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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062540-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Seção Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL EM RECURSO INOMINADO. DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA MÍNIMA. UNIDADE CONSUMIDORA COM APENAS UM HIDRÔMETRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL). TEMA Nº 414/STJ, EM NOVA REDAÇÃO (RESP 1.937.887/RJ E RESP 1.937.891/RJ). AMPARO EM REGULAMENTO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Reclamação Cível contra acórdão proferido por Turma Recursal, no julgamento de recurso inominado, dando provimento reformando a sentença com a improcedência do pedido inicial, declarando válida a cobrança de duas tarifas mínimas pela concessionária de serviços de água e saneamento — Sanepar —, considerando tratar-se o imóvel sub judice como economia mista, residencial aos fundos com pequeno comércio à frente, ainda que provido por apenas um hidrômetro, à luz do Tema Repetitivo nº 414/STJ, em sua nova redação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão impugnado desrespeita entendimento fixado em sede de recurso repetitivo por Tribunal Superior, ou deixa de distinguir o caso em exame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão impugnado, da Turma Recursal, bem observado a orientação do Tema Repetitivo nº 414, revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos repetitivos nºs 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, declarando válida a cobrança de tarifa mínima residencial e comercial pelos serviços de distribuição de água e saneamento básico, por enquadrar-se o imóvel sub judice como economia mista (residencial aos fundos com pequeno comércio à frente), ainda que provido por apenas um hidrômetro, e com respaldo também em regulamento estadual, não havendo falar em distinção do caso em exame face r. entendimento sedimentado, revela-se a improcedência da reclamação cível.IV. DISPOSITIVO4. Reclamação Cível à qual se julga improcedente.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3/2020 da AGEPAR – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná: art. 18; Decreto Estadual nº 8182-30, de julho de 2014: art. 1º; Lei nº 11.445/2007: arts 29 e 30, alterados pela Lei nº 14.026/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024 (Tema Repetitivo nº 414).