Ementa
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recurso da parte ré alegando: (i) decadência e prescrição da pretensão; (ii) inexistência de vícios; (iii) ausência de responsabilidade civil; (iv) valoração excessiva dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral passível de compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, bem como se é aplicável a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À pretensão indenizatória em razão de supostos vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), ante a falta de previsão específica na legislação consumerista acerca da matéria.
4. A responsabilidade da construtora é objetiva, sendo responsável pelos vícios construtivos, independentemente de culpa.
5. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de vícios construtivos no imóvel e que estes foram ocasionados culpa da construtora.
6. Os vícios construtivos apresentados no caso concreto configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a legítima expectativa do consumidor quanto ao recebimento e vida útil razoável do imóvel em condições dignas de moradia.
7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de danos morais é adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
8. A conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer não se aplica, pois a ação é de natureza reparatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos é objetiva, sendo esta responsável pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de falhas na execução da obra, independentemente de culpa, conforme disposto no CDC e no CC.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 12; CPC/2015, art. 375; CDC, art. 26; CPC/2015, art. 499.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0061523-81.2022.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 23.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002505-58.2021.8.16.0049, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001560-69.2011.8.16.0066, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.02.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002982-65.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018265-84.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenco, j. 13.12.2024.
Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a empresa responsável pela construção do imóvel deve pagar uma indenização ao proprietário por problemas na construção, como infiltrações e fissuras, que foram confirmados por um laudo pericial. A empresa tentou se defender dizendo que os problemas eram culpa do morador ou que não existiam, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da construtora, pois ela deve entregar a obra em boas condições e tais condições devem perdurar por um tempo razoável. Além disso, o tribunal também reconheceu que os problemas causaram danos emocionais ao proprietário, por isso a indenização por danos morais foi mantida. A decisão também aumentou os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002263-02.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Objeto: recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Argumentos da parte apelante: (i) decadência e prescrição da pretensão indenizatória; (ii) inexistência de vícios construtivos; (iii) ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da parte autora; (iv) valoração excessiva dos danos materiais; (v) inexistência de dano moral indenizável; (vi) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; e (vii) possibilidade de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. Pedido: provimento do recurso para extinção da demanda por decadência ou prescrição, ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos ou minoração dos valores fixados, com conversão da demanda em obrigação de fazer. Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De antemão, cumpre ressaltar que o recurso não deve ser conhecido quanto à questão prejudicial de decadência. Isso porque a referida questão foi afastada na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 35.1), contra qual não houve a interposição tempestiva de recurso cabível; assim, restou configurada a preclusão pro judicato acerca da matéria. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: Direito civil e processual civil. rescisão de contrato e devolução dos valores pagos. sentença de procedência. recurso apelação cível. 1. preliminar de decadência e prescrição. não conhecimento. questões analisadas na decisão saneadora. ausência de interposição do recurso cabível. preclusão. [...] Razões de decidir3. As questões relativas à prescrição e decadência levantadas novamente em sede de recurso de apelação não merecem ser conhecidas, eis que já houve decisão ao seu respeito na fase de saneamento do processo, operando-se a preclusão sobre o tema. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061523-81.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025). Ressalta-se que o entendimento do STJ é no sentido de que as matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão consumativa (AgInt no REsp: 1922975 TO 2021/0048280-9, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria). No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.2. OBJEÇÃO DE PRESCRIÇÃO A parte apelante aduz que o intento reparatório está prescrito, visto que o imóvel foi entregue em 2018, ao passo que a demanda foi proposta em 25-10-2021. Ocorre que, à pretensão indenizatória em razão de supostos vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), ante a falta de previsão específica na legislação consumerista acerca da matéria (STJ - AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). Sendo assim, considerando que a parte autora recebeu as chaves do imóvel em 2018 (23.3 da origem), evidente que não há prescrição.2.3. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) vícios construtivos; (ii) responsabilidade objetiva; (iii) danos morais; e (iv) tutela específica.2.3.1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS A parte apelante contesta a sua responsabilidade quantos aos vícios visualizados no imóvel, aduz que os vícios decorrem de má conservação, uso indevido ou modificações feitas pelo próprio morador. Assim, pretende afastar sua condenação por danos materiais. Sem razão. A obrigação do construtor não se restringe em apenas executar os trabalhos da construção, mas sim em executar os serviços de construção de modo satisfatória, e entrega da obra de forma sólida e segura. A legislação consumerista dispõe, em seu art. 12, a responsabilidade objetiva dos construtores e, nesse sentido, já decidiu essa Câmara cível no julgamento da apelação cível n. 0007747-11.2020.8.16.0056, de relatoria do eminente Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins. Veja-se que a responsabilidade do construtor pode ser afastada no caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no §3º do artigo supra referido: “§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Quanto às alegações da parte ré-apelante, verifica-se a tentativa de eximir-se de sua responsabilidade com fundamento no inc. III do aludido dispositivo; tal tentativa, contudo, não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado que o defeito inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor, visto que o laudo pericial elaborado na origem atestou, especificamente, que as manifestações patológicas resultam da atuação da construtora (mov. 103.1): a) A ineficiência do sistema de encaixe das telhas resultou na entrada de água da chuva no imóvel e em destelhamentos;
