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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ROGERIO A COLAVITE, em face da sentença prolatada ao mov. 42.1, dos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada n. 0003825-69.2024.8.16.0072, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Resumo do andamento em 1º grau:“Alega o autor que firmou com o réu em 29/04/2024, uma cédula de crédito bancário para aquisição de um veículo, no valor de R$ 63.834,64 a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.026,05. Narra que o contrato está eivado de irregularidades, tornando evidente o desequilíbrio contratual entre as partes. Para tanto, aponta as seguintes irregularidades: a) juros não pactuados ou desconhecidos do autor; b) ilegalidade da pactuação dos juros capitalizados; c) ilegalidade das tarifas cobradas e do IOF; d) postula a mudança para o método Gauss em detrimento da Tabela Price. Com base nesses argumentos e, invocando as normas consumeristas, pugnou pela nulidade dos encargos cobrados de forma abusiva com a sua consequente restituição, em dobro, devidamente atualizada monetariamente desde a época do desembolso, com juros moratórios a partir da citação. Em sede de tutela, postulou pelo deferimento do depósito judicial das parcelas mensais incontroversos. Juntou documentos. A decisão liminar foi indeferida (mov. 16.1). Citado, o réu apresentou contestação no mov. 30.1, alegando no mérito a legitimidade do contrato de financiamento firmado entre as partes. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação na seq. 34.1.Sobreveio decisão saneadora (mov. 36.1), qual fixou os pontos controvertidos: a) se foi estipulada taxa de juros abusiva; b) se houve abusividade da cobrança das tarifas expressas no contrato de financiamento; c) legalidade do contrato de seguro; d) repetição de indébito (simples ou em dobro). Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como que o requerido comprove que o contrato foi registrado e que os serviços de “carglass” e “undercar” foram prestados. A parte autora manifestou ao mov. 39.1 e o requerido permaneceu inerte (mov. 40).”. Sobreveio a r. sentença de mov. 42.1. Em razões recursais (mov. 47.1 - 1° grau), CARLOS ROGERIO A COLAVITE sustenta, em síntese: (i) a decisão de primeira instância partiu de uma percepção equivocada dos fatos, pois não analisou devidamente todos os itens apontados como cobranças indevidas que foram demonstrados nos autos; (ii) não houve pactuação clara das taxas de juros, sendo insuficiente a mera menção dos percentuais no contrato, uma vez que, como leigo, não tinha capacidade de compreender o cálculo. Aponta, ainda, que a taxa anual de 24,88% é superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,87% (que seria 22,44%), o que configura a prática de capitalização de juros (anatocismo); (iii) o uso da Tabela Price é prejudicial ao consumidor, pois resulta em uma amortização mais lenta do saldo devedor e, consequentemente, um custo total do financiamento mais elevado; (iv) a inclusão da tarifa de cadastro no valor total financiado gerou a incidência de juros sobre ela, alterando significativamente seu valor final, o que a torna abusiva. Afirma também que o valor é desproporcional; (v) a cobrança da tarifa de registro de contrato é ilegal, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço e o custo correspondente. Ademais, a inclusão do valor no montante financiado acarretou cobrança indevida de juros sobre a tarifa; (vi) não tinha conhecimento da contratação de um seguro ("Prot Financ Avantage Zuri") e de sua finalidade, configurando a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; (vii) embora a sentença tenha declarado indevida a cobrança dos serviços (total de R$ 998,00), a devolução de forma simples não é suficiente. O valor deve ser recalculado por perícia, pois, ao ser diluído no financiamento, o custo real para o consumidor foi superior ao valor nominal devido à incidência de juros; (viii) a restituição dos valores cobrados indevidamente, argumentando que houve locupletamento ilícito por parte do banco apelado. Requereu o recebimento e provimento integral dos pedidos, com a inversão do ônus da sucumbência, para que o apelado seja condenado integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelado, intimado, manteve-se inerte, transcorrendo, in albis, o prazo para contrarrazões (mov. 52 – 1º Grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Consta que as partes celebraram negócio jurídico, consistente na Cédula de Crédito Bancário n. 203575075, com cláusula de garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo marca FIAT ARGO - 0P - - DRIVE 1.0 6V Flex, ano 2024, sem placa no momento da compra, no valor total financiado de R$ 63.834,65, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 2.026,05. Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade de cláusulas contratuais, venda casada e cobrança de serviços não efetivamente prestados. Da Utilização da Tabela Price. Inicialmente, sustenta ausência de contratação da taxa de juros pactuada, pois seria pessoa leiga, incapaz de decifrar o cálculo utilizado no contrato. Assim, indevida a aplicação dos juros através da “Tabela Price”, eis que, embora tenham acordado a ocorrência de juros, não estipularam a taxa a ser utilizada. Embora o consumidor seja considerado parte vulnerável sob a ótima do Código de Defesa do Consumir, a mera alegação de que o contratante é pessoa leiga incapaz de entender o que foi contratado não é capaz, por si, de gerar abusividade ou justifique ilegalidade no que foi contratado pelas partes. Colhe-se da Cédula de Contrato Bancário que o documento foi assinado, ainda que de forma digital, mostrando ciência sobre a taxa de juros, número e valor das parcelas, etc. Ademais, não houve qualquer comprovação de violação ao direito à informação apta à afastar a utilização do cálculo aplicado. Com efeito, deve-se observar as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 541/STJ. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O Contrato foi celebrado em 29/04/2024 (mov. 1.5 dos autos originários), portanto, em período posterior à MP 1963/17/200 – reeditada com MP 2170-36/2001), com taxa de juros mensal de 1,87% a.m. ou 24,88% a.a. Nesta perspectiva, é certo que a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal decorre da aplicação de juros compostos pela Tabela PRICE, circunstância que não se confunde com a capitalização de juros, fato evidenciado nos termos do Recurso Repetitivo REsp 973827, que restou assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.“.(STJ. 2ª Seção. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Relatora para Acórdão Ministra Isabel Gallotti. J. 08/08/2012. – Grifou-se. Nesse sentido, conforme conta apresentada pelo próprio apelante, a taxa de juros anual (24,88% a.a.) é superior ao duodécuplo a mensal (1,87 x 12 = 22,44). Repise-se que, para que haja a legalidade na cobrança, a taxa de juros deve ser superior ao duodécuplo da mensal, e não exatamente o duodécuplo. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 22/08/2023. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DIVERSO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP. VALIDADE. RESSALVADA A ABUSIVIDADE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA E EM MONTANTE NÃO ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001841-76.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.02.2025) – Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA É SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS MENSAIS QUE EXCEDEU MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA INFORMADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DE CONVENÇÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO DEU OPORTUNIDADE AO CONTRATANTE DE ESCOLHER A SEGURADORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO VERIFICADA. VALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR ABAIXO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL PEDIDO NÃO ACOLHIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LÍCITA. SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCLUPO DA TAXA MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS ADIMPLIDAS ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESSA DATA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608/RS E N.º 600.663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008855-31.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.12.2024) – Grifou-se. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO ENCARGO NO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. PERCENTUAL CONTRATADO QUE SEQUER SUPERA UMA VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. A CONSTATAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL JÁ AUTORIZA SUA PRÁTICA TACITAMENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.Sº 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA VÍCIOS. ADEMAIS, INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. OUTROSSIM, PLEITO PARA AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. MODIFICAÇÃO DA R. SENTENÇA NESSE PONTO. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS SEGURADORAS. VENDA CASADA. RESP N.º 1.639.259/SP (TEMA N.º 972, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS. CONTRATO ASSINADO APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608/RS E N.º 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I – A jurisprudência desta e. Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% (doze por cento) ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso concreto, eis que o percentual contratado sequer alcançou o parâmetro médio do mercado.II – Outrossim, considera-se expressamente pactuada a capitalização quando a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal (Súmula n.