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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N. 357.524-4, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO IVAÍ
APELANTE 1: ADRIANA FERREIRA CAMPOS APELANTE 2: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ CONV. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUITAÇÃO PLENA - INOCORRÊNCIA - O PAGAMENTO DE PARTE DO SEGURO NÃO INIBE O BENEFICIÁRIO DE POSTULAR O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA QUE LHE É DEVIDA - DIFERENÇA DEVIDA - VALOR DE COBERTURA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO LEGAL, NÃO COMO INDEXADOR - A LEI 6.194/74 NÃO FOI REVOGADA, EPORTANTO, NÃO PODE SER ALTERADA POR RESOLUÇÕES E PORTARIAS DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA CORROÍDA PELA INFLAÇÃO - TERMO A QUO - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO INTEGRAL - JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOÁVEL O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EIS QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DO CPC - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 357.524-4, da Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, em que são apelantes Adriana Ferreira Campos e Sul América Cia Nacional de Seguros S/A, e apelados os mesmos. Trata-se de ação de cobrança referente a pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório - DPVAT, ajuizada por Adriana Ferreira Campos em face de Sul América Cia Nacional de Seguros S/A. Sustentou a autora/apelante 1, na petição inicial de fls. 02/14, em síntese, que não recebeu a integralidade da indenização devida pela ré/apelante 2 relativa ao DPVAT. Seguindo o procedimento sumário, foi designada audiência de conciliação, restando a tentativa conciliatória infrutífera (fl. 33). A ré/apelante 2 apresentou a contestação de fls. 39/55, alegando, em síntese: que houve quitação plena pela autora, o que resultaria na extinção da obrigação; que a indenização do DPVAT não se vincula ao salário mínimo; que é da competência da CNSP baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, fixando limite máximo indenizável; que a correção monetária deverá obedecer o índice de atualização vigente no mês de ajuizamento da ação; que os juros moratórios somente serão devidos a partir da citação; e que o percentual pleiteado a título de honorários advocatícios é elevado em razão da baixa complexidade da demanda. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.245,99 (hum mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o pagamento noticiado e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, interpuseram, ambas as partes, recurso de apelação. Sustenta Adriana Ferreira Campos, em síntese, que os juros moratórios devem incidir desde a data do pagamento feito a menor, bem como que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% sobre o valor da condenação considerando o trabalho realizado pelo advogado da autora. Já a seguradora alega, em síntese, que: a) a autora, quando do recebimento da indenização, deu ampla e geral quitação; b) deve ser desvinculada a indenização DPVAT ao salário mínimo; c) deve ser obedecido o limite máximo fixado a título de indenização pelo CNSP; d) a correção monetária deve levar em consideração o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da ação; e e) o grau de complexidade da causa é baixo, merecendo os honorários serem reduzidos para o mínimo legal de dez por cento. Contra-razões, às fls. 112/120 e 121/127, pelo desprovimento do recurso da parte contrária. É o relatório. Cumpre esclarecer, inicialmente, analisando o recurso de apelação interposto por Sul América Cia Nacional de Seguros S/A., que o recibo referente ao pagamento de parte do seguro dá ampla quitação ao valor nele constante, o que não retira da autora o direito de pleitear em juízo o recebimento da integralidade do valor devido. Por oportuno, confira-se:
"É incontroverso que houve o recebimento de uma pequena parte da indenização, porém este recebimento de valores não implica em uma transação e não retira a possibilidade de quem recebeu valor a menor reivindicar em juízo a sua complementação" (extinto TAPR, Ac 18410, Ap 252653-8, Relator Juiz Eugênio Achille Grandinetti, j: 17.03.04). Depois, dispõe a Lei nº 6.194/74: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de morte". Portanto, não há óbice à fixação da indenização em salários mínimos dada a modalidade de seguro envolvida, porquanto sua utilização se dá apenas como base de indenização legal, não como indexador. Já decidiu o extinto TAPR: "Seguro obrigatório - DPVAT ... 40 salários mínimos - Valor da cobertura - Vigência da Lei nº 6.194/74, art. 30 - Norma que não foi revogada por lei posterior que conflita com a Constituição Federal - Utilização do salário mínimo como base de indenização legal, não como indexador - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça ... a) o valor de 40 salários mínimos, permanece em vigor, para a cobertura do seguro obrigatório (EREsp 12.145/SP, REsp 222.642/SP, REsp 129.182/SP, REsp 15.3209/RS)" (AC. 18348, rel. Juiz Lauro Laertes de Oliveira, DJ 26/03/2004).
"SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 6.194/74 - NORMA QUE NÃO FOI REVOGADA POR LEI POSTERIOR E NEM CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO LEGAL, NÃO COMO INDEXADOR - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. O valor de 40 salários mínimos, permanece em vigor, para a cobertura do seguro obrigatório (EREsp 12.145/SP, REsp 222.642/SP, REsp 129.182/SP, REsp 15.3209/RS)" (AC. 18 347, DJ 26/03/2004). Outra não é a posição do STJ sobre o tema: "O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos assim fixados consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ" (REsp nº 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12/12/2001).
"CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTIPULAÇÃO DA COBERTURA EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS - ADMISSIBILIDADE - I - Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp nº 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei nº 6.205/75". (REsp 245813, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU 11.06.2001, p. 00227). No que se refere à argumentação de que as Resoluções do CNSP são legítimas e possuem natureza normativa, regulamentadora e disciplinadora, no tocante à fixação de limite máximo indenizável: "importa notar que o que se discute na presente lide não é a legitimidade do Conselho Nacional de Seguros Privados, mas sim se a Resolução deve se sobrepor à Lei que estabelece e regula o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, bem como a sua indenização. A Lei 6.194/74 não foi revogada, e portanto, não pode ser alterada por Resoluções, Portarias do CNSP, uma vez que é totalmente inviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regula a matéria" (extinto TAPR, Ac 18410, Ap 252653-8, Eugênio Achille Grandinetti, j: 17.03.04) - grifou-se. Com relação à correção monetária, nenhum reparo merece a r. sentença hostilizada. Sendo mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação entendo que a mesma deve incidir a partir do evento danoso à autora/apelante 1, ou seja, da data em que o pagamento da indenização deveria ter sido integral. APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - EVENTO MORTE - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI 6.194/74 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INCIDÊNCIA - DATA DA PAGAMENTO PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 15% - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. (...) 3. A correção monetária, em caso de complementação da indenização, incide a partir da data do pagamento parcial efetivado. (...) (TJ/PR, Acórdão nº 1876, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julg.: 16.11.05).
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DIREITO AO RECEBIMENTO - QUITAÇÃO PLENA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DEVIDA - VALOR DE COBERTURA - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - O PAGAMENTO DE PARTE DO SEGURO NÃO INIBE O BENEFICIÁRIO DE POSTULAR O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA QUE LHE É DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO INTEGRAL - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DATA CITAÇÃO - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS". (extinto TAPR, Ronald Schulman, Ap 272.803-4, j. 28.09.2004). Quanto à verba honorária, aqui analisando a alegação de ambos os recorrentes, entendo que o digno Julgador monocrático fixou corretamente os honorários advocatícios, visto que condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo do profissional e a complexidade da causa, sendo improcedente a alegação de que esse valor é excessivo, ou mesmo ínfimo como alega Adriana Ferreira Campos. Por fim, em relação ao termo a quo de incidência dos juros moratórios novamente não merece censura a sentença hostilizada. Com efeito, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, pois necessitando a seguradora ser compelida judicialmente a efetuar o pagamento da complementação da indenização devida, a mora se verifica a partir do seu ingresso na lide, sendo os juros contados a partir de então. Confiram-se: "SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.441/92 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - APRESENTAÇÃO DO DUT - LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO CONTINHA TAL EXIGÊNCIA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS APRESENTADOS - PAGAMENTO DEVIDO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS PUBLICAÇÃO DA LEI 8.441/92 - SÚM. 257/STJ QUE MANIFESTA ENTENDIMENTO ADOTADO - RECURSOS ESPECIAIS NÃO MENCIONADOS NA SENTENÇA - DESPICIENDA A ANÁLISE DE SUA INAPLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO - RESOLUÇÃO 01/75, DE 03.10.75 - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - JUROS DE MORA - 0,5% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO MANTIDO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (extinto TAPR, Ronald Schulman, Ap 267.878-8, j. 31.08.2004).
"AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.441/92 - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚM. 257/STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE INDENIZAÇÃO LEGAL, NÃO COMO INDEXADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA CORROÍDA PELA INFLAÇÃO - TERMO A QUO - A NEGATIVA DO PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS (ART. 406, CC/2002) A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR, Ap 311.185-1, Ronald Schulman, 036/11/2005).
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos recursos, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ronald Schulman, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau Vitor Roberto Silva e Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes. Curitiba, 17 de agosto de 2006. Juiz Conv. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
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