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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Marlus R. Damázio e Flávio Roberto Gomes, contra sentença de mov. 193.1 proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0011213-13.2022.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Espólio de Fabio Aurélio Vicente Tamaru, nos seguintes termos:“Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar o réu (i) ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre os R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) previstos na escritura pública de inventário de seq. 1.16 e os R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais) previstos no acordo judicial de seq. 1.26, a qual totaliza R$ 290.000,00; e (ii) ao pagamento de honorários relativos à defesa do réu na execução autuada sob o n. 0004008- 72.2018.8.16.0194, no percentual de 10% sobre o valor daquela causa (R$ 28.583,39 – vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos). Os honorários arbitrados totalizam, juntos, R$ 17.358,33 (R$ 14.500,00 + R$ 2.858,33).”Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando erro na valoração da prova, ao argumento de que o magistrado teria interpretado de forma distorcida os depoimentos colhidos em audiência, especialmente quanto à atuação no inventário extrajudicial e ao percentual ajustado na ação de dissolução de sociedade. No mérito, afirmam que foram contratados para assegurar ao de cujus a quota de 10% sobre a totalidade dos bens do espólio, afastando proposta que restringia o percentual a imóvel específico, o que lhe causaria expressivo prejuízo. Sustentam que sua intervenção resultou na preservação do quinhão hereditário, fazendo jus ao recebimento de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o efetivamente obtido. Alegam, ainda, que a prova produzida demonstra a efetiva prestação de serviços jurídicos na esfera extrajudicial, sendo indevido o afastamento dos honorários nessa etapa. Quanto à ação de dissolução de sociedade, defendem que o percentual ajustado foi de 20% sobre o proveito econômico, e não 5%, como fixado na sentença. Invocam o depoimento testemunhal para sustentar que o de cujus admitia o pagamento de 20%, o que confirmaria o percentual originalmente contratado. Requerem, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao recebimento de 5% sobre a diferença apurada no inventário extrajudicial e fixar em 20% os honorários incidentes sobre o proveito econômico na ação de dissolução de sociedade (mov. 213.1).Em contrarrazões, o Espólio apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova robusta quanto à contratação nos moldes alegados, bem como defendendo que a valoração da prova observou os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer vício apto a ensejar reforma (mov. 216.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. Mérito A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito dos apelantes ao recebimento de honorários advocatícios em valores superiores aos arbitrados pelo juízo de origem, especialmente quanto: (i) à alegada atuação no inventário extrajudicial; (ii) ao percentual de honorários relativo à ação de dissolução de condomínio; e (iii) à remuneração pela atuação na ação de execução movida contra o falecido cliente.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento de honorários pela atuação na ação de dissolução de condomínio e na defesa em execução, mas afastando a pretensão relativa ao inventário extrajudicial e rejeitando o percentual pretendido pelos autores quanto à dissolução de condomínio, por ausência de prova do pacto alegado.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que o conjunto probatório demonstraria sua efetiva atuação no inventário extrajudicial, o que justificaria o arbitramento de honorários no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido pelos demais herdeiros e o valor posteriormente obtido. Alegam ainda que os honorários ajustados para a ação de dissolução de condomínio corresponderiam a 20% sobre o proveito econômico da demanda, e não ao percentual de 5% reconhecido pelo juízo de origem. Requerem, assim, a reforma da sentença para majorar os valores arbitrados.Todavia, razão não lhes assiste.Nos termos do caput do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. O mesmo dispositivo, em seu § 2º, preceitua que: “Art. 22. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Relevante referenciar, ademais, o que ditam os §§ 4º a 7º do artigo 24 do Estatuto: “§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. § 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. Em comentários aos dispositivos, são as elucidações da doutrina: “Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a lei fixou, sendo aplicáveis igualmente, para os honorários não convencionados do advogado do cliente, os que o CPC estabeleceu para pagamento ao advogado da parte vencida. