SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062619-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DO TEMPO ABARCADA EXPRESSAMENTE PELO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, proferida em sede de cumprimento de sentença.1.2. A decisão agravada determinou a incidência de sete quinquênios no cálculo da progressão funcional do exequente, com base nos documentos apresentados.1.3. O agravante alegou que a decisão violaria a coisa julgada ao admitir tempo de serviço prestado ao INSS para fins de progressão funcional, o que não teria sido objeto da ação de conhecimento.1.4. O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por preclusão, e a observância estrita ao título executivo. 1.5. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível rediscutir os critérios de contagem de tempo de serviço utilizados no título executivo judicial, especialmente quanto à consideração de tempo vinculado ao INSS para fins de progressão funcional no serviço público.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, ainda que eventualmente envolvam matérias de ordem pública.3.2. Doutrina especializada reforça que todas as defesas possíveis, não suscitadas oportunamente, consideram-se repelidas com o trânsito em julgado.3.3. A jurisprudência consolidada confirma que matérias abarcadas pela coisa julgada não podem ser reabertas na fase executiva, mesmo quando se alegue eventual erro no acórdão exequendo.3.4. O título judicial reconheceu expressamente o direito à progressão funcional com base em sete quinquênios, considerando o total de tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 07 dias.3.5. A discussão sobre a origem desse tempo de serviço, se público ou privado, não pode ser objeto de revisão no cumprimento da sentença.3.6. Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de rediscutir temas já decididos em ação de conhecimento e acobertados pelo trânsito em julgado, ainda que se alegue violação à legislação de regência.3.7. Diante disso, é de rigor a manutenção da decisão agravada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, de critérios já decididos no título executivo judicial, inclusive quanto ao tempo de serviço considerado para fins de progressão funcional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 508; Decreto Estadual nº 3960/2004, art. 1º, §§ 1º e 2º.Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0020637-14.2024.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 29 de outubro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5ª Câmara Cível. AI 0119560-75.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva. Julgado em 14 de abril de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2ª Câmara Cível. AI 0092150-42.2024.8.16.0000. Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti. Julgado em 17 de março de 2025.