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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Caroline de Paula contra a sentença prolatada nos Embargos à Monitória, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação da parte ré pagar à parte autora a quantia de R$ 34.135,45 (trinta e quatro mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela SELIC, a partir do cálculo. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito. (mov.63.1)Nas razões do recurso, sustenta, em síntese: a) a inversão do ônus da prova; b) carência de ação, ante a ausência de documento indispensável a embasar a ação monitória, especialmente memória de cálculo com a evolução do débito; c) abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios; d) ausência de constituição em mora. (mov.71.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. (mov. 77.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Inversão do ônus da provaNo tocante ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não merece provimento o recurso.Segundo disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Assim, em cada caso, basta que o juiz constate a presença de um desses requisitos para que o ônus probandi seja invertido.A propósito, bem leciona Cláudia Lima Marques:“Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e ‘expert’ na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o ‘risco profissional’ ao - vulnerável e leigo - consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183 e 184.) Note-se, que se de um lado a verossimilhança diz respeito à probabilidade da existência do direito alegado, de outro, a hipossuficiência diz respeito à efetiva dificuldade do consumidor em produzir prova quanto ao fato constitutivo do direito por ele invocado, dificuldade esta decorrente de sua vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.Assim, embora se tenha ciência da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, inclusive para a facilitação da defesa mediante inversão do ônus da prova, em determinadas situações não há motivo para inverter a ordem das obrigações, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de abusividade no contrato.No caso, verifica-se que a petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao deslinde da lide, inclusive, com a demonstração da evolução da dívida, não estando demonstrada a verossimilhança das alegações da embargante.Não bastasse, não se vislumbra a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova. A embargante tem acesso aos dados contidos nas faturas e condições de comprovar as abusividades que sustenta. Verifica-se que a parte não está impossibilitada de produzir as provas necessária à comprovação de suas alegações ou que o banco se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência. Portanto, deve ser indeferido o pedido.A respeito do tema, oportuna a colação dos seguintes precedentes desta Câmara:EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PATAMAR DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Não sendo verificados os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência no feito, não há como ser deferido a inversão do ônus da prova.II. [...](TJPR - 15ª C.Cível - 0006235-48.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 11.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.1. Não verificadas a hipossuficiência do consumidor nem a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062409-30.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA AGRAVADA. AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000281-37.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.03.2020) Por fim, vale observar, que o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova, por si só, não teria o condão de isentar a apelante de trazer indícios mínimos da veracidade das suas alegações. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SUBSISTÊNCIA DA INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. [...] . 1. A inversão do ônus da prova ou a incidência da presunção de veracidade estabelecida no artigo 359 do CPC/73 (artigo 400 do CPC/2015) não elidem a incumbência do consumidor de ministrar um arcabouço probatório mínimo acerca dos fatos que expende. [...] RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000512-63.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.10.2018) Ausência de documento indispensávelDefende o apelante a carência de ação, ante a ausência de documento indispensável a embasar a ação monitória, especialmente memória de cálculo com a evolução do débito. Pois bem.Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do CPC:“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.....” No caso, tem-se que os documentos juntados pelo apelado se mostram suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento com relação ao Contrato de cartão de crédito. Vejamos:A inicial veio acompanhada do Contrato de Abertura de Conta corrente, as faturas do cartão de crédito com a demonstração da evolução do saldo devedor, desde o início do inadimplemento, na fatura de janeiro de 2023.As faturas indicam de forma clara e expressa os encargos aplicados, o valor da dívida e a data de vencimento.No mov. 1.18 o autor/embargado apresentou memória de cálculo, com todos os encargos que incidiram na atualização da dívida, os quais, inclusive, estavam previstos nas faturas. Vale lembrar, que na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE MÚTUO. 1. PETIÇÃO INICIAL. CÁLCULO IDÔNEO. APTIDÃO VERIFICADA. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. 4. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR. 1. Inexistindo qualquer irregularidade no cálculo apresentado, que trouxe a evolução do débito com a indicação dos encargos exigidos, não há se falar em inépcia da petição inicial, conforme defendido pela apelante, mesmo porque os documentos acostados à inicial atenderam, satisfatoriamente, aos requisitos fixados pelo art. 700, §2º, do CPC, e pela doutrina acerca do que vem a ser prova escrita. 2. Nos termos do art. 240, 1º, do CPC, “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”, sendo tal regra inaplicável a casos em que a desídia da parte autora recai na própria realização do ato citatório, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Nos contratos de mútuo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança é a data do vencimento da última parcela. 