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a ser levados em conta pelo juiz: I — A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado. II — O valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional. [...] Os honorários convencionais são devidos até o distrato contratual entre advogado e cliente, proporcionais aos serviços efetivamente prestados, incluindo os eventuais e posteriores “eventos de sucesso”, relacionados aos serviços antes efetuados. O distrato não presume renúncia aos honorários. Se não houver contrato escrito, os honorários serão objeto de arbitramento judicial. [...] Os honorários, contratados ou fixados em sentença judicial, são devidos ainda que o cliente realize acordo com a parte contrária. Pode, no entanto, o advogado concordar em reduzi-los proporcionalmente, por liberalidade sua. Não há dever ético para tal, porque havia uma legítima expectativa em recebêlos, como previsão de receita de seu escritório, e é razoável supor que, no planejamento de sua atividade, tenha recusado o patrocínio de outras causas em virtude daquela.” (LÔBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. Versão digital)Nessa perspectiva, cabe ao advogado que pleiteia o arbitramento demonstrar, de forma concreta, a contratação e a extensão dos serviços efetivamente prestados, sob pena de inviabilizar o reconhecimento da verba pretendida.No caso dos autos, a análise detida do conjunto probatório confirma o acerto da conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau.No tocante ao alegado direito a honorários pela atuação no inventário extrajudicial, verifica-se que os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de contratação para tal finalidade. Conforme consignado na sentença, a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada em 29/07/2016, tendo figurado como procurador das partes outro advogado, sem qualquer menção aos apelantes no instrumento público correspondente.Além disso, a prova oral produzida em audiência revelou que a participação dos apelantes ocorreu de forma pontual, consistindo basicamente em orientação informal e acompanhamento do cliente em reunião prévia à assinatura da escritura, sem que tenham efetivamente conduzido o procedimento extrajudicial ou assumido formalmente sua representação. Nesse sentido, a própria inventariante relatou que o inventário já se encontrava preparado e acompanhado por outro profissional (mov. 136.1), tendo o apelante apenas comparecido ao cartório para verificar eventual irregularidade no documento.Ademais, como bem restou consignado na sentença de mov. 193.1:“Do que se constata, foi após a assinatura da escritura pública, quando Fabio passou a enfrentar dificuldade para receber sua parte da herança, que ele procurou os autores para que buscassem administrativamente eventuais bens do seu pai que não tivessem sido arrolados no inventário e para que tentassem um acordo com os seus irmãos para que ele recebesse sua parte da herança. Foi somente nesse momento que se apurou a divergência entre o valor oferecido pelos demais herdeiros e o real valor dos imóveis. Veja-se que a escritura pública de inventário e partilha do genitor de Fabio foi lavrada em 29/07/2016 (seq. 1.16), enquanto que as avaliações dos imóveis que integravam o espólio por avaliador contratado por Fabio e as negociações administrativas que visavam o aumento do valor do seu quinhão ocorreram somente em junho e julho de 2017 (seqs. 1.9-1.12 e 1.2)”Diante desse cenário probatório, concluiu corretamente o juízo de origem que não houve comprovação de contratação ou de efetiva prestação de serviços advocatícios na condução do inventário extrajudicial, razão pela qual não se justifica o arbitramento de honorários a esse título.Sobre isto, assim é o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA . PEDIDO DE FIXAÇÃO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL CONFLITO DE INTERESSES. DEVER DE RENÚNCIA PELO ADVOGADO. PRINCÍPIOS ÉTICOS DA ADVOCACIA . INEXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO VERBAL OU ESCRITO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O arbitramento de honorários advocatícios exige demonstração clara de contrato, ajuste prévio ou prestação inequívoca do serviço, elementos ausentes nos autos. A revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos, sendo imprescindível que a parte autora apresente elementos mínimos que comprovem suas alegações. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, na hipótese de conflito de interesses entre os constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais .Restando comprovado que o autor foi nomeado para atender exclusivamente à ex-esposa do réu, e ausente ajuste específico com este último, inexiste fundamento para acolher o pedido de arbitramento.Sentença de improcedência mantida. (TJ-PR 00032153120218160194 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) (Destaques acrescidos)Também não procede a insurgência quanto ao percentual fixado em relação à ação de dissolução de condomínio. Os apelantes defendem que teriam ajustado honorários de 20% sobre o proveito econômico da demanda. Contudo, a prova dos autos não corrobora essa alegação. A prova dos autos não corrobora a alegação de que foram pactuados 20% sobre o proveito econômico. Ao contrário, os depoimentos indicam que os honorários corresponderiam a 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido pelos demais herdeiros