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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte autora contra acórdão proferido nos autos de ação de restituição de indébito c/c indenização por dano moral, sob nº 0000552-39.2023.8.16.0130, proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pelo qual deu-se provimento ao recurso inominado interposto pela requerida, ora interessada, reformando a sentença julgando improcedente o pedido inicial, fundado na ilegalidade da cobrança em duplicidade de tarifa mínima de água no imóvel sub judice, ainda que nele constante pequeno comércio com uma residência ao fundo, posto a existência de um único hidrômetro, aplicando a tese fixada no Tema nº 414/STJ, em sua nova redação (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ) (mov. 23.1/RI).Sustenta, em síntese tratar-se o imóvel de propriedade única, onde tem um pequeno comércio com uma residência aos fundos, de modo a não incidir no caso o entendimento firmado na análise do Tema nº 414/STJ, “porque o imóvel da Parte Reclamante se trata de apenas um imóvel, e não se constitui em condomínio, visto inexistir várias unidades com proprietários distintos”, destacando que “a definição de condomínio, adotada pelo acórdão reclamado, não coincide com a definição de condomínio estabelecido a Lei Federal 4.591/1964, o qual, para tanto, exige a existência de unidades autônomas”, sendo que r. tese aplicada “é direcionada exclusivamente a condomínios formados por múltiplas unidades de consumo e um único hidrômetro”.Destacando, nesse sentido, precedente desta Corte Revisora afastando a incidência de r. Tema nº 414/STJ, em imóvel residencial com pequeno comércio e abastecido a partir de uma única ligação de água, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, afirmando, a título de perigo de dano, “que a 6ª Turma Recursal vem julgando centenas de recursos inominados, sempre na mesma linha, acarretando contrariedade ao princípio da estabilidade dos precedentes (art. 926, CPC), bem como ocasionando instabilidade jurídica”, com a procedência da reclamação, ao final, “para o fim de: a) cassar o acórdão proferido pela Turma Recursal no recurso inominado 0002137-62.2023.8.16.0119, e determinando que outro seja proferido; b) determinar que seja afastada a aplicação ao caso concreto, a tese revisada no Tema 414/STJ; c) determinar que seja aplicado ao caso concreto, o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 0001647-87.2020.8.16.0105)” (mov. 1.1/Rcl).Denegada a almejada atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/Rcl), citando-se a requerida, interessada, esta manifestou-se pelo não provimento da reclamação (mov. 18.1/Rcl).Com as informações prestadas pelo relator do acórdão impugnado, e manifestando-se a Procuradoria Geral de Justiça não ser causa para sua atuação (movs. 23.1 e 29.1/Rcl), tornaram os autos para julgamento.Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, manifestou-se a reclamante reiterando sua insurgência e destacando recente julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial nº 2.302.701/RJ, no qual teria sido decidido “que o Tema 414 aplica-se somente em casos onde um único hidrômetro está vinculado a múltiplas unidades consumidoras (condomínios). Conforme explicitado naquele acórdão, que tratava de caso de uma unidade em sobrado, restou expressamente ressalvada a distinção de ambos os casos” (movs. 34 e 37/Rcl).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de reclamação cível de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça — de relatoria do magistrado Austregésilo Trevisan — pelo qual deu-se provimento ao recurso inominado interposto pela requerida, ora interessada, reformando a sentença julgando improcedente o pedido inicial, fundado na ilegalidade da cobrança em duplicidade de tarifa mínima de água no imóvel sub judice, ainda que nele constante pequeno comércio com uma residência ao fundo, posto a existência de um único hidrômetro, aplicando a tese fixada no Tema nº 414/STJ, em sua nova redação (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ) (mov. 23.1/RI).Afirma a autora, reclamante, ser inaplicável ao caso em exame r. entendimento fixado pelo STJ, por não se tratar o imóvel sub judice de condomínio edilício com várias unidades autônomas, e sim de um imóvel com único dono nele contendo um pequeno comércio com uma residência ao fundo, desautorizando, dessa forma, a cobrança em duplicidade da tarifa mínima de água para cada tipo (comercial e residencial), e consoante decidido por esta Corte Revisora no julgamento da apelação cível nº 0001647-87.2020.8.16.0105, e em recente julgamento pelo próprio STJ (AgInt no AREsp nº 2.302.701/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025).Pois bem.Na forma do art. 290, inc. IV/RITJPR, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...); IV – dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes”.O acórdão impugnado restou assim ementado:RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO RETIFICADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE, POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ, EM SUA NOVA REDAÇÃO (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA COM COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA, OBSERVADA A FRANQUIA GLOBAL E A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE MAIS ECONOMIAS INDEPENDENTES NO IMÓVEL. LICITUDE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000552-39.