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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ELEVAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A FORMA DE APLICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é considerado razoável às peculiaridades do caso. Montante que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% justificada pela atuação diligente do advogado e pela desproporcionalidade do valor fixado inicialmente.5. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira inscrição indevida até o arbitramento da indenização (data da sentença), quando então deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação e corrigir, de ofício, os acessórios da indenização.
Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve ser realizada de forma prudente e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a ausência de comprovação de repercussões excepcionais decorrentes do ato ilícito, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado adequado em situações de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados até o limite de 20% sobre o valor da condenação, conforme a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; Tema 359/STJ; TJPR, Apelação Cível 01 parcialmente provida, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005431-64.2024.8.16.0030, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de aumento da indenização por danos morais, que era de R$ 5.000,00, não será aceito, pois esse valor foi considerado justo e proporcional ao que aconteceu. O autor do processo, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de devedores, não conseguiu provar que sofreu danos maiores que justificassem um valor maior. No entanto, o Tribunal concordou em aumentar os honorários do advogado do autor de 10% para 20% sobre o valor da indenização, porque o trabalho do advogado foi considerado importante e merecedor de uma remuneração melhor. Além disso, o Tribunal também ajustou a forma como os juros e a correção do valor da indenização devem ser aplicados, garantindo que sejam justos e de acordo com a lei.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005043-91.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, o dispositivo da r. sentença de mov. 52.1 está assim redigido:“Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, a fim de declarar a inexistência do débito, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, também como assentado na fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignado, Plínio Ribeiro Gomes interpôs a apelação de mov. 55.1, alegando, em síntese: a) necessidade de majoração da indenização pelos danos morais, tendo em vista que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra irrisório e desproporcional à gravidade do ocorrido, não atendendo aos princípios da razoabilidade e da efetiva reparação do dano; b) a instituição financeira permitiu que terceiros realizassem contratações em seu nome, evidenciando grave falha nos mecanismos de segurança e controle; c) a condição econômica da parte ré deve ser levada em consideração, uma vez que a instituição financeira requerida figura entre os maiores bancos privados da América Latina, devendo, portanto, ser desestimulado a adotar condutas negligentes como a que deu ensejo ao presente litígio; d) a majoração da indenização por danos morais configura medida de justiça, sendo razoável a fixação no patamar de R$ 20.000,00, ou em outro valor compatível; e) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, destaca-se que a fixação no percentual de 10% sobre o valor da condenação revela-se insuficiente, não refletindo a complexidade da demanda nem assegurando remuneração condigna ao patrono do autor.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da r. sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais ou, alternativamente, que seja revisado o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.O apelado ofereceu contrarrazões no mov. 61.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo - mov. 57.1), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à análise das seguintes questões: (i) pleito de majoração dos danos morais; (ii) revisão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, diante da ausência de impugnação específica por parte da instituição financeira, restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) a inexistência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança das dívidas constantes nos contratos de financiamento nº 382415818000031FI e de empréstimo nº 382415818000031EC, atribuídas indevidamente à parte autora; (ii) a ocorrência de danos morais em razão da indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, decorrente da mencionada cobrança indevida. III.1. No que diz respeito a valoração dos danos morais, não obstante o esforço argumentativo do recorrente em buscar a majoração do valor, o recurso não merece provimento.Como se sabe, a reparação tem por função restabelecer o equilíbrio no plano empírico, posto que interessa à sociedade preservar a ordem e defender aqueles valores que elegeu como fundamentais. Visa, também, a recomposição da situação jurídica do lesado, ou, quando menos, a mitigação dos efeitos do dano. Por fim, sob o ângulo da parte ré, tem nítido caráter sancionatório, fazendo-a sentir os efeitos indesejados do comportamento que adotou.Logo, em relação ao quantum, a fixação da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas. No caso em apreço, embora se reconheça a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sem que houvesse relação jurídica válida que justificasse a cobrança, o valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto.Trata-se de situação pontual, sem demonstração de que a inscrição indevida tenha gerado consequências mais gravosas à vida pessoal do recorrente, além do constrangimento presumido em casos dessa natureza. O dano moral, nesse contexto, decorre do próprio ato ilícito, mas não houve prova de prejuízo adicional que justificasse uma majoração da verba indenizatória, conforme pleiteado.Ademais, o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e repressão ao enriquecimento sem causa, ao passo que se encontra em conformidade com os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos semelhantes, especialmente quando não há comprovação de maiores repercussões do dano.