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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Espólio de Henrique Sanches contra decisão de mov. 18/TJ, a qual não conheceu do recurso principal.A decisão combatida restou assim ementada:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É EXPLORADA ECONOMICAMENTE PELO NÚCLEO FAMILIAR ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – ARGUMENTO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS AOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES DIRETAMENTE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.”.Em suas razões, sustenta que o recurso principal comporta conhecimento pois, em Primeiro Grau, rejeitou-se a tese de impenhorabilidade dos imóveis pelo fundamento de que não foi comprovada a exploração econômica da propriedade e, nas razões de Agravo de Instrumento, buscou demonstrar justamente o preenchimento deste requisito, o que afasta a conclusão de inovação recursal. Defende que embora a questão não tenha sido especificamente referendada pelo Juízo de Origem, não é possível deixar de analisar o fato de que a área rural é arrendada a terceiros e o fruto deste contrato é revertido em favor dos herdeiros do espólio, privilegiando-se a proteção constitucional da pequena propriedade rural. Argumenta ainda que a análise da questão relativa à impenhorabilidade dos imóveis foi examinada pelo Juízo de Origem, o que permite a análise do preenchimento de todos os seus requisitos em sede recursal, alegando ainda que, por se tratar de pequena propriedade rural, há presunção relativa de exploração pelo núcleo familiar. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 11/Ag. Em sua resposta, defendem preliminarmente que o recurso carece de dialeticidade por não impugnar os fundamentos adotados para a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento e, no mérito, que escorreito o não conhecimento do recurso principal, eis que a contraparte incorreu em inovação e supressão de instância ao apresentar tese de exploração da propriedade mediante arrendamento, a qual não foi suscitada e debatida perante o Juízo de Primeiro Grau.Alegam que a parte Agravante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a exploração da propriedade, reconhecido pelo Tema 1.234 do STJ. Nestes termos, pugna pelo desprovimento do recurso com aplicação da pena prevista pelo art. 1.021, §4º do CPC.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidadeConfrontando os fundamentos adotados na decisão combatida com os argumentos desenvolvidos pelo espólio nas razões do presente recurso, constato que sem razão a parte embargada ao sustentar a inadmissibilidade do Agravo Interno por falta de dialeticidade, uma vez que o recorrente se dedica a combater os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso principal. Desta forma, conheço do Agravo Interno, já que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2 – Mérito 2.1 - É bem verdade que em Primeiro Grau a tese de impenhorabilidade foi rejeitada com base no fundamento de que o executado não demonstrou que a pequena propriedade rural é explorada economicamente pelo núcleo familiar para fins de subsistência e que, no recurso principal, a parte agravante que este requisito da impenhorabilidade é preenchido através de um contrato de arrendamento da área.Vê-se, portanto, que neste particular as razões do Agravo de Instrumento se dedicam a combater o entendimento aplicado em primeiro grau. Contudo, o fundamento da inadmissibilidade do recurso principal não foi a ausência de dialeticidade, defeito consistente na falta de correspondência entre o que se decidiu e o que se argumenta em sede de recurso, mas na inovação recursal que incide sobre a tese.A inovação recursal é defeito de natureza distinta. O Agravo de Instrumento leva ao Tribunal o conhecimento das questões examinadas pelo Juízo de Primeiro Grau por meio da decisão interlocutória combatida; não é ferramenta processual apta a ampliar o objeto daquilo que foi enfrentado na Origem. Trata-se de modalidade recursal com efeitos devolutivos restritos, o qual não amplia os limites do debate travado entre as partes. Tal limitação é a materialização dos princípios do devido processo legal e da não supressão de instância.Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. [...] 6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 7. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”.(STJ - AREsp n. 2.737.867/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025)Para o regular deslinde do feito, é necessário que as questões de fato, documentos e teses jurídicas que embasam o requerimento da parte sejam primeiro apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau para que, somente após seu pronunciamento a respeito de determinada questão, a análise sobre este ponto específico possa ser devolvida ao Tribunal. Não se ignora que o Agravante, através da petição de mov. 1485.1, tenha arguido a impenhorabilidade dos imóveis com base na hipótese dos art. 5º, XXVI da CF e art.833, VIII do CPC, cujos requisitos para seu reconhecimento são i) esteja caracterizada a pequena propriedade rural e; ii) exista a exploração econômica do núcleo familiar para subsistência. Examinando atentamente aquela manifestação, é possível verificar que a parte se dedicou a defender que os três imóveis penhorados, por serem contíguos e não superarem a área de 4 módulos fiscais, caracterizam a figura da pequena propriedade rural. Entretanto, com relação ao segundo requisito, exploração econômica pelo núcleo familiar, naquela oportunidade o executado apenas defendeu que há presunção de que o imóvel rural é destinado à exploração direta pela família e que é ônus da parte exequente demonstrar a inexistência de atividade econômica da área.O executado em nada mencionou o alegado contrato de arrendamento em sua manifestação de mov. 1485, nem mesmo apresentou os documentos que colacionou ao mov. 1.2 e 1.3 do recurso principal. Ao enfrentar a arguição de impenhorabilidade, o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a tese de que a exploração econômica da pequena propriedade é presumida, consignando ser ônus do executado provar a presença deste requisito, a teor do entendimento fixado por esta Corte Paranaense no IRDR 40 (0053588-32.2022.8.16.0000) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.