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 01.06.2025)(mov. 23.1/RI)Dispõe a ementa de julgamento, atualmente, do r. Tema nº 414/STJ, paradigma ao presente caso:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: “1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”. 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)O acórdão da r. apelação cível nº 0001647-87.2020.8.16.0105 invocado pela reclamante, por sua vez, está ementado nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO EM DUAS ECONOMIAS (RESIDENCIAL E COMERCIAL). EXIGÊNCIA ILEGAL. ART. 52, INC. I, ALÍNEA ‘B’, DO DECRETO N.º 3.926/1988. USO INSERIDO TÃO SOMENTE NA ECONOMIA RESIDENCIAL. NÃO SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL ÀS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.937.887/RJ. QUESTÕES DISTINTAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança de duas tarifas (residencial e comercial) e condenando a SANEPAR à restituição simples dos valores. 1.1. Recurso especial interposto pela SANEPAR sob a alegação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, por não ter o autor da demanda comprovado ser ilegal a cobrança dupla das tarifas de uso comercial e residencial. 1.3. Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.937.887/RJ, o processo foi remetido à Câmara para eventual juízo de retratação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Oportunidade do Tribunal em exercer o juízo de retratação diante da revisão do Tema 414 pelo STJ no REsp n.º 1.937.887/RJ, a despeito da cobrança de mais de uma economia (residencial e comercial) e da existência de somente um hidrômetro no local. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.887/RJ, estabeleceu que a cobrança de múltiplas tarifas por unidade de consumo deve observar critérios específicos, aplicáveis a condomínios com múltiplas unidades de consumo. No entanto, a discussão nos presentes autos envolve a aplicação do art. 52, I, ‘b’, do Decreto nº 3.926/1988, que permite a cobrança única para imóvel com pequeno comércio e residência, abastecidos por uma única ligação de água. 3.2. O v. Acórdão, em juízo de retratação, não trata do método de consumo real global, do modelo híbrido ou, ainda, da aplicação de tarifa mínima, diferindo, portanto, do objeto das teses fixadas no Recurso Especial Repetitivo. 4. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: A cobrança de uma única tarifa residencial para imóvel com pequeno comércio e residência, quando abastecidos por uma única ligação de água, é válida conforme o art. 52, I, 'b', do Decreto nº 3.926/1988, não havendo subsunção ao entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.887/RJ (revisão do Tema 414 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 1.040, II. Decreto n.º 3.926/1988, art. 52, I, ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.937.887/RJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001647-87.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 02.12.2024)Porém, data venia, não é possível afastar-se a incidência do Tema nº 414/STJ, revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.937.887/RJ, mediante distinguishing a partir do Decreto nº 3.926/1988, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – AGEPAR, vez que este fora integralmente revogado pelo Decreto nº 3/2020 da mesma Agência, e também pelo Decreto Estadual nº 8182-30 de julho de 2021, conforme demonstrado pela interessada em sua contestação (mov. 18.2/Rcl).Assim, perdeu efeito a previsão do art. 52, alínea b, do r. Decreto nº 3.926/1988 da AGEPAR, pelo qual se estipulava que “Para efeito deste regulamento, considera-se como uma economia: (...); b) todo pequeno comércio com um único ponto de água mais uma casa ou apartamento residencial”, passando-se a matéria ser assim disposta no atual Decreto em vigência, nº 3/2000, da mesma agência reguladora:Art. 18 O prestador de serviços deverá enquadrar a unidade de consumo de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias, para fins de cobrança:I – Residencial: unidade de consumo utilizada para moradia;II – Comercial: unidade de consumo em que seja exercida a atividade comercial, de prestação de serviços ou outra atividade não classificável nas demais categorias;III – Industrial: unidade de consumo em que seja exercida atividade industrial;IV – Utilidade pública: unidade de consumo destinada a hospitais, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas e organizações cívicas, cujo mantenedor não seja o poder público.V – Utilidade pública: unidade de consumo destinada a hospitais, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas e organizações cívicas, cujo mantenedor não seja o poder público.