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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo reeducando ABMAEL MACHADO PIRES contra decisão que reconheceu a falta grave relativa ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico impostas ao regime semiaberto harmonizado, e, por conseguinte, determinou a regressão de regime de cumprimento de pena para o fechado, com alteração da data-base para fins de progressão (mov. 373.1 – Autos de Execução n. 4000072-54.2021.8.16.0100). Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela reforma do decisum, alegando, em síntese, que “o reeducando Abimael Machado Pires tem demonstrado, ao longo da execução penal, comprometimento efetivo com as condições impostas pelo regime semiaberto harmonizado, sendo certo que as supostas violações imputadas ocorreram por falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica e por motivos alheios à sua vontade.” Diante disto, demandou pela revogação da homologação da falta grave, com consequente manutenção do regime semiaberto harmonizado (mov. 408.1 – SEEU). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Ministério Público, nas quais demandou pelo não provimento do recurso (mov. 411.1 – SEEU).Ao exercer o juízo de retratação, o magistrado singular manteve a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos (mov. 414.1 – SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1/TJ). Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido. Pugna a defesa pela reforma da decisão que revogou a benesse do regime semiaberto harmonizado, sustentando que “o reeducando Abimael Machado Pires tem demonstrado, ao longo da execução penal, comprometimento efetivo com as condições impostas pelo regime semiaberto harmonizado, sendo certo que as supostas violações imputadas ocorreram por falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica e por motivos alheios à sua vontade.” Todavia, sem razão. De início, cumpre registrar que o apenado cumpria pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão no regime semiaberto mediante monitoração por tornozeleira eletrônica (decisão de mov. 72.1-SEEU), quando sobreveio informação dando conta do descumprimento das normas da monitoração eletrônica, tendo em vista que a central de monitoramento registrou violação de fim de bateria com duração de 03 dias (mov. 298.1, autos de execução de pena – SEEU), assim como foram identificadas outras 13 (treze) violações ao monitoramento eletrônico, sendo uma delas relativa à baixa bateria e as demais relativas à violação da área de inclusão (mov. 323.1, autos de execução de pena SEEU). Após solicitação do Ministério Público (mov. 325.1, autos de execução de pena – SEEU), no que tange ao descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, o Juízo da Execução advertiu, por escrito, o apenado, na forma do artigo 146-C, parágrafo único, inciso VII, da LEP, bem como determinou a intimação do sentenciado para que apresentasse justificativa para as violações informadas ao mov. 323.1 (mov. 328.1, autos de execução de pena – SEEU).Apresentadas justificativas pelo sentenciado por meio de seu defensor (mov. 338.1, autos de execução de pena – SEEU), no que tange às violações descrita no mov. 323.1, a Julgadora não as acolheu e determinou a regressão cautelar de ABMAEL para o regime fechado, com expedição de mandado de prisão (mov. 352.1, autos de execução de pena – SEEU). Sobreveio novo histórico de violações, no qual foram identificadas mais 54 (cinquenta e quatro) violações ao monitoramento eletrônico, sendo uma delas relativa ao rompimento da cinta e as demais relativas à violação da área de inclusão (movs. 364.1 e 364.2, autos de execução de pena – SEEU). O mandado de prisão foi cumprido em 04/04/2025 (mov. 369.0, autos de execução de pena – SEEU) e, na mesma data, foi realizada audiência de custódia e de justificação (mov. 373.1, autos de execução de pena – SEEU).Na oportunidade, o reeducando ABMAEL apresentou a seguinte justificativa: “que tem dificuldade de expressar o que pensa e fazer certos procedimentos; que acorda cedo, vai trabalhar e chega cansado, coloca a tornozeleira para carregar, mas dorme e ela sai da tomada; que todas as vezes que vai ao Fórum informar novo endereço tem problemas; que já mudou de endereço quatro ou cinco vezes; que tem dificuldade em informar os novos endereços; que o mais próximo que saiu da casa durante a noite foi para ir à casa de sua vizinha que tem um bar; que atualmente reside na Rua Santos Dummond, n. 14, e não lembra quando se mudou para lá (mov. 373.2, autos de execução de pena – SEEU).” Na sequência, o Juízo da Execução não acolheu as justificativas do apenado e homologou a falta grave, tornando definitiva a regressão do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data-base (mov. 373.1, autos de execução de pena – SEEU). Em