º 541 da c. Corte Superior), inexistindo, no contrato “sub judice”, qualquer ilegalidade acerca da cobrança de juros capitalizados, bem como da adoção da Tabela PRICE.III – Noutro ponto, não restaram efetivamente demonstrados, pela instituição financeira, o registro do contrato e a avaliação do veículo, constituindo ilícita a exigência das tarifas por serviço de terceiro.IV – Forçoso também o afastamento da cobrança de seguro prestamista, eis que não há prova nos autos de que a ré ofertou mais de uma opção de seguradora para o consumidor, o que então se caracteriza como venda casada, nos termos do entendimento firmado no Tema n.º 972 do c. Superior Tribunal de Justiça. V – Por fim, considerando que a obrigação foi firmada após 30/03/2021, a repetição de valores deverá atender ao novo posicionamento adotado pela c. Corte Cidadã, ou seja, deve se dar de forma dobrada.”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002779-93.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.08.2024) – Grifou-se. Assim, há que se afastar a tese de existência de ilegalidade no método de cálculo para a capitalização de juros. Da Tarifa de Cadastro. O apelante se mostra irresignado quanto à inclusão da tarifa de cadastro ao financiamento, o que alterará o valor final do contrato. Observa-se, ainda, que ao sustentar sua irresignação na cobrança da tarifa de cadastro, houve uma aparente confusão entre “Tarifa de Cadastro” e “Tarifa de Registro”, alegando acerca da ilegalidade do serviço não comprovadamente prestado. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1578553/SP, editou o Tema Repetitivo 958/STJ, qual prevê a possibilidade na cobrança de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço, não haja abusividade ou onerosidade excessiva no valor cobrado e demonstrado o serviço efetivamente prestado:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Grifou-se. Colhe-se, portanto, que o Tema faz referência exclusivamente à serviços prestados por terceiros, como é o caso da Tarifa de Registro, conforme preceitua a Resolução do CONTRAN nº 689/2017: “Art. 5º Para fins desta Resolução, considera-se:[...].II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros;” Não sendo a Tarifa de Cadastro um serviço prestado por terceiro, afasta-se a aplicação do Tema 958/STJ. Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, sob certas condições, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro. Confira-se: “7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). No mesmo sentido, a Súmula n° 566, do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, demonstrando-se legal a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Destaca-se que suposta abusividade da tarifa cobrada não foi objeto do recurso de apelação, motivo pelo qual a matéria não será analisada. O apelante limita-se a argumentar que o financiamento da referida tarifa alterou o valor final do contrato. A inclusão do encargo no financiamento decorreu de opção do próprio consumidor, conforme demonstra a marcação no campo “Financiado (X)” do instrumento contratual (mov. 1.7 – p. 10, item D.1). Dessa forma, o acréscimo no valor total financiado é uma consequência lógica e direta da escolha feita pelo contratante. Desta forma, ausente ilegalidade no financiamento do valor a título de “Tarifa de Cadastro”. Da Tarifa de Registro Aduz o apelante que para que haja a legal cobrança da Tarifa de Registro, deve-se haver a devida comprovação do serviço prestado. Repise-se que, novamente, para evitar alegação de omissão por esse Juízo, o apelante não alega ilegalidade ou abusividade no valor cobrado, mas tão somente quanto á comprovação de serviço efetivamente prestado. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP, editou o Tema Repetitivo 958/STJ, qual prevê a possibilidade na cobrança da Tarifa de Registro, desde que especificado o serviço, não haja abusividade ou onerosidade excessiva no valor cobrado e demonstrado o serviço efetivamente prestado: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Grifei Colhe-se que, em sede de contestação, o apelado comprovou a devida prestação do serviço, qual o fez através de captura de tela do Cadastro Nacional de Gravames, local que consta a inclusão da restrição na data de 03/06/2024 (mov. 30.5 – 1º Grau). Para mais, há a previsão expressa do valor tarifário em Cédula de Crédito Bancário, ao Item “8 - Especificação do Crédito Consolidada”, p. 2, mov. 1.6 – 1° Grau, assim como a especificação do serviço a ser prestado por terceiro, item “16. DO REGISTRO DO INSTRUMENTO”, p. 9-10, mov. 1.6 – 1º Grau. Nesse sentido, deve ser declarada válida a cobrança do serviço de Registro do Contrato, eis que comprovada sua efetiva prestação. Da Contratação do Seguro. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da contratação do seguro da empresa ZURICH SANTANDER BR SEGUROS, eis que teria ocorrido em forma de “venda casada”. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp n. 1.639.259/SP (Tema n. º 972), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a instituição financeira, em contratos bancários, não pode obrigar o consumidor a contratar seguro como forma de venda casada. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...]. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...].2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...]”. (REsp 1.639.259/SP, 2ª. Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 17/12/18). Grifei Desse entendimento se extrai que a apelante tinha o ônus de demonstrar que possibilitou ao apelado exercer seu direito de escolha quanto à contratação do seguro, bem como acerca da escolha da seguradora, caso optasse por contratar o serviço. Analisando o contrato pactuado (mov. 1.6 – Página 15 – 1° Grau), observa-se que, em tese, a contratação do seguro foi opcional, conforme se extrai da cláusula B.8 do documento. Entretanto, embora a mera marcação na opção “SIM”, não demonstre de forma inequívoca de que a contratação se deu de forma opcional, colhe-se que ainda o mesmo documento, à página 7, há cláusula expressa acerca da facultatividade dos seguros ofertados: “6. DO SEGURO: O EMITENTE poderá, a seu exclusivo critério, contratar, uma ou mais modalidades de seguros estipuladas no Quadro VI – Especificação do Credito, mediante assinatura(s) da(s) proposta(s) de adesão e aceitação pela(s) Seguradora(s), passando esta(s) a integrar(em) a presente CÉDULA. 6.1. Se contratada a opção de financiamento de SEGURO(S), o EMITENTE reconhece que tal(is) SEGURO(s) foi(ram) contratado(s) por sua iniciativa, bem como que a responsabilidade por sua contratação é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo CREDOR. 6.1.1. Para a consecução do seguro proteção financeira o EMITENTE, o(s) AVALISTA(S) e cônjuge ou companheiro(a) respectivo, se houver, autorizam, desde já, o CREDOR a fornecer à seguradora, mediante solicitação desta, as informações relativas a esta CÉDULA. 6.2. A “Vigência” do(s) serviço(s) e/ou seguro(s) em quantidade de meses, especificada no QUADRO VI - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO, 6 – Financiamento do(s) Seguro(s) e 7 – Financiamento do(s) Serviço(s), poderá não corresponder à quantidade de parcelas fixada no Quadro VI - ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO, 8 – Especificação do Crédito Consolidada. Sempre que isso ocorrer e, também, sempre que o valor de Cobertura (Casco e Responsabilidade Civil Facultativa) defasar-se em relação ao valor de mercado do VEÍCULO, o EMITENTE será responsável por providenciar a renovação e/ou a atualização do(s) SEGURO(S) e serviço(s), a seu exclusivo critério e custo, não havendo qualquer responsabilidade ou obrigação por parte do CREDOR para tal(is) providência(s). 6.3. O CREDOR se reserva no direito de não aceitar financiar um ou mais prêmios de seguros, a seu critério. O EMITENTE declara ter ciência dos riscos cobertos e os excluídos; limite máximo de cobertura; recusa, redução ou cancelamento da cobertura; perda de direitos; assim como de todos os termos contidos na(s) proposta(s) de adesão, sendo que todo e qualquer fato que venha a ensejar discussão judicial ou extrajudicial quanto a contratação do(s) seguro(s) não poderá ser arguido para inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas pelo EMITENTE e/ou AVALISTA(S).”. Para mais, além do seguro ter sido assinado em documento em apartado, este outro também possui cláusula expressa quanto à facultatividade na contratação do seguro (p. 18, mov. 30.4 – 1° Grau): “O Proponente declara estar ciente de que: 1. A contratação deste seguro é opcional, não sendo condição imposta pela Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. para a aceitação da proposta de financiamento.” Desta forma, resta demonstrada que o autor não foi compelido a contratar o seguro ofertado, eis que existem mais de 3 alertas acerca da flexibilidade na contratação, além de constar assinatura do apelante em ambos os contratos. Esse é o entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAMENTO DA MORA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão(i) Saber se há abusividade nas cláusulas contratuais capazes de afastar a mora do devedor.III. Razões de decidir(i) O afastamento da mora, conforme fixado no REsp 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual.(ii) A jurisprudência do STJ, conforme o AgRg no AREsp 795.392/MS, estabelece que a mera propositura de ação revisional não basta para descaracterizar a mora, sendo imprescindíveis também a plausibilidade do direito e o depósito da parcela incontroversa.(iii) No caso, a taxa de juros pactuada (1,50% ao mês e 19,59% ao ano) é inferior à taxa média do mercado à época da contratação, não havendo indícios de abusividade.(iv) A cobrança da tarifa de cadastro é lícita, nos termos da Resolução CMN 3.518/2007 e da Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início da relação contratual.(v) Em relação à tarifa de registro, o REsp 1.578.553/SP (Tema 958) reconhece sua validade, salvo se comprovada onerosidade excessiva ou ausência de efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no presente momento processual.