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Acórdão
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Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 11.1 – Agravo de Instrumento NPU 0035781-91.2025.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0044276-27.2025.8.16.0000 ED, mediante a qual se determinou a intimação do agravante, Mauricio Vieira, para que demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.O agravante aduz que a decisão recorrida “[...] é ilegal por vulnerar garantias constitucionais e infraconstitucionais ligadas à proteção da intimidade e ao devido processo legal, ao condicionar a concessão da gratuidade da justiça à prévia violação do sigilo bancário [...]. Tal imposição desconsidera o que expressamente determina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual consagra a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STF na Rcl 44.799/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, e ainda pelo TJBA (APL 0571401- 96.2014.8.05.0001), que reforçam que a negativa à gratuidade exige prova robusta e produzida pela parte adversa, jamais imposição de ônus probatório ilegal ao requerente. Além disso, a quebra do sigilo bancário como requisito de acesso à justiça, nos moldes pretendidos na origem, viola o direito fundamental ao sigilo de dados previsto no art. 5º, X e XII, da CF/88, bem como na Lei Complementar nº 105/2001, que só admite tal mitigação em casos excepcionais, como apuração de ilícito penal ou infrações administrativas graves, o que não se verifica na hipótese dos autos, onde o interesse perseguido é exclusivamente privado” (mov. 1.1 – AG, f. 03).Assevera que “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao repelir a adoção de critérios abstratos e a imposição de prova bancária como condição para deferimento da justiça gratuita. No AgInt no REsp 1.836.136/PR, relatado pelo Min. Gurgel de Faria, a Corte assentou que ‘a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos’, rechaçando expressamente a adoção de parâmetros abstratos como renda mensal ou documentos financeiros isoladamente considerados como fundamento para indeferimento ou revogação do benefício” (mov. 1.1 – AG, f. 03).Argui que “[...] a exigência da apresentação de dados bancários desproporcionalmente onera o agravante, sem qualquer demonstração nos autos de má-fé, ocultação patrimonial ou indício de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência. A decisão judicial atacada, portanto, viola não só o art. 98 do CPC, mas também o núcleo essencial do devido processo legal material (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sendo nula de pleno direito. A notória jurisprudência do STJ, já vedou, de forma clara, a quebra de sigilo bancário com o único propósito de forçar o pagamento de dívida, por ser medida coercitiva atípica desproporcional e ofensiva aos direitos fundamentais. A violação à intimidade, quando divorciada de interesse público relevante, torna-se ilegal, sendo a jurisprudência pacífica em rechaçar tal prática (cf. REsp 1.940.053/AL; REsp 1.967.124/DF). Assim, a decisão que condiciona o exercício do direito constitucional de ação ao sacrifício do sigilo bancário afronta não só o devido processo legal, mas também princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, exigindo pronta reforma por esta Colenda Câmara” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Sustenta que “A decisão monocrática agravada incorre em nulidade absoluta, na medida em que não enfrentou de modo específico os fundamentos jurídicos invocados pelo agravante nas peças recursais antecedentes [...]” (mov. 1.1 – AG, f. 04).Frisa que “[...] a negativa de gratuidade sem a devida motivação e contraditório configura nítida obstrução ao direito de acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Um exemplo claro de facilitação de tal acesso é o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, por meio do qual todo aquele que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios pode requerer os benefícios da justiça gratuita, isentando-se dos encargos financeiros” (mov. 1.1 – AG, f. 05).Afirma que “[...] a decisão agravada menciona supostas jurisprudências como fundamento para a exigência de demonstração bancária detalhada como condição para a concessão da justiça gratuita. Contudo, tal referência é genérica, descontextualizada e não guarda pertinência com os elementos fáticos e processuais do caso concreto. Nenhuma das decisões indicadas contempla situação análoga ao presente feito, tampouco trata de casos em que a parte tenha apresentado declaração de hipossuficiência corroborada por documentos mínimos, como ocorre nos autos. Assim, a invocação de tais precedentes configura aplicação indevida de jurisprudência, contrariando o art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de fundamentação analítica e contextual” (mov. 1.1 – AG, f. 06).Salienta que “O condicionamento do benefício da gratuidade à apresentação de extratos bancários afronta a Lei Complementar 105/2001, a Lei n. 13.709/2018 (LGPD) e o art. 5º da Lei n. 13.460/2017, que vedam o tratamento excessivo de dados pessoais sem base legal expressa, bem como sua exigência como requisito para a fruição de direitos fundamentais. Conforme o REsp 1.940.053/AL, a quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como forma coercitiva para compelir ao adimplemento ou para inviabilizar benefícios legais. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que somente em situações de investigação de ilícitos penais ou fiscais é que se admite excepcional flexibilização desse direito fundamental” (mov. 1.1 – AG, f. 07).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Mauricio Vieira, insurge-se contra a decisão monocrática de mov. 11.1 – Agravo de Instrumento NPU 0035781-91.2025.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0044276-27.2025.8.16.0000 ED, mediante a qual se determinou a demonstração dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Alega que a decisão agravada é nula, por falta de fundamentação.Defende que faz jus ao benefício, amparado na declaração de pobreza já apresentada, e que a ordem de exibição de extratos é desproporcional, pois configura quebra de sigilo bancário.A pretensão, contudo, não merece acolhida.Diferentemente do que argumenta o agravante, a decisão recorrida está fundamentada.Dada a ausência de mínimo indício da atual condição financeira do agravante, determinou-se a comprovação da pretensa insuficiência de recursos, diligência que é amplamente admitida na jurisprudência, consoante o precedente citado na decisão de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0044276-27.2025.8.16.0000 ED.De acordo com o entendimento desta Corte, “Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004531-53.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.06.2025).Ademais, ao contrário do que faz parecer o agravante, a simples ordem de juntada de documentos, especialmente de extratos bancários, não se reveste de nenhuma ilegalidade.O agravante pode evidenciar a suposta incapacidade financeira por outros elementos, de fácil produção.Ora, se o agravante é realmente hipossuficiente, não há motivos para ocultar as informações solicitadas.Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 11.1 – Agravo de Instrumento NPU 0035781-91.2025.8.16.0000 AI. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Mauricio Vieira, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou que o agravante deve apresentar documentos, para provar sua atual condição financeira, conforme anteriormente determinado.
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