razão disso, a defesa interpôs recurso de agravo, demandando pelo afastamento da homologação da infração disciplinar e a manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado. No entanto a justificativa apresentada pelo reeducando não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o sentenciado descumpriu as regras do monitoramento, tendo sido registradas as seguintes ocorrências de violação da área de inclusão por 12 (doze) vezes (mov. 323.1): Área de inclusão (inc) 01/12/2024 22:01:06 01/12/2024 22:21:06 01/12/2024 22:23:06 – duração de 00:02:00 (00:22:00); Área de inclusão (inc) 07/12/2024 22:01:06 07/12/2024 22:21:06 07/12/2024 23:14:06 – duração de 00:53:00 (01:13:00); Área de inclusão (inc) 08/12/2024 22:01: 06 08/12/2024 22:21:06 08/12/2024 22:26:06 – duração de 00:05:00 (00:25:00); Área de inclusão (inc) 13/12/2024 22:01:06 13/12/2024 22:21:06 14/12/2024 06:00:06 – duração de 07:39:00 (07:59:00); Área de inclusão (inc) 14/12/2024 22:01:06 14/12/2024 22:21:06 15/12/2024 06:00:06 – duração de 07:39:00 (07:59:00); Área de inclusão (inc) 15/12/2024 22:01:06 15/12/2024 22:21:06 15/12/2024 23:27:06 – duração de 01:06:00 (01:26:00); Área de inclusão (inc) 17/01/2025 22:01:35 17/01/ 2025 22:21:35 18/01/2025 06:00:35 – duração de 07:39:00 (07:59:00); 18/01/2025 22:01:35 18/01 /2025 22:21:35 19/01/2025 06:00:35 – duração de 07:39:00 (07:59:00); Área de inclusão (inc) 19/ 01/2025 22:01:35 19/01/2025 22:21:35 20/01/2025 06:00:35 – duração de 07:39:00 (07:59:00); Área de inclusão (inc) 20/01/2025 22:01:35 20/01/2025 22:21:35 21/01/2025 06:00:35 – duração de 07:39:00 (07:59:00); Área de inclusão (inc) 21/01/2025 22:01:35 21/01/2025 22:21:35 22/01/2025 – duração de 06:00:35 07:39:00 (07:59:00); e Área de inclusão (inc) 22/01/2025 22:01:35 22/01/2025 22:21: 35 23/01/2025 06:00:35 – duração de 07:39:00 (07:59:00). Destarte, a prova produzida indica que o recorrente, devidamente orientado e advertido sobre a possibilidade de regressão do regime prisional na hipótese de eventual descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, conscientemente violou de forma reiterada as regras de monitoração eletrônica ao desrespeitar o perímetro estabelecido para sua circulação, incorrendo, assim, nas sanções previstas no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, e art. 146-D, todos da Lei de Execuções Penais: Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) V - Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...) II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Portanto, agiu acertadamente o juiz singular, posto que entendeu que a infração cometida é suficiente para revogar o benefício, sobretudo porque o apenado não apresentou justificativa plausível para o descumprimento das obrigações impostas. Ademais, deve-se lembrar que o regime semiaberto harmonizado foi instituído em decorrência da ausência de vagas em colônias penais, destinadas ao cumprimento da pena em regime intermediário, de modo que o sentenciado cumpre a sanção em situação executória semelhante ao regime aberto, porém com um pouco mais de restrições. Em outras palavras, o regime semiaberto harmonizado já possibilita ao condenado cumprir pena em situação mais vantajosa em relação ao regime semiaberto propriamente dito, não se justificando o descumprimento reiterado das condições que lhe foram impostas. Conclui-se, portanto, que o apenado claramente optou por abandonar o cumprimento da pena, visto que demonstrou saber das consequências de suas escolhas, demonstrando a ausência de comprometimento em cumprir a sanção nos termos delimitados pelo Juízo. A propósito, oportuno transcrever os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1)- DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA VISANDO A MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO PELA ATIPICIDADE DE SUAS CONDUTAS. NÃO CABIMENTO. ESGOTAMENTO DE BATERIA DE SUA TORNOZELEIRA E REITERADAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. TRANSGRESSÕES QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000038-07.2022.8.16.0048 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 01.08.2022) – Grifei. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DO APENADO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERADAS VIOLAÇÕES A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. DESCASO PARA COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000034-38.2022.8.16.0090 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.07.2022) – Grifei. Portanto, a decisão objurgada não comporta reforma, uma vez que o agravante demonstrou não ter senso de responsabilidade que lhe permita obter o benefício, comprovando não estar apto para o cumprimento da pena em regime menos gravoso. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso defensivo.
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