SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0062342-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento. “Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência”. Agravo de instrumento contra decisão que, a par de deliberar por não inverter o ônus da prova, anunciou o julgamento do processo desde logo, porquanto concluiu bastante a prova nos autos ao julgamento (CPC, art. 355, I). Não cabimento. Decisão Monocrática mantida. Recurso interno não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo de instrumento que pretende ver deferida a inversão do ônus da prova na origem, sob pena de cerceamento.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, a par de reputar não ser o caso de inverter o ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por entender bastante a prova produzida e, assim, dispensada a dilação. Recurso não cabível.4. Tendo o juiz da causa afastado o non liquet quanto à prova, asseverando suficientemente demonstrado o fato discutido, e dispensável, nesse contexto, a dilação probatória, falta, a justificar o recurso, precedente lógico necessário a sustentá-lo, qual seja, a exigência da prova em acréscimo, ainda que seja admitida a interpretação ampliada do disposto no inciso XI do indigitado art. 1.015 (– para admitir o agravo também na hipótese de não inversão do ônus da prova -).5. A dizer, se a dilação é prescindível, porque, segundo o juiz da causa, a prova juntada é bastante para o julgamento, não cabe o recurso a discutir, tanto menos antecipadamente e como regra de instrução, o ônus da prova. A questão passa a ser de julgamento, e não de instrução, porquanto é indiferente, para o que se tem de momento, quem tenha produzido a prova dita bastante.6. Discussão sobre a prova e a sua consideração de julgamento que se dará, oportunamente, conforme o interesse, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, quando da apreciação da apelação virtual.7. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, por carente requisito intrínseco atinente ao poder de recorrer (cabimento), que não merece ressalva.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 932, inciso III, 1.009, § 1º e 1.021, § 4º.