4. Tratando os embargos de questão que remete ao excesso de execução, sem a indicação do valor entendido como devido e a apresentação da correspondente memória de cálculo, a hipótese seria de rejeição liminar, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, visto que, no procedimento monitório, o excesso de cobrança deve ser demonstrado já no momento da oposição dos embargos. Logo, impõe-se a rejeição, de ofício, dos embargos no que diz respeito ao excesso de cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051021-54.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REALIZADO ELETRONICAMENTE COM SENHA PESSOAL. I. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. INOCORRÊNCIA. II. DEMONSTRATIVO DE ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO ACOSTADOS À INICIAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO ELETRONICAMENTE. LIBERAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. III. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA EMBARGANTE. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE ENCARGOS FINANCEIROS DE ATRASO E ENCARGOS FINANCEIROS DE ROLAGEM. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IV. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. POSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO.I. No caso dos autos, não se pode verificar qualquer indício da concreta vulnerabilidade ou do preenchimento dos requisitos para a aplicabilidade das regras consumeristas. Com efeito, a alegada hipossuficiência encontra-se genericamente lançada, pelo que não se sabe ao certo em que sentido ela seria hipossuficiente/vulnerável no trato com o apelado.II. Tendo sido juntado na inicial o demonstrativo de evolução do débito, bem como o extrato comprovando a disponibilização da quantia ao correntista, decorrente de contratação efetuada eletronicamente, resta configurada a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, em observância aos requisitos estabelecidos no art. 700, do Código de Processo Civil.III. Somente é devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 06/09/2007. Ausente qualquer incidência nos cálculos de cobrança de comissão de permanência.IV. Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência.V. Com o não provimento do recurso cabe a fixação de honorários advocatícios recursais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026808-91.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA AVERIGUAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MÉRITO. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMOS. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INDICAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. JULGAMENTO COM ESTEIO NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003361-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023)E, na presente hipótese, não há dúvida de que os documentos acostados demonstram a dívida. Constituição em moraDefende a apelante que não houve, por parte da Apelada, qualquer notificação formal comunicando o inadimplemento da obrigação, o que contraria da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais. Sem razão, entretanto.Como é cediço, tratando-se de inadimplemento de obrigação líquida com termo certo, a mora se verifica no momento do inadimplemento, independentemente de notificação. Trata-se da mora ex re. A esse respeito, Hamid Charaf Bdine Jr. explica que:Se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado. (...)Se a obrigação é positiva e líquida - como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato -, o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. (...) (Ibidem. p. 422-423) No mesmo sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. I. NULIDADE DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. iii. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDO. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I. Cabe aos embargantes provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume. Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos. II. “Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ” (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).III. Com a manutenção da sentença não há que se falar em alteração do estado sucumbencial.IV. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11º, do CPC/2015APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003535-88.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 10.08.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de execução de título extrajudicial, que prevê obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada duplicata, nos termos do artigo 397, do Código Civil, rejeitando-se a tese da devedora de que o início da contagem dos referidos encargos seria a citação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0015729-18.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 03.08.2020)Desse modo, em se tratando de contrato de cartão de crédito, em que há termo certo para o seu pagamento, desnecessária qualquer providência pelo credor para constituir em mora a devedora. Logo, deve ser mantida a sentença neste tópico. Juros remuneratóriosConcernente à limitação dos juros remuneratórios contratados, não assiste razão à apelante.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...](AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) No caso em tela, analisando as informações contidas nas faturas observa-se a previsão da taxa de juros de 9,60% ao mês e 200,41% ao ano de janeiro a novembro de 2023.Dá análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo, série temporal n. 22022, verifica-se que os juros contratados não excederam consideravelmente (triplo) a média de mercado, já que para o período a taxa anual era acima de 400%:Sendo assim, descabida a limitação dos juros remuneratórios.Encargos moratóriosAlega a apelante, genericamente, que os encargos moratórios são abusivos. Entretanto, conforme se extrai das faturas, em caso de inadimplência incidirá juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Confira-se, por exemplo (mov. 1.7): E analisando a planilha de evolução da dívida observa-se que o autor aplicou exatamente o que estava pactuado:
Sendo assim, não há que se falar em abusividade dos encargos moratórios. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
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