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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039373-14.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENTIDOS. 2. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. 3. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO INADMISSIBILIDADE. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO RELATIVO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ENCARGOS PACTUADOS. 1. A apresentação do instrumento de abertura de conta corrente, faturas do cartão de crédito com a evolução do débito e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova em seu favor, se dará a critério do Juiz, que, segundo as regras ordinárias de experiência, poderá identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, a verossimilhança das alegações do mesmo. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos não atendidos no caso concreto.3. Sendo a obrigação positiva e líquida, o devedor estará em mora de pleno direito no dia do vencimento, independentemente de qualquer outra providência do credor.4. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas.5. Tendo o autor aplicado os encargos moratórios pactuados, não há que se falar em excesso. Apelação Cível não provida.