§ 1º São também classificadas na categoria residencial as pequenas atividades comerciais com um único ponto de água e/ou esgoto desde que esse único ponto de água e/ou esgoto seja adequado as suas atividades, e que não se enquadrem nas demais categorias de consumo. (Sem destaques no original)Enquadrando-se a unidade de consumo em exame em mais de uma categoria, residencial e comercial, conforme incontroverso no feito, não há respaldo para desconsideração de r. circunstância mista do imóvel sub judice, autorizando-se, dessa forma, a cobrança de tarifa mínima residencial e comercial, ainda que a partir de uma única ligação de água, consoante decidido no acórdão impugnado.Destaca-se, ademais, a inviabilidade de, em sede de reclamação cível, buscar a reforma de acórdão proferido por Turma Recursal com base em decisão proferida no julgamento de recurso de apelação cível, sem que este tenha se dado em alguma das hipóteses de consolidação de entendimento da jurisprudência do Tribunal.Nessa toada, quanto ao Tema nº 414/STJ, revisitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp nºs 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ, não obstante sua tese fazer referência expressa à condomínio edilício com múltiplas unidades autônomas, até porque o caso concreto lá submetido à exame se trata de condomínio com mais de 130 apartamentos, sendo estes os casos que geram o maior número de discussão nos Tribunais a este respeito, infere-se do inteiro teor do r. acórdão que o intuito é de colocar “em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro (residenciais, comerciais ou mistos), cobrando-se de todos pelos custos de disponibilização dos serviços uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, prestigiando, ao cabo, os fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, alterados pela Lei nº 14.026/2020, pela qual se estabeleceu novo plano nacional para o saneamento básico no país.Por fim, quanto ao recente julgamento do mesmo STJ invocado pela reclamante, observa-se do inteiro teor de seu acórdão não haver semelhança com o caso em exame, como se observa:VOTONa origem, trata-se de ação movida por Cristina da Silva Moura contra a CEDAE, questionando a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, alegando que o hidrômetro abastece apenas sua residência, e não as demais residências do terreno. O pedido foi deferido na sentença de fls. 703/706.O Tribunal de origem, ao examinar o processo, manteve a sentença mediante os seguintes fundamentos (fl. 849):Em outras palavras, o cerne da questão reside no fato de que o hidrômetro abastece apenas a residência da autora, ora apelada, não havendo motivos, por óbvio, para que arque com o pagamento mínimo multiplicado por duas economias. Note-se que a segunda ré reconheceu o equívoco e regularizou as faturas. Destaco trecho da contestação (índex 571 /584):“Convém destacar que em setembro/2020 a Autora entrou em contato com a Ré, através do chat para agendar uma vistoria judicial em 17/09/2020. Diante disso, a Ré enviou uma equipe na data marcada, sendo verificado que o local possui dois imóveis, um no térreo e outro no sobrado.Após a realização de testes nas instalações foi constatado que o hidrômetro abastece apenas o imóvel da Autora. Dessa forma, a Empresa Ré efetuou a atualização no cadastro para 01 domicílio, bem como revisou as cobranças referente aos meses de fevereiro/2020 até setembro/2020 de acordo com a Tarifa Mínima, com base na cobrança de 15 m³, para a medição de 30 dias, ou seja, 0,5 m³ por dia, como se verifica na tela abaixo retirada do site da Ré.”Foi reconhecido que o hidrômetro abastece uma única unidade consumidora, de maneira que não há justificativa para a cobrança referente a mais de uma unidade.Ressalto que o Tema 414/STJ não é aplicável ao caso ora examinado, pois ele se aplica somente aos casos em que um único hidrômetro está vinculado a múltiplas unidades consumidoras, e no presente caso o hidrômetro está vinculado a uma única unidade consumidora.(...)Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.(mov. 37.2/Rcl)Como se vê, em r. caso, o hidrômetro abastecia apenas o imóvel da autora, e não duas economias como a concessionária vislumbrou anteriormente após verificar “que o local possui dois imóveis, um no térreo e outro no sobrado”; circunstância distinta do caso em tela, como visto acima, abastecendo o hidrômetro tanto uma residência aos fundos do terreno como o pequeno comércio localizado à frente do imóvel aqui sub judice.Haveria semelhança ao caso em exame, portanto, se lá tivesse sido constatado que o hidrômetro abasteceria mais de uma residência/economia localizada no mesmo imóvel, gerando cobrança em duplicidade da tarifa mínima e assim defendido como legítimo pela concessionária do serviço público, sendo certo, porém, não ter sido esta a discussão apreciada pela r. Corte Especial, entendendo-se, face tais circunstâncias, como mero obter dictum a assertiva do E. Ministro, em r. julgamento, de que “o Tema 414/STJ não é aplicável ao caso ora examinado, pois ele se aplica somente aos casos em que um único hidrômetro está vinculado a múltiplas unidades consumidoras”, além de não se tratar de julgamento que tenha se dado sob o rito dos recursos repetitivos, não gerando efeito vinculante e não servindo, portanto, para complementação da tese fixada em r. Tema nº 414.Revela-se, com efeito, a improcedência da presente reclamação cível, ante a ausência de qualquer inobservância, pelo acórdão embargado, de entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, ou alguma causa hábil em revelar a distinção do caso em exame face ao entendimento do Tema Repetitivo nº 414/STJ, além do respaldo da cobrança em discussão também pelo regulamento estadual aplicável.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente a reclamação cível, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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