Ementa
HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PACIENTE QUE É MANTIDO EM REGIME FECHADO APÓS DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIBERTO APÓS A IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz da Vara de Execução Peais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, diante da manutenção do paciente no regime fechado quando deferida a progressão do regime.2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal ao paciente que permanece em regime fechado após a concessão da progressão para o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus foi julgado prejudicado devido à informação de que o paciente foi implantado no regime semiaberto, o que resultou na perda superveniente do objeto.4. A cessação da coação ilegal afasta o interesse de agir do impetrante, conforme o art. 659 do CPP.IV. DISPOSITIVO5. Habeas corpus julgado prejudicado.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0062403-13.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado FERNANDO BOBERG (OAB/PR nº 28.212), em favor do paciente MARCILIO TAVARES SILVERIO, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz da Vara de Execução Peais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, PR.Aduz o impetrante que a autoridade coatora concedeu a progressão de regime semiaberto, contudo, permanece em regime fechado, mais gravoso do que tem por direito. Para tanto, menciona que “o paciente foi progredido ao semiaberto em 2/05/2025, mas continua preso no regime fechado na Cadeia Pública de Jacarezinho/PR”.Desse modo, alega se tratar de nítida violação e coação em sua liberdade, por ilegalidade e abuso de poder, pois até o momento está em regime incompatível.Por fim, requer em sede liminar a adequação do regime. No mov. 11 – HC, foram solicitadas informações ao juízo de origem.Após resposta (mov. 13 – HC), concedeu-se a medida liminar no mov. 15 – HC, para determinar a transferência imediata do paciente ao regime adequado, no prazo de 48 horas.A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 21-HC, manifestou-se pela perda do objeto do writ.É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus restou prejudicado.Isso porque, após a impetração do presente habeas corpus, sobreveio a informação de que o paciente já foi implantado no CRESLON em 12.6.2025 (mov. 170 dos autos de nº 4001640-04.2023.8.16.0014), de forma que houve a perda superveniente do objeto.É o teor do art. 659 do CPP: “(...) Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (...)”.E, igualmente, a doutrina esclarece que:“66. Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus. Ex.: reclama o impetrante contra a prisão ilegal de um paciente, por excesso de prazo na conclusão da instrução. Enviando as informações, o magistrado demonstra que não somente findou a colheita da prova, como também já foi proferida decisão condenatória, contra a qual o réu interpôs apelação. Logo, inexiste interesse para o julgamento do writ” (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 24ª Edição. Grupo GEN, 2025).Isso posto, o voto é no sentido de julgar prejudicada a ordem de habeas corpus.
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