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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 137.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau determinou a incidência de 7 (sete) quinquênios, e que apresentasse os documentos solicitados pelo exequente.Inconformado, o Estado do Paraná apresentou este recurso de agravo de instrumento, por meio do qual questiona que: a. a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do autor à elevação na carreira com base em tempo de serviço e titulação, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE 606.199/PR; b. contudo, o autor pretende utilizar tempo de serviço do INSS (RGPS) para obter progressão funcional, o que não foi objeto da ação original; c. o Decreto Estadual nº 3960/2004 exige que o tempo de serviço para progressão seja “para efeitos legais”, ou seja, tempo prestado exclusivamente no serviço público; d. o uso de tempo do INSS é permitido apenas para aposentadoria, não para avanço funcional; e. o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que tempo de serviço privado não pode ser usado para progressão na carreira pública; f. a decisão agravada viola a coisa julgada e amplia indevidamente os efeitos da sentença.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, bem como o provimento do recurso, para fins de impedir o cumprimento da decisão, com concessão de 07 (sete) quinquênios para a requerente.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1, que tratou, ainda, de deferir o processamento do recurso.Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 13.1), por meio do qual sustenta: a. a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, ante a ocorrência da preclusão da matéria debatida; b. o cumprimento de sentença estaria baseado nos termos exatos do título executivo, não cabendo qualquer modificação.Ao fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, em que opina pela desnecessidade de intervenção (mov. 16.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOEm que pese o recorrido tenha apresentado insurgência quanto ao conhecimento do recurso, aduzindo que, no caso em comento, estaria presente a figura da preclusão, entendo que este é tema de fundo, cabendo a sua análise no mérito recursal.Destarte, mantenho a decisão que conheceu do recurso de agravo de instrumento, mas, no mérito, entendo que o recurso deverá ser desprovido.A solução da controvérsia recursal perpassa por analisar questões inerentes à ação de conhecimento na qual se formou o título executivo judicial cujo cumprimento se busca, e que não cabem ser reabertas em procedimento executivo. Neste sentido, é preciso mencionar que a pretensão do recorrente encontra óbice no art. 508, do Código de Processo Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Em comentário ao mencionado dispositivo, a doutrina é clara ao abranger todas as defesas que poderiam ser deduzidas no processo, e que ou não foram ou foram rejeitadas. Neste sentido, aponto: 1. Eficácia preclusiva. Trata-se de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231 /PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202). Transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada (STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Apenas são consideradas irrelevantes quando manejadas com o objetivo de violar a coisa julgada. (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; e MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book).Essa 6ª Câmara Cível, em precedente da Des. Renato Lopes de Paiva, já tratou de aplicar o mesmo dispositivo, impedindo a reabertura de discussões, ainda que diga respeito a matéria de ordem pública, quando alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS AGRAVADAS. PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, TENDO SIDO PRODUZIDO TÍTULO EXECUTIVO EM SEU DESFAVOR. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DE SUA ILEGITIMIDADE APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0020637-14.2024.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 29 de outubro de 2024). No mesmo sentido, existem outros precedentes deste órgão fracionário em igual sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO E HOMOLOGADO PELAS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que homologou e manteve o valor dos honorários periciais em R$ 3.451,80, em Ação de Obrigação de Fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais deve ser mantido conforme fixado na decisão recorrida ou se deve ser readequado ao limite estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece conhecimento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A controvérsia recursal diz respeito ao valor dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado do Paraná.A decisão recorrida manteve os honorários periciais com base no item 2.5 da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devido à complexidade da perícia realizada.O Estado do Paraná sustenta que a base adequada para ser aplicada é aquela prevista no item 2.7 da tabela, que estabelece um valor máximo de R$ 1.850,00.No entanto, a decisão já transitou em julgado, não sendo possível a rediscussão do valor fixado, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em sentença transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Manutenção da decisão agravada que preservou os honorários periciais previamente fixados e homologados.Tese de julgamento: "1. Não é possível a rediscussão do valor fixado a título de honorários periciais após o trânsito em julgado da decisão. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias já decididas."Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 232/2016 do CNJ, Art. 2º, § 4º; Código de Processo Civil, Art. 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1 - Primeira Turma, j. 23/08/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1749877 GO 2020/0222525-8, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3 - Terceira Turma, j. 25/05/2021. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AI 0119560-75.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva. Julgado em 14 de abril de 2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE TER AFASTADA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TRANSITOU EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Curitiba e determinou a expedição de precatório de natureza alimentar para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise, em cumprimento de sentença, acerca da correção da condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Curitiba, fundamentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está acobertada pelo trânsito em julgado.4. O Município de Curitiba contestou a ação de conhecimento e foi condenado ao pagamento dos honorários, sendo essa condenação mantida em apelação, com trânsito em julgado em 24 de setembro de 2019.5. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a análise de questões já decididas, não havendo margem para revisão na fase de cumprimento da sentença.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecida em sentença transitada em julgado, é imutável e não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 614.798/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2015; TJPR, AgInt no REsp 1711344/PE, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode se livrar de pagar os honorários advocatícios que foram determinados em uma sentença anterior, pois essa decisão já é definitiva e não pode ser mudada. O Município tentou argumentar que não deveria pagar, mas o juiz lembrou que a sentença já tinha transitado em julgado, ou seja, não pode mais ser discutida. Assim, a decisão que rejeitou a impugnação do Município foi mantida, e o recurso apresentado por ele foi negado.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AI 0092150-42.2024.8.16.0000. Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti. Julgado em 17 de março de 2025). É preciso mencionar que o título executivo judicial pontua de maneira expressa quantos seriam os quinquênios aos quais o recorrente teria direito. Neste sentido, destaco o teor do acórdão prolatado por este órgão fracionário: No caso dos autos, dessume-se do processo administrativo de mov. 1.8, que o apelante reuniu todos os requisitos necessários para a promoção, preenchendo o total de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, fazendo este, portanto, jus aos reflexos financeiros em sua aposentadoria, com base no referencial em específico. Não obstante, o art. 1º, do Decreto Estadual nº 3960/2004 dispôs sobre o avanço profissional pelo tempo de serviço dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, em elevação a cada quinquênio, limitada à 12ª referência de cada classe, nos seguintes termos: “Art. 1º Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual nº 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003. § 1º A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto. § 2º A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.666/2002.” Na hipótese, considerando que o apelante adquiriu 7 (sete) quinquênios, faz este, igualmente, jus à progressão da carreira com base na distribuição de tempo de serviço, subindo sete referências da sua classe, em respeito à limitação trazida pelo próprio Decreto (art. 1, § 2). Nesse quadro de ideias, a apelação cível merece ser parcialmente provida, para que as vantagens remuneratórias previstas nos Decretos Estaduais nº 2334/2003 e nº 3960/2004, nos termos da Lei Estadual n.º 13.666/2002, sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria do apelante, ante o preenchimento dos requisitos objetivos necessários ao tempo da inativação, o qual, inclusive, deu-se antes da entrada em vigor da respectiva norma, em 25/10/2001. Com o devido respeito ao Estado do Paraná, ao contrário do que foi por ele afirmado em primeiro grau, o julgado cujo cumprimento se busca reconheceu, de maneira clara, direta e objetiva, que o recorrente adquiriu 07 (sete) quinquênios, considerando como tempo de serviço 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias.Se, por algum motivo, houve equívoco no acórdão ao declinar o tempo de serviço, considerando eventual tempo de labor prestado à iniciativa privada, era certo que a questão deveria ser arguida naquele momento, e não agora, em sede de cumprimento de sentença.Consoante já foi afirmado acima, uma vez que a matéria diga respeito ao mérito, se encontra definitivamente encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo a reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, ainda que, eventualmente, tenha razão a entidade fazendária.Pelo exposto, entendo por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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