata-se que a decisão atacada encontra-se fundamentada, ainda que de forma concisa, especialmente, repise-se, diante do contexto emergencial do plantão. A fundamentação apresentou elementos concretos relacionados à gravidade do crime, ao modus operandi adotado e à suspeita de envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que, somadas, justificam a decretação da medida extrema.Em caso semelhante:“HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – INDICAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA, DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO CARÁTER ESPECIALMENTE ORGANIZADO DO GRUPO CRIMINOSO DE QUE, EM TESE, FAZ PARTE – PRETENSÃO SUBSTITUTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039627-92.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.08.2020) (Grifou-se)Por fim, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. A prisão preventiva não é incompatível com o citado princípio constitucional – “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019) –, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual cautelar amparada em pressupostos legais (CPP, art. 312), os quais, como exaustivamente demonstrado, encontram-se presentes no caso concreto. A respeito, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO POR OUTRO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FERIDA. PUNIÇÃO ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA. (...). 4. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade. (...). (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023) (Grifou-se). Ante o exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta porção, denegar a ordem impetrada.
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