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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Renan Bueno de Camargo e Thiago de Carli Azevedo e Fernando Ribeiro da Silva opuseram embargos de declaração contra os acórdãos de mov. 29.1 (0007043-36.2025.8.16.0019 ED) e 28.1 (0008491-44.2025.8.16.0019 ED), proferidos por esta Décima Câmara Cível, assim ementados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0007043-36.2025.8.16.0019 ED E 0008491-44.2025.8.16.0019 ED REJEITADOS.”.Fernando Ribeiro da Silva (0019320-84.2025.8.16.0019 ED) alega ausência de clareza quanto à fixação dos honorários advocatícios. Embora o acórdão tenha mencionado os critérios legais para tal fixação, não especificou o valor ou o percentual determinado, impedindo a parte de compreender se houve majoração e em qual proporção.Outra omissão apontada refere-se à exigibilidade da verba honorária após o deferimento da justiça gratuita. O embargante defende que os honorários fixados antes da concessão do benefício permanecem exigíveis, uma vez que a gratuidade possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos. Aduz que a omissão pode gerar conflitos na futura fase de cumprimento da sentença, por não deixar claro se a verba é ou não exigível.Renan Bueno de Camargo e Thiago de Carli Azevedo (0020036-14.2025.8.16.0019 ED) afirmam que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários recursais. Afirmam que, embora o acórdão tenha abordado o tema, não houve arbitramento efetivo da verba correspondente à atuação em grau recursal.Os embargantes sustentam que, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal tem o dever legal de majorar os honorários fixados na sentença – que foram de 17% sobre o valor atualizado da causa – diante da atuação adicional da parte vencedora em sede recursal. A ausência dessa majoração, segundo os embargantes, caracteriza omissão relevante.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhes assiste razão.Embargos de Declaração Cível n. 0020036-14.2025.8.16.0019 ED e 0019320-84.2025.8.16.0019 EDQuanto aos embargos opostos por Fernando Ribeiro da Silva, o acórdão consignou expressamente que a exigibilidade tratada no §2º do art. 98 fica suspensa enquanto perdurar a situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários, conforme disposição do §3º do mesmo dispositivo legal. Logo, inexiste qualquer omissão sobre a exigibilidade da referida verba.Acerca dos honorários advocatícios, o decisum (Autos n. 0031076-32.2021.8.16.0019) constou que foram fixados de acordo com a importância da causa, fruto dos valores em disputa, expressivos, e do trabalho dos advogados, que foram forçados a interpor agravos de instrumento e acompanhar a audiência de instrução e julgamento. Na sentença restou decidido:A majoração da verba não ocorreu, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ:“A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".”Desta forma, é possível concluir que as partes embargantes somente buscam a rediscussão da matéria já apreciada no julgamento da Apelação Cível, evidenciando o caráter protelatório dos embargos de declaração.Neste sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECURSAL. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002390-11.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.02.2021)”Destaque-se que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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