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A Corte de origem concluiu que, em razão da prática de fraude de terceiro e consequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, esse faz jus à indenização a título de danos morais.2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora, que, conforme consta no acórdão, teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). O valor fixado pelo magistrado singular, por sua vez, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta 16ª Câmara Cível, que, em casos análogos, tem adotado patamar semelhante a título de indenização por danos morais, especialmente quando ausente prova de repercussões excepcionais decorrentes da conduta ilícita. A propósito, confira-se o seguinte precedente: BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 01 – PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SEGUIR DE ACORDO COM O CRITÉRIO PUNITIVO/PEDAGÓGICO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO 02 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO QUE VISA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DEVER DE INDENIZAÇÃO ANTE A PRATICA DE FRAUDE POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ E ART. 14, § 1º DO CDC - TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº. 54 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, ART. 85, §11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível 01 parcialmente provida Apelação 02 desprovida.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005168-41.2023.8.16.0103, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 22.07.2024). Improcedente, por conseguinte, o pleito de majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantido os termos da sentença.III. 2. Quanto ao pleito de revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, o recurso merece ser acolhido nesse ponto.Consoante dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.In casu, ainda que demanda não envolva complexidade acentuada, é inegável que houve atuação diligente do patrono da parte autora, com apresentação de argumentos jurídicos consistentes, além de ter logrado êxito na condenação da instituição financeira, o que reforça a efetiva prestação jurisdicional.Ademais, a fixação dos honorários no percentual mínimo legal resultou em valor irrisório (R$ 500,00), o que se mostra desproporcional diante do trabalho desenvolvido e incompatível com a justa remuneração do advogado.Assim, a majoração para o percentual máximo de 20% revela-se medida adequada, dentro dos parâmetros legais, de modo a assegurar a remuneração condigna do trabalho profissional.Por isso, a sentença merece pontual reforma, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam elevados ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se uma remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido e condizente com a dignidade da função exercida pelo patrono do autor. III. 3. Por fim, o provimento sentencial também merece reparo, de ofício, no que se refere aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025), de modo que sua alteração nesta oportunidade não acarreta reformatio in pejus.Constou da r. sentença que: “valor será corrigido e atualizado pela média INPC/IGP-DI, desde a presente data (Súmula 382/STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a data do fato, nos termos da Súmula 54/STJ.”.Como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (REsp 1795982/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios é a data da primeira inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (02/2020 – mov. 1.7), devendo incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o momento do arbitramento da indenização (data da sentença) quando então, passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, sem qualquer dedução (CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º; Súmulas n. 54 e 362/STJ). A corroborar o entendimento: Bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. O recurso busca a improcedência do pedido inicial ou a redução do valor da indenização por dano moral. II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; à declaração de inexistência do débito e à exclusão ou redução do valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir3. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada.4. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Presente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para a inversão do ônus da prova. 5. Inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Dano moral presumido (dano in re ipsa). Redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógico-punitiva e as peculiaridades do caso concreto. Consequências do dano que não foram mais gravosas do que as ordinariamente geradas em casos da mesma natureza. Sentença reformada neste ponto.6. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data da primeira inscrição indevida, até a data do arbitramento no presente acórdão, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). _______Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 e AgInt no AREsp 1.501.927/GO - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 9-12-2019; TJPR, Embargos de Declaração nº 0125133-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Julgado em 17-2-2025; Apelação Cível nº 0000330-58.2016.8.16.0149 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 12-12-2018; Apelação Cível nº 0007043-86.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2020; Apelação Cível nº 0022818-87.2017.8.16.0014 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - Julgado em 7-2-2018. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005431-64.2024.8.16.0030, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025). IV. Em remate, voto no sentido de: (i) conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação exposta;(ii) corrigir, de ofício, a forma de aplicação dos acessórios da indenização, ao fito de que em relação danos morais, os juros moratórios incidam à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data da primeira inscrição indevida – 02/2020) até a momento do arbitramento da indenização (data da sentença – 04/2025), quando então deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic (CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º; Súmulas n. 54 e n. 362/STJ).
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