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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003825-69.2024.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais de financiamento e abusividade de tarifas e juros. Abusividade de cláusulas contratuais. Taxa de juros. Tabela Price. Método de cálculo que, por si só, não enseja vícios. Inteligência das súmulas 539 e 541 do STJ. Tarifa de cadastro. Possibilidade de financiamento. Escolha do próprio consumidor. Tarifa de registro. Serviço prestado por terceiro comprovado através de anotação do gravame. Ausência de ilegalidade. Contratação do seguro. Ausência de venda casada. Cláusula expressa quanto à facultatividade na contratação. Necessidade de perícia. Pretensão processualmente inadequada. Cálculo que deverá ser feito em sede de liquidação. Prequestionamento. Sucumbência mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou irregularidades na cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo, incluindo a cobrança de juros não pactuados, tarifas abusivas e a prática de venda casada em relação à contratação de seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento, incluindo a taxa de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de tarifas e a contratação de seguro, além da necessidade de perícia para apuração de valores a serem excluídos do débito.III. Razões de decidir3. A taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que não configura abusividade.4. A utilização da Tabela Price é válida e não implica ilegalidade na capitalização de juros.5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima, pois foi realizada no início do relacionamento entre as partes.6. A tarifa de registro foi comprovadamente prestada, não havendo abusividade na cobrança.7. A contratação do seguro foi opcional, não configurando venda casada.8. A necessidade de perícia para apurar valores a serem excluídos do débito é inadequada, devendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença.9. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença e os honorários advocatícios conforme lançados.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, quando expressamente pactuada, não configura abusividade em contratos bancários, sendo lícita a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price, desde que não haja comprovação de onerosidade excessiva ou serviços não efetivamente prestados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CC/2002, arts. 1.539 e 1.540; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 2º; Lei nº 2.626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827, Rel. Min. Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.251.331, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 17.12.2018; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula nº 566/STJ.