e o valor efetivamente obtido pelo clienteTal circunstância foi expressamente confirmada pela representante do espólio, bem como pela testemunha ouvida em juízo, que afirmou que os honorários combinados eram inferiores a 10%. Como bem pontuou a sentença:“A representante do Espólio, Aidil, informou, em audiência de instrução, que o acordo foi que se Flavio conseguisse uma negociação superior ao valor proposto pelos demais herdeiros, receberia honorários de 5% sobre esse valor excedente. Essa negociação se deu com relação aos imóveis que já tinham sido arrolados no inventário. O relato da representante do réu é corroborado pela declaração de Paulo Renato Taborda, ouvido na condição de testemunha, o qual esclareceu que os honorários acordados com os autores eram baixos, em percentual menor que 10%. Além de não existir prova de que os honorários foram fixados em 20%, também não há prova de que eles foram fixados sobre o valor total do acordo judicial posteriormente realizado. Na verdade, desde o princípio, as partes acordaram que os honorários seriam calculados sobre a diferença entre o valor oferecido inicialmente pelos irmãos de Fabio e o valor final que fosse obtido. Na situação em exame, a escritura pública de inventário estabeleceu que o genitor de Fabio tinha deixado seis bens imóveis, no valor total de R$ 4.500.000,00. 50% caberia à viúva e 10% para cada um dos filhos (Fabio e quatro irmãos). Cada filho teria direito a R$ 450.000,00 (seq. 1.16). O ajuizamento da ação de dissolução de condomínio ocorreu em 22/08/2017 (seq. 1.17). Após o tramite da ação em primeiro e em segundo grau, em 10/03/2022, quando Fabio já era falecido, foi formulado acordo pelas partes, por meio do qual o espólio receberia R$ 740.000,00 (seq. 1.26). À vista disso, os honorários devidos correspondem a 5% sobre a diferença entre os R$ 450.000,00 e os R$ 740.000,00, a qual totaliza (a diferença) R$ 290.000,00.”Não havendo prova segura de percentual superior, deve prevalecer a conclusão do juízo a quo. Nesse ponto, ressalta-se que o magistrado detém liberdade na apreciação das provas, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Compete ao julgador, portanto, delimitar os instrumentos probatórios relevantes e pautar sua convicção naqueles que melhor elucidam a lide, mediante a devida fundamentação. Análise-se:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Sobre o tema lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 130”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código deClara é também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide”. (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009). Por sua vez, quanto à atuação dos apelantes na ação de execução, a sentença igualmente merece ser mantida. Reconhecida a prestação do serviço profissional e inexistindo prova de estipulação prévia de honorários, o magistrado procedeu ao arbitramento com fundamento no art. 22 do Estatuto da Advocacia, tomando como parâmetro a tabela de honorários da OAB/PR vigente à época, a qual prevê percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico.Tal solução se mostra adequada e alinhada à jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, inexistindo contrato escrito ou prova segura do valor ajustado entre as partes, o arbitramento judicial deve observar os parâmetros da tabela profissional e as circunstâncias do caso concreto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ADOÇÃO DA TABELA DA OAB. VALORES MÍNIMOS A SEREM OBSERVADOS . ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO PARA UM JUSTO ARBITRAMENTO DO VALOR DEVIDO. EXIGIBILIDADE NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS ATÉ REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA EX-CLIENTE. SENTENÇA EM QUE SE ARBITROU VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DESEMPENHADO PELO AUTOR ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO. QUANTUM MANTIDO . II) MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, DESDE O ARBITRAMENTO . III) ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DE SUA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM PLEITEADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA, EIS QUE NÃO SE TRATAVA DE MERO PEDIDO DE ARBITRAMENTO .RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010826-66 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.03.2022) (Destaques acrescidos)Desse modo, verifica-se que a sentença analisou de forma minuciosa a prova produzida nos autos, enfrentou adequadamente as alegações das partes e aplicou corretamente o direito material pertinente, não havendo qualquer elemento capaz de justificar a reforma pretendida.Por fim, vale recordar que incumbia aos profissionais, ora apelantes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a existência da contratação e a extensão dos serviços prestados. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Sucumbência O não provimento do apelo manejado importa a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observada a concessão de justiça gratuita. Conclusão Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
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