° 1.234, encargo probatório do qual o executado não teria se desincumbido. Destaco os fundamentos adotados na Origem (mov. 1550.1):“[...]. O primeiro requisito se encontra preenchido, uma vez que o certificado de cadastro de imóvel rural do bem em discussão indica inequivocamente que o os imóveis possuem, no total, 3,29 módulos rurais (mov. 1485.1).Cabe verificar agora se o segundo requisito também se encontra preenchido. Pois bem.Ao julgar o IRDR 40 (nº 0053588-32.2022.8.16.0000), o Tribunal de Justiça do Paraná definiu a seguinte tese: ‘É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da constituição da república e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente’.Foi considerado no julgado mencionado que o STJ vem decidindo no sentindo de afastar a presunção de atividade laboral imobiliária e, tal afastamento, não retira a proteção constitucional, mas apenas requer a demonstração da contribuição do imóvel para a subsistência familiar.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE PROVA E DE VEROSSIMILHANÇA DE TAL CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078821- 94.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.02.2024).Confirmando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou ao final do ano passado o Tema Repetitivo n.° 1.234, que firmou a tese de que ‘É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.’ (REsp 2080023/MG).Dessa forma, é inequívoco que cabia à parte executada comprovar a exploração da terra pela família, ônus do qual não se desincumbiu.Veja que o mesmo já foi dito na decisão de mov. 1490.1, desde a qual a parte executada teve a oportunidade de comprovar nos autos suas alegações acerca da exploração do imóvel. Porém, não juntou nenhum documento adicional. Com efeito, inexiste nos autos prova da exploração familiar da terra, uma vez que a parte executada não produziu qualquer prova nesse sentido. [...].”.Ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte passou a defender que a sua propriedade é explorada economicamente através de contrato de arrendamento, apresentando nesta instância documentos que, afirma, demonstrariam essa alegação.Trata-se de questão de fato, apresentada de forma inédita em sede recursal, a qual não se confunde com o argumento jurídico in abstrato que a parte busca subsidiar. Portanto, conclusão outra não há senão a de que a parte incorre em inovação recursal ao fazê-lo, conjuntura que, como visto, inviabiliza o conhecimento da tese ante a necessidade de observância aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 2.2 - Sem prejuízo a todo o exposto, em sendo o objeto deste Agravo Interno a revisão do exame de admissibilidade do recurso principal, necessário ainda realizar um pequeno adendo a esta análise, mormente porque a questão foi ventilada nas razões do presente recurso (mov. 1.1/Ag, p. 03). Como observado, na Origem o executado defendeu que a exploração econômica da pequena propriedade rural é presumida, cabendo o ônus de sua inexistência ao exequente que pretende a penhora do bem. Nas razões do recurso principal a parte volta a arguir essa presunção, argumento sobre o qual efetivamente não incide inovação recursal. Neste ponto, porém, a parte deixa de cumprir com a dialeticidade recursal.Isto porque o executado se limita a afirmar que “uma vez enquadrada como pequena propriedade rural, há presunção relativa de que é explorada pelo núcleo familiar”, ou seja, apresentando afirmação genérica, sem se dedicar a apresentar argumentos voltados a infirmar o fundamento adotado pelo Juízo de Origem para reconhecer que o ônus probatório sobre o tema recai sobre o devedor, a saber, os entendimentos firmados no IRDR 40 do TJPR e no Tema Repetitivo 1.234 do STJ.Desta forma, é de rigor a complementação da fundamentação adotada na decisão combatida, consignando-se, em acréscimo, que o recurso principal se mostra inadmissível no que tange à alegação de presunção de exploração de atividade econômica em pequena propriedade rural pois, neste ponto, não atende à dialeticidade. 2.3 – Por fim, quanto ao requerimento de aplicação da multa disposta no artigo 1.021, § 4º do CPC, entendo que não comporta acolhimento.Isto porque o Superior Tribunal de Justiça orienta que a imposição da multa prevista no §4º, do art. 1021, do CPC, não decorre automaticamente do desprovimento unânime do Agravo Interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, com intento abusivo ou protelatório na sua interposição, o que não resta configurado no caso em exame. Neste sentido: “[...]. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6 /2024)3 - Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso principal por inovação recursal em relação ao argumento de que a pequena propriedade rural penhorada é explorada economicamente através de arrendamento, acrescentando, sem alterar o resultado daquele, que o Agravo de Instrumento é também inadmissível no que tange a afirmação de presunção de exploração da atividade por falta de dialeticidade.
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