(vi) A contratação do seguro prestamista foi apresentada como facultativa e não se demonstrou imposição de seguradora, afastando a alegação de venda casada.(vii) Ausente a aparência do direito e não preenchidos os requisitos legais, não há fundamento para concessão da tutela recursal.(viii) Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento.Dispositivo e tese de julgamentoO agravo de instrumento não provido. O agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A ausência de indícios de abusividade nos encargos contratuais pactuados em contrato bancário, por si só, afasta a possibilidade de concessão de tutela antecipada para descaracterizar a mora do devedor, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos na jurisprudência do STJ, inclusive o depósito da parcela incontroversa.”Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 795.392/MS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2017; STJ, REsp 973.827/RS, repetitivo; STJ, REsp 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018; Súmula 566/STJ.”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034511-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.07.2025) – Grifou-se. Da Necessidade de Perícia para a Exclusão de Valores. O apelante suscita a necessidade de perícia técnica para apurar os valores a serem excluídos do débito, referentes aos serviços "Carglass" e "Undercar", declarados ilegais pela sentença. Contudo, a pretensão é processualmente inadequada. A finalidade do presente recurso é a revisão do mérito da decisão (an debeatur), ou seja, a confirmação da ilegalidade das cobranças. Uma vez confirmado o direito do autor, a apuração do valor exato a ser decotado (quantum debeatur) é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, a elaboração de cálculos, ainda que por meio de perícia, é uma providência a ser tomada perante o juízo de origem, no momento processual oportuno. A discussão em sede de apelação deve se limitar ao acerto ou desacerto do julgado, não cabendo, neste momento, a liquidação do valor devido. Da Repetição do Indébito. Em sede de apelação, não havendo provimento dos pedidos, nada há de se falar em repetição do indébito. Do Prequestionamento. Requer o apelante o prequestionamento de matéria relativa ao REsp 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 246/STJ), dos artigos “105, lll, “a”; art. 93, art. 59 da CF/88”, de “direitos fundamentais ja esculpido na Constituição Federal, quais sejam: (l) à dignidade, art. 1º, lll; (ll) o princípio da solidariedade, art. 3º; (lll) promover o bem de todos, art. 3º, lV; (lV) o princípio da segurança jurídica, art. 5º caput; (Vl) o princípio da igualdade, art. 5º, l; (Vll) à proteção do consumidor, art. 5º, XXXll; (Vlll) à ordem econômica, art. 170; (lX) o princípio da proporcionalidade, (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), por excesso”, e à Súmula 121 do STF. Primeiramente, o prequestionamento, tal qual pretende o apelante, é inadmissível, pois reside na análise dos fundamentos do tema repetitivo em sede de apelação, pois enseja indevida análise e valoração das razões lá lançadas por Juízo de instância inferior, em desrespeito ao duplo grau de jurisdição. Também é de todo inútil vez que a aplicação do precedente é impositiva a todos órgãos jurisdicionais, vedada qualquer análise meritória ou consideração da higidez jurídica do tema. Com efeito, compete às instâncias ordinárias tão somente promover a devida asserção do caso concreto ao precedente obrigatório, jamais realizar valoração de mérito do julgado vinculante. Ademais, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e artigos de lei alegados pelas partes. A exigência legal e constitucional é a de que a decisão seja devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram à solução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Essa orientação, exemplificada em julgados como o EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE pelo STJ e o ARE 1.216.977 AgR pelo STF, reforça que a prestação jurisdicional é cumprida quando o juiz encontra motivos suficientes para formar sua convicção e os apresenta de forma clara. Portanto, a busca por um prequestionamento genérico, que visa apenas a manifestação sobre teses e dispositivos não essenciais ao desfecho da causa, mostra-se desnecessária. Por fim, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitalização de juros, não tem aplicabilidade ao presente caso. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 596 da mesma Corte, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas e encargos cobrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional. Havendo o desprovimento integral do recurso, deve-se ser mantida a sucumbência e honorários advocatícios tal como lançados. Conclui-se, destarte, pela manutenção da sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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