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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062403-13.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PACIENTE QUE É MANTIDO EM REGIME FECHADO APÓS DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. INFORMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO APENADO NO REGIME SEMIBERTO APÓS A IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz da Vara de Execução Peais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, diante da manutenção do paciente no regime fechado quando deferida a progressão do regime.2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal ao paciente que permanece em regime fechado após a concessão da progressão para o regime semiaberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus foi julgado prejudicado devido à informação de que o paciente foi implantado no regime semiaberto, o que resultou na perda superveniente do objeto.4. A cessação da coação ilegal afasta o interesse de agir do impetrante, conforme o art. 659 do CPP.IV. DISPOSITIVO5. Habeas corpus julgado prejudicado.