b) As manchas e som cavos nos pisos são resultantes principalmente da umidade de contato com o substrato e umidade provindas das áreas molhadas;
c) As manchas, fissuras e deterioração das pinturas/texturas são resultantes de 3 fatores principais: (1) água da chuva que escorre da cobertura; (2) água da chuva que adentra pelas bordas das janelas; (3) umidade do banheiro, devido a ineficiência de impermeabilidade de argamassa, que aflorava nas paredes no perímetro do banheiro;
d) O perímetro das janelas com sinais de umidade, fissuras e deterioração da pintura resultou do fato do sistema de vedação das janelas ser ineficaz ou inexistente;
e) Falhas pontuais na execução das instalações prediais (água potável e energia elétrica). Considerando o breve tempo de uso da edificação até a petição inicial (mov. 1), entendeu-se que é responsabilidade da ré a ocorrência dos danos à edificação constatados e listados neste trabalho pericial. Note-se, ademais, que a impugnação do valor fixado a título de reparação por danos materiais foi realizada de maneira genérica, uma vez que a parte apelante se limitou a atacar o valor apurado pelo perito, sem apresentar ao menos um orçamento ou estimativa própria. Em ocasião semelhante, assim decidiu essa Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 14.761,61 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (...) Foi comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel, conforme laudo pericial.4. A responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.5. Os danos materiais foram devidamente comprovados e quantificados em R$ 14.761,61.6. (...) DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 14.761,61 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos é objetiva, sendo esta responsável pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de falhas na execução da obra, independentemente de culpa, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002505-58.2021.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.06.2025).2.3.2. DANOS MORAIS Sustenta a apelante que os vícios não comprometeram a estrutura, salubridade ou segurança do imóvel, não sendo suficientes para configurar dano moral. No laudo pericial, por meio de imagens, foram explicitamente constatadas infiltrações, fissuras, mofo, destelhamento etc., danos decorrentes da má prestação dos serviços de construção. Por todo o contexto visualizado, os vícios apontados não podem ser compreendidos como meros aborrecimentos, pois extrapolam a normalidade: sob a ótica das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), o consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais apresentados em tão curto período de tempo (aproximadamente 3 três anos entre o recebimento das chaves e o ajuizamento da demanda), tem frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de residência.Devido a ineficiência do sistema de encaixe de telhas e falhas na execuções de instalações prediais (água potável e energia elétrica), a utilidade do imóvel foi impactada, como apontou o perito (mov. 103.1 - fl. 24). Como se não bastasse a inutilidade do imóvel, para a realização da manutenção global do imóvel faz-se mister a demolição nos cômodos da residência como proposto pelo oficial (mov. 103.1 - fl. 33), o que ocasionaria na saída dos morados do imóvel para a troca dos pisos e azulejos. Para isso, o prazo de conclusão das obras seriam de 45 (quarenta e cinco) dias aproximadamente (mov. 103.1 - fl. 28), período em que a parte autora, novamente, não poderia usufruir de seu bem.Ademais, conforme bem observado pelo Des. Domingos José Perfetto, os danos materiais atingiram o montante de R$ 25.504,39 (vinte e cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta e nove centavos), a utilidade do imóvel restou prejudicada (v. perícia, mov. 103.1, pág. 24) e os reparos levarão 45 dias (v. pág. 28, na mesma perícia), inclusive as soluções proposta (v. pág. 33, no já citado laudo). Ainda, há reparos, inclusive com demolição, a serem realizados em todos os cômodos da residência. Assim, cristalino que a situação não se enquadra em um dissabor comum, motivo pelo qual a compensação pelo dano moral experimentado é medida que se impõe, conforme posicionamento desta Câmara em caso análogo:(...) DETALHADOS EM LAUDO REALIZADO POR PERITO TÉCNICO. DANOS MORAIS. TEMOR PELO AGRAVAMENTO DOS DANOS DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA. PERTURBAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL DEVIDO. (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0001560-69.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - D. J. 22/02/2023). No mais, frise-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo juízo a quo a título de compensação por danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, dentro dos parâmetros adotados por esta 20ª Câmara Cível em situações semelhantes: (...) DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O SIMPLES ABORRECIMENTO. PROBLEMAS QUE CAUSARAM GRANDES TRANSTORNOS AOS AUTORES. REPAROS QUE NECESSITAM DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. VALOR DOS DANOS MORAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE QUANTIA ÚNICA (R$ 5.000,00) PARA OS DOIS AUTORES. FIXAÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ABALO EXPERIMENTADO POR TODOS OS ENVOLVIDOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, PARA ARBITRAR O VALOR INICIAL (R$ 5.000,00) A CADA UM DOS AUTORES. CRITÉRIO QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002982-65.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.03.2023). Destarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o grau de culpa, a situação econômica das partes, o caráter punitivo e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, adequada a quantia fixada pelo Juízo a quo. Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2.3.3. TUTELA ESPECÍFICA Diante da manutenção da sentença e, consequentemente, a condenação da requerida, a parte apelante busca realizar os reparos necessários ao invés de adimplir com a verba pecuniária reparatória fixada na origem. Cabe consignar, no entanto, que o dispositivo invocado pela parte não é aplicável ao caso em tela, pois o art. 499, do CPC, prevê a instruções para o julgamento de ações relativas às obrigações de fazer, ao passo que o caso em tela se trata de ação reparatória, conforme posicionamento desta Câmara em ocasião semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018265-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2024).2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso nos termos supra colacionados. Com o resultado do julgamento e ante o contido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, considerando se tratar de demanda sem grandes dificuldades, o número de atos processuais praticados e o grau de zelo do advogado, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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