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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0062398-88.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravada LUCIANA APARECIDA DE SOUZA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 95.1, de 08.05.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Paula Maria Torres Monfardi, na “Ação de Produção de Prova Antecipada e Exibição de Documentos” n.º 0007466-29.2023.8.16.0160, ajuizada pela Agravada em desfavor do Agravante, que, dentre outras deliberações, determinou que, no prazo de 15 dias, o Agravante promovesse a exibição dos documentos faltantes solicitados, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão e, na sequência, se infrutífera a medida, aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] II. A parte ré alegou a ausência de validade do pedido administrativo. Anoto, desde lodo, que o direito da parte autora obter ou não os documentos pela via judicial e a validade do pedido administrativo realizado é questão que confunde-se diretamente com o mérito da demanda, razão pela qual com ele deve ser decidida. III. A autora formulou pedido lastreado no art. 381 do CPC, portanto sob a ritualística do procedimento de produção antecipada de prova. Considerando que o pedido da parte autora diz respeito a prova estritamente documental, tem-se como admitida a exibição de documentos como objeto da produção antecipada, com a observância dos termos do art. 396 e ss. do CPC. Diante disto, não sendo admissível a recusa na exibição quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes (art. 399, III, CPC), deve a parte ré realizar a exibição dos documentos discriminados pela parte autora, sob as penas do art. 400 do CPC em eventual ação subsequente. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREVISÃO, NA ORDEM DE EXIBIÇÃO, DA ADVERTÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO SEU ARTIGO 382, EM SE CONSIDERANDO QUE A CONSEQUÊNCIA SOMENTE INCIDIRÁ EM EVENTUAL AÇÃO AJUIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS RECLAMADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043147-16.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022). Em petição de especificação de provas a parte autora pontuou que “embora o banco requerido tenha apresentado alguns documentos, não o fez na sua totalidade, de maneira que não apresentou todos os documentos solicitados na petição inicial, resistindo novamente quanto à solicitação, agora determinada por este Juízo. Por este motivo, REQUER a intimação do banco requerido para que apresente os contratos formalizados entre as partes, na modalidade empréstimo pessoal” (mov. 92.1). De fato, basta uma simples análise dos documentos até então apresentados pelo banco réu para constatar-se a sua insuficiência para o atendimento da medida de exibição de documentos. Veja-se, pois, que os documentos de mov. 81.2 e mov. 81.33 evidenciam que a conta 13.803-7 se prestava tão e somente ao recebimento de salário pela autora, enquanto o documento de mov. 81.5 evidencia que a conta 1.002.879-5 era apenas uma conta poupança. Contudo, o documento de mov. 81.4 denota a utilização da conta 13.802- 9 para diversas finalidades, no que se incluía a realização de empréstimos. Por exemplo: Inclusive, há detalhamento no extrato a respeito de cada um dos empréstimos contratados pela autora: 0887394: 10/08/2021; R$ 4.793,53. 7102520: 06/04/2022; R$ 6.411,05. 1833780: 09/06/2022; R$ 925,00. 3276583: 04/07/2022; R$ 398,93. 3465287: 05/07/2022; R$ 300,00. 3855192: 11/07/2022; R$ 200,00. 6087559: 19/08/2022; R$ 10.000,00. 8473344: 04/10/2022; R$ 6.500,00. 0358415: 11/11/2022; R$ 2.606,40. 4782663: 02/02/2023; R$ 2.100,00. 9493952: 02/05/2023; R$ 3.289,96. Apesar disto, somente a última contratação foi detalhada pelo banco réu, o que foi feito através do documento de mov. 81.6, que traz informações sobre a contratação via aplicativo, ou seja, por meio digital, mediante cadastro e senha, sendo referente ao contrato de numeração 9493952. Assim, havendo tantos outros contratos de empréstimo firmados entre as partes, a parte ré possui o dever de realizar a exibição. IV. Destarte, determino a intimação do banco réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exibição dos contratos (i) 0887394 firmado em 10/08/2021; (ii) 7102520 firmado em 06/04/2022; (iii) 1833780 firmado em 09/06/2022; (iv) 3276583 firmado em 04/07/2022; (v) 3465287 firmado em 05/07/2022; (vi) 3855192 firmado em 11/07/2022; (vii) 6087559 firmado em 19/08 /2022; (viii) 8473344 firmado em 04/10/2022; (ix) 0358415 firmado em 11/11/2022; e (x) 4782663 firmado em 02/02/2023, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão e, na sequência, se infrutífera a medida, aplicação de multa por dia de descumprimento, que desde já fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que determino com fulcro no Tema Repetitivo 1.000, do STJ. Em caso de inércia, expeça-se mandado de busca e apreensão dos documentos. V. Após o decurso do prazo, com ou sem a exibição, voltem os autos conclusos anotados para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 95.1, da ação originária – destaques no original). Alega o Requerido/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A jurisprudência hodierna tem entendimento de que em ação que verse sobre exibição de documentos não pode haver aplicação de multa diária. O juízo de primeiro grau, contrariando orientação jurisprudencial, determinou a exibição de documento sob pena de aplicação de multa diária, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil. No entanto, tal dispositivo não permite que em ação de exibição de documentos seja autorizada a aplicação de multa diária, uma vez que o ônus processual para a não exibição seria a potencial aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil no processo principal [...]” (mov. 1.1, págs. 4/5 – destaques no original); b) “[...] uma vez não cumprida a ordem judicial de exibição, como se trata de mera ação de produção antecipada de prova, cabe a parte Agravada buscar o que entende de direito em eventual ação de conhecimento, pois o presente procedimento deve ser arquivado [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaques no original); c) A Súmula n.