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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011213-13.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. HONORÁRIOS RELATIVOS AO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA SEM A PARTICIPAÇÃO FORMAL DOS APELANTES. PROVA ORAL QUE REVELA ATUAÇÃO MERAMENTE PONTUAL E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO PRETENDIDO. 2. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO PACTO ALEGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA AJUSTE DE 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INICIALMENTE OFERTADO E O MONTANTE EFETIVAMENTE OBTIDO. 3. DEFESA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU PROVA DO VALOR AJUSTADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL REALIZADO COM BASE NO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94 E NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de honorários correspondentes a 5% sobre a diferença entre o valor previsto na escritura pública de inventário e o valor obtido em acordo judicial na ação de dissolução de condomínio, bem como honorários de 10% sobre o valor da causa em ação de execução na qual os autores atuaram na defesa do falecido cliente em ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em face de espólio.2. Os autores apelam sustentando erro na valoração da prova, defendendo a existência de atuação no inventário extrajudicial e a contratação de honorários de 20% sobre o proveito econômico na ação de dissolução de condomínio, requerendo a reforma da sentença para majorar os valores arbitrados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da contratação e da efetiva prestação de serviços advocatícios no inventário extrajudicial; (ii) se restou comprovado o ajuste de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico da ação de dissolução de condomínio; e (iii) se deve ser mantido o arbitramento dos honorários relativos à atuação em ação de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, sendo que, na ausência de estipulação ou acordo, os honorários devem ser fixados judicialmente em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e com o valor econômico da questão.5. No caso, não houve comprovação da contratação dos apelantes para a condução do inventário extrajudicial. A escritura pública foi lavrada com a atuação de outro advogado, sem menção aos apelantes, e a prova oral indicou participação apenas pontual, sem representação formal no procedimento.6. Também não restou comprovado o alegado pacto de honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico da ação de dissolução de condomínio. A prova testemunhal indicou ajuste de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor obtido ao final, solução adotada na sentença.7. A conclusão do juízo de origem decorre da análise do conjunto probatório, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.8. Quanto à atuação dos apelantes na ação de execução, reconhecida a prestação do serviço e inexistindo prova de ajuste prévio, mostrou-se adequado o arbitramento com base no art. 22 da Lei nº 8.906/94, observada a tabela de honorários da OAB/PR.9. Incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a contratação e os percentuais alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, a ausência de prova da contratação ou do percentual pactuado impede a majoração da verba pretendida, devendo o arbitramento observar os serviços efetivamente comprovados, o valor econômico da causa e os parâmetros da tabela da OAB.