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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062536-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DA OBRA E PERECIMENTO DA PROVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova, indeferiu o pleito liminar de realização de perícia no imóvel objeto da lide.2. O agravante sustentou ser admissível a produção antecipada de prova pericial de forma incidental, como tutela provisória de urgência, em razão da urgência na preservação da prova técnica e da inutilidade da realização tardia da perícia.3. Em decisão inicial, foi deferida a tutela recursal determinando a produção da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a produção antecipada de prova pericial requerida, como tutela de urgência, no curso de ação já em trâmite, diante do risco de perecimento do objeto da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova por meio de ação autônoma; todavia, os artigos 294 e 300 do mesmo diploma autorizam que seja pleiteada como tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.6. A prova pericial requerida se revela indispensável à adequada instrução do processo, pois os vícios construtivos alegados podem se agravar com o tempo ou ser corrigidos unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.7. A urgência é manifesta, visto que a obra se encontra paralisada desde 2024, sujeita a intempéries e ao decurso do tempo, circunstâncias que ameaçam a preservação da prova técnica.8. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravados, com a possibilidade de acompanhamento da perícia, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.9. A jurisprudência desta Corte de Justiça já reconheceu a possibilidade de produção antecipada de prova quando presentes os requisitos da tutela de urgência, em situações semelhantes de vícios construtivos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS’. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0021598-23.2022.8.16.0000 - Rel. Juíza Subst. 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 24.10.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. (...) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0074601-58.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.09.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI Fazenda Rio Grande - Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - J. 30.01.2018).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a realização da perícia no imóvel objeto da lide.Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência, no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório à parte contrária.