º 372 do STJ estabelece que, na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória; d) imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos para tanto. Ao final, requer seja recebido e provido o recurso a fim de: “[...] 1. Reformar a decisão guerreada para que seja afastada a aplicação de multa diária, eis que incabível em caso de exibição de documentos, pelos fundamentos expostos. 2. Caso não seja este o entendimento desse Colegiado, requer a suspensão da ordem de exibição sob pena de aplicação da referida multa até resolução da controvérsia pelo STJ por meio dos recursos repetitivos citados, afetados ao Tema 1.000, uma vez que só pode haver julgamento referente a aplicação de multa depois de definida a tese pelo STJ [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI) o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A Agravada, a despeito de regularmente intimada (mov. 13.0, do AI), deixou de ofertar resposta (mov. 15.0, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DO RECURSO: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1, o recurso restou conhecido apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de suspensão da ordem de exibição até a resolução do Tema 1.000 do colendo Superior Tribunal de Justiça, pois essa matéria não foi suscitada perante o Juízo de origem e, por isso, não foi abordada na r. decisão recorrida, tratando-se de inovação recursal não passível de conhecimento, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição [...]” (mov. 9.1, do AI – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, ela restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DO RECURSO: Conheço do recurso no tocante às demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI) que indeferiu o efeito suspensivo almejado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto nessa oportunidade e remeto os interessados. Ora, no tocante à aplicação de multa cominatória em casos tais, convém destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça havia afetado a questão relativa ao cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015 (Tema 1000) e, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.777.553/SP e do REsp n.º 1.763.462/MG, representativos da controvérsia repetitiva, realizado em 26.05.2021 e 09.06.2021 – os quais transitaram em julgado em 10.03.2022 e 04.02.2022, respectivamente[3] –, restou aprovada a seguinte tese: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurado mediante contraditório prévio (art. 398, caput), poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” – destaquei, cujo entendimento, ao que parece, deveria ser aqui adotado, diante do efeito vinculante da r. decisão da colenda Corte Superior (CPC, art. 927, III[4]). E, da análise da demanda originária, verifica-se, prima facie, que o Juízo a quo teria observado o referido entendimento de efeito vinculante, na medida em que, reconhecida a probabilidade de existência da relação jurídica e dos documentos (movs. 81.1 e 92.1) – matéria, inclusive, não impugnada no presente recurso –, a penalidade de multa estabelecida na r. decisão recorrida incidirá apenas se houver descumprimento da ordem exibitória e, ainda, depois de tentativa frustrada de busca e apreensão frustrada dos documentos, exatamente conforme previsto no julgado vinculante do colendo Tribunal da Cidadania. Sobre o tema, em situações assemelhadas, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Multa em caso de descumprimento de ordem judicial em produção antecipada de provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de documentos sob pena de multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa fixada para a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas é cabível. III. Razões de decidir 3. A multa foi imposta após a tentativa de busca e apreensão, conforme os requisitos do Tema 1000 do STJ.4. O valor da multa é considerado adequado e proporcional ao caso em análise. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por descumprimento de ordem judicial para exibição de documentos somente é válida após a tentativa de outras medidas coercitivas, conforme o Tema 1000 do STJ, sendo necessário comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do documento requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 400, p.u., e 537, § 1º, II; Tema 1000 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AG 0023914-72.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AG 0114371-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 20.05.2024; Tema 1000/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102618-65.2024.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À MULTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “Verificada a realização de busca e apreensão para tentativa de localização de documento não apresentado nos autos pela instituição financeira, possível a manutenção de multa imposta para o cumprimento da ordem de exibição, no valor e limite estabelecidos em primeiro grau, que se mostrem proporcionais e razoáveis no caso concreto”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021660-63.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.07.2022).Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010362-40.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, na parte conhecível, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo [...]” (mov. 9.1, págs. 21/23, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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