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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de “Ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova” de nº 0008285-87.2025.8.16.0194, que indeferiu o pleito liminar do agravante, motivando a sua insurgência. Em suas razões, sustenta que que o pedido de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser validamente formulado de forma autônoma. Alega que se trata de uma faculdade, sendo admissível que o pedido seja veiculado mediante tutela de urgência incidental, nos termos dos artigos 294 e 300 do mesmo diploma legal. Ressalta a urgência da produção pericial no presente caso, tendo em vista que os vícios construtivos relatados, se não verificados de imediato, poderão comprometer a estrutura da obra, dificultando ou até inviabilizando sua adequada apuração futura. Constata que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir o pedido incidental de produção antecipada de prova com o procedimento especial da ação autônoma, impondo indevidamente a obrigatoriedade deste último. Argumenta que o ordenamento jurídico vigente não exige a adoção do rito especial para fins de produção da prova pretendida. Admite-se expressamente, no sistema processual civil, a possibilidade de produção de prova de forma incidental, sem necessidade de distribuição prévia de nova ação. Assegura que haverá a participação dos requeridos no ato pericial, conforme prevê o devido processo legal, afirmando que estes poderão ser regularmente intimados, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa. Salienta que, ao optar por requerer a produção da prova pericial no curso do processo principal, agiu em consonância com os princípios da razoabilidade, da economia e da eficiência processual, evitando a duplicidade de ações e o consequente aumento da carga ao Judiciário.Aduz que inexiste qualquer vedação legal à antecipação incidental da prova pericial, sendo o próprio magistrado competente para definir a ordem da produção probatória, nos moldes do artigo 370 do CPC, com vistas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Expõe que seu pedido se limita à concessão de tutela de urgência, cuja apreciação demanda tão somente a aferição dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos manifestamente presentes nos autos. Observa que o juízo a quo reconheceu a verossimilhança das alegações, tendo indeferido o pleito com base exclusivamente no argumento formal equivocado, sem enfrentar o mérito da urgência da prova pericial. Destaca que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é pacífica quanto à admissibilidade da produção antecipada de prova no bojo do processo principal, especialmente nos casos em que há risco de perecimento do objeto da prova. Reforça que a obra em questão se encontra paralisada desde o final de 2024, sendo inevitável a deterioração natural provocada pelas intempéries e pelo decurso do tempo, circunstâncias que comprometem gravemente a obtenção futura de prova pericial eficaz. Pontua, ainda, que a continuidade da obra pelo Agravante depende da produção da perícia, sob pena de agravamento da situação econômica e social, que permanece arcando com aluguel, em flagrante prejuízo patrimonial. Frisa que o risco ao resultado útil do processo é evidente e se acentua com o passar do tempo, sendo inadmissível manter a prova dependente da pauta do CEJUSC, prevista apenas para setembro de 2025, sem sequer haver data marcada para audiência de conciliação. Defende a imprescindibilidade da prova técnica para a resolução da controvérsia, posto que apenas ela pode atestar a existência dos vícios construtivos alegados e a real extensão da obra executada. Informa, inclusive, que a produção antecipada da prova pode favorecer a autocomposição, ao fornecer subsídios objetivos para a eventual celebração de acordo entre as partes, o que é de interesse do sistema de justiça como um todo. Diz estar comprovada a probabilidade do direito mediante farta documentação técnica e fotográfica juntada aos autos, que aponta de forma clara a ocorrência dos vícios estruturais na construção. Discorre que a antecipação da perícia técnica não só visa assegurar a adequada instrução processual, como impede que os Agravados, em momento futuro, atribuam os danos exclusivamente ao decurso do tempo. Reitera, por fim, que não há qualquer prejuízo à parte contrária, visto que a prova pericial é realizada por profissional imparcial, com plena possibilidade de acompanhamento por ambas as partes.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 19.1 e 20.