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Processo:
0002263-02.2021.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória por vícios construtivos em imóvel, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso da parte ré alegando: (i) decadência e prescrição da pretensão; (ii) inexistência de vícios; (iii) ausência de responsabilidade civil; (iv) valoração excessiva dos danos materiais; e (v) inexistência de dano moral passível de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, bem como se é aplicável a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À pretensão indenizatória em razão de supostos vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), ante a falta de previsão específica na legislação consumerista acerca da matéria. 4. A responsabilidade da construtora é objetiva, sendo responsável pelos vícios construtivos, independentemente de culpa. 5. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial, que atestou a existência de vícios construtivos no imóvel e que estes foram ocasionados culpa da construtora. 6. Os vícios construtivos apresentados no caso concreto configuram dano moral, pois ultrapassam o mero aborrecimento e afetam a legítima expectativa do consumidor quanto ao recebimento e vida útil razoável do imóvel em condições dignas de moradia. 7. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada a título de danos morais é adequada e proporcional às circunstâncias do caso. 8. A conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer não se aplica, pois a ação é de natureza reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a responsabilidade civil da construtora por vícios construtivos é objetiva, sendo esta responsável pela reparação de danos materiais e morais decorrentes de falhas na execução da obra, independentemente de culpa, conforme disposto no CDC e no CC. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 12; CPC/2015, art. 375; CDC, art. 26; CPC/2015, art. 499. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0061523-81.2022.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 23.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002505-58.2021.8.16.0049, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001560-69.2011.8.16.0066, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.02.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002982-65.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018265-84.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenco, j. 13.12.2024. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a empresa responsável pela construção do imóvel deve pagar uma indenização ao proprietário por problemas na construção, como infiltrações e fissuras, que foram confirmados por um laudo pericial. A empresa tentou se defender dizendo que os problemas eram culpa do morador ou que não existiam, mas o tribunal entendeu que a responsabilidade é da construtora, pois ela deve entregar a obra em boas condições e tais condições devem perdurar por um tempo razoável. Além disso, o tribunal também reconheceu que os problemas causaram danos emocionais ao proprietário, por isso a indenização por danos morais foi mantida. A decisão também aumentou os honorários do advogado da parte que ganhou a ação.