SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062623-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO DE CÂNCER DE LARINGE. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pinhalão contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento de saúde de paciente que passou por laringectomia total. O agravante sustenta a ausência de comprovação da necessidade dos insumos e a falta de previsão legal para seu fornecimento pelo Sistema Único de Saúde, além de alegar impossibilidade financeira para arcar com os custos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar o fornecimento de insumos médicos necessários ao tratamento pós-operatório de um paciente que passou por laringectomia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que deferiu a antecipação da tutela está fundamentada na necessidade comprovada dos insumos médicos para o tratamento pós-operatório do agravado, que foi submetido a laringectomia total.4. A documentação médica apresentada demonstra a urgência e a imprescindibilidade do uso contínuo dos insumos, evidenciando risco à saúde do agravado em caso de não fornecimento. Também ficou devidamente demonstrada a incapacidade de o agravado arcar com os custos do tratamento. Atendidos, portanto, os requisitos do Tema 106 do STJ, incidente no caso.5. A responsabilidade pelo fornecimento dos insumos é solidária entre os entes federados, cabendo ao Município e ao Estado do Paraná garantir o acesso à saúde do agravado.6. A teoria da reserva do possível não pode ser invocada sem a devida comprovação objetiva de impossibilidade orçamentária, especialmente em relação ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990; Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0049712-56.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPR, Apelação Cível, 0004245-02.2015.8.16.0004, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível, 0004786-98.2016.8.16.0004, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2019; Súmula nº 29/TJPR.