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para que fosse determinada, em caráter liminar, a realização de perícia no imóvel objeto da lide, para averiguação dos alegados vícios construtivos.Na decisão, entendeu o juízo de origem que a antecipação da prova deveria ser requerida em procedimento autônomo, pois, em se tratando de procedimento comum, seria necessário aguardar a dilação probatória, bem como o exercício do direito ao contraditório da parte ré/agravada.A autora, ora agravante, recorreu da decisão, afirmando ser perfeitamente cabível e recomendável que seja desde já determinada a realização da perícia com imediata nomeação de perito judicial e intimação dos agravados para que possam acompanhar o ato pericial, formular quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram.Ressalta ser notório que a perícia técnica será, em algum momento, indispensável à elucidação dos vícios construtivos alegados e à aferição do percentual da obra executada. Assim, antecipar sua realização evita a inutilidade da prova e assegura maior racionalidade processual, tratando-se de pedido reversível.Pois bem.Segundo consta da petição inicial, em março de 2023, o agravante firmou com os agravados um contrato de administração e mão de obra para construção civil no lote de matrícula nº 87.515 do 2º CRI de Curitiba/PR.O prazo para a conclusão do serviço foi ajustado em 12 (doze) meses, a contar da aprovação do projeto pela Prefeitura de Curitiba/PR, o que ocorreu em 31 de maio do mesmo ano. O preço da obra foi fixado em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com acréscimo de mais R$ 9.000,00 (nove mil reais) posteriormente, bem como o valor de R$ 163.968,80 (cento e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) destinados à sua execução.No entanto, em abril de 2024, o agravante foi informado pelos agravados sobre o atraso da obra, além do aumento dos custos inicialmente previstos. Diante disso, manifestou interesse em rescindir o contrato, pugnando pela devolução dos valores não utilizados na execução do projeto.A partir disso, as partes firmaram um distrato, no qual foi estipulado, de acordo com o agravante, unilateralmente pelos agravados, que a obra estava 77% (setenta e sete por cento) concluída. Ao retornar à Curitiba/PR, o recorrente contratou um arquiteto para orientação técnica. O profissional identificou inúmeras falhas construtivas no imóvel.O agravante, então, contratou um engenheiro civil, para que este elaborasse um laudo técnico da real situação da construção e apurasse a veracidade das informações apresentadas pelos agravados no respectivo distrato. O laudo pericial foi apresentado aos movs. 1.12 a 1.16 dos autos. Nele é possível observar, em princípio, a presença de vícios construtivos relevantes no imóvel objeto da lide, que colocam em risco a sua estrutura, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais de que eles têm origem na obra realizada pelos requeridos.Além disso, o risco de dano é concreto, considerando que as deficiências identificadas pelo profissional podem se agravar com o tempo ou ainda ser corrigidas unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e a confiabilidade de eventual prova técnica que venha a ser produzida somente após a decisão de saneamento.Ressalta-se, neste ponto, que, embora o artigo 381 do CPC[1] preveja a possibilidade de produção antecipada de prova como ação autônoma, nada impede que a parte requeira a sua realização em ação já ajuizada, como tutela de urgência, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.A saber:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Trata-se, pois, de medida compatível com o procedimento comum, ainda mais porque a prova, neste caso, é requerida para evitar o perecimento do direito da parte agravante, com respeito ao contraditório da parte adversa.Outrossim, a jurisprudência desta Corte de Justiça já reconheceu a possibilidade de produção antecipada de prova quando presentes os requisitos da tutela de urgência, em situações semelhantes de vícios construtivos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022) – grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL QUE APARENTA TER DIVERSOS DANOS ESTRUTURAIS, COMO RACHADURAS, INFILTRAÇÕES, PISO DO BANHEIRO DESNIVELADO, MOFO E PROBLEMAS COM UMIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, RESGUARDANDO DIREITO FUTURO. PROVA PERICIAL QUE SE ASSEMELHA A UMA VISTORIA AD PERPETUTAM REI MEMORIAM. REPAROS QUE SÓ PODEM SER FEITOS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074601-58.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.09.2021) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA. FISSURAS E RACHADURAS EM PAREDES, INFILTRAÇÃO, UMIDADE, DESNÍVEL E AFUNDAMENTO DE PISOS.FOTOGRAFIAS E VISTORIA DA DEFESA CIVIL. PROGRESSÃO DOS VÍCIOS.NECESSIDADE DE REPAROS COM URGÊNCIA, CUJA EXECUÇÃO, SE ANTES DA PERÍCIA, FRUSTRARÁ A FINALIDADE DESTA ESPÉCIE DE PROVA. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - Unânime - J. 30.01.2018) – grifeiAdemais, nenhum prejuízo haverá à parte agravada, que já foi citada e intimada para participação na realização da prova, tendo apresentado, inclusive, seus quesitos aos movs. 110.1 e 110.2 da origem.Portanto, diante da utilidade da prova, impõe-se confirmar a tutela recursal que determinou a sua realização, dando-se provimento ao recurso interposto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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