Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. “Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência”. Agravo de instrumento contra decisão que, a par de deliberar por não inverter o ônus da prova, anunciou o julgamento do processo desde logo, porquanto concluiu bastante a prova nos autos ao julgamento (CPC, art. 355, I). Não cabimento. Decisão Monocrática mantida. Recurso interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo de instrumento que pretende ver deferida a inversão do ônus da prova na origem, sob pena de cerceamento.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, a par de reputar não ser o caso de inverter o ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender bastante a prova produzida e, assim, dispensada a dilação. Recurso não cabível.4. Tendo o juiz da causa afastado o non liquet quanto à prova, asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido, e dispensável, nesse contexto, a dilação probatória, falta, a justificar o recurso, precedente lógico necessário a sustentá-lo, qual seja, a exigência da prova em acréscimo, ainda que seja admitida a interpretação ampliada do disposto no inciso XI do indigitado art. 1.015 (– para admitir o agravo também na hipótese de não inversão do ônus da prova -).5. A dizer, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz da causa, a prova juntada é bastante para o julgamento, não cabe o recurso a discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente, para o que se tem de momento, quem tenha produzido a prova dita bastante.6. Discussão sobre a prova e a sua consideração de julgamento que se dará, oportunamente, conforme o interesse, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, quando da apreciação da apelação virtual.7. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, por carente requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), que não merece ressalva.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 932, inciso III, 1.009, § 1º e 1.021, § 4º.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062342-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por LB Locações LTDA., José Luiz David Souto e Pedro Haroldo Lorena, não resignados com a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento n. 0048022-97.2025.8.16.0000 (mov. 9.1, AI). Sustentam os agravantes, em resumo, que: (i) “a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova não seria passível de impugnação via agravo de instrumento (...) tal entendimento incorre em equívoco, pois confunde julgamento antecipado com ausência de cabimento do agravo de instrumento. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza expressamente o recurso contra decisão que verse sobre redistribuição do ônus da prova — ainda que baseada exclusivamente em provas documentais, como no presente caso”; (ii) “o Agravo de Instrumento não busca a análise da inversão do ônus da prova em relação as futuras provas que seriam produzidas em eventual fase instrutória, mas sim busca a análise da preliminar em relação às provas já produzidas e acostadas nos autos de origem”; e (iii) “Ao indeferir a inversão do ônus da prova sem analisar o preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações, o Juízo a quo violou o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”. Pedem, então, o provimento do agravo interno, ao efeito de que: (i) “seja recebido nos seus regulares efeitos e conhecido por esta E. Corte, considerando-se tempestivo e adequado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil”; (ii) “ao exercer a faculdade prevista no artigo 1.021, § 2º, do CPC, reconsidere a decisão monocrática agravada, admitindo o agravo de Instrumento para análise da questão preliminar ao mérito, especialmente sobre a inversão do ônus probatório em face das provas já produzidas”; e (iii) “Caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se que o presente Agravo Interno seja submetido à apreciação da Colenda Turma deste E. Tribunal, para que seja reconhecido o cabimento do Agravo de Instrumento e viabilizada sua tramitação para análise do mérito recursal” (mov. 1.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1, AgInt, pugnando pelo não provimento do recurso. Instados sobre o asseverado na resposta ao recurso, os recorrentes defenderam a viabilidade do recurso e o afastamento da multa (mov. 18.1, AgInt). É, em síntese, o relatório.
2. Na discussão de fundo, o recurso não merece acolhida. É que, muito embora o esforço e a qualidade de advocacia em dizê-lo diferente, não se extrai das razões dos recorrentes nenhum bom argumento a justificar a retratação ou a retificação da deliberação que inadmitiu o agravo de instrumento interposto (art. 932, inciso III, do CPC). Ao contrário, o caso é de ratificação do decidido monocraticamente. É que, não cabe o agravo de instrumento, por falta de hipótese de cabimento, interposto em face de decisão que, a despeito de decidir pela não inversão (e o contrário seria igualmente verdadeiro) do ônus da prova, dá por bastante a prova nos autos, refutando, por desnecessária para a formação do convencimento, a dilação probatória, e anuncia o julgamento do processo desde logo, na forma do previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A dizer de outro modo, tendo o juiz da causa afastado o non liquet quanto à prova, e asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido, e, nesse contexto, dispensável a dilação probatória, falta a justificar o recurso, mesmo que admitida fosse a interpretação ampliada do disposto no inciso XI do indigitado art. 1.015 (– para também admitir o recurso quando não há inversão do ônus da prova -), precedente lógico necessário a sustentar a discussão no recurso, qual seja, a exigência da prova em acréscimo. Ou seja, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz a quem ela se dirige, a prova juntada é bastante para o julgamento, não cabe discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente quem tenha produzido ou tinha o ônus de produzir a prova (dita) produzida. Como recordam os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quando à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado. Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu.” (In Código de Processo Civil comentado – 17ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1151, art. 373, 5). Na realidade, o que de ordinário se pretende na discussão do ônus da prova na hipótese é viabilizar a produção da prova que sustentam os recorrentes necessária e abrir a fase probatória, em contraposição à decisão de primeiro grau que anunciou o julgamento antecipado do mérito com base na suficiência do que nos autos. Ora, não há controvérsia de que o recurso que pretenda discutir prova (se prescindível ou não) não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Por todos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12//2024, DJe de 16/8/2024). A concluir, a discussão que querem de intermédio os recorrentes agora, sobre a necessidade e a pertinência da prova em acréscimo, se dará, no fim das contas, conforme o interesse futuro e sem preclusão, inclusive sobre o ônus de produzi-la, por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença no processo, - arguida em preliminar do apelo ou nas contrarrazões, nos termos do previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC -. Para finalizar, não se desconhece, evidentemente, o decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, declarando a “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC, para admitir a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses lá previstas “quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso não se nota, porém, nenhuma urgência à produção da prova requerida, seja porque estaria em risco a produção, seja sob o prisma do interesse do processo, que, por agora, é analisado conforme o juízo da autoridade local e à formação do seu convencimento. Enfim, não havendo motivação para embasar a revisão da deliberação monocrática recorrida, de direito a sua ratificação. 2.1. Por derradeiro, conquanto a falta de sustentação do pretendido, não há lugar no caso em tela para aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4º, do CPC em vigor.
E, assim, porque não há no caso em estudo vislumbre de abusividade ou indevida protelação no recurso manifestado para atacar o juízo monocrático realizado e obter a manifestação do colegiado. Conclusão3. Destarte, uma vez que os recorrentes nada trouxeram a sustentar a retratação ou a reforma do pronunciamento monocrático agravado, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por LB Locações LTDA., José Luiz David Souto e Pedro Haroldo Lorena.
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